Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gpcds@cds.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.cds.parlamento.pt
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1817/XIII-4.ª
Recomenda ao Governo que proceda à apresentação urgente à Assembleia da
República de iniciativa legislativa destinada a assegurar a execução, na ordem
jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 28 de fevereiro de 2018
Exposição de motivos
O Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de
fevereiro de 2018, visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado ( Geoblocking) e
outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou
no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os
Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE.
Este Regulamento faz parte de um conjunto mais vasto de medidas, que visam a
criação e implementação do Mercado Único Digital – constantes do Comunicado da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de maio de 2015 –, e que assentam em três
pilares: 1) Melhor acesso dos consumidores e empresas a bens e serviços digitais em
toda a Europa, 2) Criação de condições adequadas e de condições de concorrência
equitativas para o desenvolvimento de redes digitais e de serviços inovadores, 3)
Otimização do potencial de crescimento da economia digital.
É no âmbito do 1.º Pilar que encontramos medidas como as que foram divulgadas
através da Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento, Conselho e Comité
Económico e Social Europeu intitulada “Um novo acordo para os consumidores” ,
publicada em 11 de Abril de 2018, que surgiu no contexto do Programa de Trabalho
da Comissão Europeia para 2018.
O Regulamento 2018/302 insere-se no referido novo acordo para os consumidores, e
visa por termo ao bloqueio geográfico injustificado, “(…) uma prática discriminatória
utilizada por razões comerciais, em que os vendedores em linha recusam aos
consumidores o acesso a um sítio Internet com base na sua localização, ou
encaminham-nos para uma loja local com preços diferentes” – cf. Comunicado de
Imprensa da Comissão Europeia de 06-05-2015.
Enquanto prática discriminatória, o bloqueio geográfico consiste em impedir os
clientes online de aceder e adquirir bens e serviços disponíveis em websites de outros
Estados-membros, e é utilizada por quase 60% dos fornecedores de conteúdos digitais
praticam bloqueio geográfico. Os inquéritos realizados pela Comissão indicam que os
bens e serviços mais afetados em virtude do bloqueio geográfico são artigos de
vestuário, calçado e acessórios, suportes físicos (livros), equipamento informático,
produtos eletrónicos, bilhetes de avião, aluguer de automóveis, conteúdos digitais
(jogos de computador, software, mp3, etc.).
É de referir que algumas destas práticas podem ser justificadas em função de um
conjunto de fatores que contribuem para a renitência dos comerciantes em
desenvolver relações comerciais com consumidores de outros Estados-membros. Por
exemplos:
A existência de ambientes jurídicos divergentes e a insegurança jurídica que
essa circunstância gera;
Os riscos associados no que respeita à legislação aplicável à proteção dos
consumidores, ao ambiente ou à rotulagem;
As questões tributárias e fiscais;
Os custos de entrega e dos requisitos linguísticos.
Todavia, a prática de segmentação do mercado interno ao longo das fronteiras
nacionais, impedindo a livre circulação de bens e de serviços, restringindo os direitos
dos consumidores e impedindo-os de beneficiar de uma escolha mais ampla e de
melhores condições, essa sim, é de considerar bloqueio geográfico injustificado.
O Regulamento 2018/302 visa precisamente impedir os comerciantes:
De bloquear ou restringir o acesso dos clientes às suas interfaces online;
De redirecionar os clientes para uma versão da sua interface online diferente
daquela a que o cliente tentou aceder inicialmente, a não ser que o
consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse
redireccionamento;
De aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços; e
De aplicar diferentes condições a operações de pagamento.
O Regulamento não determina sanções específicas, pelo que caberá aos Estados-
membros estabelecer e aplicar regras que prevejam as sanções aplicáveis às
infrações em causa. Além disso, compete também aos Estados-membros designar os
organismos responsáveis pela execução do Regulamento.
Assim sendo, já deveria ser conhecido o teor da intervenção legislativa do Governo
nestas matérias, à semelhança, de resto, com o que sucedeu em sede de RGPD, cuja
adaptação à legislação portuguesa passa, neste momento, pelo grupo de trabalho
constituído em sede de comissão parlamentar para levar a cabo um conjunto de
audições, e posteriormente, discutir e votar as propostas de alteração que venham a
surgir.
Tal como sucedeu com o RGPD, é fundamental que as empresas aproveitem o
período que antecede a entrada em vigor do Regulamento para se adaptar às novas
regras, reavaliando e alterando, sempre que necessário, os termos e condições de
vendas, sistemas de logística e distribuição e configurações dos seus websites.
Ao Governo caberá exercer a iniciativa legislativa com a maior brevidade,
principalmente porque o Regulamento entra em vigor já em 3 de dezembro de 2018.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo que submeta à à Assembleia da República, com a maior
urgência, iniciativa legislativa destinada a assegurar a execução, na ordem jurídica
nacional, do Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28
de fevereiro de 2018.
Palácio de S. Bento, 21 de setembro de 2018
Os Deputados,
Nuno Magalhães
Assunção Cristas
Cecília Meireles
João Almeida
Temo Correia
Hélder Amaral
Patrícia Fonseca
João Rebelo
Ilda Araújo Novo
Vânia Dias da Silva
Ana Rita Bessa
Pedro Mota Soares
António Carlos Monteiro
João Gonçalves Pereira
Teresa Caeiro
Álvaro Castello-Branco
Isabel Galriça Neto
Filipe Anacoreta Correia
---
Publicação — DAR II série A — 30-32 — 24/09/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 3
vez que contribui para uma justiça simples, célere e acessível.
A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução
extrajudicial de litígios de consumo.
Nos termos da referida Lei, a rede de arbitragem de consumo consiste na rede que integra os centros de
arbitragem de conflitos de consumo autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação,
conciliação e arbitragem destes litígios.
Esta rede tem por objetivo assegurar a coordenação, a utilização de sistemas comuns e a harmonização dos
procedimentos seguidos nas atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de litígios de
consumo, pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que agrega.
Sucede que, na presente data, a rede de arbitragem existente em Portugal concentra-se em grandes centros
urbanos como Lisboa, Porto, Coimbra, Guimarães, Braga, Faro e Funchal.
Ora, consideramos que uma justiça mais próxima dos cidadãos é uma justiça mais eficaz.
Por este motivo entendemos que é da maior relevância alargar a rede de arbitragem a outras zonas do País,
facilitando o seu acesso a um maior número de pessoas e progredindo para um sistema universal.
Assim, tendo por referência as unidades territoriais de NUTS 3, propomos que seja instituída uma rede de
arbitragem constituído por 25 unidades (das quais 23 no continente e 2 correspondentes às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira).
Para este efeito, sugerimos que os Municípios possam ter um papel preponderante nesta matéria, assumindo
compromissos através das comunidades intermunicipais.
Assim, poderemos contribuir para a consolidação da rede de arbitragem de consumo em todo o território
nacional.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo promover o alargamento da rede de arbitragem de consumo, nos seguintes
termos:
1 – Fomentar a criação de Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, no âmbito das Comunidades
Intermunicipais, em cujo território ainda não esteja coberto pela atual rede.
2 – Que os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, a criar no âmbito das Comunidades
Intermunicipais, sejam por estas promovidos e apoiados pela Administração Central.
Palácio de S. Bento, 20 de setembro de 2018.
Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Renato Sampaio — Carlos Pereira — Hortense Martins — Ana
Passos — Fernando Jesus — Hugo Costa — Hugo Pires — Pedro Coimbra — Ricardo Bexiga.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1817/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À APRESENTAÇÃO URGENTE À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DESTINADA A ASSEGURAR A EXECUÇÃO, NA ORDEM
JURÍDICA NACIONAL, DO REGULAMENTO (UE) 2018/302 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Exposição de motivos
O Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, visa
prevenir o bloqueio geográfico injustificado (Geoblocking) e outras formas de discriminação baseadas na
---
Apreciação — DAR I série — 20-25 — 12/10/2018
I SÉRIE — NÚMERO 10
Vamos prosseguir com a discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 115/XIII/3.ª (GOV) —
Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo e dos
Projetos de Resolução n.os 1816/XIII/4.ª (PS) — Recomenda o alargamento da rede de arbitragem de consumo
e 1817/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à apresentação urgente à Assembleia da
República de iniciativa legislativa destinada a assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do
Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Comércio.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Comércio (Paulo Alexandre Ferreira): — Sr.ª Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: A presente proposta de lei de alteração ao regime que regula a resolução alternativa de litígios
de consumo em Portugal é mais uma iniciativa que dá cumprimento ao Programa do Governo, na sua parte
respeitante à promoção da defesa e dos direitos dos consumidores em Portugal.
No caso concreto, valoriza o papel que hoje já é desempenhado pelas entidades de resolução alternativa de
litígios de consumo ao criar condições para que estas entidades possam fazer mais e, sobretudo, melhor no que
diz respeito à qualidade do serviço que estas prestam aos nossos consumidores — melhor em termos de acesso
dos consumidores a este sistema, melhor em termos de simplicidade e harmonização de procedimentos, melhor
em termos de rapidez de apreciação e qualidade da decisão.
Neste sentido, a presente proposta de lei encontra-se organizada em três eixos fundamentais.
Primeiro, reforço da qualidade de decisão, destacando aqui a previsão da constituição de uma bolsa de
árbitros e um maior envolvimento das entidades reguladoras, setoriais, dos serviços públicos essenciais, quer
em termos de formação especializada quer em termos de apoio técnico a prestar por aquelas entidades
reguladoras a estas entidades de resolução alternativa de litígio. Relembro que estamos a falar de comunicações
eletrónicas, estamos a falar de serviços postais, estamos a falar de energia, água, resíduos e saneamento, que
representam o grosso dos conflitos de consumo em Portugal.
O segundo eixo diz respeito à harmonização, através da implementação efetiva de um regulamento
harmonizado de procedimentos e desenvolvimento de uma plataforma informática comum aos centros de
arbitragem, já em desenvolvimento, sendo uma das medidas que integra um plano de justiça mais próxima.
O terceiro eixo diz respeito à sustentabilidade. Prevê-se a contratualização com as entidades reguladoras
dos serviços públicos essenciais de níveis de qualidade de serviço e respetivo financiamento, cabendo sempre
ao Estado um financiamento base a estas entidades de resolução alternativa de litígios de consumo.
Assim, esta proposta de lei preconiza a existência de entidades de resolução alternativa de litígios bem
estruturadas e financeiramente equilibradas e preconiza uma rede nacional de arbitragem de consumo que se
pretende eficaz, eficiente, com qualidade e que cubra cada vez mais o território nacional.
Neste ponto, permitam-me que me refira ao projeto de resolução do Grupo Parlamentar do PS, que visa
precisamente promover o alargamento da rede de arbitragem a todo o País.
Esta proposta de lei materializa, assim, mais um passo no caminho que está a ser percorrido hoje em Portugal
de promoção e defesa dos direitos dos consumidores.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para apresentar o projeto de resolução do Partido Socialista, tem a
palavra a Sr.ª Deputada Susana Amador.
A Sr.ª SusanaAmador (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Srs.
Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: A
resolução alternativa de litígios de consumo tem sido considerada prioritária, quer a nível nacional, quer a nível
europeu, apresentando-se como uma solução extrajudicial simples, célere e acessível para resolver litígios entre
consumidores e empresas. Na verdade, a aproximação da justiça aos cidadãos faz-se também com o
desenvolvimento dos meios de resolução alternativa de litígios, como defendemos no projeto de resolução que
apresentamos neste debate.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 13/10/2018
13 DE OUTUBRO DE 2018
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 1842/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação
do Presidente da República ao Egito.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1849/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à
Corunha, Espanha.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 143/XIII/3.ª (GOV) — Altera a Lei de Combate à
Droga, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2103.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, em seguida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 115/XIII/3.ª (GOV) — Altera o funcionamento
e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e votos
contra do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, em seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1816/XIII/4.ª (PS) — Recomenda o
alargamento da rede de arbitragem de consumo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e a
abstenção do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1817/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao
Governo que proceda à apresentação urgente à Assembleia da República de iniciativa legislativa destinada a
assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS,
do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O projeto de resolução baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 113/XIII/3.ª (GOV) — Tipifica o crime de agressão,
procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao
Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 1818/XIII/4.ª (PCP) — Medidas de valorização da educação
e dos trabalhadores da escola pública.
Abrir texto oficial