PROPOSTA DE LEI N.º 157/XIII
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO
Os impostos especiais sobre o consumo nas Regiões Autónomas têm sido, desde
sempre, inferiores aos que vigoram no território continental português, privilegiando também a
componente ad valorem do imposto, única forma de possibilitar a sobrevivência das marcas e das
indústrias insulares.
Contudo, esta medida não corresponde integralmente às necessidades da realidade atual,
designadamente quanto às produções de tabaco e de sidra.
No que se refere ao setor do tabaco, com a Diretiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de
outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a República Portuguesa
pode aplicar uma taxa reduzida, inferior até 50% à taxa fixada aos cigarros consumidos nas
regiões ultraperiféricas dos Açores e Madeira fabricados por pequenos produtores, cuja produção
anual não exceda, por cada um, 500 toneladas. Esta diferenciação positiva para as regiões
ultraperiféricas foi reconfirmada pela Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011.
A presente iniciativa, entre outros objetivos, pretende salvaguardar os pequenos
produtores do setor do tabaco das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que têm perdido
muita competitividade.
Com efeito, a manutenção deste setor ativo e saudável nas Regiões Autónomas é
garantia da continuidade de um relevante número de postos de trabalho, que são o principal meio
de subsistência de um número significativo de famílias.
O que se tem verificado, de acordo com o atual quadro legislativo, é a maior capacidade
competitiva das marcas internacionais, sob diversos pontos de vista, entre eles até o tributário,
situação que se pretende reverter, assegurando aos pequenos produtores regionais, com marcas
próprias, as condições necessárias para o seu regular funcionamento e competitividade.
Acresce que, por estarmos perante regiões ultraperiféricas, a proteção dos pequenos
produtores, através de regimes tributários mais favoráveis ao seu tecido económico, já muito
condicionado por diversos fatores de natureza estrutural (custo da matéria prima, exiguidade de
mercado, impossibilidade de obtenção de economias de escala, etc), tem enquadramento
comunitário, conforme já exposto.
Já no que diz respeito à sidra, esta é, inquestionavelmente uma bebida com grande
tradição na Madeira. De acordo com dados da Direção Regional de Estatística, em 2017,
existiam cerca de 90 produtores de sidra, dispersos pela ilha da Madeira, sendo que na maioria
produzem-na geralmente com produção própria.
Cerca de 80% da bebida atualmente produzida ou se destina ao autoconsumo, ou circula
através de canais informais, isto é, comercializada diretamente por pequenos produtores.
Ainda quanto à capacidade do mercado local, não será despiciendo reter que os países
emissores de maior número de turistas para a Região Autónoma da Madeira, em particular a
Inglaterra, a Alemanha e a França, têm grande tradição na produção e consumo de sidras, abrindo
outro vasto leque de potenciais consumidores.
Em termos fiscais, a sidra é enquadrada na categoria “ outras bebidas tranquilas
fermentadas” ou ”outras bebidas espumantes fermentadas”, e é sujeita ao Imposto Especial de
Consumo.
A taxa aplicável até 2016, era zero, não se lhe aplicando as regras referentes à produção,
transformação, armazenagem, circulação e pagamento do imposto previsto no Código dos
Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Esta situação veio a ser alterada com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, que no seu artigo 211.º procedeu à
alteração do n.º 2 do artigo 73.º do CIEC fixando para a sidra uma taxa de imposto de € 10,30/hl.
Este valor foi alterado para € 10,44/hl quando da aprovação do Orçamento do Estado para 2018.
Como consequência começaram a aplicar-se integralmente as regras referentes à produção,
transformação, armazenagem, circulação e pagamento do imposto, previsto no CIEC.
Saliente-se que as regras consagradas no CIEC, designadamente no que se refere à
produção em entreposto fiscal, se aplicam a toda a produção de sidras, não estando previstos
regimes simplificados para produtores de autoconsumo ou para pequenos produtores destes
produtos.
Pode concluir-se assim, que a taxa da sidra vai exigir aos pequenos produtores o
cumprimento de um novo conjunto de obrigações, como pedidos de autorizações, prestações de
garantias junto da estância aduaneira competente, que podem ter como consequência o abandono
da atividade, para dar cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do CIEC.
Deste modo, para que seja possível maximizar o elevando potencial da sidra regional,
esta deverá deter um estatuto equivalente ao do vinho, ou seja, uma taxa de imposto aplicável de
€ 0,0/hl.
Por outro lado, é de toda a importância que seja previsto no CIEC o estatuto do pequeno
produtor de sidra, a exemplo do considerado para os pequenos produtores de vinho, conforme
dispõem o n.º 1 do artigo 81.º do CIEC.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º
e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a
seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho
São alterados os artigos 73.º, 81.º, 105.º-A e 114.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, na sua redação atual , que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a taxa de imposto aplicável às outras bebidas
fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas nas pequenas sidrarias identificadas no
artigo 81.º da presente lei, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 81.º
Pequenos produtores de vinho e de sidra
1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados
das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente
Código.
2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzam, em média,
menos de 1000 hl por ano.
3 - […]
4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho
ou de sidra recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao
documento referido no número anterior.
5 - Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores
devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade
de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 105.º-A
[…]
1 - […]
2 - Os cigarros de marca regional, fabricados por pequenos produtores regionais, ficam sujeitos,
no mínimo, a 90% e os restantes, a 100% do montante do imposto que resulta da aplicação
do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 - […]
Artigo 114.º
[…]
1 - […]
2 - No caso de autorização para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, os montantes referidos no número anterior são
reduzidos para € 500.000, no respeita ao capital social, quando aplicável, e para € 7.000.000,
relativamente ao volume de vendas anual.
3 –- […]
4 – […]
5 - […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, de 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício,
_____________________________
Miguel José Luís de Sousa
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
- Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho.
Objetivos:
- Salvaguardar os pequenos produtores do setor do tabaco das Regiões Autónomas da Madeira e
dos Açores;
- Atribuir à sidra um estatuto equivalente ao do vinho, com a aplicação da taxa imposto de
€0,0/hl;
- Consagrar no CÍEC o estatuto do pequeno produtor de sidra.
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, alterado pelas seguintes Leis, 55-A/2010 de 31 de
dezembro, 64-B/2011 de 30 de dezembro, 14.º-A/2012 de 30 de março, 20/2012 de 14 de maio,
66-B/2012 de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013 de 31 de dezembro, 75-
A/2014 de 30 de Setembro, 82-B/2014 de 31 de dezembro, 82-D/2014 de 31 de Dezembro, 7-
A/2016 de 30 de março, 24/2016 de 22 de agosto, 42/2016 de 28 de Dezembro, 114/2017, de 29
de Dezembro.
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o
disposto com a alínea f), do n. º1 do artigo 227, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto no Orçamento do Estado.
---
Publicação — DAR II série A — 8-11 — 25/10/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 18
prevista, no entanto, qualquer remuneração fixa, ao contrário do que já sucede com a Comissão Independente
para a Descentralização.»
c. Enquadramento Legal e Antecedentes
O presente projeto de lei visa alterar a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que «cria o Observatório técnico
independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no
território nacional».
II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-
se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
III – CONCLUSÕES
O PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª que pretende alterar «a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto,
que cria o Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios
florestais e rurais que ocorram no território nacional», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa.
Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª,
apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2018.
O Deputado Relator, André Silva — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP, tendo-se registado a
ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN, na reunião de 24 de outubro de 2018.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 157/XIII/4.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO
Os impostos especiais sobre o consumo nas Regiões Autónomas têm sido, desde sempre, inferiores aos que
vigoram no território continental português, privilegiando também a componente ad valorem do imposto, única
forma de possibilitar a sobrevivência das marcas e das indústrias insulares.
Contudo, esta medida não corresponde integralmente às necessidades da realidade atual, designadamente
quanto às produções de tabaco e de sidra.
No que se refere ao setor do tabaco, com a Diretiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992,
relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a República Portuguesa pode aplicar uma taxa reduzida,
inferior até 50% à taxa fixada aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e Madeira
fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 toneladas. Esta
diferenciação positiva para as regiões ultraperiféricas foi reconfirmada pela Diretiva 2011/64/UE do Conselho,
Abrir texto oficial