Arquivo legislativo
Parecer da ALRAM
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
28/09/2018
Votacao
19/10/2018
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/10/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 15-17
29 DE SETEMBRO DE 2018 15 Anexo 2 ———— PROJETO DE LEI N.º 1006/XIII/4.ª PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A CRIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS A dignidade e o bem-estar animal aliada à segurança e saúde pública da população são duas premissas inadiáveis e inseparáveis para as quais o PCP interveio e continuará a intervir. Foi a partir de um projeto lei apresentado pelo PCP para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que se chegou à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. Foi também com a apresentação de um projeto de resolução por parte do PCP em abril de 2017 que culminou na Portaria de Regulamentação n.º 146/2017 que ficou definida a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal e das necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção ou redimensionamento, de forma a assegurar que o País fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos objetivos fixados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. O n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, estabelece que os centros de recolha oficial de animais dispunham do prazo de 2 anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação do n.º 4 do artigo 3.º, artigo este que determina que «o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivo de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos».
Discussão generalidade — DAR I série — 47-55
18 DE OUTUBRO DE 2018 47 a requalificação urgente da Escola EB 2,3 Gaspar Correia, no concelho de Loures, e o Projeto de Deliberação n.º 21/XIII/4.ª (PAR) — Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares permanentes. Por fim, importa anunciar a retirada, pelos proponentes, do Projeto de Lei n.º 83/XIII/1.ª (BE) — Assegura a gratuitidade da conta base, e do Projeto de Resolução n.º 843/XIII/2.ª (BE) — Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR). É tudo, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, vamos prosseguir com o segundo ponto da ordem do dia, de que consta a apreciação conjunta da Petição n.º 454/XIII/3.ª (Sónia Isabel Gomes Marinho e outros) — Solicitam alteração legislativa relacionada com a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, do Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal, impedindo o confinamento excessivo de animais de companhia, do Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (Os Verdes) — Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus-tratos a animais, a proteção aos animais e o alargamento dos direitos das associações zoófilas, da Petição n.º 372/XIII/2.ª (Elda Juliana da Costa Fernandes e outros) — Solicitam a implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga, da Petição n.º 384/XIII/3.ª (Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros) — Solicitam a adoção de medidas com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro, e do Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP) — Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais. Para uma primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva, do PAN. O Sr. André Silva (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Peticionários, a aprovação da lei que criminaliza os maus-tratos a animais de companhia representa uma evolução civilizacional de um importante passo para a concretização dos direitos dos animais. No entanto, a sua aplicação tem demonstrado a existência de inúmeras falhas. Adianto já, Sr.as e Srs. Deputados, que não, não vamos lá só com sensibilização. Se assim fosse, não precisávamos de um Código Penal, pois o grande objetivo da prevenção resolver-se-ia, para qualquer crime, apenas com conversa. O facto é que as entidades fiscalizadoras continuam a ter dificuldades em identificar as situações que consubstanciam maus-tratos a animais. Assim, importa fazer algumas pequenas alterações, mas de grande importância prática, nomeadamente clarificar a lei, referindo expressamente que um animal não deve viver uma vida inteira confinado a um espaço exíguo sem qualquer possibilidade de expressar o seu comportamento natural. Um cão que viva permanentemente preso a uma corrente curta não só terá problemas de saúde, derivados da falta de exercício, mas também psicológicos, por viver uma vida inteira em contenção. Nestas situações, os cães tornam-se especialmente ansiosos e, por vezes, até agressivos. Impõe-se também alterar o regime do abandono. Atualmente, para a verificação da prática do crime, é necessário que do abandono decorra perigo para a vida do animal. Ora, o abandono de animais em associações e centros de recolha é, infelizmente, comum e, na maioria dos casos, a vida do animal não é colocada em perigo, acabando os infratores por sair impunes. Por este motivo, defendemos que o crime de abandono deve ocorrer a partir do momento em que o detentor do animal se desfaz deste sem assegurar a sua transmissão para a responsabilidade de outra pessoa. Esta é também uma medida importantíssima para o controlo populacional e para evitar mais animais nos centros de recolha e nos abrigos. É preciso que as pessoas entendam que adotar ou comprar um animal é um ato de responsabilidade que compreende não só o momento da adição à família mas também toda a vida do animal. É preciso também que a legislação e as políticas de bem-estar e de proteção animal estejam em consonância com esta premissa, sendo do conhecimento de todos nós que muitos destes animais são negligenciados e deixados em sofrimento e é evidente que temos a obrigação de os proteger. Por esse motivo, apresentamos hoje este projeto de lei. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem agora a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira, para apresentar a iniciativa de Os Verdes.
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44
I SÉRIE — NÚMERO 14 44 Vamos proceder, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª (PCP) — Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1825/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote, de imediato, todos os procedimentos e medidas necessárias para que se proceda à construção, no mais curto espaço de tempo possível, das novas instalações do Centro Pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, no Porto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN. Protestos do PSD. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1702/XIII/3.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que desbloqueie a construção da nova ala pediátrica do hospital de São João (Porto). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Protestos do PSD. Estamos a votar, por isso peço aos Srs. Deputados que não se envolvam em apartes. Vamos votar de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) — Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) — Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS. O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1012/XIII/4.ª (PAN) — Procede à alteração do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, reforçando o acolhimento familiar, promovendo uma política efetiva de desinstitucionalização de crianças e jovens. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS. O projeto de lei que acabámos de votar baixa à 10.ª Comissão. Passamos, então, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1018/XIII/4.ª (CDS-PP) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a criar novos direitos nas famílias de acolhimento.
Documento integral
1"35*%0$0.6/*45"10356(64 (SVQP1BSMBNFOUBS Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª Plano de emergência para a criação e modernização da rede de centros de recolha oficial de animais A dignidade e o bem-estar animal aliada à segurança e saúde pública da população são duas premissas inadiáveis e inseparáveis para as quais o PCP interveio e continuará a intervir. Foi a partir de um Projeto Lei apresentado pelo PCP para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais que se chegou à Lei 27/2016, de 23 de agosto. Foi também com a apresentação de um projeto de resolução por parte do PCP em abril de 2017 que culminou na Portaria de Regulamentação 146/2017 que ficou definida a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal e das necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção ou redimensionamento, de forma a assegurar que o país fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos objetivos fixados na Lei 27/2016 de 23 de agosto. O nº1 do artigo 5º da referida lei, estabelece que os centros de recolha oficial de animais dispunham do prazo de 2 anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para proceder à implementação do nº4 do artigo 3º, artigo este que determina que “o abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivo de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos”. Segundo dados registados na Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para as 277 câmaras existem apenas 69 Centros de Recolha Oficial (CRO) de animais e servem 146 municípios e existem 131 câmaras sem serviço CRO . É também 2 de acordo com os números da DGAV que temos conhecimento que em 2017 foram abatidos cerca de 10.000 cães saudáveis e adotados 14.000. A implementação da rede de centros de recolha oficial de animais conheceu várias vicissitudes, desde os sucessivos atrasos na sua regulamentação até à disponibilização de verbas manifestamente insuficientes pelo Governo para dar concretização à lei. Infelizmente, da parte do Governo não houve a vontade e a determinação de tomar as medidas e de criar as condições efetivas que permitissem no prazo dos dois anos criar a rede de centros de recolha oficial de animais como determina a lei. O contínuo abandono de animais de companhia e a ausência de esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera sobrelotação dos centros de recolha nos municípios. Em 23 de setembro passou a ser proibido o abate de animais saudáveis nos canis e gatis municipais. As duas realidades vão causar falta de capacidade de acolhimento para animais errantes e consequentemente aumento de animais errantes nas ruas, insegurança das pessoas e um problema de saúde pública, como algumas associações alertam. Temos exemplos de boas práticas de tratamento e cuidados de animais errantes que demonstram que é possível não recorrer ao abate como solução para o problema. O PCP mantém uma preocupação com o bem-estar animal, fundamentada por várias iniciativas legislativas apresentadas. Mantemos a posição quanto ao não abate de animais como solução para o problema da sobrelotação dos canis e gatis. Face à situação existente, dado o desinvestimento do Governo e o não empenho político na concretização da lei, o PCP apresenta este Projeto Lei com o objetivo de criar um Plano de Emergência para aplicação da Lei 27/2016 de forma célere e sem prejuízo para o bem-estar animal e da segurança e saúde pública dos cidadãos. Este Plano de Emergência, de caracter excecional, estabelece que o Governo em colaboração com as autarquias e depois de ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Veterinários, e a Associação de Médicos 3 Veterinários Municipais e os organismos da administração central responsáveis pela proteção e bem-estar animal, a ser executado de forma célere no território nacional. A iniciativa legislativa em causa visa a criação e o reforço da rede de centros de recolha oficial de animais errantes, a adoção de medidas excecionais de captura, controlo, transporte, recolha, esterilização e vacinação de animais com vista à salvaguarda da saúde pública, assim como o reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais errantes e de companhia. Este Plano de Emergência permitirá que Governo e Autarquias estabeleçam protocolos com instituições zoófilas e outras associações de defesa dos animais para cumprimento desta iniciativa. O Governo criará uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas e acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria 146/2017. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei tem caráter excecional e visa a criação de um Plano de emergência tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto. Artigo 2.º Plano de emergência O Governo, em colaboração com as autarquias locais e ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Veterinários, e a Associação de Médicos Veterinários Municipais e os organismos da administração central responsáveis pela 4 proteção e bem-estar e sanidade animal, institui um Plano de Emergência com caráter nacional de execução imediata, que visa: a) A criação e o reforço a nível nacional da rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e o controlo de animais errantes; b) A adoção de medidas excecionais de controlo, captura, transporte, recolha, esterilização e vacinação de animais, com vista à salvaguarda da saúde pública; c) O reforço dos meios financeiros e de recursos humanos que possibilitem a recolha, esterilização e vacinação de animais errantes. Artigo 3.º Instituições zoófilas e Associação de defesa dos animais O Governo e as autarquias locais podem, ao abrigo do Plano Nacional de Emergência, estabelecer protocolos com as instituições zoófilas e associações de defesa dos animais por forma a dar cumprimento aos objetivos da presente lei. Artigo 4.º Linha excecional de financiamento O Governo procede à abertura de uma linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, para apoio, reforço e concretização de todas as medidas consideradas necessárias nos termos do disposto no artigo 2.º. Artigo 5.º Execução O Governo disponibiliza os instrumentos e adota as medidas necessários, designadamente, administrativas e regulamentares à execução imediata do disposto na presente lei em todo o território nacional e promove a adoção de animais. 5 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação. Assembleia da República, 28 de setembro de 2018 Os Deputados, PAULA SANTOS; ÂNGELA MOREIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; FRANCISCO LOPES; PAULO SÁ; CARLA CRUZ; JOÃO DIAS; BRUNO DIAS; ANA MESQUITA; DUARTE ALVES; JORGE MACHADO; RITA RATO; DIANA FERREIRA