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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 996/XIII/4.ª
INTERDITA A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E RETIRA ESSAS
ESPÉCIES DA LISTA DE ESPÉCIES CINEGÉTICAS
(Procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)
Exposição de motivos
A raposa e o saca-rabos são dois mamíferos de médio porte pertencentes à Ordem
Carnívora que atualmente podem ser caçados.
A raposa pertence à família Canidae e está presente em praticamente toda a Europa,
bem como na Ásia e Norte de África, regiões de onde é nativa. Foi ainda introduzida na
América do Norte e na Austrália. No nosso país ocorre em todo o território continental,
com preferência por zonas florestais e de mato, mas também ocorre em campos
agrícolas e pode ainda coexistir em zonas próximas a áreas habitadas. A sua abundância
e densidade são muito variáveis e, na grande generalidade do território, desconhecidas.
O saca-rabos pertence à família Herpestidae e distribui-se atualmente de norte a sul do
país, à exceção do litoral norte. Em geral é encontrado em matagais mediterrâneos com
subcoberto denso e na proximidade de linhas de água.
Estas duas espécies fazem parte da biodiversidade faunística do país e não é usual
fazerem parte da dieta humana. As raposas são, nalguns casos, procuradas para
aproveitamento da sua pele. Apesar de não serem espécies comuns na alimentação
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humana, ambas constam atualmente da lista de espécies cinegéticas e, como tal, são alvo
de caça. Este preceito constitui contradição com o próprio princípio da caça, como é
entendido maioritariamente na sociedade. Existirão diferentes opiniões em Portugal,
mas haverá certamente um consenso alargado que a caça não pode ser um exercício de
abater animais só pelo objetivo e, porventura o prazer, do abate.
A justificação que tem sido atribuída para a classificação destes dois mamíferos
enquanto espécies cinegéticas é a do controlo das suas populações, assumindo que esta
prática terá como consequência garantir uma maior população de outras espécies
cinegéticas. É comum argumentar-se que estas duas espécies, por predação, diminuem
as populações de outras espécies cinegéticas. Até ao momento, os estudos científicos
disponíveis apresentam resultados contraditórios e, por isso, não corroboram, de forma
inequívoca, a necessidade de abate destas espécies, por exemplo no âmbito dos
programas de controlo de predadores, para proteção da população de outras espécies.
Por outro lado, alguns desses estudos foram efetuados em áreas biogeográficas distintas
do Mediterrâneo, onde a estrutura das redes ecológicas é diferente – composição
específica, e correspondentes inter-relações entre espécies - e como tal não é possível
extrapolar esses resultados para a área do território português. Por outro lado,
desconhece-se, em grande medida, de que forma as alterações nas comunidades
decorrentes do denominado controlo de predadores afeta as redes ecológicas – i.e. os
processos e padrões ecológicos - que tornam as paisagens mediterrânicas
excecionalmente biodiversas, e as outras espécies, sejam elas cinegéticas ou não.
Desde logo, qualquer controlo populacional pressupõe: um estudo prévio das
densidades populacionais e dos impactos sofridos pelo ecossistema em resultado dessas
densidades; e a monitorização da população e dos procedimentos de controlo, o que
obviamente não corresponde de forma alguma à sua constituição como espécies de caça;
e a demonstração, cientificamente robusta, de que o controlo de predadores, tem um
impacto positivo nas outras espécies cinegéticas sem comprometer a integridade e
sobrevivência do ecossistema como um todo, bem como das restantes espécies não alvo
do controlo de predadores. Aliás, sem estudos científicos não é possível aferir se a caça a
predadores é, para cada caso concreto, positiva ou negativa para a preservação dos
valores de biodiversidade.
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Os métodos de caça à raposa são várias vezes revestidos de uma grande violência,
nomeadamente o recurso a matilhas de cães, o que pode levar a lutas entre os animais.
A Petição n.º 324/XIII/2 apela à abolição da caça à raposa e recolheu 11.400 assinaturas.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda concorda, pelo exposto na presente
iniciativa legislativa, com o objeto da referida petição. Desse modo propõe a retirada da
raposa – assim como do saca-rabos – da lista de espécies cinegética e elabora as
restantes alterações legislativas necessárias a interditar a caça a essas duas espécies.
Na presente iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda assegura ainda que, de forma
bastante excecional, e quando suportada por dados cientificamente robustos, possa
existir controlo da população destes dois carnívoros, nomeadamente para preservação a
biodiversidade. Tal mecanismo é enquadrado e fiscalizado pelo Instituto Nacional de
Conservação da Natureza e das Florestas e pelos seus técnicos, preferencialmente por
métodos de captura, comprovadamente seletivos para estas duas espécies e não letais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
interditando a caça à raposa e ao saca-rabos e retirando essas espécies da lista de
espécies cinegéticas.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
Os artigos 87.º e 89.º e o Anexo I do Decreto-lei n.º 202/2004, de 18 de agosto passam a
ter a seguinte redação:
Artigo 87.º
[…]
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1 – A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à lebre e na
caça de cetraria.
2 - [...].
Artigo 89.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
a) A caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de Janeiro e Fevereiro,
que pode ser exercida aos sábados;
b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e
aos sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
4 - […].
Anexo I
[…]
1 – […]
I – […]
Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus
Lebre - Lepus granatensis
II - […].
2 - […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
É aditado o seguinte artigo 121.º-A ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto:
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«Artigo 121.º-A
Correção da densidade das espécies raposa e saca-rabos
Caso se verifique a necessidade de correção populacional da raposa ( Vulpes vulpes) e do
saca-rabos ( Herpestes ichneumon ), a mesma só pode ocorrer se se registarem
cumulativamente as seguintes condições:
a) A existências de estudos populacionais, cientificamente válidos e robustos, elaborados
ou reconhecidos pelo Instituto Nacional de Conservação da Natureza e das Florestas que
atestem um excesso populacional que coloque em causa o equilíbrio do ecossistema e a
sua biodiversidade. e/ou a integridade da biodiversidade de áreas protegidas.
b) Após a elaboração de um plano de controlo populacional específico que privilegie
métodos de captura comprovadamente seletivos para estas duas espécies e métodos não
letais e que seja executado por técnicos do instituto referido no número anterior e
fiscalizada pelo mesmo, cumprindo todos os padrões e requisitos éticos internacionais
comumente aceites pelas instituições científicas e por aquelas que legalmente têm
jurisdição sobre este tipo atividade (i.e. controlo de populações silvestres).»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 79.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º e o artigo 94.º do
Decreto-lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de setembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 13-15 — 24/09/2018
24 DE SETEMBRO DE 2018
PROJETO DE LEI N.º 996/XIII/4.ª
INTERDITA A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E RETIRA ESSAS ESPÉCIES DA LISTA DE
ESPÉCIES CINEGÉTICAS (PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE
AGOSTO)
Exposição de motivos
A raposa e o saca-rabos são dois mamíferos de médio porte pertencentes à Ordem Carnívora que atualmente
podem ser caçados.
A raposa pertence à família Canidae e está presente em praticamente toda a Europa, bem como na Ásia e
Norte de África, regiões de onde é nativa. Foi ainda introduzida na América do Norte e na Austrália. No nosso
país ocorre em todo o território continental, com preferência por zonas florestais e de mato, mas também ocorre
em campos agrícolas e pode ainda coexistir em zonas próximas a áreas habitadas. A sua abundância e
densidade são muito variáveis e, na grande generalidade do território, desconhecidas.
O saca-rabos pertence à família Herpestidae e distribui-se atualmente de norte a sul do país, à exceção do
litoral norte. Em geral é encontrado em matagais mediterrâneos com subcoberto denso e na proximidade de
linhas de água.
Estas duas espécies fazem parte da biodiversidade faunística do país e não é usual fazerem parte da dieta
humana. As raposas são, nalguns casos, procuradas para aproveitamento da sua pele. Apesar de não serem
espécies comuns na alimentação humana, ambas constam atualmente da lista de espécies cinegéticas e, como
tal, são alvo de caça. Este preceito constitui contradição com o próprio princípio da caça, como é entendido
maioritariamente na sociedade. Existirão diferentes opiniões em Portugal, mas haverá certamente um consenso
alargado que a caça não pode ser um exercício de abater animais só pelo objetivo e, porventura o prazer, do
abate.
A justificação que tem sido atribuída para a classificação destes dois mamíferos enquanto espécies
cinegéticas é a do controlo das suas populações, assumindo que esta prática terá como consequência garantir
uma maior população de outras espécies cinegéticas. É comum argumentar-se que estas duas espécies, por
predação, diminuem as populações de outras espécies cinegéticas. Até ao momento, os estudos científicos
disponíveis apresentam resultados contraditórios e, por isso, não corroboram, de forma inequívoca, a
necessidade de abate destas espécies, por exemplo no âmbito dos programas de controlo de predadores, para
proteção da população de outras espécies. Por outro lado, alguns desses estudos foram efetuados em áreas
biogeográficas distintas do Mediterrâneo, onde a estrutura das redes ecológicas é diferente – composição
específica, e correspondentes inter-relações entre espécies – e como tal não é possível extrapolar esses
resultados para a área do território português. Por outro lado, desconhece-se, em grande medida, de que forma
as alterações nas comunidades decorrentes do denominado controlo de predadores afeta as redes ecológicas
– i.e. os processos e padrões ecológicos – que tornam as paisagens mediterrânicas excecionalmente
biodiversas, e as outras espécies, sejam elas cinegéticas ou não.
Desde logo, qualquer controlo populacional pressupõe: um estudo prévio das densidades populacionais e
dos impactos sofridos pelo ecossistema em resultado dessas densidades; e a monitorização da população e
dos procedimentos de controlo, o que obviamente não corresponde de forma alguma à sua constituição como
espécies de caça; e a demonstração, cientificamente robusta, de que o controlo de predadores, tem um impacto
positivo nas outras espécies cinegéticas sem comprometer a integridade e sobrevivência do ecossistema como
um todo, bem como das restantes espécies não alvo do controlo de predadores. Aliás, sem estudos científicos
não é possível aferir se a caça a predadores é, para cada caso concreto, positiva ou negativa para a preservação
dos valores de biodiversidade.
Os métodos de caça à raposa são várias vezes revestidos de uma grande violência, nomeadamente o
recurso a matilhas de cães, o que pode levar a lutas entre os animais.
A petição n.º 324/XIII/2.ª apela à abolição da caça à raposa e recolheu 11 400 assinaturas. O Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda concorda, pelo exposto na presente iniciativa legislativa, com o objeto da
referida petição. Desse modo propõe a retirada da raposa – assim como do saca-rabos – da lista de espécies
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Discussão generalidade — DAR I série — 50-57 — 04/10/2018
I SÉRIE — NÚMERO 7
O Sr. André Silva (PAN): — … aludindo a uma pretensa xenofobia, para não terem de assumir que não
estão comprometidos com os direitos e a proteção dos animais.
Protestos do PCP.
Quem acompanha e conhece as posições do PAN, sabe que estes argumentos rasteiros são, acima de tudo,
ridículos.
Protestos do PCP.
Como se diz na sua terra: «o que fizeram aqui é uma vergonhinha!».
Neste momento, elementos do público presentes nas galerias levantaram-se e aplaudiram.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Agradeço que as pessoas que estão nas galerias não se
pronunciem, por favor.
Vamos passar ao ponto terceiro da nossa ordem de trabalhos, de que consta a apreciação da Petição n.º
324/XIII/2.ª (Octávio Mateus e outros) — Solicitam a criação de legislação com vista à proibição da caça da
raposa, juntamente com os Projetos de Lei n.os 538/XIII/2.ª (Os Verdes) — Proíbe a caça à raposa e ao saca-
rabos e exclui estas espécies da Lista de Espécies Cinegéticas, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei
nº 202/2004, de 18 de agosto, 982/XIII/3.ª (PAN) — Impede a caça à raposa com recurso à paulada e a matilhas,
983/XIII/3.ª (PAN) — Retira a raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a exploração cinegética e
996/XIII/4.ª (PAN) — Interdita a caça à raposa e ao saca-rabos e retira essas espécies da lista de espécies
cinegéticas, na generalidade.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira, do Grupo Parlamentar de Os Verdes.
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os Verdes trazem hoje a
debate uma iniciativa legislativa que pretende excluir a raposa e o saca-rabos da lista de espécies cinegéticas.
De facto, como se sabe, estas duas espécies não têm qualquer interesse gastronómico nem representam,
comprovadamente, qualquer perigo para a segurança, para a saúde pública ou para os ecossistemas do nosso
País.
A raposa é um mamífero canídeo bastante comum em Portugal, existindo em praticamente todo o território
continental. Habita preferencialmente em zonas de floresta, matagal e campos agrícolas, mas também pode ser
encontrada perto das zonas urbanas.
O saca-rabos, por sua vez,é um mamífero carnívoro que habita em zonas de matagal e raramente em zonas
de pouca vegetação, e, tal como a raposa, apresenta um estatuto de conservação pouco preocupante.
E se é verdade que o estado de conservação destas duas espécies é «pouco preocupante», também é
verdade que, tal como outras espécies, este facto não justifica, não pode justificar, na perspetiva de Os Verdes,
o seu estatuto de espécie cinegética.
Na verdade, a preservação da biodiversidade e da função que as espécies desempenham nos ecossistemas
faz recair sobre nós a responsabilidade de atuar para que os estatutos de proteção, mesmo que com graus
diferenciados, não se esgotem nos animais domésticos ou nas espécies em vias de extinção. A responsabilidade
que recai sobre nós, relativamente à defesa e valorização da biodiversidade, deve levar-nos a olhar também
para as espécies não ameaçadas de extinção e, sobretudo, recusar a ideia de que tudo o que mexe pode ser
caçado.
Bem sabemos que, muitas vezes, se evoca o argumento do controlo de populações de espécies para manter
a raposa e o saca-rabos entre as espécies cinegéticas. Mas este argumento, neste caso, não colhe. E não colhe
porque a proposta que Os Verdes apresentam acautela essa matéria, uma vez que, conforme se prevê no
projeto, havendo necessidade de controlo de populações, esse controlo deve fazer-se sob a vigilância ou
determinação de órgãos que devem ter como preocupação central a erradicação de ameaças à biodiversidade
e, desde logo, o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).
---
Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 06/10/2018
I SÉRIE — NÚMERO 8
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do
BE, de Os Verdes, do PAN e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e abstenções dos Deputados do PS Luís
Graça e Pedro Delgado Alves.
Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 982/XIII/3.ª (PAN) — Impede a caça à
raposa com recurso à paulada e a matilhas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do
BE, do PAN, do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e do Deputado do CDS-PP João Rebelo e abstenções de
Os Verdes e dos Deputados do PS Ana Passos, Luís Graça, Pedro Delgado Alves e Wanda Guimarães.
Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 983/XIII/3.ª (PAN) — Retira a
raposa e os saca-rabos da lista de espécies sujeitas a exploração cinegética.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do
BE, de Os Verdes e do PAN e abstenções dos Deputados do PS Luís Graça, Paulo Trigo Pereira e Pedro
Delgado Alves.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 996/XIII/4.ª (BE) — Interdita a caça à raposa e
ao saca-rabos e retira essas espécies da lista de espécies cinegéticas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do
BE, de Os Verdes, do PAN e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e abstenções dos Deputados do PS Luís
Graça e Pedro Delgado Alves.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, sobre a votação destes quatro
projetos de lei, apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 1751/XIII/3.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que promova
a melhoria das condições de saúde mental, em ambiente laboral, nas forças e serviços de segurança, criando
um programa de promoção da resiliência psicológica dos operacionais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PS e do CDS-PP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — O voto do PSD vai ser um sucesso na polícia!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução
n.º 1759/XIII/3.ª (PCP) — Propõe medidas de reforço dos cuidados paliativos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1803/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo o reforço da formação em cuidados paliativos em Portugal.
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