PROPOSTA DE LEI N.º 160/XIII
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE
DEZEMBRO
O “Mel de Cana-de-açúcar” é um produto tradicional da Região Autónoma da Madeira
obtido, exclusivamente, pela clarificação, depuração e concentração do suco de guarapa ou suco
de cana-de-açúcar ( saccharum officinarum), até à obtenção de um produto estável, livre de
cristalização e que desde sempre tem sido utilizado na gastronomia madeirense, principalmente
como ingrediente fundamental na confeção de produtos da doçaria regional, entre os quais o
bolo-de-mel de cana e as broas-de-mel de cana.
No sentido de salvaguardar a genuinidade e de proteger de adulterações, tanto o “Bolo
de Mel de Cana-de-açucar” como as “Broas de Mel de Cana-de-açúcar”, quer, naturalmente, o
produto que lhes confere a essência distintiva, o “Mel de Cana-de-açúcar”, o Governo Regional
da Madeira criou as marcas «Mel de Cana da Madeira» e «Broas de Mel de Cana da Madeira»,
bem como os respetivos selos de autenticação, através do Decreto Legislativo Regional n.º
20/2006/M, de 12 de junho.
A produção de cana-de-açúcar tem uma importância relevante para a economia regional,
contribuindo para o rendimento de um número significativo de agricultores e suas famílias,
desenvolvendo-se num território ultraperiférico condicionado por um conjunto de adversidades
que afetam profundamente a competitividade de grande parte das empresas aí instaladas,
nomeadamente as do setor agroindustrial. Segundo o último Recenseamento Geral da Agricultura
(2009), na Região Autónoma da Madeira existiam 1.114 explorações com cana sacarina, que
contribuíram para a existência de uma atividade agroindustrial na Região.
Este produto, O mel-de-cana, que resulta da transformação da cana-de-açúcar, tem
vindo a ser considerado como produto da industria do açúcar (concorrendo no mercado com o
“melaço”, subproduto da indústria açucareira fundamentalmente de países terceiros), ainda que
não esteja abrangido pelo estabelecido no âmbito da legislação europeia relativa à organização
comum no mercado do açúcar (Regulamento (CE) n.º 318/2006, de 20 de fevereiro), que
entretanto passou a estar integrada na Organização comercial dos mercados Agrícolas (COM
Única), inicialmente aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento e do
Conselho, de 17 de dezembro e, como tal, não consta da lista dos produtos abrangidos pela OCM
Única, constante da Parte III, do Anexo I, do referido Regulamento.
Embora a produção do mel-de-cana tenha por base a mesma matéria prima que a dos
açúcares e de melaço, a tecnologia utilizada é semelhante à que se verifica na produção de outros
sumos concentrados de frutos, devendo ser considerado um produto equivalente aos xaropes de
sumos ou concentrados de sumos, para efeitos de enquadramentos em sede de aplicação de IVA.
Por outro lado, o mel-de-cana é utilizado como um produto equiparado ao mel de
abelhas, pois ambos apresentam características próprias e propriedades nutritivas distintas que
justificam a sua utilização na doçaria tradicional regional, em vários usos medicinais e como
suplemento alimentar.
Uma vez que o mel de abelhas beneficia já da aplicação da taxa reduzida de IVA
(verba 1.8 - Mel de abelhas, da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado),
deve o mel-de-cana, para todos os efeitos, obter idêntico tratamento em sede de IVA.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.ºs
130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada,
passando a ter a seguinte redação:
«Lista I
[…]
1 - […]
[…]
1.11. - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas, mel de cana
sacarina nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, de 12 de junho, e
bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico.
[…] »
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício,
_______________________________
Miguel José Luís de Sousa
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
- Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Objetivos:
- Inclusão do mel de cana-de-açúcar produzido na Região Autónoma da Madeira na lista de bens
e serviços à taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado, na sua redação atual;
- Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, de 12 de junho.
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o
disposto da alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto financeiro.
---
Publicação — DAR II série A — 16-18 — 25/10/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 18
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados
tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos
determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.
2 – ................................................................................................................................................................... ».
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de outubro
de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de
Sousa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 160/XIII/4.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO
O «Mel de Cana-de-açúcar» é um produto tradicional da Região Autónoma da Madeira obtido,
exclusivamente, pela clarificação, depuração e concentração do suco de guarapa ou suco de cana-de-açúcar
(saccharum officinarum), até à obtenção de um produto estável, livre de cristalização e que desde sempre tem
sido utilizado na gastronomia madeirense, principalmente como ingrediente fundamental na confeção de
produtos da doçaria regional, entre os quais o bolo-de-mel de cana e as broas-de-mel de cana.
No sentido de salvaguardar a genuinidade e de proteger de adulterações, tanto o «Bolo de Mel de Cana-de-
açúcar» como as «Broas de Mel de Cana-de-açúcar», quer, naturalmente, o produto que lhes confere a essência
distintiva, o «Mel de Cana-de-açúcar», o Governo Regional da Madeira criou as marcas «Mel de Cana da
Madeira» e «Broas de Mel de Cana da Madeira», bem como os respetivos selos de autenticação, através do
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, de 12 de junho.
A produção de cana-de-açúcar tem uma importância relevante para a economia regional, contribuindo para
o rendimento de um número significativo de agricultores e suas famílias, desenvolvendo-se num território
ultraperiférico condicionado por um conjunto de adversidades que afetam profundamente a competitividade de
grande parte das empresas aí instaladas, nomeadamente as do setor agroindustrial. Segundo o último
Recenseamento Geral da Agricultura (2009), na Região Autónoma da Madeira existiam 1114 explorações com
cana sacarina, que contribuíram para a existência de uma atividade agroindustrial na Região.
Este produto, o mel-de-cana, que resulta da transformação da cana-de-açúcar, tem vindo a ser considerado
como produto da industria do açúcar (concorrendo no mercado com o melaço, subproduto da indústria
açucareira fundamentalmente de países terceiros), ainda que não esteja abrangido pelo estabelecido no âmbito
da legislação europeia relativa à organização comum no mercado do açúcar (Regulamento (CE) n.º 318/2006,
de 20 de fevereiro), que entretanto passou a estar integrada na Organização comercial dos mercados Agrícolas
Abrir texto oficial