PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 1023/XIII/4.ª
Lei de Bases da Habitação
Exposição de Motivos
A Habitação constitui a resposta à satisfação de uma das principais necessidades básicas dos
seres humanos, de forma muito simplificada a necessidade de proteção face aos elementos e
aos fatores do clima, necessidade que tem vindo a ser historicamente respondida pelas
sociedades desde há milhares de anos, embora naturalmente de formas construtiva, social e
espacialmente muito diversas e desiguais ao longo do tempo.
Na resposta a tal necessidade, em cada circunstância histórica, no quadro de economias e
desenvolvimentos técnicos muito diferenciados, estiveram sempre presentes, sejam as últimas
aquisições técnicas de cada época relativamente ao projeto e às técnicas arquitetónico-
construtivas, designadamente no que aos materiais naturais concerne, sejam as diferentes
classes em presença e a sua capacidade económica e financeira.
O fim último do bem habitação, que é o de responder à uma necessidade básica, transforma
esta num bem muito singular, num bem objetivamente marcado pelo seu destino-objetivo
dominantemente social, embora o condicionamento decorrente da sua vertente económica
não deva ser desvalorizado.
Destas características, decorrem desde logo dois importantes aspetos. O primeiro, é que a
moldura jurídica que deverá determinar as condições do uso da habitação no quadro do
mercado e da propriedade privada do bem habitação, ou seja, no fundamental a legislação
sobre arrendamento habitacional, deverá necessariamente de ter sempre em atenção tal
caráter singular e constrangido. O segundo aspeto, decorrente também desse mesmo caráter,
é que o Estado deverá ter sempre um papel único e determinante na resolução da questão
habitação.
Terá no entendimento pleno destes factos e destas circunstâncias, que os constituintes de
1976 classificaram o direito à habitação, como um direito fundamental com a dignidade de um
direito constitucional.
O Projeto de Lei de Bases da Habitação que o PCP apresenta, pretende constituir uma resposta
para os graves, e mesmo nalgumas situações muito graves, problemas de Habitação, que se
mantêm no país. A realidade é que, quase três décadas de um fortíssimo investimento na
construção de habitação dirigida à aquisição de casa própria e consequente endividamento das
famílias junto da banca, embora com variações conjunturais por vezes profundas, persiste em
Portugal um problema da habitação, uma questão da habitação.
Esta aparente contradição, este aparente paradoxo, entre a continuação de um problema e a
existência de condições para o resolver, radica, no fundamental, em duas tendências
organicamente interligadas, como que as duas faces da mesma moeda, a saber, por um lado, a
completa demissão do Estado português, ao longo de décadas, relativamente à criação de
condições que possibilitassem o cumprimento do preceito constitucional, e, por outro lado, o
diversificado e profundo apoio, seja por ação, seja por omissão, que o mesmo Estado vem
dando aos diversos atores privados ligados ao imobiliário e à habitação.
A intervenção do Estado criou as condições para que, durante quase três décadas, as diversas
vertentes do imobiliário, particularmente o relacionado com habitação, conduzissem a uma
brutal sobreprodução de habitação para venda. Quadro este substituído, agora, ainda que com
características naturalmente diferentes, por processos de revitalização urbana, centrados na
reversão do arrendamento e conducentes à expulsão de milhares de famílias e de micro e
pequenas empresas dos centros das grandes cidades.
Os processos em curso são, na generalidade, conduzidos por investidores, que pelo seu poder
financeiro e pela escala em que intervêm, comandam completamente o mercado da
habitação, particularmente na perspetiva dos preços e na vertente crítica que é a do
arrendamento. Como é óbvio os objetivos destes investidores não são compatíveis com uma
política de disponibilização de habitação para a larga maioria da população. Só a intervenção
do Estado, condicionando e promovendo, a oferta de habitação, em termos de uso e de valor
pode cumprir o preceito constitucional.
A intervenção do Estado deve ser determinante ao nível das políticas de solos, de
edificabilidade, de regeneração urbana e de arrendamento.
Ao nível dos solos, é objetivo estratégico contrariar a especulação imobiliária e dar utilização e
gestão pública às mais-valias decorrentes quer de intervenções sobre transformação de uso
dos solos quer de planos de densificação e, ou, alteração qualitativa de uso do edificado.
Ao nível da reabilitação urbana, é necessário rentabilizar as políticas e os fundos públicos
existentes, garantindo-lhes um papel determinante nas políticas públicas de reabilitação.
Ao nível do arrendamento, é necessária a mobilização do património habitacional público, para
programas de renda apoiada ou de renda condicionada. E é essencial relançar programas quer
de renda apoiada quer de renda condicionada, podendo estes derivar para situações de
propriedade resolúvel.
Ao nível do combate à especulação, importa penalizar, indo até processos de declaração de
posse administrativa ou mesmo de expropriação, em situações de catástrofes naturais,
aqueles que mantêm habitações injustificadamente devolutas.
Para o desenvolvimento destas vertentes da intervenção do Estado é necessária uma vontade
forte da Administração Central que, através de Instituto Público Central, defina e assuma
políticas públicas de âmbito, responsabilidade e direção nacional. A insistência em passar estas
responsabilidades para a Administração Local só conduzirá a uma desresponsabilização do
Estado e ao incumprimento do caráter universal daquele que é um imperativo constitucional.
Todas estas políticas exigem um Estado interveniente como promotor imobiliário. Exigem um
Estado que se assuma como promotor e como proprietário, em todos os níveis da criação de
solo urbano, da edificação e da reabilitação do edificado. E, logicamente, também do
arrendamento.
É neste sentido, de garantir o necessário papel de promoção pública de políticas de solos, de
reabilitação urbana e de habitação destinada a largos setores da população, que o PCP propõe
que a criação de uma Lei de Bases da Habitação, capaz de conduzir ao cumprimento do
imperativo constitucional que coloca, como incumbência do Estado, garantir, a todos os
cidadãos, uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-
assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases do direito a uma habitação, consagrado no artigo 65.º da
Constituição da República, privilegiando a função social da habitação e o papel do Estado na
garantia desse direito para todos os cidadãos.
Artigo 2.º
Âmbito
1- A presente lei aplica-se a todo o território nacional estabelecendo os mecanismos
adequados para que todos efetivem o direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal
e a privacidade familiar.
2- Ao Estado incumbe definir programas e instrumentos operativos de promoção pública de
solo urbanizado, de áreas de reabilitação urbana e de reabilitação do edificado e, ainda, de
construção de habitação, sempre que o número de fogos a reabilitar não responda ao número
de carências habitacionais a suprir.
3- Sem prejuízo da responsabilidade constitucional cometida ao Estado, carência de habitação
mobiliza quer o setor público quer misericórdias, instituições de solidariedade, cooperativas e
outros promotores privados a quem interesse a promoção de habitação destinada aos regimes
de renda apoiada ou de renda condicionada.
4- Todas as entidades podem participar com terrenos para construção, ou edificado ainda que
degradado ou necessitado de restauro ou remodelação.
5- A participação prevista no número anterior é regulada por lei própria, quanto aos requisitos
de candidaturas, tipo de carência, regime de atribuição, tipo de arrendamento, cálculo da
renda e prazo de duração.
6- A promoção de habitação é uma atividade específica de criação de riqueza e de emprego
associada à instalação e desenvolvimento de fatores económicos que a sustentem.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Associações de Condomínios, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º
a 184.º do Código Civil;
b) Associações de Inquilinos, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a
184.º do Código Civil;
c) Associações de Moradores, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a
184.º do Código Civil e legislação aplicável, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os
moradores, proprietários ou não, da unidade urbanística ou administrativa definida como
território de abrangência, podendo ter competências delegadas, pelo Estado ou pelas
autarquias locais, na gestão do território comum desde que com a respetiva transferência de
verba;
d) Associações de Proprietários, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º
a 184.º do Código Civil;
e) Autoacabamento, a modalidade de promoção habitacional em que o titular da habitação é
responsável pela conclusão da obra, respeitando o respetivo projeto e dentro do prazo
indicado na licença provisória de utilização;
f) Autoconstrução, a modalidade de promoção habitacional, no geral unifamiliar, em que é
utilizada maioritariamente a mão-de-obra dos proprietários;
g) Casas de renda acessível, o instrumento de arrendamento onde a renda seja limitada a 20%
do valor mediano do mercado e o esforço dos inquilinos não pode ultrapassar 35% dos
rendimentos do agregado familiar;
h) Casas de renda limitada, o programa de construção privada de habitações de renda pré-
estabelecida;
i) Comissões de Moradores os grupos informais de moradores, criados nos termos dos artigos
263.º a 265.º da Constituição da República e que se regem pelos artigos 195.º a 201.º do
Código Civil;
j) Condomínios, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 1420º a 1438º do
Código Civil;
k) Cooperativas de moradores, as pessoas coletivas que se regem pelo Código Cooperativo e
legislação aplicável;
l) Fundos Comunitários (Community Land Trust), o modelo de desenvolvimento liderado pela
comunidade, onde organizações locais desenvolvem e gerenciam residências e outros bens
importantes para suas comunidades;
m) Habitação colaborativa (Cohousing), a solução habitacional coletiva onde o arranjo espacial
permite utilização e gestão comum dos espaços comuns, entendidos como complementares
das áreas habitacionais privadas;
n) Habitat, a localização adequada para o desenvolvimento e a vida de um ser vivo;
o) Morada postal, a localização completa de um destinatário de correio;
p) Renda apoiada, o regime de arrendamento onde é fixado o valor da renda através da
aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com
limites mínimo e máximo;
q) Renda condicionada, o valor da renda é fixado tendo em atenção fatores objetivos, tais
como: área, preço por m2, estado de conservação, vetustez, valor do fogo. O valor do terreno
é calculado através de uma percentagem do custo de construção, impedindo a especulação no
custo do solo. Permite a atualização anual segundo coeficiente publicado pelo INE;
r) Renda livre, o valor da renda resulta da livre negociação das partes;
s) Renda resolúvel, mecanismo que corresponde a uma forma de aquisição da propriedade
mediante o pagamento de uma renda durante o prazo contratado;
t) Renda livre, o valor da renda resulta da livre negociação das partes.
Capítulo II
Princípios Gerais e Direitos fundamentais
Artigo 4.º
Princípios gerais
São princípios fundamentais da política de habitação:
a) O primado do papel do Estado na promoção de habitação;
b) A prioridade de utilização do património edificado público, mobilizável para programas
habitacionais destinados ao arrendamento;
c) A utilização prioritária do parque habitacional devoluto, seja público ou privado.
Artigo 5.º
Direitos fundamentais
1- O acesso à habitação constitui um direito dos cidadãos, independentemente da sua
condição económica ou social, que se efetiva pela responsabilidade do Estado nos termos da
Constituição e da lei.
2- Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda
compatível com o rendimento familiar.
3- As políticas de habitação respeitam os princípios da universalidade, da coesão territorial, da
utilização eficiente do solo, da inclusão social, da eficácia económica e da proteção ambiental.
4- O Estado apoia o uso efetivo dos recursos públicos para a habitação economicamente
acessível e sustentável, incluindo terrenos em áreas centrais e consolidadas das cidades com
infraestruturas adequadas, e o desenvolvimento de empreendimentos destinados a pessoas
com diversos tipos de rendimentos para promover a inclusão e a coesão social.
5- As políticas de habitação promovem abordagens integradas e locais de habitação,
estabelecendo a relação com as temáticas do emprego, do urbanismo e dos transportes, da
saúde, da educação e ação social, prevenção da exclusão e da segregação.
Artigo 6.º
Função Social da Habitação
1- O proprietário de um prédio urbano ou de fração autónoma para fim habitacional deve
assegurar a função social do seu património dando de arrendamento para habitação os fogos
que já haviam sido arrendados ou que foram construídos ou destinados a esse fim.
2- Sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição, os titulares de imóveis ou frações
autónomas para habitação que sejam detidos por entidades públicas ou privadas devem
participar na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação
condigna e de dimensão adequada.
3- O proprietário de prédio ou fração autónoma para habitação devoluto, abandonado ou em
degradação sem motivo justificado, incorre em sanções definidas por lei e fica sujeito a posse
administrativa pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, com vista ao efetivo uso.
Artigo 7.º
Acesso a serviços públicos essenciais
O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, nos termos definidos na
legislação em vigor.
Capítulo III
Gestão e Administração da habitação
Artigo 8.º
Gestão da habitação
1- A gestão e garantia do direito à habitação é atribuição inalienável do Estado e é exercida
através da administração pública no que respeita designadamente:
a) Ao planeamento, administração, licenciamento e fiscalização do uso da habitação;
b) Ao ordenamento da utilização pública e privada da habitação;
c) À promoção e disponibilização de habitação, sempre que se registem situações de carência
habitacional, não resolúveis no quadro da habitação existente;
d) À construção de habitação nova que é limitada às estritas situações de total inexistência de
habitações devolutas e mobilizáveis, carecendo ou não de reabilitação.
2- A gestão prevista no número anterior é prosseguida através do desenvolvimento de
políticas, instrumentos e financiamentos que promovam o acesso a diferentes opções
habitacionais economicamente acessíveis e sustentáveis, incluindo:
a) Regimes de arrendamento e outras opções de propriedade;
b) Apoio a soluções cooperativas, à coabitação, à constituição de fundos comunitários, a
soluções de habitação colaborativa, a concessões do direito real de utilização para habitação e
outras formas de propriedade coletiva, partilhada ou comum;
c) Apoio a programas de autoconstrução e de autoacabamento, designadamente programas
de urbanização e requalificação de núcleos de alojamentos precários.
3- Os tipos e instrumentos de gestão referidos no número anterior devem:
a) Fornecer alojamento digno e adequado;
b) Privilegiar as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades;
c) Evitar a segregação, os despejos arbitrários ou forçados e as deslocações;
d) Requalificar núcleos de alojamento precário.
Artigo 9.º
Administração
1 - A resposta à carência de habitação deve compatibilizar-se com o estabelecido nos planos
territoriais municipais e com as características de cada município e das necessidades
habitacionais tendo em atenção as ofertas pública e privada existentes.
2 - A administração institucional e os atos administrativos têm em conta os seguintes aspetos:
a) A variabilidade da densidade populacional e das necessidades habitacionais, consoante o
tipo de habitação;
b) A defesa da qualidade do desenho urbano, da arquitetura e da construção;
c) Um processo de licenciamento integrado considerando os usos habitacionais, o tecido social
e demográfico e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
d) A obrigatoriedade de definição e regulamentação dos procedimentos administrativos e
articulação de atribuições e competências das entidades com jurisdição relacionada com a
ocupação do solo ou ordenamento do território;
e) A informação e participação dos cidadãos no planeamento, na administração, na avaliação
de projetos e na elaboração de legislação sobre a habitação;
f) A responsabilização dos proprietários por efeitos decorrentes da função social da habitação.
Artigo 10.º
Princípio da proporcionalidade
1- As opções sobre o acesso e uso da habitação respeitam a hierarquia de utilizações segundo
a maior necessidade e o princípio da proporcionalidade:
a) Na distribuição do uso da habitação;
b) Na garantia de que as decisões sobre a habitação são do interesse comum;
c) Na reserva de quotas por escalões de rendimento.
2- Os órgãos de consulta e os processos de participação devem abranger todos os cidadãos.
Artigo 11.º
Direito à habitação e à produção social do habitat
1 - A concretização do direito à habitação respeita o direito a um nível de vida adequado,
viabilizando a participação e o envolvimento de comunidades e atores relevantes no
planeamento e na implementação destas políticas, incluindo apoiar a produção social do
habitat.
2 - O Estado desenvolve políticas habitacionais transversais e integradas para todos os
cidadãos em ligação aos setores do emprego, educação, saúde e integração social.
3 - O Estado garante o direito de todos a uma habitação adequada, económica e fisicamente
acessível, eficiente, segura, resiliente, com especial atenção ao fator proximidade e ao reforço
das relações espaciais em relação ao tecido urbano e às áreas funcionais adjacentes.
4 - O Estado estimula a oferta de variadas opções de habitação adequada que sejam seguras,
económicas e fisicamente acessíveis a membros com diferentes níveis de rendimento, tendo
em consideração a integração socioeconómica e cultural de comunidades marginalizadas, sem-
abrigo, e os que se encontrem em situações vulneráveis, prevenindo a segregação.
5 - O Estado garante planos e medidas positivas para melhorar as condições de vida dos sem-
abrigo tendo em vista facilitar a sua plena participação na sociedade, e para prevenir e
eliminar a condição de sem-abrigo.
6 - O Estado e os municípios, no quadro das respetivas competências no domínio do
ordenamento do território e do desenvolvimento urbano, promovem o acesso equitativo e
viável às infraestruturas físicas e sociais básicas e sustentáveis, sem discriminação, incluindo
solo urbanizado, habitação, energia moderna e renovável, água potável e saneamento,
segurança, alimentação nutritiva e adequada, eliminação de resíduos, mobilidade sustentável,
serviços de saúde e planeamento familiar, educação, cultura e tecnologias de informação e
comunicação.
7- O Estado e os municípios asseguram que as soluções de efetivação dos serviços referidos no
número anterior salvaguardam uma adequada resposta aos direitos e necessidades das
mulheres, crianças e jovens, idosos e pessoas com deficiência, migrantes, comunidades locais,
quando aplicável, e outros em situações de vulnerabilidade.
8 - O Estado e os municípios promovem medidas adequadas, em cidades e aglomerados
urbanos que facilitem o acesso, em situação de igualdade para a universalidade dos cidadãos,
ao ambiente físico das cidades, em particular a espaços públicos, transporte público,
habitação, educação e saúde, a informação e comunicação públicas, incluindo tecnologias e
sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados
para o público, tanto em áreas urbanas como rurais.
Artigo 12.º
Determinação dos usos
1 - Os municípios, através dos Instrumentos de Gestão do Território de âmbito municipal e
demais instrumentos de política autárquica, determinam os usos do património edificado,
garantindo percentagens mínimas de construção imobiliária habitacional para uso exclusivo
como habitação permanente.
2 - Os municípios devem estabelecer quotas destinadas à ocupação obrigatória, em regime de
arrendamento, em habitações em propriedade horizontal de agregados familiares com
rendimento mensal inferior a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais.
3 - Os municípios podem, nos termos de legislação específica, estabelecer quotas inclusive por
freguesia, localidade ou bairro, para alojamento local.
Artigo 13.º
Direito à compensação
Todo aquele que for despejado, deslocado ou lesado por motivo de expropriação, não sendo
proprietário, e resulte daí alteração do fim do locado para habitação, tem o direito de ser
compensado pelos prejuízos diretos e indiretos causados, sem prejuízo da indemnização
prevista no Código das Expropriações.
Artigo 14.º
Direito de participação
1 - Todos têm direito a ser consultados e a sua participação ser tida em conta, nas decisões
sobre políticas, programas, projetos, medidas e legislação sobre a habitação.
2 - A participação e a informação devem ser acessíveis em todo o território nacional,
designadamente ao nível dos municípios e das freguesias, não podendo ser exclusiva, nem
limitada por critérios de acesso a tecnologias ou pelo grau de alfabetização.
Artigo 15.º
Direito de associação
1 – Todos têm o direito de constituir associações nos termos da lei, com vista à constituição
de:
a) Associações de Inquilinos;
b) Associações de Proprietários;
c) Condomínios;
d) Associações de Condomínios;
e) Associações de Moradores;
f) Cooperativas de Moradores;
g) Comissões de Moradores.
2 – Associações de Inquilinos são pessoas coletivas legalmente constituídas, com
personalidade jurídica, sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil.
3 - Associações de Proprietários são pessoas coletivas legalmente constituídas, com
personalidade jurídica, sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil.
4 - Condomínios são pessoas coletivas com personalidade jurídica de formação obrigatória,
nos termos previstos no Código Civil e demais legislação aplicável, incluindo todos os
proprietários titulares de frações autónomas constituídas em propriedade horizontal sempre
que haja espaços comuns de carácter privado.
5 – Associações de Condomínios são pessoas coletivas legalmente constituídas, com
personalidade jurídica, sem fins lucrativos, nos termos previstos no Código Civil.
6 - Associações de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, nos termos
previstos no Código Civil, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os moradores,
proprietários ou não, da unidade urbanística ou administrativa definida como território de
abrangência, podendo ter competências delegadas, pelo Estado ou pelas autarquias locais, na
gestão do território comum desde que com a respetiva transferência de verba.
7 - Cooperativas de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, que se
regem pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável, de livre constituição, de capital e
composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com
obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das
necessidades e aspirações de habitação permanente dos seus cooperantes.
8 - Comissões de Moradores são grupos informais de moradores sem personalidade jurídica,
nos termos do previsto no Código Civil e demais legislação aplicável.
9 – Sempre que as Associações de Moradores o definam no seu estatuto, proprietários não
residentes podem associar-se.
Artigo 16.º
Direito à Autoconstrução e ao Autoacabamento
1 - Nos termos da Constituição e da lei, ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais,
incumbe incentivar e apoiar processos de autoconstrução, devidamente considerados em
instrumentos de gestão do território.
2 – Nos termos do número anterior devem ser perspetivados programas locais de
autoacabamento de habitações.
3 - O apoio previsto no número anterior pode ser realizado por intermédio de programas de
financiamento próprio, de cariz nacional, regional ou local, a associações ou cooperativas que
o tenham no seu objeto social.
4 - Ao Estado compete prestar apoio técnico ou disponibilizar as condições para que gabinetes
técnicos locais sem fins lucrativos se constituam, e apoiar iniciativas de autoconstrução
individuais ou coletivas.
Artigo 17.º
Direito à formação de Cooperativas e de Cooperativas de Moradores
1- O Estado, nos termos da Constituição, promove a criação de cooperativas de habitação e de
moradores como parte integrante das políticas de habitação.
2- As cooperativas de habitação ou de moradores podem assegurar, através de acordos de
cooperação ou de contratos de concessão do domínio público estabelecidos com as
autarquias, a manutenção das condições de habitabilidade dos seus edifícios bem como de
toda a área envolvente da qual sejam responsáveis, incluindo equipamentos coletivos por si
construídos.
3- Às autarquias locais compete a inclusão das cooperativas de habitação e de moradores na
decisão sobre a sua política de habitação.
4- Compete às autarquias locais a promoção da participação das cooperativas de habitação e
de moradores, nomeadamente, na cedência de terrenos com vista à autoconstrução, ou
reabilitação do edificado, em conformidade com os planos urbanísticos.
5- As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos beneficiam de
medidas positivas em sede de regime tributário, podendo ter apoios específicos a determinar
pelo Estado e pelas autarquias locais.
Artigo 18.º
Direito de preferência
1- O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o direito de preferência na
compra e venda ou dação em operações de venda, dação em pagamento ou de transferência
da propriedade.
2- Caso as entidades referidas no número anterior não pretendam exercer o direito de
preferência, o mesmo é concedido ao usufrutuário, morador permanente ou inquilino, em
operações de venda ou transferência comercial da propriedade.
3- O proprietário comunica ao eventual interessado a sua intenção de venda, o preço, a forma
de pagamento, data da escritura, e demais elementos essenciais.
4- O direito de preferência em edifícios de uso habitacional ou misto, no caso das entidades
referidas no n.º 1, deverá ser exercido pelo valor patrimonial tributário do prédio constante da
respetiva caderneta predial.
5- O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 dias para as
entidades referidas no n.º 1, e de 90 dias para as entidades referidas no n.º 2.
6- Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo, sob pena de
caducidade.
7- No caso de edifício em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização
independente, o direito de preferência pode ser invocado pelo arrendatário relativamente ao
locado arrendado.
Artigo 19.º
Direito à morada
1 – O Estado garante, a todos os cidadãos, o direito a uma morada postal.
2 – As autarquias locais garantem a identificação toponímica de todas as habitações existentes
na sua área.
3 - As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e
identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.
4 – Desde que obtida a autorização do locado, as pessoas sem-abrigo têm o direito de indicar
como morada postal um local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem.
Artigo 20.º
Direito ao lugar
O Estado garante que todos os cidadãos possam exercer o direito de escolha sobre o lugar de
residência, respeitando as suas necessidades e preferências, dentro do que são os
condicionamentos urbanísticos, seja em contextos de realojamento promovido por entidades
públicas ou de entidades privadas, da seguinte forma:
a) Sempre que o realojamento é feito por entidades públicas, ficam as respetivas entidades
obrigadas à auscultação dos agregados, assegurando o livre exercício do direito de escolha do
lugar de residência, o que inclui, sempre que possível e desejado pelos próprios, que o
realojamento seja feito nas imediações do lugar onde anteriormente residiam;
b) Quando o realojamento é feito por entidades privadas, determinado por imperativo legal, o
exercício do direito ao lugar é garantido com a permanência dos arrendatários ou cessionários
de habitações na proximidade do lugar onde anteriormente residiam.
Artigo 21.º
Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos
O Estado assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em
relação à habitação, incluindo a defesa de interesses comuns e interesses difusos, através de
processo judicial acessível, célere, simplificado e gratuito, em termos a regulamentar por
diploma próprio.
Artigo 22.º
Direito à proteção e acompanhamento no despejo
1- Os cidadãos gozam de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua habitação
permanente.
2 - Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e
permanente é devida a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo
ou agregado familiar nela residente, ou ao facto de se tratar de uma habitação precária.
3- Não pode ser promovido o despejo ou a demolição de habitação, ainda que a título
precário, de agregados familiares vulneráveis sem que esteja garantido o alojamento.
4- O despejo de primeira habitação de agregados a residir há mais de 1 ano de forma
permanente no locado não se pode realizar entre outubro e abril nem, durante todo o ano, no
período noturno, entre as 19 horas e as 9 horas, salvo em caso de emergência que ponha em
risco a integridade física dos habitantes.
5- Em situação de emergência que ponha em risco a vida ou a integridade física, as entidades
públicas deverão prover ao realojamento desses agregados familiares, ainda que transitório e
até que esteja garantido o realojamento definitivo.
6- As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de
habitações precárias, desde que não exista uma situação de emergência que possa colocar em
risco a integridade física dos habitantes, sem que antes tenha garantido soluções alternativas
de alojamento.
7- A ocupação de habitações públicas está sujeita a um processo previamente estabelecido,
não caducando, por esse facto, os demais direitos que assistem todos os cidadãos.
8- No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo são garantidas:
a) A impenhorabilidade da casa de primeira habitação para satisfação de créditos fiscais ou
contributivos, nos termos da lei;
b) A extinção do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente com a entrega
da fração ou edifício.
9- No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo, incumbe ao Estado:
a) A obrigação de apresentar alternativa de habitação, com antecedência mínima de 90 dias
sobre a data do despejo;
b) A disponibilização de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;
c) A constituição de serviços públicos de apoio e acompanhamento dos despejos, incumbindo-
lhes a receção das comunicações das entidades promotoras do despejo, quer das situações de
despejo forçado, quer a procura de soluções de realojamento ou de apoio de outra ordem, de
forma a impedir a constituição da condição de sem abrigo;
d) A proteção legal dos arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com deficiência com grau
comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e de famílias monoparentais, garantindo
a reocupação do locado após obras de remodelação ou restauro profundos, ou, no caso de
impossibilidade, o realojamento em condições análogas às detidas anteriormente quer quanto
ao lugar, quer quanto ao valor da renda e encargos.
Capítulo IV
Política Pública de Solos
Artigo 23.º
Política pública de solos
1– O Estado promove uma política pública de solos que reforce a defesa e seja garante da
função e suficiência do solo no presente e para as gerações vindouras.
2 - A inutilização da função natural do solo ou a sua transformação para a função de solo
urbano assenta numa ponderação que assume a garantia de que o solo, enquanto bem de
fruição finita, assegura a sustentabilidade presente e futura em toda a sua biodiversidade.
Artigo 24.º
Objetivos da política pública de solos
Constituem objetivos da política pública de solo:
a) Limitar a expansão urbana através da definição de índices de ponderação, a definir
bianualmente, pela Assembleia da República, atendendo a características, necessidades e
especificidades locais, tendo em conta as necessidades de solo para as diversas atividades e
fixando os limites mínimos de edificabilidade para construção de custos controlados;
b) Garantir o direito constitucional à propriedade e, nos casos de não aproveitamento do solo
pelo proprietário, a definição de formas de organização coletiva de uso e exploração, nos
termos da legislação de direito de superfície, nos casos de utilização urbana;
c) Garantir o respeito por todas a servidões e restrições de utilidade pública;
d) Garantir a obrigação de reposição do solo no estado anterior ao do uso ilegal, sempre que
este se haja verificado;
e) Implementar a criação de áreas de prioridade para a execução de operações urbanísticas e
de edificação sustentadas em procedimentos de planeamento e a expropriação, sempre para
promoção de custos controlados, quando, nestas situações, se verificar o absentismo por parte
do proprietário;
f) Criar o conceito de créditos de edificabilidade, ligados à gestão de Unidades de Execução e
com base em parâmetros urbanísticos definidos para o conjunto da Unidade,
independentemente de se tratar ou não de zona de edificação;
g) Intervir de forma que a desafetação de solo do domínio público e a sua integração no
comércio jurídico só possa efetivar-se quando previsto por lei;
h) Regular a repartição dos benefícios e encargos dos processos de edificação e de urbanização
necessários à resolução das carências habitacionais e estabelecer os critérios de
parametrização e de distribuição das mais-valias fundiárias.
Capítulo V
Política Pública de Reabilitação Urbana
Artigo 25.º
Política de habitação e política de regeneração urbana
1- A política de habitação garante a articulação com os processos de reabilitação do edificado,
particularmente no âmbito da implementação das operações de reabilitação urbana.
2- Os instrumentos de planeamento e programação das operações de reabilitação urbana,
sejam simples ou sistemáticas, inscrevem, sempre que adequado, objetivos específicos no
domínio da promoção da habitação, designadamente, de acesso à habitação condigna para os
regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.
Capítulo VI
Regimes de Arrendamento
Artigo 26.º
Arrendamento
1- O Estado promove uma política pública de arrendamento para habitação, de modo a suprir
as necessidades habitacionais das pessoas e dos agregados familiares.
2- A política pública do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, organismos autónomos,
institutos públicos, instituições de previdência ou misericórdias determina o apoio aos
promotores públicos, cooperativas ou outros privados, para a promoção de habitação
destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda condicionada, através de:
a) Empréstimos a juros bonificados;
b) Cedência de terrenos ou de edifícios devolutos, abandonados ou degradados;
c) Expropriações de áreas para fins coletivos, sejam a criação de infraestruturas, equipamentos
ou áreas de verde;
d) Isenções ou reduções de taxas para licenças de construção e de habitação, a serem
definidas em regulamentos municipais;
e) Benefícios fiscais a conceder em sede do respetivo regime.
Artigo 27.º
Regimes de Arrendamento
1- O Estado estabelece regimes jurídicos de arrendamento e determinação de renda, fixa
especialidades ou limitações de direitos e obrigações, condições de candidatura, estabilidade e
manutenção no locado e os limites máximos da renda.
2- O acesso ao arrendamento é garantido através dos seguintes regimes:
a) Renda Apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao
rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;
b) Renda Condicionada:fixação do valor da renda tendo em atenção fatores objetivos não
determinados pelo mercado;
c) Renda Resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda
durante o prazo contratado;
d) Renda Livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes.
Artigo 28.º
Regime Jurídico do Arrendamento
1- Nos termos do artigo anterior o Governo apresenta à Assembleia da República, nos 90 dias
após a publicação da presente Lei, proposta de lei do Regime Jurídico do Arrendamento.
2- O Regime Jurídico do Arrendamento incluirá, nos termos dos regimes definidos no n.º 3 do
artigo anterior, os diversos instrumentos de apoio ao arrendamento existentes,
designadamente, casas de renda limitada e casas de renda acessível.
Capítulo VII
Políticas públicas de habitação
Artigo 29.º
Intervenção do Estado
A intervenção do Estado é prosseguida em colaboração entre a Administração Central, as
regiões autónomas, as regiões administrativas a criar, os municípios e as freguesias.
Artigo 30.º
Papel do Estado
1- O Estado assume o desenvolvimento de políticas públicas de habitação.
2- O Governo determina o organismo vocacionado para a gestão de um parque habitacional
destinado a intervir no mercado de arrendamento, enquanto promotor imobiliário.
Artigo 31.º
Intervenção no mercado de arrendamento
1- A intervenção do Estado no mercado de arrendamento, ocorre nos regimes de renda
apoiada e de renda condicionada, a partir do atual património habitacional público, podendo
ser alargado por incorporação de património privado nos termos a definir por lei.
2- O parque habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais é
considerado inalienável.
3- Excetuam-se ao número anterior as habitações de património disperso ou situadas em
condomínio de propriedade horizontal em que o Estado é apenas um dos proprietários.
4- Nas habitações que venham a ser atribuídas no regime de renda resolúvel a propriedade a
transferir para os arrendatários sê-lo-á sempre no regime de cedência de superfície.
Artigo 32.º
Administração Central
1- O Governo, quaisquer que sejam as condições históricas, económicas e sociais, assume a
intervenção na definição e desenvolvimento da política de habitação.
2- A intervenção do Governo integra necessariamente as componentes estratégica e operativa.
Artigo 33.º
Regiões Autónomas
Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, a política de habitação
obedece aos princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem
como pela demais legislação aplicável no respeito pela autonomia regional, sendo definida e
executada pelos seus órgãos de governo próprio e sujeita à aprovação das respetivas
assembleias regionais.
Artigo 34.º
Regiões Administrativas
Até à institucionalização da regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da
habitação serão exercidas pelo Estado.
Artigo 35.º
Municípios e Freguesias
1 - Os municípios programam e executam políticas locais de habitação, no âmbito das suas
atribuições e competências.
2 - As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no
âmbito das suas atribuições e competências.
Capítulo VIII
Programa Nacional de Habitação
Artigo 36.º
Programa Nacional da Habitação
1- A Assembleia da República aprova o Programa Nacional de Habitação (PNH), elaborado pelo
Governo, nos termos definidos no presente artigo.
2- O PNH terá um horizonte de cinco anos, desdobrado em planos anuais.
3. O PNH contém:
a) A caraterização das carências, especificando-as por níveis de rendimentos que sejam
adequados aos regimes de arrendamento, definidos no artigo 27.º ou à opção de aquisição de
casa própria;
b) A indicação das ofertas de habitação no mercado de arrendamento, no parque habitacional
público, devoluta ou degradada, e do património edificado público mobilizável para programas
públicos de criação de habitação;
c) O levantamento de urbanizações ou edifícios com construção abandonada e o levantamento
do solo urbanizado expectante, incluindo o das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) já
infraestruturadas;
d) A determinação das situações que importe corrigir em termos ambientais, incluindo a
componente energética, em termos de acessibilidades, e de resiliência aos riscos;
e) A informação estatística, organizada pela menor entidade estatística relevante, da evolução
dos preços do solo urbanizado, do custo da construção habitacional nova e da reabilitada, dos
valores praticados no mercado de arrendamento.
4- Ao nível programático o PNH conterá:
a) A proposta das medidas, programas e instrumentos, a desenvolver pelo Estado no sentido
de garantir habitação, prioritariamente às camadas mais vulneráveis, a todos os que não
encontram, no mercado, resposta à carência de habitação;
b) A proposta de medidas, programas e instrumentos, que, através de processos de
reabilitação do edificado e de renovação urbana, conduzam quer à melhoria das condições de
habitabilidade e do “habitat”, quer à promoção da coesão social e territorial;
c) A proposta de medidas que visem a correção dos problemas ambientais, de acessibilidades e
de risco existentes, especialmente em habitações, edifícios ou urbanizações a reabilitar.
5. O PNH fixa:
a) O número de habitações a reabilitar ou a construir, por iniciativa pública ou com recurso a
apoio público, com clara indicação quer dos programas ou instrumentos a utilizar quer dos
regimes de renda a aplicar;
b) O conjunto de outras intervenções que visem a melhoria do “habitat “e da coesão social e
territorial;
c) Os enquadramentos legislativo e orçamental, bem como a calendarização para a
concretização das intervenções constantes das alíneas a) e b).
6- São colocados à discussão e participação públicas, a versão plurianual e os desdobramentos
anuais do PNH, por um período mínimo de 45 dias, cujo relatório será presente à Assembleia
da República.
7- O PNH articula-se com as Grandes Opções Plurianuais do Plano e com o Orçamento do
Estado.
9- O PNH terá necessariamente em atenção as Cartas Municipais de Habitação, estabelecidas
no artigo 38º.
10- O PNH é objeto de monitorização, nomeadamente através do Relatório Anual da Situação
da Habitação (RASH) nos termos do artigo 37º.
11- O Governo apresenta para aprovação, à Assembleia da República, uma proposta de
Programa Nacional de Habitação, nos 180 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 37.º
Relatório Anual da Situação da Habitação
1-O Relatório Anual da Situação da Habitação (RASH) é apresentado pelo Governo à
Assembleia da República no primeiro semestre de cada ano, relativo ao ano anterior.
2- O RASH inclui:
a) A avaliação detalhada da execução do PNH, a partir dos dados obtidos pelo organismo
previsto no n.º 2 do artigo 30.º;
b) Propostas e recomendações julgadas convenientes quer para a versão plurianual do PNH
quer de revisão do Programa Nacional de Habitação.
Artigo 38.º
Carta Municipal de Habitação
1 - A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e
ordenamento em matéria de habitação, no âmbito do qual se procede ao diagnóstico das
carências de habitação e das potencialidades locais, em solo urbanizado expectante, em
urbanizações ou edifícios abandonados, em fogos devolutos, degradados ou abandonados, na
área de cada município.
2- A CMH contém o planeamento e ordenamento prospetivo das carências criadas pela
instalação e desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar.
3- A CMH é um instrumento programático de caráter estratégico a articular no quadro do
Plano Diretor Municipal, com os restantes instrumentos de gestão do território e demais
estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal.
4- A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal,
auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
5- A CMH define:
a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que responde às
carências habitacionais;
b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou
urbanístico do aglomerado ou do edificado;
c) Os agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à
habitação;
d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de
gentrificação;
e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a execução a
concretização das intervenções a desenvolver;
f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social, das associações ou
comissões de moradores, a serem chamadas a cooperar para a concretização das intervenções
a desenvolver.
6 - No âmbito CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal,
uma declaração fundamentada de carência habitacional conforme disposto no artigo 40º.
7 - A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da
câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Tomada de posse administrativa;
b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos Planos Diretores Municipais (PDM) ou
outros planos territoriais;
c) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento de metas
habitacionais municipais definidas extraordinariamente como destinada a habitação
permanente e a custos controlados;
d) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
8- A declaração de Carência Habitacional será presente ao Governo para os fins inerentes às
competências que lhe estão cometidas.
Capítulo IX
Intervenções Prioritárias
Artigo 39.º
Ações prioritárias
São ações prioritárias do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, aquelas que tenham
por objeto situações que exijam a imediata intervenção pública.
Artigo 40.º
Declaração de carência habitacional
1- A declaração de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município, com
base na função social da habitação e nos termos da respetiva Carta Municipal de Habitação,
assenta na incapacidade de resposta à carência de habitação existente.
2-Os municípios com declaração de carência habitacional reconhecida, assumem prioridade na
resolução e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.
Artigo 41.º
Posse administrativa
1 – O município com o reconhecimento da declaração de situação de carência habitacional
pode proceder à posse administrativa de fogos com uso habitacional, devolutos ou sem
utilização há mais de um ano, após a notificação.
2- Cabe ao município designar um indivíduo ou agregado que se estabelecerá, com habitação
própria permanente no locado, no regime de renda condicionada.
3- O valor da renda prevista no número anterior reverte para o município, até que este seja
ressarcido do valor despendido no processo e eventuais benfeitorias, findo o qual a posse
administrativa municipal cessará.
3 – Finda a posse administrativa o proprietário assume o contrato de arrendamento
estabelecido entre o município e o inquilino sendo que a sua duração não pode ser inferior a
duas vezes o tempo em que esteve sob posse administrativa.
Artigo 42.º
Proteção em caso de emergência
1- O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e
súbita carência habitacional designadamente em caso de catástrofes naturais ou acidentes.
2- O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer ao mecanismo de
expropriação por declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas coletivas,
entidades bancárias e, ou, financeiras que, destinados a habitação não estejam a uso ou
estejam penhorados por essas entidades, com a exclusiva finalidade de garantir o direito à
habitação nas situações previstas no número anterior.
3-A expropriação realizada nos termos dos números anteriores, é efetuada nos termos do
Código das Expropriações e pelo valor patrimonial do imóvel.
Artigo 43.º
Servidões administrativas
É condicionado o uso da propriedade privada nas zonas sujeitas às servidões administrativas e
legais, designadamente no interesse geral de acesso ao domínio público habitacional.
Artigo 44.º
Restrições e condicionantes com expressão territorial
As condicionantes e restrições com expressão territorial serão mapeadas e explícitas à escala
adequada nos instrumentos de planeamento territorial, designadamente nos planos diretores
municipais.
Artigo 45.º
Exercício do direito de preferência sobre habitações devolutas ou degradadas
1- Os prédios ou frações autónomas que se encontrem devolutas, total ou parcialmente, ou
em estado de degradação há cinco ou mais anos por razões sucessórias, com ou sem processo
judicial pendente, podem ser objeto de decisão administrativa de exercício do direito de
preferência pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais.
2- O processo administrativo referido no número anterior é regulado por lei especial, nos
termos do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo X
Financiamento das políticas de habitação
Artigo 46.º
Instrumentos de financiamento da política de regeneração urbana
1- Os instrumentos de financiamento da política de habitação e da política de reabilitação e
regeneração urbana têm como prioridade a promoção da habitação condigna e acessível e o
desenvolvimento do setor das micro, pequenas e médias empresas nas áreas de reabilitação
urbana.
2- Os instrumentos de financiamento devem ser modelados no sentido de combater os
processos de valorização especulativa dos preços imobiliários.
Artigo 47.º
Recursos financeiros públicos
1 - O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da Política Nacional de
Habitação.
2 - As despesas públicas com habitação a cargo do Estado e das regiões autónomas devem ser
refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais.
3 - O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões
autónomas e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da
reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.
4 - O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas
destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e
sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual
da Habitação.
Artigo 48.º
Fundos de Habitação e Reabilitação
1 - O Estado garante a existência de um Fundo Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana
para apoio das respetivas políticas públicas.
2 - As regiões autónomas podem criar fundos regionais ou locais de habitação e reabilitação
urbana à escala dos seus territórios.
3 - Os Fundos de Habitação e Reabilitação devem incorporar património imobiliário público e
receitas resultantes de empréstimos e financiamentos destinadas a financiar as políticas
públicas de habitação e reabilitação.
4 - Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e
supervisão definidas por lei.
Capítulo XI
Da participação
Artigo 49.º
Participação
1 - As decisões sobre a habitação são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os
processos de participação devem respeitar o princípio da universalidade e o princípio da
proporcionalidade na divulgação da informação, na orientação das consultas e na ponderação
das contribuições, tendo em conta:
a) A participação dos cidadãos na preparação, alteração ou revisão dos planos e programas
que definam as políticas de utilização e proteção da habitação;
b) A informação sobre quaisquer propostas de planos ou programas, ou da sua alteração ou
revisão sobre o direito de participar nas tomadas de decisão e a identificação das autoridades
competentes;
c) A informação sobre as decisões tomadas e respetiva fundamentação, incluindo a informação
sobre o processo de participação do pública.
2 - A participação pública obedece aos princípios da publicidade, da transparência, da
igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Artigo 50.º
Legislação Complementar
A participação, informação e responsabilização dos cidadãos são definidas por decreto-lei,
incluindo os processos de consulta pública, as iniciativas de participação, a proteção dos
interesses difusos, a atuação dos cidadãos na defesa do ambiente, a garantia do acesso ao
direito e dos direitos de utilização da habitação, e os processos de fiscalização da
Administração do domínio público da habitação.
CAPÍTULO XII
Das infrações e sanções
Artigo 51.º
Ações constitutivas de infração
A Assembleia da República aprova, mediante proposta do Governo, o regime especial de
contraordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas
da presente lei e dos diplomas nelas previstos e as sanções pecuniárias compulsórias, sem
prejuízo da responsabilidade criminal.
Capítulo XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Adaptação do quadro legal
1- O Governo, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, apresenta à Assembleia
da República as propostas necessárias à adaptação do quadro legal vigente.
2- No prazo estabelecido no número anterior, os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais, procedem à adaptação legal e
regulamentar no âmbito das respetivas competências.
Artigo 53.º
Regulamentação e legislação complementar
A presente lei é regulada por legislação complementar e regulamentar prevista na presente lei,
no prazo de seis meses, quando outro prazo não esteja indicado.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo as disposições com
impacto orçamental que entram em vigor, respetivamente, com o Orçamento do Estado,
orçamento regional ou orçamento municipal, posteriores à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de outubro de 2018
Os Deputados,
PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ; PAULO
SÁ; JOÃO DIAS; RITA RATO; DIANA FERREIRA; JORGE MACHADO; BRUNO DIAS; ANA
MESQUITA; DUARTE ALVES; ÂNGELA MOREIRA; JERÓNIMO DE SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 36-53 — 16/10/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
Exposição de Motivos
A Habitação constitui a resposta à satisfação de uma das principais necessidades básicas dos seres
humanos, de forma muito simplificada a necessidade de proteção face aos elementos e aos fatores do clima,
necessidade que tem vindo a ser historicamente respondida pelas sociedades desde há milhares de anos,
embora naturalmente de formas construtiva, social e espacialmente muito diversas e desiguais ao longo do
tempo.
Na resposta a tal necessidade, em cada circunstância histórica, no quadro de economias e desenvolvimentos
técnicos muito diferenciados, estiveram sempre presentes, sejam as últimas aquisições técnicas de cada época
relativamente ao projeto e às técnicas arquitetónico-construtivas, designadamente no que aos materiais naturais
concerne, sejam as diferentes classes em presença e a sua capacidade económica e financeira.
O fim último do bem habitação, que é o de responder à uma necessidade básica, transforma esta num bem
muito singular, num bem objetivamente marcado pelo seu destino-objetivo dominantemente social, embora o
condicionamento decorrente da sua vertente económica não deva ser desvalorizado.
Destas características, decorrem desde logo dois importantes aspetos. O primeiro é que a moldura jurídica
que deverá determinar as condições do uso da habitação no quadro do mercado e da propriedade privada do
bem habitação, ou seja, no fundamental a legislação sobre arrendamento habitacional, deverá necessariamente
de ter sempre em atenção tal caráter singular e constrangido. O segundo aspeto, decorrente também desse
mesmo caráter, é que o Estado deverá ter sempre um papel único e determinante na resolução da questão
habitação.
Terá no entendimento pleno destes factos e destas circunstâncias, que os constituintes de 1976 classificaram
o direito à habitação, como um direito fundamental com a dignidade de um direito constitucional.
O Projeto de Lei de Bases da Habitação que o PCP apresenta, pretende constituir uma resposta para os
graves, e mesmo nalgumas situações muito graves, problemas de Habitação, que se mantêm no país. A
realidade é que, quase três décadas de um fortíssimo investimento na construção de habitação dirigida à
aquisição de casa própria e consequente endividamento das famílias junto da banca, embora com variações
conjunturais por vezes profundas, persiste em Portugal um problema da habitação, uma questão da habitação.
Esta aparente contradição, este aparente paradoxo, entre a continuação de um problema e a existência de
condições para o resolver, radica, no fundamental, em duas tendências organicamente interligadas, como que
as duas faces da mesma moeda, a saber, por um lado, a completa demissão do Estado português, ao longo de
décadas, relativamente à criação de condições que possibilitassem o cumprimento do preceito constitucional, e,
por outro lado, o diversificado e profundo apoio, seja por ação, seja por omissão, que o mesmo Estado vem
dando aos diversos atores privados ligados ao imobiliário e à habitação.
A intervenção do Estado criou as condições para que, durante quase três décadas, as diversas vertentes do
imobiliário, particularmente o relacionado com habitação, conduzissem a uma brutal sobreprodução de
habitação para venda. Quadro este substituído, agora, ainda que com características naturalmente diferentes,
por processos de revitalização urbana, centrados na reversão do arrendamento e conducentes à expulsão de
milhares de famílias e de micro e pequenas empresas dos centros das grandes cidades.
Os processos em curso são, na generalidade, conduzidos por investidores, que pelo seu poder financeiro e
pela escala em que intervêm, comandam completamente o mercado da habitação, particularmente na perspetiva
dos preços e na vertente crítica que é a do arrendamento. Como é óbvio os objetivos destes investidores não
são compatíveis com uma política de disponibilização de habitação para a larga maioria da população. Só a
intervenção do Estado, condicionando e promovendo, a oferta de habitação, em termos de uso e de valor pode
cumprir o preceito constitucional.
A intervenção do Estado deve ser determinante ao nível das políticas de solos, de edificabilidade, de
regeneração urbana e de arrendamento.
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Discussão generalidade — DAR I série — 9-22 — 04/01/2019
4 DE JANEIRO DE 2019
esses meios, e o PSD sabe-o muito bem, aliás, o próprio Presidente da Associação Nacional de Municípios
também aqui o referiu, é que não há elementos, não há dados, não há qualquer garantia de que os meios que
serão transferidos são os necessários.
Por isso, aquela que é a solução para este problema que está criado, e foi criado pelo PS e pelo PSD, e
aquela que seria a posição mais coerente, por parte do PSD — e amanhã terão essa oportunidade —, era votar
favoravelmente as propostas de cessação de vigência dos decretos-leis setoriais, que o PCP irá apresentar.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa Silva.
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, antes de mais, gostaria de dizer
que este debate se torna surrealista, na perspetiva do Bloco de Esquerda, uma vez que o Bloco de Esquerda
esteve sempre contra tudo, contra todas as propostas, em toda a discussão não houve nada que votasse
favoravelmente. Isso é que é surrealismo, ou seja, apresentar-se no debate como se os outros não tivessem
legitimidade, quando os senhores, na vossa típica linguagem, agressiva como sempre — não mudaram nada
nem vão mudar —, lá foram dizendo que o PSD é surrealista nesta discussão.
Mas o PCP também anda lá próximo.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Em toda a discussão que tivemos sobre a descentralização, não houve
nada com que o PCP concordasse em todo o processo. Sempre contra tudo, não trouxe nada de construtivo a
este debate.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Trouxe sim, senhor! Os senhores é que votaram contra as propostas do PCP!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Mas o que importa aqui é o Partido Socialista, que é o principal partido
que suporta este Governo. E importa perguntar-lhe se, efetivamente, não quer mudar a trajetória, não quer
mudar de rumo, porque o rumo está errado, ou seja, aquele que era o compromisso do PSD foi cumprido na
Lei-Quadro, na revisão da Lei das Finanças Locais e no entendimento que todos tínhamos de que deveria haver
um acordo com a Associação Nacional de Municípios e com a ANAFRE, no sentido de estes decretos
regulamentares cumprirem aquilo que estava estabelecido inicialmente. Não foi cumprido e, neste momento,
estamos perante uma situação plenamente caricata: cada um dos nossos autarcas, a partir do mês de fevereiro,
está sujeito a ficar com datas diferenciadas para ir aprovando, em diferentes assembleias municipais, as
diferentes áreas de competência que lhe são transferidas.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Os senhores é que deram acordo a isso tudo!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — O que estamos a propor é uma correção nesta matéria, isto é, corrigir
a trajetória para que este processo de descentralização de competências para as autarquias decorra dentro da
normalidade. É isto que o PSD pede, essencialmente, ao Partido Socialista e à Assembleia da República, pois
os portugueses e os nossos autarcas merecem muito mais do que aquilo que lhes está a acontecer.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o debate do projeto de resolução n.º 1885/XIII/4.ª, pelo
que vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos de hoje, que consiste na apreciação conjunta,
na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação (PS), 1023/XIII/4.ª
(PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta, do Grupo Parlamentar do PS.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 47-47 — 05/01/2019
5 DE JANEIRO DE 2019
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (António Carlos Monteiro): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«Realizou-se, no dia 27 de dezembro de 2018, no Estado-Maior da Força Aérea a cerimónia de promoção
ao posto de Brigadeiro-General da Coronel Regina Mateus.
A Brigadeiro-General Regina Mateus é a primeira mulher a assumir um cargo de Oficial-General na história
das Forças Armadas portuguesas.
A Brigadeiro-General Regina Mateus é médica e, desde 23 de julho de 2018, ocupa o cargo de Diretora do
Hospital das Forças Armadas, tendo ingressado há 24 anos para a Força Aérea, sendo, até à promoção, a mais
antiga coronel das Forças Armadas.
Nasceu em 1966, em Maputo, frequentou a escola primária em Moçambique, na Rodésia e na Figueira da
Foz. Após terminar o secundário, frequentou o curso de Medicina na Universidade de Coimbra, concluído em
1991, tirando depois o curso de Medicina Aeronáutica. Em 2003, chefiou a equipa de saúde militar do exercício
de Avaliação Tática da NATO, em Ovar. Chefiou ainda o Centro de Saúde da Base Aérea de Monte Real e o
Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea. Sendo detentora da qualificação de Avaliadora de Proteção da
Força Aérea na área da saúde, participou em várias missões NATO dessa natureza em Portugal, Grécia, Turquia
ou Espanha.
Em 2017, as mulheres constituíam 11% dos militares da Marinha, 9% do Exército e 15% da Força Aérea. O
aumento do número de mulheres nas Forças Armadas foi acentuado até 2000, altura em que estabilizou, subindo
ainda mais acentuadamente desde 2004, ano em que terminou o serviço militar obrigatório e o recrutamento
passou a ser exclusivamente voluntário.
Pelo simbolismo desta promoção, quer para a importância das Forças Armadas, quer para a igualdade de
direitos, a Assembleia da República, reunida em Plenário, congratula-se pela promoção de Regina Mateus a
Brigadeiro-General, sendo a primeira mulher na história das Forças Armadas a atingir a patente de Oficial-
General.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o Projeto de Deliberação n.º 23/XIII/4.ª (PAR) — Procede à quinta alteração à
Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro (Composição das delegações às organizações parlamentares
internacionais) e à respetiva republicação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os
Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1885/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que
apresente à Assembleia da República os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização em 2019.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, três requerimentos apresentados, respetivamente, pelo PS, pelo
PCP e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 90 dias, dos Projetos de Lei n.os 843/XIII/3.ª (PS) —
Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de
Bases da Habitação.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Os projetos de lei baixam à 11.ª Comissão.
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Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
de Resolução n.os 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática
e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e 2160/XIII/4.ª (BE)
— Recomenda ao Governo a declaração do estado de urgência climática.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, faça favor.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar que o CDS irá apresentar uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Podemos avançar no guião?
Pausa.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e
1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
O PS, o Bloco de Esquerda e o PCP retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição, que vamos
passar a votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos de Deputados do PS e do BE.
Srs. Deputados, por enquanto o texto foi apenas aprovado na generalidade.
Passamos, agora, à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão, relativas a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os
843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª
(BE) — Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PS irá fazer
uma declaração de voto oral. Será a Sr.ª Deputada Helena Roseta que a fará.
Aplausos de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado. Assim será, no momento oportuno.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, faça favor.
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Votação na especialidade — DAR I série — 68-68 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
de Resolução n.os 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática
e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e 2160/XIII/4.ª (BE)
— Recomenda ao Governo a declaração do estado de urgência climática.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, faça favor.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar que o CDS irá apresentar uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Podemos avançar no guião?
Pausa.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e
1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
O PS, o Bloco de Esquerda e o PCP retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição, que vamos
passar a votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos de Deputados do PS e do BE.
Srs. Deputados, por enquanto o texto foi apenas aprovado na generalidade.
Passamos, agora, à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão, relativas a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os
843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª
(BE) — Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PS irá fazer
uma declaração de voto oral. Será a Sr.ª Deputada Helena Roseta que a fará.
Aplausos de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado. Assim será, no momento oportuno.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, faça favor.
---
Votação final global — DAR I série — 68-68 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
de Resolução n.os 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática
e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e 2160/XIII/4.ª (BE)
— Recomenda ao Governo a declaração do estado de urgência climática.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, faça favor.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar que o CDS irá apresentar uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Podemos avançar no guião?
Pausa.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e
1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
O PS, o Bloco de Esquerda e o PCP retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição, que vamos
passar a votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos de Deputados do PS e do BE.
Srs. Deputados, por enquanto o texto foi apenas aprovado na generalidade.
Passamos, agora, à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão, relativas a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os
843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª
(BE) — Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PS irá fazer
uma declaração de voto oral. Será a Sr.ª Deputada Helena Roseta que a fará.
Aplausos de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado. Assim será, no momento oportuno.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, faça favor.
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