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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/09/2018
Votacao
19/07/2019
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/07/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 13-29
7 DE SETEMBRO DE 2018 13 PROPOSTA DE LEI N.º 146/XIII (3.ª) ALTERA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO Exposição de Motivos A atividade de treinador de desporto tem vindo a tornar-se cada vez mais exigente e complexa. Como resultado, torna-se necessário reequacionar a sua formação, tanto na qualidade, como no conteúdo, enquanto fator predominante do desenvolvimento do desporto. Em Portugal, no ano de 1999, a formação dos recursos humanos do desporto passou a estar inserida no âmbito da formação profissional. Este novo enquadramento conduziu, em 2008, à publicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, o qual definiu o regime de acesso e do exercício da atividade de treinador de desporto. O Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, tendo sido introduzidas alterações no Programa Nacional de Formação de Treinadores, adequando, assim, a legislação portuguesa à europeia. Após cinco anos de vigência da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, e face à experiência recolhida da sua aplicação, torna-se necessário ajustá-la à realidade atual do sistema desportivo português, de forma mais eficiente e qualificada. Este processo de avaliação foi encetado pela auscultação dos parceiros do sistema desportivo, de forma a serem identificadas as dificuldades da sua aplicação, considerando os constrangimentos específicos dos variados contextos e realidades de prática desportiva. De entre as várias alterações introduzidas pela presente lei, destacam-se as seguintes: Conferição de autonomia ao treinador de desporto de grau I, ampliando o espetro da sua intervenção, atribuindo-lhe competências no âmbito da prática formal e também informal; Reformulação dos perfis profissionais para todos os graus de formação, que terão a correspondente reformulação do referencial de formação, clarificando a relação estabelecida entre os graus de formação e as etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes; Valorização da oferta formativa superior pelo alargamento dos requisitos do título profissional a níveis de formação avançada, contribuindo para o reconhecimento da relevância das competências de base científica na aplicação à prática profissional de treinador; Apoio às carreiras duais, permitindo aos praticantes frequentar a formação de treinadores durante o seu percurso como atletas; Apoio à pós-carreira, visando a facilitação na transição de carreira de praticantes de níveis avançados para treinadores, criando condições de aceleração do processo de formação; Redução dos períodos de exercício da atividade entre graus, permitindo alcançar o topo da carreira num espaço de tempo mais reduzido; Redução dos períodos de comprovação da formação contínua, com o objetivo de incentivar a realização dos créditos necessários, de modo mais equitativo ao longo do tempo. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 6 de dezembro de 2018 I Série — Número 25 XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019) REUNIÃOPLENÁRIADE5DEDEZEMBRODE 2018 Presidente: Ex.ma Sr.ª Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira S U M Á R I O A Presidente (Teresa Caeiro) declarou aberta a sessão às 15 horas e 4 minutos. Foram aprovados três pareceres da Subcomissão de Ética, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, autorizando dois Deputados do PS e uma Deputada do PSD a intervirem no âmbito de processos em tribunal. Deu-se conta da entrada na Mesa das Propostas de Lei n.os 167 a 169/XIII/4.ª, das Propostas de Resolução n.os 80 a 85/XIII/4.ª, dos Projetos de Lei n.os 1030 a 1032/XIII/4.ª e 1034 a 1037/XIII/4.ª, das Apreciações Parlamentares n.os 71 a 82/XIII/4.ª e, ainda, dos Projetos de Resolução n.os 1878 a 1880/XIII/4.ª. Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV) — Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário. Usaram da palavra, a diverso título, além da Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem), os Deputados Andreia Neto (PSD), José Manuel Pureza (BE), Jorge Machado (PCP), Fernando Anastácio (PS) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP). Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 147/XIII/3.ª (GOV) — Aprova o Estatuto do Ministério Público, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Ministra da Justiça, os Deputados Telmo Correia (CDS-PP), José Manuel Pureza (BE), Carlos Peixoto (PSD), Jorge Machado (PCP), Jorge Lacão (PS) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP). Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 148/XIII/3.ª (GOV) — Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território. Intervieram, além do Ministro do Ambiente e da Transição Energética (João Pedro Matos Fernandes), os Deputados Pedro Soares (BE), Luís Vilhena (PS), José Carlos Barros
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43
10 DE DEZEMBRO DE 2018 43 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Tal como foi requerido, a proposta de lei baixa à 11.ª Comissão. Vamos, agora, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 152/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª (GOV) — Altera o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PAN e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1021/XIII/4.ª (BE) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1022/XIII/4.ª (BE) — Promove a contratação coletiva no setor público empresarial. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1025/XIII/4.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à 14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Segue-se a votação global da Proposta de Resolução n.º 75/XIII/4.ª (GOV) — Aprova as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite, adotadas pela 20.ª Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos, ainda, votar, em votação global, a Proposta de Resolução n.º 78/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
Votação final global — DAR I série — 96-96
I SÉRIE — NÚMERO 108 96 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Ascenso Simões. Passamos à votação conjunta dos Projetos de Resolução n.os 2270/XIII/4.ª (BE), 2271/XIII/4.ª (CDS-PP), 2272/XIII/4.ª (PCP), 2273/XIII/4.ª (PAN), todos relativos à cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos [Apreciações Parlamentares n.os 117/XIII/4.ª (BE), 112/XIII/4.ª (CDS-PP) e 104/XIII/4.ª (PCP)]. Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PS. A última votação significa que cessará a vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo à Proposta de Lei n.º 194/XIII/4.ª (GOV) — Altera a Lei Antidopagem no Desporto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PCP e de Os Verdes. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo à Proposta de Lei n.º 146/XIII/3.ª (GOV) — Altera o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PSD. De seguida, vamos proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade do artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE) — Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Assim sendo, passamos para a página 7 do Guião Suplementar I para votarmos, na especialidade, o artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE). Ninguém quer proferir uma intervenção sobre esta matéria, pois não?! Pausa. Bem me parecia! Vamos, pois, votar esse artigo 7.º do Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo ao Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE) — Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 1 Exposição de Motivos A atividade de treinador de desporto tem vindo a tornar-se cada vez mais exigente e complexa. Como resultado, torna-se necessário reequacionar a sua formação, tanto na qualidade, como no conteúdo, enquanto fator predominante do desenvolvimento do desporto. Em Portugal, no ano de 1999, a formação dos recursos humanos do desporto passou a estar inserida no âmbito da formação profissional. Este novo enquadramento conduziu, em 2008, à publicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, o qual definiu o regime de acesso e do exercício da atividade de treinador de desporto. O Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, tendo sido introduzidas alterações no Programa Nacional de Formação de Treinadores, adequando, assim, a legislação portuguesa à europeia. Após cinco anos de vigência da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, e face à experiência recolhida da sua aplicação, torna-se necessário ajustá-la à realidade atual do sistema desportivo português, de forma mais eficiente e qualificada. Este processo de avaliação foi encetado pela auscultação dos parceiros do sistema desportivo, de forma a serem identificadas as dificuldades da sua aplicação, considerando os constrangimentos específicos dos variados contextos e realidades de prática desportiva. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 2 De entre as várias alterações introduzidas pela presente lei, destacam-se as seguintes: Conferição de autonomia ao treinador de desporto de grau I, ampliando o espetro da sua intervenção, atribuindo-lhe competências no âmbito da prática formal e também informal; Reformulação dos perfis profissionais para todos os graus de formação, que terão a correspondente reformulação do referencial de formação, clarificando a relação estabelecida entre os graus de formação e as etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes; Valorização da oferta formativa superior pelo alargamento dos requisitos do título profissional a níveis de formação avançada, contribuindo para o reconhecimento da relevância das competências de base científica na aplicação à prática profissional de treinador; Apoio às carreiras duais, permitindo aos praticantes frequentar a formação de treinadores durante o seu percurso como atletas; Apoio à pós-carreira, visando a facilitação na transição de carreira de praticantes de níveis avançados para treinadores, criando condições de aceleração do processo de formação; Redução dos períodos de exercício da atividade entre graus, permitindo alcançar o topo da carreira num espaço de tempo mais reduzido; Redução dos períodos de comprovação da formação contínua, com o objetivo de incentivar a realização dos créditos necessários, de modo mais equitativo ao longo do tempo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 3 Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 23.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 -[…]. 2 -[…]. 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 4 -Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 4 5 -[…]. Artigo 6.º Acesso ao título profissional 1 - […]: a) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; b) Cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas e mestrados ministrados por instituições de ensino superior, na área de formação de desporto, acreditados e/ou registados pela Direção-Geral do Ensino Superior; c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas; e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 2 - O reconhecimento da formação prevista na alínea a) do número anterior, incluindo a identificação dos referenciais de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamente a respetiva modalidade. 3 - [Anterior n.º 5]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 5 4 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea b) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título profissional, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamente a respetiva modalidade. 5 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma, são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P. 6 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com fundamento no reconhecimento de competências profissionais, são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P. 7 - O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, I. P., nos termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 8 - [Anterior n.º 3]. Artigo 7.º […] 1 -[…]. 2 -[…]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 6 3 -A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. Artigo 8.º […] 1 -[…]. 2 -O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente, no período de três anos, ações de formação contínua nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto. 3 -A portaria referida no número anterior deve definir: a) As ações de formação e as áreas temáticas; b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua; c) A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação; d) O número mínimo de unidades de crédito; e) O procedimento para a creditação das ações de formação contínua. 4 -A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito contraordenacional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 7 Artigo 9.º […] 1 -A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações: a) […]; b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional. 2 -[…]. 3 -[…]. 4 -[…]. 5 -O presente artigo aplica-se exclusivamente às ações de formação iniciais em cada um dos graus de formação de treinador. 6 -O presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual. Artigo 10.º […] 1 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 8 2 - [Revogado]. 3 - […]. 4 - O IPDJ, I. P., pode emitir títulos condicionais nas seguintes situações: a) Aos treinadores de novas modalidades desportivas que ainda não estejam integradas no sistema de formação de treinadores e que realizem a formação complementar, tal como estabelecido no artigo 28.º; b) Após a conclusão da formação curricular, previamente à realização do estágio, quando, comprovadamente, não existam treinadores com título profissional em número suficiente para o exercício da atividade, em determinada região. 5 - O disposto no número anterior é aplicável apenas ao grau I e por um período máximo de três anos. Artigo 11.º […] 1 - O grau I corresponde à base hierárquica de qualificação profissional de treinador de desporto, conferindo ao seu titular competências para o exercício da atividade no âmbito do desporto de participação, sem competição ou com competição não sistemática e de cariz informal, bem como no âmbito na prática inicial do desporto de rendimento, com quadros competitivos sistemáticos e de natureza formal. 2 - Ao treinador de desporto grau I compete: a) Orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 9 b) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau II. Artigo 12.º […] 1 - O grau II corresponde ao nível intermédio na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto. 2 - Ao treinador de desporto de grau II compete: a) Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivo; b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I e II; c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau III. Artigo 13.º […] 1 - O grau III corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto. 2 - Ao treinador de desporto de grau III compete: a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo; b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II e III; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 10 c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau IV. Artigo 14.º […] 1 - O grau IV corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto. 2 - Ao treinador de grau IV compete: a) Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo; b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II, III e IV; c) Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares. Artigo 16.º […] 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do estabelecido no artigo 4.º 3 -[Anterior n.º 2]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 11 Artigo 23.º […] O produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que levanta o auto; c) 20% para o IPDJ, I. P. » Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto São aditados à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, os artigos 2.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Exclusões 1 -A presente lei não se aplica às atividades desportivas que: a) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular; b) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança; c) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional; d) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária; e) Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos- equipas não filiados em federação desportiva, e que participem em PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 12 competições organizadas por estas; f) Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual; g) Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica; h) Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL; i) Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto. 2 -As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.). Artigo 10.º-A Requisitos de acesso aos graus profissionais 1 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau I: a) Ter idade mínima de 18 anos; b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento; c) Cumprir os pré-requisitos específicos de cada modalidade quando definidos pela federação desportiva respetiva; 2 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau II: a) Ter idade mínima de 19 anos; b) Possuir o 12.º ano de escolaridade; c) Ser detentor do título profissional de grau I. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 13 3 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau III: a) Ter idade mínima de 21 anos; b) Possuir o 12.º ano de escolaridade; c) Ser detentor do título profissional de grau II. d) Possuir, pelo menos, um ano de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau II. 4 -São requisitos cumulativos para o acesso ao grau IV: a) Ter idade mínima de 24 anos; b) Ter o 12.º ano de escolaridade; c) Ser detentor do título profissional de grau III; d) Possuir, pelo menos, dois anos de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau III. 5 -Excluem-se do cumprimento das alíneas c) do n.º 2, c) e d) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4 do presente artigo, os candidatos que obtenham o seu título profissional por uma das vias previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º. Artigo 10.º-B Praticantes de elevado nível 1 -Consideram-se praticantes de elevado nível: a) Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 14 interpolados; b) Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados; c) Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados; d) Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking, sob proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, I. P.; e) Praticantes que tenham representado a seleção nacional do escalão absoluto da modalidade durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados; 2 -Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau II, sem necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A. Artigo 10.º-C Apoio às carreiras duais 1 -Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador de desporto, até ao grau III, sem necessidade de efetuar os estágios previstos para os graus I e II. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 15 2 -As competições referidas no número anterior, são definidas pelo IPDJ, I. P., a requerimento fundamentado das respetivas federações. 3 -O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no estrangeiro. 4 -Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos aos demais formandos. 5 -O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a realização de um estágio com a duração de uma época desportiva. 6 -Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto será integrado no regime previsto na presente lei.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto. Artigo 5.º Republicação É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 16 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018 O Primeiro-Ministro O Ministro da Educação O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 17 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto. Artigo 2.º Objetivos 1 - São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto: a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo; b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades desportivas. 2 - São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto: a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 18 b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo; c)Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento; d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva; e)Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao desenvolvimento do desporto; f)Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto. Artigo 2.º-A Exclusões 1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que: a) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular; b) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança; c)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional; d) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 19 e)Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federação desportiva, e que participem em competições organizadas por estas; f)Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual; g) Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica; h) Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL; i)Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto. 2 - As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.). Artigo 3.º Atividade de treinador de desporto A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida: a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração; b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração. Artigo 4.º Habilitação profissional A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 20 a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; b) De associações promotoras de desporto; c)De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro. Artigo 5.º Título profissional 1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto em território nacional. 2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título profissional válido. 3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a declaração prévia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 5 - As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender -se como abrangendo os profissionais referidos nos n.ºs 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 21 CAPÍTULO II Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto Artigo 6.º Acesso ao título profissional 1 - Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos: a) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; b) Cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas e mestrados ministrados por instituições de ensino superior, na área de formação de desporto, acreditados e/ou registados pela Direção-Geral do Ensino; c)Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas; e)Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 2 - O reconhecimento da formação prevista na alínea a) do n.º 1, incluindo a identificação dos referenciais de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 22 do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamente a respetiva modalidade. 3 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva. 4 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea b) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título profissional, é da competência do IPDJ, I. P., sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamente a respetiva modalidade. 5 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P. 6 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com fundamento no reconhecimento de competências profissionais, são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P. 7 - O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, I. P., nos termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. 8 - A emissão do título profissional compete ao IPDJ, I. P., sendo o respetivo modelo definido por despacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 23 Artigo 7.º Emissão dos títulos profissionais 1 - O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ, I. P., a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de qualificações ou diploma. 2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ, I. P., no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando- -se, na ausência de decisão expressa, o pedido tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais. 3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. Artigo 8.º Revogação e caducidade do título 1 - O IPDJ, I. P., deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional. 2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente, no período de três PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 24 anos, ações de formação contínua nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto. 3 - A portaria referida no número anterior deve definir: a) As ações de formação e as áreas temáticas; b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua; c)A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação; d) O número mínimo de unidades de crédito; e)O procedimento para a creditação das ações de formação contínua. 4 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito contraordenacional. Artigo 9.º Entidades formadoras e ações de formação 1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, I. P.; b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional. 2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 25 meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias. 3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada aquando da apresentação do pedido de certificação. 4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, I. P., mera comunicação prévia relativamente a cada ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora, aos conteúdos de formação da ação de formação, ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados; c)Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se já tiverem sido anteriormente disponibilizados. 5 - O presente artigo aplica-se exclusivamente às ações de formação iniciais em cada um dos graus de formação de treinador. 6 - O presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual. Artigo 10.º Graus do título profissional 1 - O título profissional confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 26 a) Grau I; b) Grau II; c)Grau III; d) Grau IV. 2 - [ Revogado]. 3 - A obtenção de título profissional de determinado grau confere ao seu titular as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores. 4 - O IPDJ, I. P., pode emitir títulos condicionais nas seguintes situações: a) Aos treinadores de novas modalidades desportivas que ainda não estejam integradas no sistema de formação de treinadores e que realizem a formação complementar, tal como estabelecido no artigo 28.º; b) Após a conclusão da formação curricular, previamente à realização do estágio, quando, comprovadamente, não existam treinadores com título profissional em número suficiente para o exercício da atividade, em determinada região. 5 - O disposto no número anterior é aplicável apenas ao grau I e por um período máximo de três anos. Artigo 10.º-A Requisitos de acesso aos graus profissionais 1 - São requisitos cumulativos para o acesso ao grau I: a) Ter idade mínima de 18 anos; b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento; c)Cumprir os pré-requisitos específicos de cada modalidade quando definidos pela federação desportiva respetiva; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 27 2 - São requisitos cumulativos para o acesso ao grau II: a) Ter idade mínima de 19 anos; b) Possuir o 12.º ano de escolaridade; c)Ser detentor do título profissional de grau I. 3 - São requisitos cumulativos para o acesso ao grau III: a) Ter idade mínima de 21 anos; b) Possuir o 12.º ano de escolaridade; c)Ser detentor do título profissional de grau II. d) Possuir, pelo menos, um ano de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau II. 4 - São requisitos cumulativos para o acesso ao grau IV: a) Ter idade mínima de 24 anos; b) Ter o 12.º ano de escolaridade; c)Ser detentor do título profissional de grau III; d) Possuir, pelo menos, dois anos de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau III. 5 - Excluem-se do cumprimento das alíneas c) do n.º 2, c) e d) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4 do presente artigo, os candidatos que obtenham o seu título profissional por uma das vias previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º 1 do artigo 6.º. Artigo 10.º-B Praticantes de elevado nível 1 - Consideram-se praticantes de elevado nível: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 28 a) Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados; b) Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados; c)Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados; d) Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking, sob proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, I. P. e)Praticantes que tenham representado a seleção nacional do escalão absoluto da modalidade durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados; 2 - Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau II, sem necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A. Artigo 10.º-C Apoio às carreiras duais 1 - Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador de desporto, até ao grau III, sem necessidade PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 29 de efetuar os estágios previstos para os graus I e II. 2 - As competições referidas no número anterior, são definidas pelo IPDJ, I. P., a requerimento fundamentado das respetivas federações. 3 - O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no estrangeiro. 4 - Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos aos demais formandos. 5 - O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a realização de um estágio com a duração de uma época desportiva. 6 - Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto será integrado no regime previsto na presente lei. Artigo 11.º Treinador de desporto de grau I 1 - O grau I corresponde à base hierárquica de qualificação profissional de treinador de desporto, conferindo ao seu titular competências para o exercício da atividade no âmbito do desporto de participação, sem competição ou com competição não sistemática e de cariz informal, bem como no âmbito na prática inicial do desporto de rendimento, com quadros competitivos sistemáticos e de natureza formal. 2 - Ao treinador de desporto grau I compete: a) Orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo; b) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao Grau II. Artigo 12.º Treinador de desporto de grau II PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 30 1 - O grau II corresponde ao nível intermédio na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto. 2 - Ao treinador de desporto de grau II compete: a) Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivo; b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I e II; c)Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau III; d) A coadjuvação de titulares de grau superior no planeamento, condução e avaliação do treino e participação competitiva. Artigo 13.º Treinador de desporto de grau III 1 - O grau III corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto. 2 - Ao treinador de desporto de grau III compete: a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo; b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II e III; c)Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau IV. Artigo 14.º Treinador de desporto de grau IV 1 - O grau IV corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 31 2 - Ao treinador de grau IV compete: a) Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo; b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II, III e IV; c)Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares. Artigo 15.º Regulamentação 1 - A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela atividade do treinador de desporto. 2 - A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao IPDJ, I. P. 3 - Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adotada pelos regulamentos da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias contados da data da validação. 4 - Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a correspondência por despacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República, para cada modalidade desportiva. 5 - A correspondência relativa a atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do IPDJ, I. P., publicado no Diário da República. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 32 CAPÍTULO III Fiscalização e taxas Artigo 16.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do estabelecido no artigo 4.º 3 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior. Artigo 17.º Taxas 1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, I. P., pelos atos relativos ao processo de emissão do título profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela certificação de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações. 2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 33 Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, I. P. CAPÍTULO IV Regime sancionatório Artigo 18.º Exercício ilegal da atividade 1 - É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional. 2 - A entidade formadora que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo 9.º pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos, com o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional. Artigo 19.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei: a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 34 b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º; c)A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do respetivo título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º, pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma; d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.º; e)O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade. Artigo 20.º Coimas 1 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 35 com coima entre € 3500 e € 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 5000 e € 10 000, se o infrator for uma pessoa coletiva. 2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b ) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre € 1500 e € 2500, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 2500 e € 3500, se o infrator for uma pessoa coletiva. Artigo 21.º Determinação da medida da coima A determinação da medida da coima faz -se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação. Artigo 22.º Instrução do processo e aplicação da coima 1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, I. P. 2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, I. P. Artigo 23.º Produto das coimas O produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que levanta o auto; c)20% para o IPDJ, I. P. Artigo 24.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 36 Direito subsidiário Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações. Artigo 25.º Ilícitos disciplinares 1 - Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva. 2 - Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º. Artigo 26.º Aplicação de sanções disciplinares A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 27.º Desmaterialização de procedimentos 1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de treinador de desporto, à declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º e ao controlo de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 37 entidades formadoras e suas ações de formação são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal. Artigo 28.º Correspondência de títulos 1 - [ Revogado]. 2 - Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem, no prazo de um ano, realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto. Artigo 29.º Cooperação administrativa Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 146/XIII 38 Sistema de Informação do Mercado Interno. Artigo 30.º Regime supletivo À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da formação por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco acrescido, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro. Artigo 31.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro. Artigo 32.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.