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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1007/XIII/4.ª
ACESSO À IDENTIDADE CIVIL DE DADORES DE GÂMETAS POR PESSOAS
NASCIDAS EM CONSEQUÊNCIA DE TRATAMENTOS OU
PROCEDIMENTOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA E
CRIAÇÃO DE UMA NORMA TRANSITÓRIA PARA DÁDIVAS ANTERIORES
A 24 DE ABRIL DE 2018
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)
Exposição de motivos
Durante a atual legislatura a Assembleia da República discutiu várias iniciativas que
propunham alterar a Lei n.º 36/2006, de 26 de julho, no sentido do alargamento do
acesso a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) a todas as mulheres,
independentemente da sua orientação sexual e do seu estado civil, bem como da
regulação do acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão
ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.
A aprovação dessas iniciativas resultou na publicação das Leis n.º 17/2016, de 20 de
junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
A primeira, a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que alargou o âmbito dos beneficiários
das técnicas de procriação medicamente assistida, entrou em vigor no dia 1 de agosto de
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2016 e foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar 6/2016, publicado a 29 de
dezembro de 2016. A segunda, a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regulou o acesso
à gestação de substituição, entrou em vigor no dia 1 de setembro e foi regulamentada
pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2017, de 31 de julho de 2017.
Com a aprovação, publicação e regulamentação destas leis, muitas pessoas que até então
estavam impedidas de aceder a técnicas de procriação medicamente assistida, passaram
a poder recorrer às mesmas para concretizarem um projeto de vida.
Entretanto, o Acórdão n.º 225/2018 do Tribunal Constitucional, de 24 de abril de 2018,
proferido no âmbito do processo de fiscalização sucessiva abstrata da
constitucionalidade n.º 95/17, declarou a inconstitucionalidade de alguns normativos da
Lei da Procriação Medicamente Assistida, entre eles o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 15.º, com a
epígrafe Confidencialidade.
Considera-se, nesse Acórdão, que a regra do anonimato dos dadores de gâmetas não
viola o princípio da dignidade humana, mas conflitua com o direito à identidade pessoal,
ao desenvolvimento da personalidade e à identidade genética. Para o Tribunal
Constitucional, “a opção seguida pelo legislador no artigo 15.º, n.ºs 1 e 4, da LPMA de
estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores, no caso da
procriação heteróloga, e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição – mas,
no caso destas, como regra absoluta – merece censura constitucional”.
Esta decisão, sem limitação de efeitos e sem que houvesse lei anterior para ser
repristinada, teve consequências práticas imediatas, uma vez que a procriação
medicamente assistida, em Portugal, sempre trabalhou com gâmetas de dadores
anónimos.
No dia 27 de abril, o Conselho Nacional de PMA alertava para essas consequências
imediatas quando, em comunicado, dizia que “em face da eliminação do regime da
confidencialidade dos dadores terceiros, suscitam-se múltiplas dúvidas e reservas,
nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) medidas a tomar relativamente aos
tratamentos em curso; b) destino a dar aos embriões criopreservados produzidos com
recurso a gâmetas de dadores anónimos; c) destino a dar aos embriões criopreservados
para os quais foi prestado consentimento para doação anónima a outros beneficiários;
d) destino a dar aos gâmetas criopreservados doados em regime de anonimato; e)
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compatibilização do direitos das pessoas nascidas com recurso a gâmetas ou embriões
doados em regime de anonimato com o direito dos dadores à manutenção do sigilo
quanto à sua identidade civil legalmente consagrado à data da doação; f) criação de uma
discriminação injustificada entre pessoas já nascidas de dádivas recolhidas em Portugal
e as provenientes de países em que vigora o regime de anonimato dos dadores; g)
redução significativa dos potenciais dadores com repercussões negativas para os
beneficiários; h) consequências sobre as autorizações de importação já concedidas pelo
CNPMA”.
De facto, com a declaração de inconstitucionalidade de normas relativas à
confidencialidade houve autorizações de importações de gâmetas que ficaram
restringidas, ciclos de PMA que ficaram interrompidos ou suspensos e centros de PMA
que deixaram de poder trabalhar com o material genético que tinham preservado e que
tinha sido doado.
A PMA heteróloga está, de facto, praticamente suspensa e existem, neste momento, mais
de 8000 embriões que correm o risco de serem destruídos. Há mulheres que estão a
atingir a idade limite para poder iniciar um ciclo de tratamento e que sem o desbloqueio
da situação ficarão impedidas de aceder à PMA. Há beneficiários que iniciaram (e no
caso dos centros privados, pagaram) ciclos de tratamento e a quem está a ser sugerido
que voltem à estaca zero, iniciando um novo ciclo, mas agora utilizando material de um
dador não anónimo. Há centenas de beneficiários que iniciaram os ciclos e os
procedimentos, que criaram uma expectativa legítima sobre a conclusão dos mesmos, e
que, entretanto, foram obrigados a interromper os mesmos porque o material genético
que estavam a utilizar era proveniente de dador anónimo. Há milhares de casos em lista
de espera para quem, neste momento, deixou de haver qualquer possibilidade de
resposta. A solução, no caso da PMA heteróloga, voltou a ser saltar a fronteira para fazer
os tratamentos ou procedimentos em Espanha.
A atual iniciativa legislativa, ao proceder a nova alteração à Lei da PMA, pretende
ultrapassar a atual situação de suspensão de recurso à PMA heteróloga, introduzindo
alterações ao regime de confidencialidade e anonimato aplicável aos dadores. A
necessidade de alteração legislativa é inclusivamente referida no acórdão do TC: “será
conveniente uma intervenção legislativa destinada não apenas a eliminar as
contradições sistémicas que podem resultar da combinação da permanência em vigor do
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artigo 15.º, n.ºs 2 e 3, com os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mas
também a regular os termos em que os interessados poderão aceder às informações
necessárias ao conhecimento das suas origens”.
Com esta alteração à Lei da PMA fica claro que qualquer pessoa nascida em
consequência de tratamentos ou procedimentos de PMA com recurso a dádiva de
gâmetas ou embriões, e com idade igual ou superior a 16 anos, pode, querendo, ficar a
conhecer a identidade civil do dador ou dadora, da mesma forma que pode, querendo,
aceder a informação de natureza genética que lhe diga respeito, excluindo a
identificação do dador.
O dever de sigilo a que estão obrigados todos aqueles que tomarem conhecimento do
recurso a técnicas de PMA não pode, a partir de agora, ser considerado como um regime
de anonimato quase absoluto. Ele existe para que a opção de tomar conhecimento da
identidade do dador dependa da vontade livre da pessoa nascida de procedimentos de
PMA. Essa informação deve ser acessível apenas mediante solicitação da pessoa nascida
de técnicas de PMA que expresse vontade de conhecer a identidade do seu dador ou
dadora, não é um direito de qualquer outra pessoa informar sobre a sua origem ou
identidade, independentemente da sua vontade.
A atual iniciativa legislativa tem ainda em conta que as doações de gâmetas realizados
desde 2006 até ao dia 24 de abril de 2018 foram feitas num regime de anonimato. Essa
foi uma das condições sob a qual as doações foram feitas, pelo que a alteração retroativa
desse regime pode ser interpretada como uma violação dos termos em que a doação foi
feita e como uma violação das expectativas e dos direitos dos dadores.
Não se pode ainda ignorar que a alteração retroativa do regime de anonimato pode
lançar para a destruição milhares de embriões que estão em condições de ser
transferidos, pode significar a destruição de muito material genético atualmente
preservado e pode significar ainda a interrupção de ciclos de tratamento. Esta situação
também não poderia deixar de ser vista como uma violação das expectativas dos
beneficiários, a quem não foi colocada esta possibilidade (porque não podia ser) quando
estes assinaram um consentimento informado e decidiram iniciar os ciclos de
tratamento/procedimento.
Assim, propõe-se uma norma transitória, na qual é garantida a confidencialidade acerca
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da identidade do dador aquando da utilização de gâmetas e embriões doados ou
resultantes de doações realizadas em data anterior a 24 de abril de 2018 e desde que
utilizados num prazo máximo de 5 anos após a publicação da presente lei. Acautela-se o
facto de este regime especial de confidencialidade acerca da identidade do dador não
poder colocar em causa o acesso a informação genética por parte da pessoa nascida em
consequência de procedimentos de PMA, tão pouco poder colocar em causa o acesso a
informação sobre eventual existência de impedimento legal a projetado casamento. Os
dadores cujas dádivas forem anteriores a 24 de abril de 2018 e já tiverem sido
utilizadas, mantêm-se sob o regime de anonimato, salvo vontade expressa em contrário.
Estas medidas são essenciais por razões de tutela das expectativas e de segurança
jurídica e respeito pelos direitos dos dadores, e também por necessidade de conclusão
de tratamentos e procedimentos em curso, tendo em especial conta a escassez de
gâmetas já existente e que seria exponencialmente agravada sem esta norma transitória.
Desta forma, e com estas propostas, estaremos a criar um novo regime legal para futuro,
onde se respeita o direito de acesso a dados civis do dador ou dadora por parte da
pessoa nascida de procedimentos de PMA, ao mesmo tempo que se respeita as
expectativas dos dadores e dos beneficiários, se impede a potencial destruição de
embriões e gâmetas atualmente preservados e se permite a continuidade de
procedimentos e tratamentos que estavam em curso e foram compulsivamente
interrompidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da
Procriação Medicamente Assistida, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro,
17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4
de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de
julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1. Salvo nas situações previstas nos seguintes números 2 e 4, todos aqueles que, por
alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas
situações de gestação de gestação, ou da identidade de qualquer dos participantes nos
respetivos processos, estão obrigados a manter o sigilo sobre a identidade dos mesmos e
próprio ato da PMA.
2. As pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de PMA com
recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de
substituição, podem, mediante apresentação de pedido junto do Conselho Nacional de
Procriação Medicamente Assistida, conhecer a identidade civil do dador, dadora,
dadores ou gestante de substituição.
3. As pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de PMA com
recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de
substituição, podem obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito,
excluindo a identificação do dador, junto dos centros de PMA nos quais esses
tratamentos ou procedimentos forem realizados ou na unidade de saúde na qual os
gâmetas tenham sido recolhidos, ou, caso estes tenham cessado a sua atividade, junto
das entidades para as quais essas informações foram transferidas.
4. O pedido de informação previsto no anterior número 2 pode ser apresentado junto do
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida pela pessoa nascida em
consequência de tratamentos ou procedimentos de PMA, incluindo nas situações de
gestação de substituição, com idade igual ou superior a 16 anos.
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5. Sem prejuízo do disposto nos anteriores números 2, 3 e 4, as pessoas aí referidas
podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projetado
casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
6. O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de
gestação de substituição, conter a indicação de que a criança nasceu da aplicação de
técnicas de PMA.»
Artigo 3.º
Norma Transitória
1. O dador ou dadora de gâmetas e embriões, cuja doação seja anterior ao dia 24 de abril
de 2018 e seja utilizada até 5 anos após a regulamentação da presente lei, mantém
confidencial a identidade civil do dador ou dadora, exceto nos casos em que
expressamente o permita.
2. Os dadores cujas dádivas já tiverem sido utilizadas até à data de 24 de abril de 2018
mantêm a confidencialidade acerca da sua identidade civil, exceto nos casos em que
expressamente o permitam.
3. O acesso às informações previstas nos números 3 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º
32/2006, de 26 de julho, com as alterações subsequentes, não fica prejudicado pelo
regime especial de confidencialidade do dador.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, a
respetiva regulamentação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, com as alterações
introduzidas pela presente lei.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua
publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 39-43 — 03/10/2018
3 DE OUTUBRO DE 2018
PARTE II
Opinião do Relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 980/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo
Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo
parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III
Conclusões
1 – O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 980/XIII, que «Prevê a melhoria do
sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção», nos termos na alínea b) do
artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2 – A iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, que estabelece as regras que
constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em
Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das
obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as
Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE, do Conselho, no que respeita a métodos para «identificação de equídeos».
3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 980/XIII,
apresentado pelo PAN, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e as
ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 25 de setembro de 2018.
————
PROJETO DE LEI N.º 1007/XIII/4.ª
ACESSO À IDENTIDADE CIVIL DE DADORES DE GÂMETAS POR PESSOAS NASCIDAS EM
CONSEQUÊNCIA DE TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE
ASSISTIDA E CRIAÇÃO DE UMA NORMA TRANSITÓRIA PARA DÁDIVAS ANTERIORES A 24 DE ABRIL
DE 2018 (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)
Exposição de motivos
Durante a atual Legislatura a Assembleia da República discutiu várias iniciativas que propunham alterar a
Lei n.º 36/2006, de 26 de julho, no sentido do alargamento do acesso a técnicas de procriação medicamente
assistida (PMA) a todas as mulheres, independentemente da sua orientação sexual e do seu estado civil, bem
como da regulação do acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença
deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.
A aprovação dessas iniciativas resultou na publicação das Leis n.os 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de
22 de agosto.
A primeira, a Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que alargou o âmbito dos beneficiários das técnicas de
procriação medicamente assistida, entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2016 e foi regulamentada pelo Decreto
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-31 — 07/12/2018
7 DE DEZEMBRO DE 2018
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Antes de entrarmos na ordem do dia, peço ao Sr. Secretário, Deputado Pedro Alves, o favor de dar conta do
expediente.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumpre-me anunciar a retirada,
pelo proponente, dos Projetos de Lei n.os 863/XIII/3.ª (PSD) — Revogação do adicional ao imposto municipal
sobre imóveis (AIMI) e 866/XIII/3.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, entrar na ordem do dia, que resulta de uma marcação
do Bloco de Esquerda, em que serão apreciados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª (BE) —
Acesso à identidade civil de dadores de gâmetas por pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou
procedimentos de procriação medicamente assistida e criação de uma norma transitória para dádivas anteriores
a 24 de abril de 2018 (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), 1030/XIII/4.ª (BE) — Alteração ao
regime jurídico da gestação de substituição (quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho), 1010/XIII/4.ª
(PSD) — Regime de acesso à informação sobre a identificação civil dos dadores no âmbito dos processos de
procriação medicamente assistida, 1024/XIII/4.ª (PS) — Quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Lei
da Procriação Medicamente Assistida) — Adequa o regime de confidencialidade dos dadores ao disposto no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, de 24 de abril de 2018 e 1031/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o
regime de confidencialidade nos tratamentos de procriação medicamente assistida (quinta alteração à Lei n.º
32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida), juntamente
com o Projeto de Resolução n.º 1879/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de
procriação medicamente assistida comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e, na generalidade, o
Projeto de Lei n.º 1033/XIII/4.ª (PAN) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, permitindo
o acesso à identidade do dador de gâmetas ou embriões por pessoas nascidas em consequência de processos
de procriação medicamente assistida.
Para abrir o debate e apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem a palavra o
Sr. Deputado Moisés Ferreira.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No dia 26 de novembro de 2015, num
dos primeiros Plenários desta Legislatura, a Assembleia da República debruçou-se sobre os temas da
procriação medicamente assistida (PMA) e da gestação de substituição.
Fê-lo, logo no início do mandato, porque era urgente mudar a lei. Fê-lo para acabar com a discriminação no
acesso, para adaptar a lei às expectativas e necessidades de quem precisava de ajuda para ser mãe, para ter
uma lei que permitisse projetos de vida, em vez de uma lei que censurava opções de vida.
O Bloco de Esquerda trouxe respostas a esse debate e trouxe também casos concretos de quem aguardava
as mudanças na lei.
Trouxe casos como os da Márcia e da Ana, obrigadas a passar a fronteira para fazer em Espanha aquilo que
o seu País, Portugal, não permitia que fizessem, e que era somente isto: ter um filho.
Trouxe casos como o da Joana, que aguardava o dia em que pudesse aceder à gestação de substituição.
Tinha nascido sem útero, mas queria e podia ser mãe biológica; tinha o seu material genético, tinha uma
gestante, tinha este sonho, mas não tinha uma lei que o permitisse.
Trouxe casos de vidas suspensas, de projetos adiados, de direitos que a lei teimava em não reconhecer.
Trouxe casos que exigiam do Parlamento uma resposta e essa resposta, felizmente, foi dada, nessa altura.
Depois de uma longa discussão, em sede de especialidade, aprovou-se o acesso à PMA por todas as
mulheres, independentemente do seu estado civil ou da sua orientação sexual. Aprovou-se também a
---
Votação na generalidade — DAR I série — 31-31 — 07/12/2018
7 DE DEZEMBRO DE 2018
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Foi ou não foi considerando que é possível existirem mulheres que,
olhando para a situação de outras mulheres que estão impedidas de ser mãe, ou porque há uma incapacidade,
porque o seu útero não corresponde, ou porque tiveram mesmo de ficar sem útero, põem esse altruísmo acima
de tudo?
A Sr.ª Maria Antónia de Almeida Santos (PS): — Muito bem!
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — E se acreditaram nessa altura, por que não acreditam agora, sendo que
temos de responder ao Tribunal Constitucional, que esse altruísmo ainda pode triunfar?
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Não temos uma posição fechada sobre a fórmula jurídica, temos toda a abertura para os vossos contributos,
mas não neguem agora uma fé nas mulheres deste País em quem confiaram no passado. Esse altruísmo pode
vencer novamente.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao fim do debate de hoje.
Vamos passar às votações, tal como foi, em tempo útil, assinalado.
Vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o sistema eletrónico.
Pausa.
O quadro eletrónico regista 188 presenças, às quais se somam 6, sinalizadas à Mesa, dos Deputados António
Ventura e Carlos Peixoto, do PSD, Hugo Carvalho, João Paulo Correia e Joaquim Barreto, do PS, e Ana
Mesquita, do PCP, perfazendo 194 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1007/XIII/4.ª (BE) — Acesso à identidade civil
de dadores de gâmetas por pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de procriação
medicamente assistida e criação de uma norma transitória para dádivas anteriores a 24 de abril de 2018 (quinta
alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de
43 Deputados do PSD (Álvaro Batista, Ana Oliveira, Andreia Neto, Ângela Guerra, António Lima Costa, António
Topa, Berta Cabral, Bruno Coimbra, Bruno Vitorino, Carlos Peixoto, Clara Marques Mendes, Cristóvão Simão
Ribeiro, Duarte Marques, Emídio Guerreiro, Emília Cerqueira, Fátima Ramos, Firmino Pereira, Inês Domingos,
Isaura Pedro, Joana Barata Lopes, Joel Sá, José António Silva, José de Matos Correia, José Pedro Aguiar
Branco, Laura Monteiro Magalhães, Leonel Costa, Luís Campos Ferreira, Luís Marques Guedes, Margarida
Balseiro Lopes, Maria Luís Albuquerque, Maria Manuela Tender, Paulo Rios de Oliveira, Pedro Alves, Pedro do
Ó Ramos, Pedro Pimpão, Pedro Pinto, Regina Bastos, Rubina Berardo, Rui Silva, Sara Madruga da Costa,
Sérgio Azevedo, Teresa Leal Coelho e Ulisses Pereira), votos contra do CDS-PP e de 3 Deputados do PSD
(Carlos Silva, Maurício Marques e Miguel Morgado) e a abstenção dos restantes Deputados do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados do PSD, confirmam que a posição do Grupo Parlamentar do PSD foi
de abstenção?
Vozes do PSD: — Não, não!
O Sr. Presidente: — Assim sendo, está correto o registo de abstenção dos restantes Deputados do PSD.
Srs. Deputados, a iniciativa que acabámos de votar baixa à 9.ª Comissão.
---
Votação final global — DAR I série — 04/05/2019
Sábado, 4 de maio de 2019 I Série — Número 82
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE3DEMAIODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª.
Procedeu-se ao debate, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1204/XIII/4.ª (BE) — Aprova as normas orientadoras do Plano Ferroviário Nacional e um programa de investimentos para a sua execução, que foi, depois, rejeitado. Durante o debate, usaram da palavra, a diverso título, os Deputados Heitor de Sousa (BE) (a), Emídio Guerreiro (PSD), Bruno Dias (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP), Carlos Pereira (PS), Maria Manuel Rola (BE), Fernando Virgílio Macedo (PSD), João Dias (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Carlos Silva (PSD), Fernando Manuel Barbosa (BE), Pedro Coimbra, Hugo Costa e Pedro Murcela (PS), Jorge Falcato
Simões (BE), Helga Correia e Fátima Ramos (PSD), Hortense Martins (PS) e Pedro Filipe Soares (BE).
Foi lido e aprovado o Voto n.º 820/XIII/4.ª (apresentado pelo PSD e subscrito por Deputados do PS) — De pesar pelo falecimento do Comendador Ângelo Azevedo, após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foram aprovados os seguintes votos: N.º 821/XIII/4.ª (apresentado pelo PS e subscrito por um
Deputado do PSD) — De louvor à equipa de futsal do Sporting Clube de Portugal pela conquista da Liga dos Campeões de Futsal;
N.º 822/XIII/4.ª (apresentado pelo PS e subscrito porDeputados do PSD) — De louvor à equipa de futebol do Futebol Clube do Porto pela conquista da UEFA Youth League 2019;
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