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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI Nº 1003/XIII/4.ª
ATRIBUI ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS QUE OCORRERAM NOS
CONCELHOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA, EM
AGOSTO DE 2018, MEDIDAS DE APOIO IDÊNTICAS ATRIBUÍDAS ÀS
VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS VERIFICADOS NO PAÍS ENTRE
17 E 24 DE JUNHO E ENTRE 15 E 16 DE OUTUBRO DE 2017
(2.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/2017, DE 23 DE NOVEMBRO)
Exposição de Motivos
Nos meses de junho e outubro de 2017 tiveram lugar no país devastadores incêndios
florestais, daqui resultando trágicas consequências, como a morte de mais de uma
centena de pessoas, inúmeros feridos, extensas áreas ardidas com prejuízos
incalculáveis em bens, na fauna, na flora e no ambiente. No mês de agosto deste ano,
deflagrou um violento incêndio na serra e concelho de Monchique, que acabou por
alastrar aos concelhos vizinhos de Silves, Portimão e Odemira.
Ardeu assim, uma vasta área com cerca de 27 mil hectares, o que provocou várias
dezenas de feridos e prejuízos muito avultados. Este incêndio, o maior deste ano,
provocou muitos milhões de euros de prejuízos em habitações e outras infraestruturas e
apoios. Só no concelho de Monchique, mais de 50 casas ficaram total ou parcialmente
destruídas, dois terços do medronhal foram consumidos pelas chamas, assim como
centenas de colmeias.
A área florestal da Serra Algarvia como, de um modo geral, a floresta a nível nacional,
continua a padecer de grandes debilidades e os problemas agravaram-se. Em 2003,
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extensas áreas florestais dos concelhos de Monchique, Portimão, Lagos e Aljezur foram
atingidas por incêndios de grandes proporções e nada avançou de positivo. Faltou o
devido ordenamento da floresta, a mancha de eucaliptos alastrou e enfraqueceram
outras atividades económicas, como a agricultura, a pecuária, o artesanato, a produção
de mel, medronho, licores. As assimetrias e as desigualdades territoriais, económicas e
sociais acentuaram-se e a desertificação humana tem seguido o mesmo percurso, o que
potencia a deflagração de novos e grandes incêndios.
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é premente que se reconheça a
excecionalidade dos incêndios ocorridos no passado mês de agosto, em Monchique e nos
concelhos limítrofes de Silves, Portimão e Odemira. Tanto pela dimensão da área ardida,
pelo número de feridos atingidos e pelos malefícios que atingiram as vítimas. Importa,
com urgência, apoiar todas as vítimas atingidas desses concelhos, recuperar habitações,
equipamentos e outros apoios, e providenciar para a reposição das potencialidades
produtivas, devendo desta forma, prevalecer critérios de apoio idênticos aos que foram
estabelecidos para os incêndios de junho e outubro de 2017.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro,
alterada pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março, estendendo o seu objeto e âmbito aos
concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira atingidos pelos incêndios florestais
que tiveram lugar entre 3 e 10 de agosto de 2018.
Artigo 2.º
Alteração à Lei nº 108/2017, de 23 de novembro
Os artigos 1º, 11º e 19º da Lei nº 108/2017, de 23 de novembro, alterada pela Lei n.º
13/2018, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece:
a) […];
b) […];
c) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais que deflagraram nos concelhos
de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, entre 3 e 10 de agosto de 2018;
d) [anterior alínea c)].
2 – […].
3 – […].
4 - […].
5 - […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
7 – […].
Artigo 11.º
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas
1 – […].
2 – […]:
a) (…);
b) (…); e
c) (…).
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 - A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos
Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios
referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de
cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve).
Artigo 19.º
Apoio jurídico
1 - Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar
às pessoas referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso
lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.
2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da
Justiça disponibiliza aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos
Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo responsável
designar o serviço para esse efeito.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 2-4 — 29/09/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 6
PROJETO DE LEI N.º 1003/XIII/4.ª
ATRIBUI ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS QUE OCORRERAM NOS CONCELHOS DE MONCHIQUE,
SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA, EM AGOSTO DE 2018, MEDIDAS DE APOIO IDÊNTICAS ATRIBUÍDAS
ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS VERIFICADOS NO PAÍS ENTRE 17 E 24 DE JUNHO E
ENTRE 15 E 16 DE OUTUBRO DE 2017 (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/2017, DE 23 DE
NOVEMBRO)
Exposição de Motivos
Nos meses de junho e outubro de 2017 tiveram lugar no País devastadores incêndios florestais, daqui
resultando trágicas consequências, como a morte de mais de uma centena de pessoas, inúmeros feridos,
extensas áreas ardidas com prejuízos incalculáveis em bens, na fauna, na flora e no ambiente. No mês de
agosto deste ano, deflagrou um violento incêndio na serra e concelho de Monchique, que acabou por alastrar
aos concelhos vizinhos de Silves, Portimão e Odemira.
Ardeu assim, uma vasta área com cerca de 27 mil hectares, o que provocou várias dezenas de feridos e
prejuízos muito avultados. Este incêndio, o maior deste ano, provocou muitos milhões de euros de prejuízos em
habitações e outras infraestruturas e apoios. Só no concelho de Monchique, mais de 50 casas ficaram total ou
parcialmente destruídas, dois terços do medronhal foram consumidos pelas chamas, assim como centenas de
colmeias.
A área florestal da serra algarvia como, de um modo geral, a floresta a nível nacional, continua a padecer de
grandes debilidades e os problemas agravaram-se. Em 2003, extensas áreas florestais dos concelhos de
Monchique, Portimão, Lagos e Aljezur foram atingidas por incêndios de grandes proporções e nada avançou de
positivo. Faltou o devido ordenamento da floresta, a mancha de eucaliptos alastrou e enfraqueceram outras
atividades económicas, como a agricultura, a pecuária, o artesanato, a produção de mel, medronho, licores. As
assimetrias e as desigualdades territoriais, económicas e sociais acentuaram-se e a desertificação humana tem
seguido o mesmo percurso, o que potencia a deflagração de novos e grandes incêndios.
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é premente que se reconheça a excecionalidade dos
incêndios ocorridos no passado mês de agosto, em Monchique e nos concelhos limítrofes de Silves, Portimão e
Odemira. Tanto pela dimensão da área ardida, pelo número de feridos atingidos e pelos malefícios que atingiram
as vítimas. Importa, com urgência, apoiar todas as vítimas atingidas desses concelhos, recuperar habitações,
equipamentos e outros apoios, e providenciar para a reposição das potencialidades produtivas, devendo desta
forma, prevalecer critérios de apoio idênticos aos que foram estabelecidos para os incêndios de junho e outubro
de 2017.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alterada pela Lei n.º
13/2018, de 9 de março, estendendo o seu objeto e âmbito aos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e
Odemira atingidos pelos incêndios florestais que tiveram lugar entre 3 e 10 de agosto de 2018.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
Os artigos 1.º, 11.º e 19.º daLei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alterada pela Lei n.º 13/2018, de 9 de
março, passam a ter a seguinte redação: