PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 166/XIII
Exposição de Motivos
O depósito bancário desempenha um conjunto de funções que são essenciais para a vida
em sociedade e para a atividade económica, funcionando como o instrumento de poupança
por excelência e providenciando os meios de pagamento e de gestão de liquidez que são
indispensáveis à organização económica e social das pessoas singulares e coletivas.
O depósito é um dos pilares da atividade bancária, e a sua especial natureza diferencia-o
dos demais meios de captação de recursos por parte das instituições de crédito,
representando a relação subjacente ao depósito bancário a manifestação mais
preponderante do princípio da confiança que sustenta todo o sistema financeiro.
A importância da proteção do depósito no quadro da atividade bancária tem vindo a
merecer particular atenção ao longo dos últimos anos, nomeadamente em face da evolução
dos regimes relativos à intervenção nas instituições de crédito em situação de desequilíbrio
financeiro e, em particular, no contexto do regime de resolução bancária, tanto a nível
nacional como europeu.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, concedeu um privilégio
creditório aos créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de
Depósitos (FGD) ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM), dentro
do limite de reembolso legalmente previsto, e a Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que
procedeu à transposição da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução
de instituições de crédito e empresas de investimento, concedeu um privilégio creditório
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aos créditos por depósitos das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas
garantidas pelo FGD ou pelo FGCAM, na parte que excede o limite da garantia prestada
por aqueles fundos, bem como aos créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro,
pequenas e médias empresas constituídas através de sucursais estabelecidas fora da União
Europeia de instituições participantes no FGD ou no FGCAM, relativamente aos quais
não se verifique qualquer das situações de exclusão da garantia.
Adicionalmente, no que respeita à medida de resolução de recapitalização interna ( bail-in), a
Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março,em transposição da referida Diretiva, excluiu
imperativamente do âmbito de aplicação dessa medida os depósitos garantidos pelo FGD
ou pelo FGCAM, até ao limite da garantia. Por outro lado, identificou os depósitos de
pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, no montante que excede o
limite da garantia, como créditos cuja exclusão discricionária, pela autoridade de resolução,
do âmbito de aplicação da medida de resolução de recapitalização interna pode ser
necessária para evitar uma perturbação grave no funcionamento dos mercados financeiros.
A hierarquia de créditos em caso de insolvência é relevante, não apenas para essa
circunstância limite, mas também no quadro da aplicação de medidas de resolução, na
medida em que, de acordo um dos princípios orientadores da resolução, os credores da
instituição de crédito objeto de resolução suportam os seus prejuízos de acordo com a
respetiva graduação de créditos em caso de insolvência.
Para salvaguardar adequadamente a relação de confiança entre as instituições de crédito e
os seus clientes e para evitar o risco sistémico e o contágio das dificuldades financeiras de
uma instituição de crédito às restantes entidades do sistema financeiro, não basta proteger
os depósitos que beneficiam atualmente de um privilégio creditório, sendo conveniente
estender essa proteção, tanto quanto possível, a todos os depósitos.
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Por essa razão, propõe-se consagrar, como regra geral, a graduação privilegiada dos
créditos por depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de créditos
em caso de insolvência, o que implica conceder um privilégio creditório à generalidade dos
depósitos ainda graduados como comuns ou subordinados, os quais, em todo o caso,
continuarão a ser graduados a um nível inferior na hierarquia de créditos em caso de
insolvência face aos créditos por depósitos que já beneficiam atualmente de privilégio
creditório.
Com esta alteração, assegura-se por um lado a proteção reforçada do depósito bancário,
não apenas em caso de insolvência do banco, como também em caso de resolução,
conferindo-se maior clareza e certeza jurídica às eventuais decisões a tomar no âmbito da
aplicação de medidas de resolução que sejam orientadas para a proteção dos depósitos.
Pelas razões enunciadas, a presente iniciativa contribui decisivamente para o
prosseguimento das finalidades consagradas no artigo 101.º da Constituição da República
Portuguesa, em particular, de garantia da formação, da captação e da segurança das
poupanças.
Por outro lado, através da presente proposta de lei procede-se também à transposição da
Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2017, que altera a Diretiva 2017/59/UE, no que respeita à posição dos instrumentos de
dívida não garantidos na hierarquia da insolvência. A referida Diretiva admite que, para
efeitos do cumprimento da componente subordinada do requisito mínimo de fundos
próprios e de créditos elegíveis (MREL - minimum requirement for own funds and eligible
liabilities), as instituições de crédito, e restantes entidades abrangidas pelo regime de
resolução, utilizem instrumentos de dívida cuja emissão é menos onerosa do que os
instrumentos de fundos próprios mas que mesmo assim são suscetíveis de absorver perdas
em caso de resolução e de contribuir para a recapitalização interna da instituição de crédito,
sem que seja posto em causa o cumprimento do princípio “ no creditor worse off ”. Estes
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instrumentos de dívida têm, assim, como característica distintiva a sua graduação em caso
de insolvência do emitente, na medida em que os créditos emergentes dos mesmos são
pagos em insolvência depois de pagos todos os restantes créditos comuns, mas pagos antes
dos créditos subordinados, pelo que, em caso de resolução, absorvem perdas e são
chamados para contribuir para a recapitalização da instituição depois de os créditos
subordinados terem sido integralmente reduzidos ou convertidos em capital e antes de
poderem ser afetados os demais créditos comuns. Nos termos estabelecidos pela Diretiva
(UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, só
poderão estar sujeitos à referida graduação especial os créditos comuns emergentes de
instrumentos de dívida cujo prazo de vencimento inicial seja superior a um ano, que não
sejam instrumentos financeiros derivados e não incorporem instrumentos financeiros
derivados e cujas disposições contratuais prevejam explicitamente que em caso de
insolvência o respetivo crédito será graduado com a referida graduação especial. Deste
modo, assegura-se que apenas os instrumentos com as características elencadas estarão
abrangidos pela nova graduação do crédito em caso de insolvência do emitente,
assegurando-se ainda que no momento da distribuição é dado conhecimento à contraparte
sobre a graduação especial na hierarquia da insolvência. Importa igualmente salientar que a
possibilidade de emitir estes instrumentos de dívida assume particular importância para as
instituições de crédito nacionais, na medida em que consubstancia um alargamento do
leque de instrumentos a que podem recorrer para efeitos do cumprimento do MREL.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos
de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de
Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva
2014/59/UE, no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na
hierarquia de insolvência, procedendo:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a
liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em
Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de
crédito, na sua redação atual;
b) À quadragésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na sua redação atual; e
c)À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro,
162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de
fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que regula o funcionamento
do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
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É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, o artigo
8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida
1 - Os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham
cumulativamente as condições previstas no n.º 2 e que tenham sido
emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3 são pagos em
insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos comuns e
antes de serem pagos os créditos subordinados, na proporção dos
respetivos montantes se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação
integral, não se aplicando o disposto no artigo 176.º do Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
2 - A graduação de créditos prevista no número anterior é aplicável aos
créditos emergentes dos instrumentos de dívida que preencham
cumulativamente as seguintes condições:
a) O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou
superior a um ano;
b) Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros
derivados, nem são eles próprios instrumentos financeiros derivados;
c) As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se
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aplicável, o respetivo prospeto, referem expressamente que, em caso
de insolvência, a graduação dos créditos emergentes dos instrumentos
de dívida é a prevista no presente artigo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida
de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de
crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A do RGICSF, com exceção do
serviço de colocação sem garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do
artigo 152.º do RGICSF.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de
dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e
quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito.
5 - Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas
de referência amplamente utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam
denominados em moeda diferentes do euro, desde que o capital e os juros
sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o
pagamento dos juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam
instrumentos financeiros derivados para efeitos do disposto na alínea b) do
n.º 2 apenas em virtude destas características.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 166.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e
relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas
nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral
sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial
sobre os imóveis próprios da instituição, com preferência sobre todos os
demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
6 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de
Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, não se aplica aos
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créditos por depósito referidos nos números anteriores.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e
relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas
nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, gozam de privilégio geral sobre
os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os
imóveis próprios da instituição, com preferência sobre todos os demais
privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos
números anteriores.
6 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de
Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, não se aplica aos
créditos por depósito referidos nos números anteriores.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 28-32 — 23/11/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 28
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís
de Sousa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 166/XIII/4.ª
CONSAGRA A ATRIBUIÇÃO DE UM PRIVILÉGIO CREDITÓRIO À GENERALIDADE DOS DEPÓSITOS
BANCÁRIOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/2399, RELATIVA À
POSIÇÃO DE DETERMINADOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NA HIERARQUIA DE INSOLVÊNCIA
Exposição de Motivos
O depósito bancário desempenha um conjunto de funções que são essenciais para a vida em sociedade e
para a atividade económica, funcionando como o instrumento de poupança por excelência e providenciando os
meios de pagamento e de gestão de liquidez que são indispensáveis à organização económica e social das
pessoas singulares e coletivas.
O depósito é um dos pilares da atividade bancária, e a sua especial natureza diferencia-o dos demais
meios de captação de recursos por parte das instituições de crédito, representando a relação subjacente ao
depósito bancário a manifestação mais preponderante do princípio da confiança que sustenta todo o sistema
financeiro.
A importância da proteção do depósito no quadro da atividade bancária tem vindo a merecer particular
atenção ao longo dos últimos anos, nomeadamente em face da evolução dos regimes relativos à intervenção
nas instituições de crédito em situação de desequilíbrio financeiro e, em particular, no contexto do regime de
resolução bancária, tanto a nível nacional como europeu.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, concedeu um privilégio creditório aos
créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) ou do Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM), dentro do limite de reembolso legalmente previsto, e a Lei n.º
23-A/2015, de 26 de março, que procedeu à transposição da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de
instituições de crédito e empresas de investimento, concedeu um privilégio creditório aos créditos por
depósitos das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas garantidas pelo FGD ou pelo
FGCAM, na parte que excede o limite da garantia prestada por aqueles fundos, bem como aos créditos por
depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas constituídas através de sucursais
estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes no FGD ou no FGCAM, relativamente aos
quais não se verifique qualquer das situações de exclusão da garantia.
Adicionalmente, no que respeita à medida de resolução de recapitalização interna (bail-in), a Lei n.º 23-
A/2015, de 26 de março, em transposição da referida Diretiva, excluiu imperativamente do âmbito de aplicação
dessa medida os depósitos garantidos pelo FGD ou pelo FGCAM, até ao limite da garantia. Por outro lado,
identificou os depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, no montante que
excede o limite da garantia, como créditos cuja exclusão discricionária, pela autoridade de resolução, do
âmbito de aplicação da medida de resolução de recapitalização interna pode ser necessária para evitar uma
perturbação grave no funcionamento dos mercados financeiros.
A hierarquia de créditos em caso de insolvência é relevante, não apenas para essa circunstância limite,
mas também no quadro da aplicação de medidas de resolução, na medida em que, de acordo um dos
princípios orientadores da resolução, os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam os
seus prejuízos de acordo com a respetiva graduação de créditos em caso de insolvência.
Para salvaguardar adequadamente a relação de confiança entre as instituições de crédito e os seus
clientes e para evitar o risco sistémico e o contágio das dificuldades financeiras de uma instituição de crédito
às restantes entidades do sistema financeiro, não basta proteger os depósitos que beneficiam atualmente de
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Discussão generalidade — DAR I série — 22/12/2018
Sábado, 22 de dezembro de 2018 I Série — Número 33
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEDEZEMBRODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 6
minutos. Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, a
Proposta de Lei n.º 154/XIII/4.ª (GOV) — Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853, e os Projetos de Lei n.os 837/XIII/3.ª (PCP) — Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas, 859/XIII/3.ª (Os Verdes) — Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade, 899/XIII/3.ª (BE) — Cria uma campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal, e 931/XIII/3.ª (PAN) — Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e
munições ilegais sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação. Intervieram, além do Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita), os Deputados António Filipe (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), José Manuel Pureza (BE), André Silva (PAN), Andreia Neto (PSD), António Gameiro (PS) e Telmo Correia (CDS-PP). Posteriormente, foram aprovados requerimentos, apresentados pelo PS (relativo à proposta de lei) e pelos partidos autores dos diplomas, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 90 dias, daquelas iniciativas legislativas.
Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 49-49 — 22/12/2018
22 DE DEZEMBRO DE 2018
de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento criminal
acompanhado de campanha informativa de divulgação.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, sem votação, por um período de 90 dias, da Proposta de Lei n.º
166/XIII/3.ª (GOV) — Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários
em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos
de dívida na hierarquia de insolvência.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 124/XIII/3.ª (GOV) — Determina a cessação de vigência
de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 90
dias, da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (GOV) — Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de
informação cadastral simplificada.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1876/XIII/4.ª (BE) — Pela suspensão imediata dos processos de
concessão, exploração e extração de petróleo e gás na região Centro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do BE, de
Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1878/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cancelamento dos
contratos de prospeção e exploração de hidrocarbonetos — Batalha e Pombal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, dos
Deputados do PS António Sales, Margarida Marques e Odete João e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira e votos contra do PS e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1036/XIII/4.ª (PAN) — Garante o fim das concessões para
a exploração de hidrocarbonetos on e offshore em todo o território nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos a favor
do BE, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.): — Sr. Presidente, é para dizer que eu votei contra o Projeto de Lei n.º
1036/XIII/4.ª (PAN) e a favor dos outros dois diplomas anteriormente votados, o Projeto de Resolução n.º
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 19/01/2019
I SÉRIE — NÚMERO 41
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 82/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Convenção
entre a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 83/XIII/4.ª (GOV) — Acordo entre a
República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em
Matéria Fiscal, assinado Luanda, em 18 de setembro de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo de
Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os
Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV) — Altera a
Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a atribuição de um
privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE)
2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede
de Comissão, relativas à Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos agora proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a
atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe
a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de
insolvência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, chegámos ao final dos nossos trabalhos de hoje.
Relembro que a próxima reunião plenária terá lugar na quarta-feira, dia 23 de janeiro, com início às 15 horas.
Do ponto um consta a apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª (GOV) —
Aprova a Lei de Bases da Saúde e dos Projetos de Lei n.os 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de
Saúde, 1065/XIII/4.ª (PSD) — Lei de Bases da Saúde e 1066/XIII/4.ª (CDS-PP) — Lei de Bases da Saúde.
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Votação na especialidade — DAR I série — 36-36 — 19/01/2019
I SÉRIE — NÚMERO 41
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 82/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Convenção
entre a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 83/XIII/4.ª (GOV) — Acordo entre a
República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em
Matéria Fiscal, assinado Luanda, em 18 de setembro de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo de
Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os
Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV) — Altera a
Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a atribuição de um
privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE)
2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede
de Comissão, relativas à Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos agora proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a
atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe
a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de
insolvência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, chegámos ao final dos nossos trabalhos de hoje.
Relembro que a próxima reunião plenária terá lugar na quarta-feira, dia 23 de janeiro, com início às 15 horas.
Do ponto um consta a apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª (GOV) —
Aprova a Lei de Bases da Saúde e dos Projetos de Lei n.os 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de
Saúde, 1065/XIII/4.ª (PSD) — Lei de Bases da Saúde e 1066/XIII/4.ª (CDS-PP) — Lei de Bases da Saúde.
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Votação final global — DAR I série — 36-36 — 19/01/2019
I SÉRIE — NÚMERO 41
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 82/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Convenção
entre a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 83/XIII/4.ª (GOV) — Acordo entre a
República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em
Matéria Fiscal, assinado Luanda, em 18 de setembro de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo de
Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os
Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV) — Altera a
Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a atribuição de um
privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE)
2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede
de Comissão, relativas à Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos agora proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a
atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe
a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de
insolvência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, chegámos ao final dos nossos trabalhos de hoje.
Relembro que a próxima reunião plenária terá lugar na quarta-feira, dia 23 de janeiro, com início às 15 horas.
Do ponto um consta a apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª (GOV) —
Aprova a Lei de Bases da Saúde e dos Projetos de Lei n.os 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de
Saúde, 1065/XIII/4.ª (PSD) — Lei de Bases da Saúde e 1066/XIII/4.ª (CDS-PP) — Lei de Bases da Saúde.
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