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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
04/10/2018
Votacao
03/05/2019
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/05/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 31-34
4 DE OUTUBRO DE 2018 31 Artigo 13.º Dispensas de serviço 1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3 dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo a dispensa ser utilizada por meios-dias. 2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si. 3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3. 6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada. 7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em 24 horas.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação. Assembleia da República, 4 de outubro de 2018. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins. ———— PROJETO DE LEI N.º 1010/XIII/4.ª REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS DADORES NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA Exposição de Motivos A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA), visou dar cumprimento ao imperativo vertido no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República
Discussão generalidade — DAR I série — 3-31
7 DE DEZEMBRO DE 2018 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão. Eram 15 horas e 4 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias. Antes de entrarmos na ordem do dia, peço ao Sr. Secretário, Deputado Pedro Alves, o favor de dar conta do expediente. O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumpre-me anunciar a retirada, pelo proponente, dos Projetos de Lei n.os 863/XIII/3.ª (PSD) — Revogação do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) e 866/XIII/3.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, entrar na ordem do dia, que resulta de uma marcação do Bloco de Esquerda, em que serão apreciados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª (BE) — Acesso à identidade civil de dadores de gâmetas por pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de procriação medicamente assistida e criação de uma norma transitória para dádivas anteriores a 24 de abril de 2018 (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), 1030/XIII/4.ª (BE) — Alteração ao regime jurídico da gestação de substituição (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), 1010/XIII/4.ª (PSD) — Regime de acesso à informação sobre a identificação civil dos dadores no âmbito dos processos de procriação medicamente assistida, 1024/XIII/4.ª (PS) — Quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida) — Adequa o regime de confidencialidade dos dadores ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, de 24 de abril de 2018 e 1031/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o regime de confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida), juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1879/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de procriação medicamente assistida comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1033/XIII/4.ª (PAN) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo o acesso à identidade do dador de gâmetas ou embriões por pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida. Para abrir o debate e apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira. O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No dia 26 de novembro de 2015, num dos primeiros Plenários desta Legislatura, a Assembleia da República debruçou-se sobre os temas da procriação medicamente assistida (PMA) e da gestação de substituição. Fê-lo, logo no início do mandato, porque era urgente mudar a lei. Fê-lo para acabar com a discriminação no acesso, para adaptar a lei às expectativas e necessidades de quem precisava de ajuda para ser mãe, para ter uma lei que permitisse projetos de vida, em vez de uma lei que censurava opções de vida. O Bloco de Esquerda trouxe respostas a esse debate e trouxe também casos concretos de quem aguardava as mudanças na lei. Trouxe casos como os da Márcia e da Ana, obrigadas a passar a fronteira para fazer em Espanha aquilo que o seu País, Portugal, não permitia que fizessem, e que era somente isto: ter um filho. Trouxe casos como o da Joana, que aguardava o dia em que pudesse aceder à gestação de substituição. Tinha nascido sem útero, mas queria e podia ser mãe biológica; tinha o seu material genético, tinha uma gestante, tinha este sonho, mas não tinha uma lei que o permitisse. Trouxe casos de vidas suspensas, de projetos adiados, de direitos que a lei teimava em não reconhecer. Trouxe casos que exigiam do Parlamento uma resposta e essa resposta, felizmente, foi dada, nessa altura. Depois de uma longa discussão, em sede de especialidade, aprovou-se o acesso à PMA por todas as mulheres, independentemente do seu estado civil ou da sua orientação sexual. Aprovou-se também a
Votação na generalidade — DAR I série — 32-32
I SÉRIE — NÚMERO 26 32 Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa à Comissão de Saúde, sem votação, por um período de 45 dias, do Projeto de Lei n.º 1030/XIII/4.ª (BE) — Alteração ao Regime Jurídico da Gestação de Substituição (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1010/XIII/4.ª (PSD) — Regime de acesso à informação sobre a identificação civil dos dadores no âmbito dos processos de procriação medicamente assistida. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções de 2 Deputados do PSD (José Carlos Barros e Teresa Morais). Esta iniciativa baixa, igualmente, à 9.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1024/XIII/4.ª (PS) — Quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida) — Adequa o regime de confidencialidade dos dadores ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, de 24 de abril de 2018. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de 9 Deputados do PSD (Ângela Guerra, António Lima Costa, Emília Cerqueira, Inês Domingos, Luís Campos Ferreira, Luís Marques Guedes, Rubina Berardo, Sérgio Azevedo e Teresa Leal Coelho), votos contra do CDS- PP e de 3 Deputados do PSD (Carlos Silva, Maurício Marques e Miguel Morgado) e a abstenção do PSD. Esta iniciativa baixa também à 9.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1031/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o regime de confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de 12 Deputados do PSD (Ângela Guerra, António Lima Costa, Cristóvão Simão Ribeiro, Emília Cerqueira, Fátima Ramos, Inês Domingos, Luís Campos Ferreira, Luís Marques Guedes, Paulo Neves, Rubina Berardo, Sérgio Azevedo e Teresa Leal Coelho), votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD. Este projeto baixa também à 9.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 1879/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de procriação medicamente assistida comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção de 5 Deputados do PSD (António Costa Silva, Berta Cabral, Cristóvão Crespo, José Carlos Barros e Rui Cruz). Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1033/XIII/4.ª (PAN) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo o acesso à identidade do dador de gâmetas ou embriões por pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de 5 Deputados do PSD (Ângela Guerra, António Lima Costa, Emília Cerqueira, Rubina Berardo e Teresa Leal Coelho), votos contra do CDS-PP e de 12 Deputados do PSD (Carlos Abreu Amorim, Carlos Silva, Cristóvão Simão Ribeiro, Emídio Guerreiro, Hugo Lopes Soares, Luís Campos Ferreira, Luís Marques Guedes, Marco António Costa, Maurício Marques, Miguel Morgado, Paulo Neves e Sérgio Azevedo) e a abstenção do PSD.
Votação final global — DAR I série — 40-40
I SÉRIE — NÚMERO 82 40 O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Ivan Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, é também para anunciar que o meu voto não ficou registado, mas é a favor. O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, fica registado agora. O Sr. Fernando Manuel Barbosa (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Fernando Manuel Barbosa (BE): — É para informar que o meu voto não ficou registado, mas é contra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, fica registado agora. O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, é apenas para informar que o Grupo Parlamentar do CDS- PP irá apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Cristóvão Norte. O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr. Presidente, quero apenas informar que o meu voto não ficou registado, mas é a favor. O Sr. Presidente: — Fica registado agora, Sr. Deputado. Srs. Deputados, depois da indicação dos Srs. Deputados que não conseguiram registar-se, importa clarificar que o texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Lei de Programação Militar, em votação final global, obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, tendo-se registado 170 votos a favor (PSD, PS, CDS-PP e o Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira), 19 votos contra (BE) e 18 abstenções (PCP, Os Verdes e PAN). Srs. Deputados, passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª (BE) — Acesso à identidade civil de dadores de gâmetas por pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de procriação medicamente assistida e criação de uma norma transitória para dádivas anteriores a 24 de abril de 2018 (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), 1010/XIII/4.ª (PSD) — Regime de acesso à informação sobre a identificação civil dos dadores no âmbito dos processos de procriação medicamente assistida, 1024/XIII/4.ª (PS) — Quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei da Procriação Medicamente Assistida) — Adequa o regime de confidencialidade dos dadores ao disposto no Acórdão n.º 225/2018, de 24 de abril de 2018, do Tribunal Constitucional, 1031/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o regime de confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida), e 1033/XIII/4.ª (PAN) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, permitindo o acesso da identidade do dador de gâmetas ou embriões por pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e o voto contra do CDS-PP.
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 1010/XIII/4.ª REGIME DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE A IDENTIFICAÇÃO CIVIL DOS DADORES NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA Exposição de Motivos A Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA), visou dar cumprimento ao imperativo vertido no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual incumbe ao Estado “ Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana”. Desde a sua entrada em vigor, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, sofreu as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho. Sucede que, entretanto, o Acórdão n.º 225/2018, do Tribunal Constitucional, de 24 de abril de 2018, proferido no âmbito do processo de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade 2 n.º 95/17, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de várias normas da Lei da Procriação Medicamente Assistida (LPMA). De entre as normas declaradas inconstitucionais, ressaltam as que se referem à confidencialidade da identidade dos participantes em processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões como dadores, nos termos previstos no artigo 15.º da LPMA. Com efeito, o Tribunal Constitucional veio considerar, a esse respeito, designadamente o seguinte: “O artigo 15.º, n.º 1, faz, pois, depender o conhecimento da origem das pessoas nascidas de PMA heteróloga ou de gestação de substituição da vontade dos pais. Esta solução é naturalmente problemática, dado estes serem, precisamente, titulares de direitos fundamentais em potencial conflito com o direito à identidade pessoal e ao conhecimento da origem genética. O artigo 15.º, n.º 4, impõe uma justificação do desejo de conhecimento, deixando a avaliação da sua relevância à discricionariedade judicial. Parece também impedir, no entender dos requerentes, o acesso à identidade da gestante de substituição, impondo, assim, ao contrário do que sucede para os dadores, uma regra de anonimato absoluto. Assim, de uma eventual declaração de inconstitucionalidade deverá resultar a eliminação da obrigação de sigilo absoluto constante do n.º 1 do artigo 15.º, relativamente a quem nasceu em consequência de processos de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição — e, desse modo, afastando também a impossibilidade absoluta de acesso à identidade da gestante de substituição por parte da pessoa nascida com recurso à gestação de substituição —, e a consequente eliminação da necessidade de apresentação de «razões ponderosas» para que o interessado possa ter acesso à identidade dos dadores atualmente prevista no n.º 4 daquele preceito. Verificando-se aquela eventualidade, será conveniente uma intervenção legislativa destinada não apenas a eliminar as contradições sistémicas que podem resultar da combinação da permanência em vigor do artigo 15.º, nºs. 2 e 3, com os efeitos da 3 declaração de inconstitucionalidade, mas também a regular os termos em que os interessados poderão aceder às informações necessárias ao conhecimento das suas origens.” Nessa conformidade, o mesmo Tribunal deliberou “ Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa”. Este Acórdão do Tribunal Constitucional, na parte em que determinou a eliminação do regime da confidencialidade dos dadores terceiros, mereceu do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), uma comunicação pública, logo a 27 de abril de 2018, na qual este órgão, enquanto Autoridade Competente no âmbito da PMA, suscitou diversas dúvidas e reservas, de entre as quais relevam as referentes às seguintes matérias: Medidas a tomar relativamente aos tratamentos em curso; Destino a dar aos embriões criopreservados produzidos com recurso a gâmetas de dadores anónimos; Destino a dar aos embriões criopreservados para os quais foi prestado consentimento para doação anónima a outros beneficiários; Destino a dar aos gâmetas criopreservados doados em regime de anonimato; Compatibilização do direito das pessoas nascidas com recurso a gâmetas ou embriões doados em regime de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do sigilo quanto à sua identidade civil legalmente consagrado à data da doação; 4 Com a apresentação do presente Projeto de Lei, o Grupo Parlamentar do PSD pretende, no absoluto respeito pelo Acordão referido e em resposta ao desafio às preocupações expressadas pelo CNPMA, oferecer o seu contributo no que concerne, designadamente à regulação dos “termos em que os interessados poderão aceder às informações necessárias ao conhecimento das suas origens.” Outrossim, procura-se estabelecer um regime transitório de garantia da confidencialidade da identidade civil do dador, de modo a salvaguardar as situações em que tenha já ocorrido, à data da publicação do Acórdão n.º 225/2018, do Tribunal Constitucional, a dádiva de gâmetas ou a produção de embriões e esse material genético já tenha sido utilizado ou, não o tendo sido ainda, o venha a ser num prazo de um ano, no caso de gâmetas, ou de cinco anos, no caso de embriões. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º (Objeto) A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente Assistida, alterada pelas Leis nºs. 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho. 5 Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho) O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis nºs. 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º «(Confidencialidade) «1 – Sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 4, todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA. «2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos e não se encontrem interditas do exercício dos seus direitos por anomalia psíquica, têm o direito a obter, junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, informação sobre a identificação civil do dador. «3 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, têm o direito a obter, junto dos centros de PMA nos quais os tratamentos ou procedimentos forem realizados, ou na unidade de saúde na qual os gâmetas tenham sido recolhidos, ou, caso estes tenham cessado a sua atividade, junto das entidades para as quais essas informações tenham sido transferidas, as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador. «4 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 16 anos, podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projetado casamento. «5 – ………………………………..» 6 Artigo 3.º (Norma Transitória) 1 – Exceto nos casos em que os dadores autorizem de forma expressa o levantamento do anonimato, são abrangidos por um regime de confidencialidade da identidade civil do dador: a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até cinco anos após a entrada em vigor da presente lei; b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até um ano após a entrada em vigor da presente lei; c) As dádivas que tiverem sido utilizadas até à data de 7 de maio de 2018. 2 – O regime de confidencialidade do dador, a que se refere o número anterior, não prejudica o direito de acesso às informações previstas nos números 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação dada pela presente lei. 3 – Findos os prazos previstos no n.º 1, os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações são destruídos no caso de o dador não ter, durante esse período, autorizado o levantamento do anonimato sobre a sua identificação civil. Artigo 4.º (Regulamentação) O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a regulamentação que se revele necessária à respetiva execução. 7 Artigo 5.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 4 de outubro de 2018 Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD Adão Silva Ricardo Baptista Leite Luís Vales Ângela Guerra