Projeto de Lei Nº 1027/XIII/4ª
Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador
(Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14
de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30
de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de
agosto, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março)
Exposição de motivos
Se é verdade que a nossa legislação laboral tem sido objeto de profundas
alterações, ao longo dos últimos anos, também é verdade que todas essas
alterações foram marcadas por um denominador comum, o acentuar do
desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha.
De facto, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e mais
recentemente com o pretexto da crise ou das imposições externas, tudo serviu
para fragilizar e acentuar a desproteção da posição do trabalhador na relação
laboral.
Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período
do último Governo, a uma ofensiva contra quem trabalha, que fica marcada
pela degradação acentuada das condições de vida da generalidade das
famílias portuguesas.
Ou seja, o acentuar da exploração de quem trabalha, foi o resultado, mais que
previsível, de opções materializadas através das sucessivas alterações ao
Código de Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do
trabalho e até num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de
quem trabalha.
A este propósito, nunca será de mais, recordar as alterações relativas, por
exemplo, ao conceito de justa causa para despedimento ou as alterações com
o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva ou ainda as novas
regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às
entidades patronais para despedir, colocando as indemnizações em caso de
despedimento mais baratas e o processo mais facilitando.
A tudo isto é ainda necessário somar o sumiço dos feriados, a subtração aos
dias de férias, os cortes de dias de descanso obrigatório e por aí fora.
Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganha particular
enfoque o desaparecimento do princípio do tratamento mais favorável para o
trabalhador, também designado pela doutrina como “princípio do favor
laboratoris”.
Em jeito de balanço, podemos dizer que tais opções, aliás como era previsível,
apenas estimularam os despedimentos, tornaram o trabalho mais barato,
colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo,
enfraqueceram a posição do trabalhador na relação laboral.
E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas
alterações ou opções, intencionalmente ou não, para além das situações
dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não
só, não resolveram nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram.
Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários
governos, e que permanecem no nosso ordenamento jurídico, que importa
agora reverter definitivamente.
E entre tantas opções em matéria laboral que agora é necessário revisitar, está
desde logo, a necessidade de repor o principio do tratamento mais favorável
para o trabalhador.
Na verdade, foi com o Código de Trabalho de 2003 que o princípio do
tratamento mais favorável para o trabalhador, foi colocado seriamente em
causa, procedendo o Governo de então, a um enorme retrocesso em termos de
civilização, no quadro das relações de trabalho, mas também a um enorme
recuo no que diz respeito ao papel do Governo, que, em nome do Estado,
deveria assumir a defesa dos interesses da parte mais fragilizada na relação
laboral.
Assim o Código de Trabalho de 2003, deixou para trás todo um património de
lutas de quem trabalha no sentido de contribuir para a evolução, que em
matéria laboral, percorreu todo o século XX e desde logo o princípio do
tratamento mais favorável para o trabalhador.
Ora, considerando que as posteriores alterações ao Código de Trabalho de
2003, nomeadamente as alterações de 2009, nada trouxeram de novo no que
diz respeito ao principio do tratamento mais favorável para o trabalhador, Os
Verdes consideram que é tempo de remover essa injustiça e voltar a repor
esse importante princípio na legislação laboral, como forma de restabelecer
algum equilíbrio nas relações laborais.
É este o propósito da presente iniciativa legislativa dos Verdes, alterar o Código
do Trabalho no sentido de proceder à consagração, ou melhor à reposição do
princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados
do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de
setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29
de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de
abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de
março.
Artigo 2º
Alterações ao Código do Trabalho
O Artigo 476º. do Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei nº 7/2009, de
12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 476º
Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador
1 – As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito
inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas,
estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
2 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se da aplicação
deste, resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser
afastadas por contrato individual de trabalho, quando deste resultarem
condições mais favoráveis para o trabalhador.
4 – As normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este
estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser
afastadas por portaria de condições de trabalho.”
Artigo 3º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão
do Código de Trabalho e o artigo 3º. do Código de Trabalho, aprovado em
anexo à Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 7 de novembro de 2018.
Os Deputados,
José Luis Ferreira Heloísa Apolónia
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Publicação — DAR II série A — 16-17 — 09/11/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 24
PROJETO DE LEI N.º 1027/XIII/4.ª
CONSAGRA O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO
AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO
PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE
JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, 55/2014, DE
25 DE AGOSTO, 28/2015, DE 14 DE ABRIL, 120/2015, DE 1 DE SETEMBRO, 8/2016, DE 1 DE ABRIL,
28/2016, DE 23 DE AGOSTO, 73/2017, DE 16 DE AGOSTO, E 14/2018, DE 19 DE MARÇO)
Exposição de motivos
Se é verdade que a nossa legislação laboral tem sido objeto de profundas alterações, ao longo dos últimos
anos, também é verdade que todas essas alterações foram marcadas por um denominador comum, o acentuar
do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha.
De facto, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e mais recentemente com o pretexto
da crise ou das imposições externas, tudo serviu para fragilizar e acentuar a desproteção da posição do
trabalhador na relação laboral.
Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período do último Governo, a uma
ofensiva contra quem trabalha, que fica marcada pela degradação acentuada das condições de vida da
generalidade das famílias portuguesas.
Ou seja, o acentuar da exploração de quem trabalha, foi o resultado, mais que previsível, de opções
materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na
desvalorização do trabalho e até num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.
A este propósito, nunca será demais recordar as alterações relativas, por exemplo, ao conceito de justa causa
para despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva ou ainda as
novas regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para
despedir, colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo mais facilitando.
A tudo isto é ainda necessário somar o sumiço dos feriados, a subtração aos dias de férias, os cortes de dias
de descanso obrigatório e por aí fora.
Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganha particular enfoque o desaparecimento
do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, também designado pela doutrina como «princípio
do favor laboratoris».
Em jeito de balanço, podemos dizer que tais opções, aliás como era previsível, apenas estimularam os
despedimentos, tornaram o trabalho mais barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e,
sobretudo, enfraqueceram a posição do trabalhador na relação laboral.
E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas alterações ou opções,
intencionalmente ou não, para além das situações dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para
quem trabalha, não só, não resolveram nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram.
Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários governos, e que permanecem
no nosso ordenamento jurídico, que importa agora reverter definitivamente.
E entre tantas opções em matéria laboral que agora é necessário revisitar, está desde logo, a necessidade
de repor o principio do tratamento mais favorável para o trabalhador.
Na verdade, foi com o Código do Trabalho de 2003 que o princípio do tratamento mais favorável para o
trabalhador, foi colocado seriamente em causa, procedendo o Governo de então, a um enorme retrocesso em
termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, mas também a um enorme recuo no que diz respeito
ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte mais
fragilizada na relação laboral.
Assim o Código do Trabalho de 2003, deixou para trás todo um património de lutas de quem trabalha no
sentido de contribuir para a evolução, que em matéria laboral, percorreu todo o século XX e desde logo o
princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador.
Ora, considerando que as posteriores alterações ao Código do Trabalho de 2003, nomeadamente as
alterações de 2009, nada trouxeram de novo no que diz respeito ao principio do tratamento mais favorável para
o trabalhador, Os Verdes consideram que é tempo de remover essa injustiça e voltar a repor esse importante
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Publicação em Separata — Separata — 12/02/2019
Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Número 108
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 819 e 845/XIII/3.ª e 1027, 1054, 1073, 1086, 1088, 1092 e 1101/XIII/4.ª]:
N.º 819/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. N.º 845/XIII/3.ª (PCP) — Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos (terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro). N.º 1027/XIII/4.ª (Os Verdes) — Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março). N.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o regime do exercício
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