PROPOSTA DE LEI À N.º 159/XIII
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30
DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA
REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME COMPLEMENTAR DO
PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - PELO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO ANEXO C DA DECLARAÇÃO
DO MODELO 22
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro, que aprova a
Lei das Finanças das Regiões Autónomas, constitui receita de cada região autónoma o imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), devido por pessoas coletivas ou equiparadas que
tenham sede ou direção efetiva em território português e que possuam sucursais, delegações,
agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem
personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos definidos.
Atendendo às regras de preenchimento da declaração modelo 22, os sujeitos passivos
que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão assim obrigados a enviar o
anexo C da declaração modelo 22, “exceto se a matéria coletável do período for nula”.
Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a
identificação das entidades que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra
circunscrição, mas com atividade na Região, no apuramento de resultado líquido e volume de
negócios através de estabelecimento estável.
Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as
Regiões Autónomas, é indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação
declarativa.
Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na
arrecadação de IRC por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das
regras declarativas e consequente preenchimento do Anexo C, com a obrigação do
preenchimento do quadro 3 – Repartição do volume de negócios, independentemente do valor da
matéria coletável.
Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu
Código (CIRC) não define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar
numa Região Autónoma, pelo que se torna imperioso esse aditamento tendo em conta a
complexidade de imputação dos rendimentos à sua circunscrição territorial.
Ao prejuízo anteriormente mencionado acresce também os desvios de tributação de
receita pela necessidade de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos
antecipados, a que se referem as retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de
divergências relativas ao local da obtenção do rendimento/retenções efetuadas e entregues em
zona geográfica diferente da Região, não obedecendo à definição de imputação estipulada no
artigo 24.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no código provocam
distorções no resultado do imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto
através de reembolsos pagos pela Região, cujas retenções foram indevidamente entregues noutra
circunscrição por parte das entidades pagadoras/retentoras sedeadas noutra zona geográfica,
provocam duplo prejuízo na ótica da receita.
Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, através do aditamento de um artigo 5.º-A.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do
disposto da alínea f), do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de
agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que
aprovou o regime complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados
passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1- […]
2 - […]
3 - […]:
a) […];
b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que
os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento
estável situado em cada circunscrição (Portugal Continental, Região Autónoma da
Madeira e a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam ser apuradas
separadamente;
c) […].
Artigo 94.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem
estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de
acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8- (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
Artigo 120.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4- Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham
rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem
apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22.
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
12 - (anterior n.º 11).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
e Estabelecimento Estável em Região Autónoma
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas:
a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em
território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações
ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria
em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição,
relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada
circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do
exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume
anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das
transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor
acrescentado.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que
aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, é alterado
passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais
obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com
estabelecimento estável, nos termos determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na
referida área territorial.
2 - […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício,
_____________________________
Miguel José Luís de Sousa
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira - Pelo cumprimento do preenchimento do anexo C da declaração
do modelo 22
Objetivos:
- Alteração das regras declarativas com a obrigatoriedade da entrega do Anexo da declaração do
modelo 22 constante do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que
aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
- Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o
disposto da alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto financeiro.
---
Publicação — DAR II série A — 13-16 — 25/10/2018
25 DE OUTUBRO DE 2018
PROPOSTA DE LEI N.º 159/XIII/4.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-
LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME
COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – PELO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO ANEXO C DA DECLARAÇÃO DO MODELO 22
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças
das Regiões Autónomas, constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC), devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território
português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de
representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos
definidos.
Atendendo às regras de preenchimento da declaração modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham
rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão assim obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo
22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».
Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação das entidades
que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no
apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável.
Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é
indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.
Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC
por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras declarativas e consequente
preenchimento do Anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 – Repartição do volume de
negócios, independentemente do valor da matéria coletável.
Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código (CIRC) não
define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região Autónoma, pelo que se
torna imperioso esse aditamento tendo em conta a complexidade de imputação dos rendimentos à sua
circunscrição territorial.
Ao prejuízo anteriormente mencionado acresce também os desvios de tributação de receita pela necessidade
de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipados, a que se referem as
retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências relativas ao local da obtenção do
rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da Região, não obedecendo à
definição de imputação estipulada no artigo 24.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no código provocam distorções no resultado do
imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de reembolsos pagos pela Região,
cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição por parte das entidades
pagadoras/retentoras sedeadas noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na ótica da receita.
Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
através do aditamento de um artigo 5.º-A.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do dispostoda alínea f), do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e
alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República
a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação
Abrir texto oficial