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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1826/XIII/4.ª
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSORES
COLOCADOS EM HORÁRIOS INCOMPLETOS
Todos os anos milhares de professores são colocados em horários incompletos, fruto da
necessidade do sistema educativo. Estes horários não correspondem a uma situação
negociada entre professores e a direção dos agrupamentos e escolas não agrupadas, mas
sim à sujeição desses professores à disponibilidade de horários existente. A
possibilidade de colocação de professores em horários em horários incompletos está
prevista no artigo 85.º do Estatuto da Carreira Docente.
Esta situação que abrange mais de cinco mil professores não é, para muitos deles, uma
situação ocasional ou transitória. Há professores que ano após ano são colocados neste
tipo de horários, sobretudo quando lecionam disciplinas com cargas horárias muito
reduzidas. Muitas vezes encontram-se deslocados da sua residência habitual e não
podem, como acontece com outros trabalhadores, abandonar esses horários para aceitar
outros que lhes sejam mais favoráveis. Todos estão sujeitos aos deveres inerentes à
função docente, tal como previsto no artigo 10º do já referido Estatuto da Carreira
Docente. Estão igualmente obrigados à prestação de trabalho no âmbito da componente
não letiva, podendo em alturas de avaliação ter mais trabalho atribuído do que docentes
colocados em horário completo. Estão igualmente sujeitos ao regime de acumulações
previsto pelo artigo 111.º do referido estatuto.
Apesar desta situação específica, os seus descontos para a segurança social têm vindo a
ser feitos como se de trabalho a tempo parcial se tratasse, o que é incorreto:
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Segundo o nº 3 do artigo 150.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, “O trabalho a
tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano,
devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo. E segundo o nº1 do
artigo 153.º da mesma lei: O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma
escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b)
Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a
trabalho a tempo completo”. Prevendo o nº 2 que: “Na falta da indicação referida na
alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo
completo”.
Não se verificando o cumprimento do nº 3 do artigo 150.º, nem da alínea b) do artigo
153.º, estes professores não devem ser considerados como contratos a tempo parcial.
Frequentemente também não é respeitado o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-
A/2011, havendo casos de agrupamentos em que se contabilizam apenas as horas
letivas e não a componente não letiva, igualmente integrada no horário de trabalho do
professor. A disparidade na forma de contagem do tempo de serviço cria situações de
desigualdade e injustiça.
Desta situação resultam prejuízos importantes para estes professores no que diz
respeito à sua proteção social. O seu tempo para a reforma não é contabilizado por
inteiro, é dificultado o acesso ao subsídio de desemprego, que pode mesmo ser recusado
por não ser cumprido o prazo de garantia.
Estes contratos de trabalho para horários incompletos, têm uma remuneração inferior à
de um contrato com maior número de horas de trabalho, com os descontos para a fins de
proteção social proporcionais, o que não deve ser aplicado à contabilização do número
de dias de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1) Esclareça os agrupamentos e escolas não agrupadas que os professores com horário
incompleto devem ter 30 dias de descontos para a Segurança Social contabilizados
mensalmente, independentemente do número de horas que constam nos contratos.
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2) Proceda às medidas corretivas necessárias para corrigir a situação injusta de no
passado se ter aplicado o previsto no artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-
A/2011, de 3 de janeiro, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo para
aposentação dos professores com horário incompleto.
3) Redefina a fórmula de cálculo de dias de descontos aplicada aos professores das AEC
com contratos a tempo parcial de forma a garantir que esteja seja progressiva e
matematicamente correta.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2018
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 10-11 — 27/09/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 5
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — José de Matos Rosa — Ricardo Baptista Leite —
Luís Vales — Ângela Guerra — António Topa — Cristóvão Simão Ribeiro — Fátima Ramos — Isaura Pedro —
José António Silva — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Miguel Santos — Maria das
Mercês Borges — Regina Bastos — Bruno Coimbra — Carla Barros — Carlos Costa Neves — Fernando Virgílio
Macedo — Firmino Pereira — Marco António Costa — Maria Germana Rocha — Miguel Morgado — Paulo Rios
de Oliveira — Sandra Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1826/XIII/4.ª
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSORES COLOCADOS EM HORÁRIOS
INCOMPLETOS
Todos os anos milhares de professores são colocados em horários incompletos, fruto da necessidade do
sistema educativo. Estes horários não correspondem a uma situação negociada entre professores e a direção
dos agrupamentos e escolas não agrupadas, mas sim à sujeição desses professores à disponibilidade de
horários existente. A possibilidade de colocação de professores em horários em horários incompletos está
prevista no artigo 85.º do Estatuto da Carreira Docente.
Esta situação que abrange mais de cinco mil professores não é, para muitos deles, uma situação ocasional
ou transitória. Há professores que ano após ano são colocados neste tipo de horários, sobretudo quando
lecionam disciplinas com cargas horárias muito reduzidas. Muitas vezes encontram-se deslocados da sua
residência habitual e não podem, como acontece com outros trabalhadores, abandonar esses horários para
aceitar outros que lhes sejam mais favoráveis. Todos estão sujeitos aos deveres inerentes à função docente, tal
como previsto no artigo 10.º do já referido Estatuto da Carreira Docente. Estão igualmente obrigados à prestação
de trabalho no âmbito da componente não letiva, podendo em alturas de avaliação ter mais trabalho atribuído
do que docentes colocados em horário completo. Estão igualmente sujeitos ao regime de acumulações previsto
pelo artigo 111.º do referido estatuto.
Apesar desta situação específica, os seus descontos para a segurança social têm vindo a ser feitos como se
de trabalho a tempo parcial se tratasse, o que é incorreto:
Segundo o n.º 3 do artigo 150.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, «O trabalho a tempo parcial pode ser
prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser
estabelecido por acordo. E segundo o n.º 1 do artigo 153.º da mesma lei: O contrato de trabalho a tempo parcial
está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b)
Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo
completo». Prevendo o n.º 2 que: «Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se
que o contrato é celebrado a tempo completo».
Não se verificando o cumprimento do n.º 3 do artigo 150.º, nem da alínea b) do artigo 153.º, estes professores
não devem ser considerados como contratos a tempo parcial.
Frequentemente também não é respeitado o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, havendo
casos de agrupamentos em que se contabilizam apenas as horas letivas e não a componente não letiva,
igualmente integrada no horário de trabalho do professor. A disparidade na forma de contagem do tempo de
serviço cria situações de desigualdade e injustiça.
Desta situação resultam prejuízos importantes para estes professores no que diz respeito à sua proteção
social. O seu tempo para a reforma não é contabilizado por inteiro, é dificultado o acesso ao subsídio de
desemprego, que pode mesmo ser recusado por não ser cumprido o prazo de garantia.
Estes contratos de trabalho para horários incompletos, têm uma remuneração inferior à de um contrato com
maior número de horas de trabalho, com os descontos para a fins de proteção social proporcionais, o que não
deve ser aplicado à contabilização do número de dias de trabalho.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 13/10/2018
I SÉRIE — NÚMERO 11
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1808/XIII/4.ª (PCP) — Aumento do salário mínimo nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
De seguida, temos a votação do Projeto de Resolução n.º 1815/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o
reforço dos direitos dos consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola:
tradicional, intensivo ou superintensivo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, de
Os Verdes, do PAN e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PCP.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1778/XIII/3.ª (PCP) — Respeito pelo tempo
efetivo de trabalho dos professores em horário incompleto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1826/XIII/4.ª (BE) — Reconhecimento
do tempo de serviço de professores colocados em horários incompletos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1840/XIII/4.ª (PSD) — Tempo
de trabalho declarado à segurança social dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PS e abstenções do BE e do PCP.
O projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
irá apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Prosseguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1651/XIII/3.ª (PCP) — Propõe
medidas para o pleno aproveitamento do investimento na construção da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia)
no âmbito do transporte de mercadorias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 6.ª Comissão.
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