PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 985/XIII/3.ª
Alarga às vítimas dos incêndios ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018 nos
concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira as medidas de apoio às vítimas
dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho e
15 e 16 de outubro de 2017 (2.ª alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro)
Exposição de Motivos
Estão ainda bem vivos na memória do povo Português os trágicos incêndios de 2017,
com consequências devastadoras pela perda de mais de uma centena de vidas
humanas, milhares de hectares de área ardida e prejuízos que ainda estão por apurar.
Este ano de 2018, o país voltou a confrontar-se com mais um incêndio de grandes
dimensões, desta vez no concelho de Monchique, que se propagou aos concelhos
vizinhos de Silves, Portimão e Odemira, numa área de cerca de 27 mil hectares, com
um registo de dezenas de feridos e enormes perdas em bens materiais.
Ano após ano, o País confronta-se com uma realidade que põe a nu as fragilidades da
floresta portuguesa. Este ano foi a Serra Algarvia a provar que não foi feito o
necessário para evitar tamanha devastação. Há 15 anos, Monchique foi atingida por
um incêndio de grandes proporções; desde essa altura poderiam e deveriam ter sido
implementadas as necessárias medidas de fundo que devolvessem a vida ao mundo
rural, medidas de apoio à agricultura, de ordenamento da floresta e de uma maior
intervenção pública. Pelo contrário, após o grande incêndio em Monchique em 2003,
aprofundou-se a monocultura do eucalipto, que conflitua e expulsa outro tipo de
atividades como sejam a pastorícia, a agricultura, a pecuária, a produção de medronho
e de mel, etc., num quadro em que se acentuou o abandono destes territórios e a
degradação do seu estatuto económico no plano regional e nacional com as
consequências que estão à vista.
O Grupo Parlamentar do PCP defende que é necessário reconhecer a excecionalidade
do incêndio de Monchique, quer pela extensão da área ardida, quer pelo montante
global dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio, ou ainda pelo elevado numero de
feridos e pelos diversos municípios afetados neste incêndio, exigindo-se uma
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intervenção rápida com a concretização de medidas de apoio às vítimas, de reposição
do potencial produtivo, de recuperação de habitações e equipamentos, devendo, para
tal, prevalecer os mesmos critérios de apoio que foram adotados para os incêndios de
2017, estendendo-os aos concelhos de Silves, Monchique, Portimão e Odemira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro,
alterada pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março, alargando o seu objeto e âmbito aos
concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira afetados pelos incêndios
florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018.
Artigo 2.º
Alteração à Lei nº 108/2017, de 23 de novembro
Os artigos 1º, 11º e 19º da Lei nº 108/2017, de 23 de novembro, alterada pela Lei n.º
13/2018, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece:
a) […];
b) […];
c) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de
agosto de 2018, nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira;
d) [anterior alínea c)].
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2 – […].
3 – […].
4 - […].
5 - […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
7 – […].
Artigo 11.º
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades
económicas
1 – […].
2 – […]:
a) (…);
b) (…); e
c) (…).
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 - A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos
Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios
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referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de
cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve).
Artigo 19.º
Apoio jurídico
1 - Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados
prestar às pessoas referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica
e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos de
indemnização.
2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da
Justiça disponibiliza aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos
Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo responsável
designar o serviço para esse efeito.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2018
Os Deputados,
JOÃO DIAS; PAULO SÁ; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; ANA
MESQUITA; RITA RATO; JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA; CARLA CRUZ; ANGELA
MOREIRA; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 12/09/2018
12 DE SETEMBRO DE 2018 11
Tusla, ficando esta com poderes idênticos aos dos progenitores (por exemplo, a Tusla fica responsável por
decidir questões da vida das crianças, como dar consentimento para tratamentos médicos ou conceder
autorizações para viajar para o estrangeiro) pelo tempo que o Tribunal entenda como adequado para a
salvaguarda do superior interesse da criança.
Das pesquisas efetuadas, não foram localizadas quaisquer disposições relativas a eventuais restrições entre
os elementos da Tusla e os órgãos responsáveis pelas instituições de solidariedade social que acolhem.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria idêntica ou conexa com a problemática de crianças e jovens, as seguintes iniciativas:
Projeto de lei n.º 975/XIII (3.ª) (PS) – «Promove a criação de um Observatório para a monitorização da
aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e
Jovens»;
Projeto de lei n.º 700/XIII (3.ª) (PCP) – «Cria a Comissão Nacional dos Direitos da Crianças e Jovens».
Discutido na generalidade em conjunto com outras iniciativas, encontra-se para nova apreciação na
generalidade no Grupo de Trabalho da 1.ª Comissão sobre Direitos da Criança.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se encontraram petições
de algum modo conexas.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 26 de julho de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:
Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão
Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 985/XIII (3.ª)
ALARGA ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS OCORRIDOS ENTRE 3 E 10 DE AGOSTO DE 2018 NOS
CONCELHOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA AS MEDIDAS DE APOIO ÀS VÍTIMAS
DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS EM PORTUGAL CONTINENTAL ENTRE 17 E 24 DE JUNHO
E 15 E 16 DE OUTUBRO DE 2017 (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/2017, DE 23 DE NOVEMBRO)
Exposição de Motivos
Estão ainda bem vivos na memória do povo Português os trágicos incêndios de 2017, com consequências