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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1030/XIII/4.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)
Exposição de motivos
No dia 22 de agosto de 2016 foi publicada a Lei n.º 25/2016, que regulou o acesso à
gestação de substituição. Esta lei resultou de um prolongado debate de especialidade na
Assembleia da República, assim como de um intenso debate público realizado na
sociedade portuguesa. Entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2016 e foi
regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho de 2017.
Com esta lei a gestação de substituição passa a ser possível em Portugal, desde que a
título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de
doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou
em situações clínicas que o justifiquem.
A lei estabelece ainda outros requisitos para o acesso à gestação de substituição: o
recurso a gâmetas de pelo menos um dos beneficiários; a impossibilidade de a gestante
ser dadora de ovócito utilizado no procedimento em que é participante; a celebração de
contrato autorizado previamente pelo CNPMA; a proibição de qualquer pagamento ou
doação à gestante, exceto as despesas decorrentes do acompanhamento de saúde; a
proibição de celebração de contrato quando existir uma relação de subordinação
económica; a obrigatoriedade de consentimento informado das partes; a existência de
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direitos e deveres para ambas as partes; a obrigatoriedade de o contrato dispor sobre
situações de malformação ou doença fetal e sobre casos de eventual interrupção
voluntária da gravidez; a impossibilidade de imposição de restrições comportamentais à
gestante por via do contrato escrito.
A lei prevê ainda a punição de quem celebre contratos de gestação de substituição fora
dos casos previstos na lei, de quem celebre contratos de gestação de substituição a título
oneroso e de quem tente promover contratos de gestação de substituição com a
intenção de daí retirar benefício económico.
A aprovação, publicação e regulamentação da lei que regula o acesso à gestação de
substituição em Portugal permitiu dar uma resposta a todas as mulheres que não tendo
útero ou que tendo uma lesão grave deste órgão continuavam a sonhar com a
possibilidade de serem mães biológicas. Tal já era possível técnica e cientificamente,
mas a legislação nacional proibia-o. Com esta lei muitas mulheres ganharam a
possibilidade de ultrapassar a doença e de concretizar um projeto de vida.
No entanto, um conjunto de cerca de 30 deputados decidiu suscitar a fiscalização
sucessiva de constitucionalidade de várias normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
incluindo algumas referentes ao regime de regulação da gestação de substituição
aprovado pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.
Argumentavam que o modelo de gestação de substituição proposto por esta lei violaria o
primado da dignidade da pessoa humana e do dever de proteção da infância, por
considerarem que se estava perante “uma verdadeira mercantilização do ser humano” e
um “processo de coisificação que, independentemente da natureza onerosa ou gratuita
do mesmo, traz indubitavelmente à colação o princípio da dignidade da pessoa humana,
seja no que se refere à gestante de substituição, seja no que se refere à criança”.
Argumentavam ainda, sobre a gestante de substituição, que a sua “instrumentalização ao
serviço de um desejo a ter filhos, é por demais evidente, praticamente desaparecendo
enquanto sujeito de direitos” e que, com a gestação de substituição, “não só assistimos à
coisificação da mãe de substituição mas, também, constatamos que a criança que vier a
nascer é tratada como um produto, ou seja, um produto final”.
É de referir que o Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 24 de abril de 2018,
nega provimento a estes argumentos e, pelo contrário, considera que o modelo
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português da gestação de substituição não é incompatível com os princípios
constitucionais da República.
Vejamos o que diz o referido Acórdão:
“Em primeiro lugar importa não desconsiderar a natureza gratuita dos contratos de
gestação de substituição. […] É igualmente essencial a solidariedade ativa da gestante,
traduzida na vontade de que aqueles concretos beneficiários sejam os pais da criança
que ela venha a dar à luz. Para haver gestação de substituição de acordo com as
disposições da LPMA, os beneficiários têm de querer ser pais e a gestante tem de querer
que os beneficiários sejam pais”.
“Em suma, a gratuitidade da gestação de substituição consagrada no ordenamento
português é um dos traços essenciais e o legislador adotou medidas efetivas tendentes a
garanti-la minimamente, pelo que tal característica tem de ser relevada na
admissibilidade constitucional da figura”.
“Pelo exposto, o argumento invocado quanto à exploração económica da gestante não
procede em face do modelo português de gestação de substituição”.
“Em segundo lugar, há que analisar o argumento da instrumentalização da gestante de
substituição, segundo o qual esta é reduzida à condição de um simples meio […]. Estas
posições, todavia, deixam na sombra o papel ativo da gestante, ignorando as suas
motivações, e sobrevalorizam os condicionamentos à sua vida decorrentes de uma
gravidez”.
“É, por isso, manifestamente exagerado considerar-se que a gestação de substituição
implica uma subordinação da gestante em todas as dimensões da sua vida ao interesse
dos beneficiários, como se se tratasse de uma situação de apropriação, equivalente a
«escravatura temporária» consentida. A «existência» da gestante, globalmente
considerada, não tem de ser colocada ao serviço dos beneficiários e, por conseguinte,
não é toda a sua vida que é instrumentalizada. Tão pouco existe um direito dos
beneficiários à utilização da gestante. O compromisso que esta assume perante os
beneficiários limita-se à observância dos cuidados normais numa qualquer gravidez, em
ordem a poder cumprir, após o nascimento, a obrigação de entrega da criança. Daí a
proibição de imposição contratual de «restrições de comportamentos à gestante de
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substituição» ou de «normas que atentem contra os seus direitos, liberdades e
garantias» estatuída no artigo 8.º, n.º 11, da LPMA”.
“A gestação de substituição tem, por isso, uma relevância constitucional positiva ,
enquanto modo de realização de interesses jurídicos fundamentais dos beneficiários,
que, por razões de saúde, ficaram prejudicados. Estão em causa, nomeadamente, o
direito de constituir família e o direito de procriar”.
“(…) a gestante e os beneficiários comprometem-se reciprocamente num projeto que em
muitos aspetos essenciais é partilhado por todos (cf. supra o n.º 24). E a motivação
principal da intervenção da gestante não pode deixar de ser a resposta a um impulso de
altruísmo, de solidariedade para quem, apesar de o querer e de eventualmente até
dispor de parte do material genético indispensável para o efeito, não pode ter filhos por
falta de útero ou devido a lesões ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e
definitiva a gravidez. Ou seja — e este é já um segundo aspeto — a gestante aceita
participar no projeto, porque quer entregar-se à tarefa de ajudar outros a superar
dificuldades que estes só por si não são capazes de ultrapassar”.
“Nesta medida, a gestante de substituição atua um projeto de vida próprio e exprime no
mesmo a sua personalidade. Consequentemente, a intervenção no projeto parental dos
beneficiários não se esgota no proveito para estes últimos, já que a própria gestante
também retira benefícios para a sua personalidade, confirmando ou desenvolvendo o
modo como entende dever determinar-se perante si e os outros. A sua gravidez e o parto
subsequente são tanto instrumento ou meio, como condição necessária e suficiente de
um ato de doação ou entrega, que, a seus olhos e segundo os seus próprios padrões
éticos e morais, a eleva. E eleva-a igualmente perante aqueles que são por ela ajudados.
Ora, a elevação da gestante de substituição, perante si mesma e os beneficiários e,
porventura, perante o círculo dos seus mais próximos, é o oposto da sua degradação”.
“Deste modo, a dignidade humana daquela que se assume como gestante de substituição
não é violada; pelo contrário, a sua participação na gestação de substituição afirma uma
liberdade de ação que, em última análise, se funda nessa mesma dignidade (…).”
“O regime consagrado no artigo 8.º da LPMA evidencia uma preocupação em proteger a
referida liberdade de ação da gestante de substituição, essencial à salvaguarda da sua
dignidade. Na verdade, se e na medida em que a gestante intervém em todo o processo
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de gestação de substituição no exercício da sua autonomia, tal dignidade não é afetada.
Daí o dever de proteção assumido pelo legislador em relação à gestante no âmbito do
regime jurídico que permite”.
“Em suma, o legislador, ao modelar o regime da gestação de substituição, não ignorou a
necessidade de salvaguarda da dignidade da pessoa humana referida no artigo 67.º, n.º
2, alínea e), da Constituição, tendo criado para o efeito um procedimento específico e
previsto um quadro organizatório próprio. Um e outro não se mostram desadequados
nem insuficientes para proteger eficazmente a liberdade e o esclarecimento da gestante,
pelo menos, no momento em que esta contrata com os beneficiários e inicia os processos
terapêuticos de PMA”.
“(…) o recurso à gestação de substituição para concretizar um projeto parental, só por si,
também não viola a dignidade da criança nascida na sequência de tal forma de
reprodução”.
A verdade é que a gestação de substituição, no modelo que foi proposto e publicado pela
Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, não viola princípios fundamentais como o da
dignidade da pessoa humana, seja da gestante, seja da criança a nascer da gestação de
substituição, muito menos coloca em causa o superior interesse da criança ou o dever do
Estado de proteção da infância.
O modelo português da gestação de substituição não é incompatível com a Constituição,
não obstante algumas das soluções adotadas na sua concretização legislativa tenham
sido declaradas inconstitucionais, pelo que se procede à alteração do regime Jurídico,
conformando-o com o Acórdão do Tribunal Constitucional, nomeadamente nas matérias
da revogabilidade do consentimento da gestante, da nulidade do negócio jurídico e da
determinabilidade quanto ao contrato de gestação de substituição.
Assim, passa a prever-se que a gestante de substituição possa revogar o seu
consentimento até ao momento de registo da criança nascida do processo de gestação de
substituição, em vez do atualmente previsto (até ao início dos procedimentos de
procriação medicamente assistida); elimina-se, por questões de segurança jurídica, o
regime de nulidade, sem prejuízo de se manter as punições previstas para quem
concretize contratos de gestação de substituição onerosos ou fora dos casos previstos,
bem como para quem promova contratos de gestação de substituição com o objetivo de
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retirar benefício económico. Por último, determina-se com maior precisão o que deve
ser estipulado e o que não pode ser estipulado no contrato a celebrar entre as partes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da
Procriação Medicamente Assistida, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro,
17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Os artigos 8.º e 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007,
de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de
25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Gestação de Substituição
1. […]
2. […]
3. […]
4. A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização
prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que
supervisiona todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos
Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2 e desde que
observadas as disposições contratuais previstas no n.º 11 do presente artigo.
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5. [Novo] O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de
substituição é apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
através de formulário disponível no respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por
este Conselho, subscrito conjuntamente pelos beneficiários e pela gestante de
substituição, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Identificação dos beneficiários e da gestante de substituição;
b) Aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição
por parte dos beneficiários e da gestante de substituição;
c) Documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente
Assistida no qual a técnica de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização
da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que estão
preenchidas as condições previstas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
d) Declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de
gestação de gestação de substituição;
e) Declaração do Diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA
necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando
a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar.
6. [anterior n.º 5]
7. [anterior n.º 6]
8. No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios
jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à
intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos
Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto
no artigo 14.º da presente lei, com exceção do previsto no n.º 4 sobre o
consentimento livremente revogável que nos casos de gestação de substituição
pode acontecer, por vontade da gestante, até ao final do prazo legalmente previsto
para o registo da criança nascida.
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9. Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a criança que nascer
através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos
beneficiários.
10. [anterior n.º 9] Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são
aplicáveis, com as devidas alterações, aos beneficiários dos contratos de gestação de
substituição, sendo os direitos e os deveres da gestante de substituição os que se
encontram previstos nos artigos 13.º-A e 13.ºB
11. [anterior n.º 10] A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é
feita através de contrato escrito, estabelecido entre as partes, supervisionado pelo
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, onde consta, obrigatoriamente,
entre outras, cláusulas tendo por objeto:
a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das
orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e
atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto
acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução
normal da gravidez e o bem-estar da criança;
b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes
à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o
mesmo terá lugar;
c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes
e após o parto;
d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a
possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a
amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de
transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;
e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os
seus potenciais riscos para a saúde;
f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição
sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante
no desenvolvimento embrionário e fetal;
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g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas
na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;
h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da
gravidez em conformidade com a legislação em vigor;
i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se
vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em
que termos tal denúncia pode ter lugar;
j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade
com a presente lei;
k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição,
pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de
substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente
às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado,
incluindo em transportes;
l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de
contrato;
m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de
divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.
Artigo 14.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
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5. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo é aplicável aos contratos de
gestação de substituição nas situações previstas no artigo 8.º, sendo o número 4
igualmente aplicável aos beneficiários desses contratos.
6. [Novo] Nos casos de gestação de substituição previstos no artigo 8.º, a gestante de
substituição pode livremente revogar o seu consentimento até ao momento previsto na
parte final do número 8 desse artigo 8º.
7. [anterior n.º 6].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas
Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de
agosto, e 58/2017, de 25 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Direitos da Gestante de Substituição
1. Constituem direitos da gestante de substituição designadamente:
a) Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas
prováveis resultantes da celebração do presente contrato, nomeadamente dos
riscos de potenciais complicações da gravidez;
b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente
autorizado;
c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições
materiais e humanas necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação
resultante do cumprimento do presente contrato;
d) Ter acompanhamento psicológico antes e durante a gravidez e após o parto;
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e) Seguir as prescrições determinadas pelo médico responsável pelo
acompanhamento de doença de que venha a padecer durante a gravidez, ainda que
tal possa comprometer a viabilidade da gestação.
2. A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação
de substituição através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos
fundamentais legalmente conferidos à mulher grávida e/ou puérpera, nomeadamente os
de natureza social, laboral ou de qualquer outra.
Artigo 13.º-B
Deveres da Gestante de Substituição
Constituem deveres da gestante de substituição:
a) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela equipa médica
responsável pela transferência do embrião e todas as outras informações que
entenda serem relevantes para o êxito da técnica a que vai submeter-se;
b) Seguir todas as prescrições médicas determinadas pela equipa médica referida
na alínea a);
c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo médico responsável
pelo acompanhamento da gravidez e seguir todas as prescrições médicas por este
determinadas;
d) Observar os cuidados considerados normais, de acordo com as boas práticas
médicas, da sua condição de grávida, incluindo o que respeita à realização de
viagens em determinados meios de transporte no terceiro trimestre da gestação e
ao estilo de vida a manter durante a gestação;
e) Informar os beneficiários da verificação de qualquer facto impeditivo ou
modificativo do modo de cumprimento do presente contrato, nomeadamente
qualquer alteração no seu estado de saúde que possa comprometer a viabilidade
da gravidez.»
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Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os números 11 e 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,
alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016,
de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a
respetiva regulamentação.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações
introduzidas pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua
publicação.
Assembleia da República, 27 de novembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 2-7 — 30/11/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 29
PROJETO DE LEI N.º 1030/XIII/4.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (QUINTA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)
Exposição de motivos
No dia 22 de agosto de 2016 foi publicada a Lei n.º 25/2016, que regulou o acesso à gestação de
substituição. Esta lei resultou de um prolongado debate de especialidade na Assembleia da República, assim
como de um intenso debate público realizado na sociedade portuguesa. Entrou em vigor no dia 1 de setembro
de 2016 e foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho de 2017.
Com esta lei a gestação de substituição passa a ser possível em Portugal, desde que a título excecional e
com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de
forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.
A lei estabelece ainda outros requisitos para o acesso à gestação de substituição: o recurso a gâmetas de
pelo menos um dos beneficiários; a impossibilidade de a gestante ser dadora de ovócito utilizado no
procedimento em que é participante; a celebração de contrato autorizado previamente pelo CNPMA; a
proibição de qualquer pagamento ou doação à gestante, exceto as despesas decorrentes do
acompanhamento de saúde; a proibição de celebração de contrato quando existir uma relação de
subordinação económica; a obrigatoriedade de consentimento informado das partes; a existência de direitos e
deveres para ambas as partes; a obrigatoriedade de o contrato dispor sobre situações de malformação ou
doença fetal e sobre casos de eventual interrupção voluntária da gravidez; a impossibilidade de imposição de
restrições comportamentais à gestante por via do contrato escrito.
A lei prevê ainda a punição de quem celebre contratos de gestação de substituição fora dos casos
previstos na lei, de quem celebre contratos de gestação de substituição a título oneroso e de quem tente
promover contratos de gestação de substituição com a intenção de daí retirar benefício económico.
A aprovação, publicação e regulamentação da lei que regula o acesso à gestação de substituição em
Portugal permitiu dar uma resposta a todas as mulheres que não tendo útero ou que tendo uma lesão grave
deste órgão continuavam a sonhar com a possibilidade de serem mães biológicas. Tal já era possível técnica e
cientificamente, mas a legislação nacional proibia-o. Com esta lei muitas mulheres ganharam a possibilidade
de ultrapassar a doença e de concretizar um projeto de vida.
No entanto, um conjunto de cerca de 30 Deputados decidiu suscitar a fiscalização sucessiva de
constitucionalidade de várias normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, incluindo algumas referentes ao
regime de regulação da gestação de substituição aprovado pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.
Argumentavam que o modelo de gestação de substituição proposto por esta lei violaria o primado da
dignidade da pessoa humana e do dever de proteção da infância, por considerarem que se estava perante
«uma verdadeira mercantilização do ser humano» e um «processo de coisificação que, independentemente da
natureza onerosa ou gratuita do mesmo, traz indubitavelmente à colação o princípio da dignidade da pessoa
humana, seja no que se refere à gestante de substituição, seja no que se refere à criança». Argumentavam
ainda, sobre a gestante de substituição, que a sua «instrumentalização ao serviço de um desejo a ter filhos, é
por demais evidente, praticamente desaparecendo enquanto sujeito de direitos» e que, com a gestação de
substituição, «não só assistimos à coisificação da mãe de substituição mas, também, constatamos que a
criança que vier a nascer é tratada como um produto, ou seja, um produto final».
É de referir que o Acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 24 de abril de 2018, nega provimento a
estes argumentos e, pelo contrário, considera que o modelo português da gestação de substituição não é
incompatível com os princípios constitucionais da República.
Vejamos o que diz o referido Acórdão:
«Em primeiro lugar importa não desconsiderar a natureza gratuita dos contratos de gestação de
substituição. […] É igualmente essencial a solidariedade ativa da gestante, traduzida na vontade de que
aqueles concretos beneficiários sejam os pais da criança que ela venha a dar à luz. Para haver gestação de
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-31 — 07/12/2018
7 DE DEZEMBRO DE 2018
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Antes de entrarmos na ordem do dia, peço ao Sr. Secretário, Deputado Pedro Alves, o favor de dar conta do
expediente.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumpre-me anunciar a retirada,
pelo proponente, dos Projetos de Lei n.os 863/XIII/3.ª (PSD) — Revogação do adicional ao imposto municipal
sobre imóveis (AIMI) e 866/XIII/3.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, entrar na ordem do dia, que resulta de uma marcação
do Bloco de Esquerda, em que serão apreciados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª (BE) —
Acesso à identidade civil de dadores de gâmetas por pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou
procedimentos de procriação medicamente assistida e criação de uma norma transitória para dádivas anteriores
a 24 de abril de 2018 (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), 1030/XIII/4.ª (BE) — Alteração ao
regime jurídico da gestação de substituição (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), 1010/XIII/4.ª
(PSD) — Regime de acesso à informação sobre a identificação civil dos dadores no âmbito dos processos de
procriação medicamente assistida, 1024/XIII/4.ª (PS) — Quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei
da Procriação Medicamente Assistida) — Adequa o regime de confidencialidade dos dadores ao disposto no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, de 24 de abril de 2018 e 1031/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o
regime de confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (quinta alteração à Lei n.º
32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida), juntamente
com o Projeto de Resolução n.º 1879/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de
procriação medicamente assistida comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e, na generalidade, o
Projeto de Lei n.º 1033/XIII/4.ª (PAN) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo
o acesso à identidade do dador de gâmetas ou embriões por pessoas nascidas em consequência de processos
de procriação medicamente assistida.
Para abrir o debate e apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem a palavra o
Sr. Deputado Moisés Ferreira.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No dia 26 de novembro de 2015, num
dos primeiros Plenários desta Legislatura, a Assembleia da República debruçou-se sobre os temas da
procriação medicamente assistida (PMA) e da gestação de substituição.
Fê-lo, logo no início do mandato, porque era urgente mudar a lei. Fê-lo para acabar com a discriminação no
acesso, para adaptar a lei às expectativas e necessidades de quem precisava de ajuda para ser mãe, para ter
uma lei que permitisse projetos de vida, em vez de uma lei que censurava opções de vida.
O Bloco de Esquerda trouxe respostas a esse debate e trouxe também casos concretos de quem aguardava
as mudanças na lei.
Trouxe casos como os da Márcia e da Ana, obrigadas a passar a fronteira para fazer em Espanha aquilo que
o seu País, Portugal, não permitia que fizessem, e que era somente isto: ter um filho.
Trouxe casos como o da Joana, que aguardava o dia em que pudesse aceder à gestação de substituição.
Tinha nascido sem útero, mas queria e podia ser mãe biológica; tinha o seu material genético, tinha uma
gestante, tinha este sonho, mas não tinha uma lei que o permitisse.
Trouxe casos de vidas suspensas, de projetos adiados, de direitos que a lei teimava em não reconhecer.
Trouxe casos que exigiam do Parlamento uma resposta e essa resposta, felizmente, foi dada, nessa altura.
Depois de uma longa discussão, em sede de especialidade, aprovou-se o acesso à PMA por todas as
mulheres, independentemente do seu estado civil ou da sua orientação sexual. Aprovou-se também a
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 32-32 — 07/12/2018
I SÉRIE — NÚMERO 26
Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa à Comissão
de Saúde, sem votação, por um período de 45 dias, do Projeto de Lei n.º 1030/XIII/4.ª (BE) — Alteração ao
Regime Jurídico da Gestação de Substituição (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1010/XIII/4.ª (PSD) — Regime de acesso à
informação sobre a identificação civil dos dadores no âmbito dos processos de procriação medicamente
assistida.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções de 2 Deputados do PSD (José Carlos Barros e Teresa Morais).
Esta iniciativa baixa, igualmente, à 9.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1024/XIII/4.ª (PS) — Quinta alteração à Lei n.º 32/2006,
de 26 de julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida) — Adequa o regime de confidencialidade dos dadores
ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, de 24 de abril de 2018.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de 9
Deputados do PSD (Ângela Guerra, António Lima Costa, Emília Cerqueira, Inês Domingos, Luís Campos
Ferreira, Luís Marques Guedes, Rubina Berardo, Sérgio Azevedo e Teresa Leal Coelho), votos contra do CDS-
PP e de 3 Deputados do PSD (Carlos Silva, Maurício Marques e Miguel Morgado) e a abstenção do PSD.
Esta iniciativa baixa também à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1031/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o regime de
confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de
26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de
12 Deputados do PSD (Ângela Guerra, António Lima Costa, Cristóvão Simão Ribeiro, Emília Cerqueira, Fátima
Ramos, Inês Domingos, Luís Campos Ferreira, Luís Marques Guedes, Paulo Neves, Rubina Berardo, Sérgio
Azevedo e Teresa Leal Coelho), votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Este projeto baixa também à 9.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 1879/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aumento de três
para cinco ciclos de tratamentos de procriação medicamente assistida comparticipados pelo Serviço Nacional
de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção de 5 Deputados do PSD (António Costa Silva, Berta Cabral,
Cristóvão Crespo, José Carlos Barros e Rui Cruz).
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1033/XIII/4.ª (PAN) — Procede à quinta alteração
à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo o acesso à identidade do dador de gâmetas ou embriões por
pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de 5
Deputados do PSD (Ângela Guerra, António Lima Costa, Emília Cerqueira, Rubina Berardo e Teresa Leal
Coelho), votos contra do CDS-PP e de 12 Deputados do PSD (Carlos Abreu Amorim, Carlos Silva, Cristóvão
Simão Ribeiro, Emídio Guerreiro, Hugo Lopes Soares, Luís Campos Ferreira, Luís Marques Guedes, Marco
António Costa, Maurício Marques, Miguel Morgado, Paulo Neves e Sérgio Azevedo) e a abstenção do PSD.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
especialidade, do Projeto de Lei n.º 1120/XIII/4.ª (PCP) — Plano extraordinário de alojamento temporário para
estudantes no ensino superior público.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Na votação na especialidade, talvez seja como consta do guião, isto é, não há nenhuma alteração que tenha
chegado à Mesa.
Portanto, é para se votar, na especialidade, o texto em bloco. É assim?
O Sr. João Oliveira (PCP): — É assim, é. É para votar.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Assim sendo, passamos à votação, na especialidade, do Projeto de Lei
n.º 1120/XIII/4.ª (PCP) — Plano extraordinário de alojamento temporário para estudantes no ensino superior
público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
O processo legislativo desta iniciativa termina, assim, aqui.
O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PS apresentará
uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Margaria Balseiro Lopes (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Margaria Balseiro Lopes (PSD): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que apresentarei uma
declaração de voto.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Saúde,
relativo ao Projeto de Lei n.º 1030/XIII/4.ª (BE) — Alteração ao Regime Jurídico da Gestação de Substituição
(quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
Vamos, então, votar, na generalidade, este texto de substituição, uma vez que, na altura, o projeto de lei
baixou à Comissão sem votação, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, de Os Verdes, do PAN, do Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira e de 21 Deputados do PSD (Ana Oliveira, Álvaro Batista, Ângela Guerra, António
Leitão Amaro, António Lima Costa, Berta Cabral, Emília Cerqueira, Fátima Ramos, Firmino Pereira, Germana
Rocha, Laura Magalhães, Margarida Balseiro Lopes, Margarida Mano, Paula Teixeira da Cruz, Pedro Pinto,
Regina Bastos, Rubina Berardo, Sara Madruga da Costa, Sandra Pereira, Susana Lamas, Teresa Leal Coelho),
votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e 6 abstenções de Deputados do PSD (António Costa Silva, Carlos
Abreu Amorim, Cristóvão Norte, Duarte Marques, Joana Barata Lopes e Teresa Morais).
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 67-67 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
Segue-se, agora, um requerimento, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação, na
especialidade, do artigo 2.º do texto de substituição que acabou de ser votado na generalidade.
Vamos votar este requerimento de avocação pelo Plenário.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em guião I suplementar, temos, agora, a apreciação, na especialidade, do artigo 2.º do referido texto de
substituição.
Pergunto aos grupos parlamentares se desejam inscrever-se para usar da palavra, sendo que a Mesa
concederá um período de 2 minutos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, nesta Legislatura a Assembleia da
República conseguiu aprovar, e agora confirmar, um regime de gestação de substituição, que é, aliás, a única
oportunidade para, por exemplo, mulheres sem útero poderem ser mães biológicas, poderem aceder a
procedimentos de procriação medicamente assistida.
Esse regime foi levado ao Tribunal Constitucional, que o considerou conforme à Constituição da República
Portuguesa, disse que era condizente com os valores e direitos fundamentais de todas as partes envolvidas. No
entanto, disse também que era necessário alterar o período de revogação do consentimento da gestante que
estava previsto inicialmente e, sem essa alteração, fica tudo suspenso, ou seja, o regime é legal, existe na lei,
só que não é possível aceder-lhe.
Das várias propostas de alteração que o Bloco de Esquerda entregou para conformar este regime com a
Constituição e com o acórdão do Tribunal Constitucional e das várias propostas que foram discutidas em
especialidade, a alteração da revogação de consentimento não foi aprovada.
Portanto, este texto de substituição, que agora aprovámos na generalidade, não contém esta recomendação
do Tribunal Constitucional e nós tememos que, não contendo esta recomendação do Tribunal Constitucional,
todo o regime da gestação de substituição continue suspenso, apesar de previsto na lei.
Por isso, requeremos agora a avocação pelo Plenário da proposta do Bloco de Esquerda, que altera o período
de revogação do consentimento da gestante, passando este a ser até ao período do registo da criança, que é a
interpretação do Tribunal Constitucional,…
Protestos do Deputado do PCP Jorge Machado.
… para podermos, assim, ter um regime de gestação de substituição, legal e acessível a todas as mulheres.
Por isso, apelamos a todos os partidos, a todas as Sr.as e a todos os Srs. Deputados, para que aprovem esta
proposta, que avocamos, para fazer com que este regime seja não só legal mas também acessível a quem a
ele precisa de aceder.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem agora a palavra a Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos, do
PS.
A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, após anos e anos de
um percurso legislativo, hoje estamos, finalmente, a ir ao encontro do Tribunal Constitucional para que acabe o
pesadelo de pessoas que não podem ter filhos, apesar de haver um método científico para ultrapassar essa
fatalidade.
Sr.as e Srs. Deputados, também faço um apelo, porque esta é a última tentativa que têm para ser mães e
pais. Apelo a todos os Srs. Deputados, porque estamos a falar de natalidade, porque estamos a falar de direito
à felicidade, a que não esperemos por outro amanhã.
Aplausos do PS.
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Votação na especialidade — DAR I série — 20/07/2019
Sábado, 20 de julho de 2019 I Série — Número 108
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Posteriormente, o Decreto foi reapreciado, tendo proferido intervenções os Deputados
Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Álvaro Batista (PSD), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP).Foram, depois, rejeitadas propostas de alteração dos artigos 3.º e 5.º, apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, não tendo o Decreto sido confirmado.
Foi debatido o Relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado Luís Leite Ramos) e do Relator (Deputado João Pinho de Almeida), os Deputados
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Votação final global — DAR I série — 70-71 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
posição do casal beneficiário é totalmente desconsiderada e o destino da criança que virá a nascer será ainda
mais incerto».
O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — O mesmo Conselho alerta ainda para o facto de — e cito — «a eventual
revogação do contrato, pretendendo a gestante de substituição assumir a maternidade da criança nascida, pode
abrir um conflito com a mulher autora do projeto, que tinha sido dadora do gâmeta feminino, confrontando assim
a vinculação gestacional com a gestação intencional e genética que não encontra a solução no projeto em
apreço e é claramente lesivo, em nosso entender, dos direitos da criança».
Nestes termos, entende o Grupo Parlamentar do PSD não dever acompanhar em concreto a redação ora
dada às normas dos artigos 8.º e 14.º desta iniciativa, que, por um lado, colocam em causa o superior interesse
da criança que virá a nascer, dada a incerteza de que se faz rodear o seu destino e, por outro, desconsidera a
vinculação genética desta com os autores do projeto parental, cuja posição é por completo postergada em
benefício exclusivo da gestante de substituição.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Há pouco referi que o requerimento incidia sobre o artigo 2.º do texto de
substituição, mas importa referir, para que tudo fique claro, que esse artigo 2.º se reporta à alteração do artigo
14.º da Lei n.º 32/2006.
Com este esclarecimento, vamos agora votar a proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, de alteração
do artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do PS,
do BE, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Era a seguinte:
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17 /2016,
de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto e 48/2019, de 8
de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º,
sendo, nestes casos, o consentimento da gestante livremente revogável até ao registo da criança nascida.
6 — (…).»
Vamos, então, passar à votação da assunção, pelo Plenário, das votações indiciárias realizadas na
especialidade, na Comissão, do texto de substituição apresentado pela Comissão de Saúde.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação final global daquele texto.
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Veto (Leitura) — DAR I série — 10/10/2019
Quinta-feira, 10 de outubro de 2019 I Série — Número 110
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
COMISSÃO PERMANENTE
REUNIÃODE9DEOUTUBRODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a reunião às 15 horas e 8 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª e do Projeto de Resolução n.º 2278/XIII/4.ª.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 383/XIII — Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida.
Procedeu-se a um debate político, requerido pelo PSD, sobre a questão de Tancos, tendo usado da palavra os Deputados Fernando Negrão (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), António Filipe (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Filipe Neto Brandão (PS), Telmo Correia (CDS-PP) e Duarte Marques (PSD).
Foram lidos e aprovados os seguintes Votos: N.º 883/XIII/4.ª (apresentado pelo CDS-PP) — De pesar
pela morte do Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral;
N.º 884/XIII/4.ª (apresentado pelo PS) — De pesar pelofalecimento de João Gaspar;
N.º 885/XIII/4.ª (apresentado pelo PS) — De pesar pelofalecimento de Manuela Silva;
N.º 886/XIII/4.ª (apresentado pelo CDS-PP) — De pesarpelo falecimento de Avelino Ferreira Torres.
A seguir à aprovação dos votos, foi observado 1 minuto de silêncio.
Foi aprovado o Projeto de Resolução n.º 2278/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à República Italiana e a Paris.
Foram ainda aprovados dois pareceres da Subcomissão de Ética, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, autorizando quatro Deputados do PSD a intervirem no âmbito de processos que correm em tribunal.
O Presidente encerrou a reunião eram 16 horas e 6 minutos.
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