PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 79/XIII
A República Portuguesa ratificou a Covnenção Europeia de Extradição («a Convenção») em
1989. Sendo a Convenção uma das mais antigas convenções europeia no domínio do direito
penal, as Partes decidiram revê-la no sentido de nela incluir mecanismos de extradição
simplificada quando a pessoa procurada consentir na sua extradição. O objetivo é o de
aumentar a eficácia e a rapidez dos mecanismos de extradição, respeitando simultaneamente
os direitos dos suspeitos e arguidos.
Assim, o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a
assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012, vem complementar e modernizar algumas
disposições da Convenção Europeia de Extradição, nomeadamente em matéria de
prescrição, de forma e instrução do pedido de extradição, da regra da especialidade, da
reextradição para um terceiro Estado, ao trânsito e às vias e meios de comunicação. Tendo
presente a evolução da cooperação judiciária internacional em matéria penal, procura-se, por
esta via, promover a celeridade dos processos de extradição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 79/XIII
Aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a
assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada na língua
inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Reservas
1 - Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a
República Portuguesa formula as seguintes reservas:
a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º
do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de
não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, se:
i) O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência
do Estado português, nos termos do seu Direito Penal; e/ou
ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à
extinção, por prescrição, do procedimento criminal ou da pena.
b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º
do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de só
autorizar o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições
em que a sua extradição possa ser concedida;
c) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que
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Proposta de Resolução n.º 79/XIII
se reserva o direito de exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de
cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.
2 - A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da
ratificação da Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.
Artigo 3.º
Declaração
Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a
República Portuguesa formula a seguinte declaração:
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente
Protocolo, a República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da
Convenção, uma Parte requerente que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido
apresentado um pedido de consentimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da
Convenção, restrigir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:
a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior,
a data em que tenciona aplicar tal restrição; e
b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa
notificação.
Artigo 4.º
Autoridade competente
Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada
pelo artigo 2.º do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente
para a receção e o envio de pedidos de extradição a Procuradoria-Geral da República.
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Proposta de Resolução n.º 79/XIII
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Negócios Estrangeiros
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 31-44 — 03/10/2018
3 DE OUTUBRO DE 2018
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/XIII/4.ª
APROVA O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO,
ABERTO A ASSINATURA EM VIENA, EM 20 DE SETEMBRO DE 2012
A República Portuguesa ratificou a Convenção Europeia de Extradição («a Convenção») em 1989. Sendo a
Convenção uma das mais antigas convenções europeia no domínio do direito penal, as Partes decidiram revê-
la no sentido de nela incluir mecanismos de extradição simplificada quando a pessoa procurada consentir na
sua extradição. O objetivo é o de aumentar a eficácia e a rapidez dos mecanismos de extradição, respeitando
simultaneamente os direitos dos suspeitos e arguidos.
Assim, o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em
20 de setembro de 2012, vem complementar e modernizar algumas disposições da Convenção Europeia de
Extradição, nomeadamente em matéria de prescrição, de forma e instrução do pedido de extradição, da regra
da especialidade, da reextradição para um terceiro Estado, ao trânsito e às vias e meios de comunicação. Tendo
presente a evolução da cooperação judiciária internacional em matéria penal, procura-se, por esta via, promover
a celeridade dos processos de extradição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena,
em 20 de setembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução
para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Reservas
1 – Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República
Portuguesa formula as seguintes reservas:
a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo,
a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo
10.º da Convenção, se:
i) O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado português, nos
termos do seu Direito Penal; e/ou
ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do
procedimento criminal ou da pena.
b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a
República Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa
que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;
c) Os termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de
exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e dos documentos de
apoio.
2 – A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da ratificação da
Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.
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Votação global — DAR I série — 44-44 — 10/12/2018
I SÉRIE — NÚMERO 27
Vamos votar, também em votação global, a Proposta de Resolução n.º 79/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Quarto
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de
2012.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1843/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao
Governo que adote, com urgência, um procedimento simplificado para o apoio às vítimas dos incêndios de
Monchique, Silves, Portimão e Odemira, que ocorreram em agosto de 2018.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1856/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda
ao Governo que adote um procedimento simplificado para apoio às vítimas dos incêndios de Monchique, Silves,
Portimão e Odemira, ocorridos em agosto de 2018.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Esta iniciativa baixa também à 7.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1867/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao
Governo a adoção e divulgação de procedimentos simplificados para apoio às vítimas dos incêndios de
Monchique, Silves, Portimão e Odemira, ocorridos em agosto de 2018.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Esta iniciativa baixa, igualmente, à 7.ª Comissão.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Passos (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que será entregue uma declaração de voto
relativamente às três últimas votações, em meu nome e em nome dos Srs. Deputados Fernando Anastácio,
Jamila Madeira e Luís Graça.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 137/XIII/3.ª (GOV) — Regula a
transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como
o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
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