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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 979/XIII/3.ª
DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DE VENCIMENTOS E PROPÕE O
ESTABELECIMENTO DE LEQUES SALARIAIS DE REFERÊNCIA COMO
MECANISMO DE COMBATE À DESIGUALDADE SALARIAL
Exposição de motivos
Portugal é o quarto país da União Europeia com a maior desigualdade salarial (a seguir à
Polónia, Roménia e Chipre) quando comparamos o decil dos salários mais altos e o decil
dos salários mais baixos. A este facto está associada, além do mais, uma tendência
preocupante: esta desigualdade não tem parado de crescer. Neste contexto, o próprio
salário mínimo, que se vem transformando, crescentemente, numa espécie de “salário
nacional”.
Nas principais empresas da bolsa portuguesa, nos últimos três anos, o custo do trabalho
esteve estagnado, mas o vencimento dos gestores aumentou 40%. De ano para ano, aliás,
esta disparidade tem aumentado sempre. Em média, os gestores das empresas
portuguesas do PSI-20 ganham 1 milhão de euros por ano, mais de 70 mil euros por
mês.
António Mexia, à frente da EDP (a empresa que nos faz com que os cidadãos portugueses
paguem a eletricidade mais cara da Europa, 30% acima da média da UE), ganha por ano
2 milhões e 288 mil euros, segundo dados que são públicos por imposição legal. Se
dividirmos por 14, temos a quantia de 163 mil euros por mês, 326 mil euros nos meses
em que tenha subsídio de férias ou de Natal. Já Francisco Lacerda, à frente dos CTT cm
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os resultados que se conhecem do ponto de vista da degradação do serviço postal que é
prestado aos cidadãos ganha 895 mil euros por ano, ou seja, cerca 64 mil euros por mês.
A comparação com o salário mínimo português é esclarecedora: no caso do CEO da EDP,
o seu vencimento mensal é de 281 salários mínimos. Tendo em conta o salário médio da
empresa, a diferença é de 49,5 vezes. O Presidente da Jerónimo Martins ganha por ano 2
milhões e 9 mil euros, cerca de 143 mil euros ao mês. Ou seja, um trabalhador do Pingo
Doce que ganhe próximo do salário mínimo tem de trabalhar cerca de 20 anos para
ganhar o que ganha o gestor da sua empresa num mês. Se tivermos em conta o salário
médio, o vencimento de Pedro Soares dos Santos é 155 vezes maior. Os exemplos
podiam continuar e podem aliás ser encontrados na tabela seguinte:
Fonte: DECO/Proteste
Há alguma justificação para esta realidade? Com efeito, as remunerações dos gestores
não têm relação com o desempenho das empresas, nem em termos operacionais nem em
termos da sua cotação na bolsa, como demonstrou o levantamento feito por Pedro
Curvêlo, do Jornal de Negócios. Peter Drucker, porventura a referência mais celebrada
da Gestão Moderna, defendia que o rácio entre o salário mais elevado e o salário mais
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baixo de uma empresa não devia exceder os 25. Hoje, nas grandes empresas, a
disparidade é muitíssimo superior a esse leque.
A desigualdade de rendimentos combate-se por múltiplos meios. Desde logo por via
fiscal (com impostos progressivos sobre o rendimento, mas também sobre o
património), mas também com políticas públicas que garantam transferências sociais
diretas (que são um mecanismo de distribuição de riqueza e de combate à pobreza), com
serviços públicos (que são uma forma de salário indireto). Combate-se, igualmente, com
políticas salariais, para as quais o aumento do salário mínimo dá um contributo, mas que
dependem da capacidade que existe de, por via da negociação e da contratação coletiva,
distribuir de forma menos escandalosamente unilateral a riqueza que as empresas
produzem.
Mas os Estados, enquanto instância reguladora da economia, podem fazer mais. Por isso,
a definição de leques salariais de referência é um debate que tem vindo a ser feito em
cada vez mais países. Na Suiça, por exemplo, 100 mil cidadãos propuseram ao
Parlamento, em 2011, a fixação por lei de um leque salarial máximo. De acordo com essa
proposta, ninguém deveria poder ganhar num mês mais do que outro, na mesma
empresa, ganha num ano. Com esta regra, se os membros da Administração querem
ganhar mais, têm de aumentar na mesma proporção os seus trabalhadores. O
movimento ficou conhecido como o 1/12 e conseguiu que se realizasse um referendo em
novembro de 2013. Mas, com os fantasmas das deslocalizações e da redução das receitas
fiscais a serem o prato forte da campanha, a proposta não teve maioria nessa consulta
popular. Em França, a 13 de abril de 2016, foi apresentada no Parlamento uma proposta
com o mesmo objetivo: definir um rácio máximo, mas desta vez de 1/20, nos salários da
mesma empresa ou grupo. Perante a pressão, a proposta foi transformada num rácio
muito maior: 1/100. Mesmo assim, de acordo com um relatório do parlamento francês, a
definição legal desse rácio de 1/100 representaria ainda uma redução de 58% nas
remunerações dos gestores das 40 maiores empresas francesas (o CAC-40). O projeto de
lei, votado em maio daquele ano, acabou por ser chumbado por apenas um voto de
diferença. Mas o debate está longe de estar encerrado.
Em Portugal, a divulgação anual dos salários dos gestores das empresas do PSI-20
costuma gerar declarações púbicas indignadas contra a desigualdade salarial. Aquando
da divulgação dos dados sobre a desigualdade salarial nas empresas do PSI-20, em maio
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de 2017, o Presidente da República considerou que "Há uma tendência internacional
empresas terem ordenados dos gestores que chocam flagrantemente com os
vencimentos dos trabalhadores. Esse é um problema que, no caso de Portugal, se torna
mais evidente por serem poucas empresas. Daí ser mais chocante esse panorama",
defendendo que se fizesse um debate para mudar “o que é preciso ser corrigido e como
precisa ser corrigido de uma forma que tenha presente a justiça social". No Congresso do
Partido Socialista, em 2016, a JS apresentou uma proposta para que o governo avance
com um rádio 1/20 nas empresas públicas. No Congresso deste ano, o líder daquela
estrutura afirmou ser "um dever moral legislar sobre as desigualdades salariais".
Também o Primeiro-Ministro António Costa, referindo-se, no passado dia 11 de agosto,
às diferenças entre o salário mais alto e o salário médio das empresas do PSI-20 (37
vezes) e dando outros exemplos (a EDP, por exemplo), defendeu que “é fundamental as
empresas alterarem radicalmente as suas políticas salariais” e que “as empresas têm de
alterar as estruturas salariais. Não é possível pagarem tanto a quem está no topo e tão
baixo a quem está nos outros escalões”.
Ora, é justamente isso que pretende o Bloco de Esquerda com a apresentação deste
projeto de lei: assumir a responsabilidade de avançar com mais um instrumento para
combater estas desigualdades que todos consideram chocantes e condenáveis.
Para isso, determina-se que o Governo estabelece um “Leque salarial de referência”,
entendido como o diferencial máximo entre a remuneração mais elevada e a
remuneração mais baixa paga por uma mesma entidade empregadora. Os leques
salariais de referência aplicam-se ao setor público, mas também ao setor privado, por
via das relações que estabelece com Estado em termos de concursos públicos, apoios no
âmbito de políticas públicas e benefícios fiscais. Assim, as entidades empregadoras cujo
leque salarial desrespeite o leque salarial de referência definido ficam privadas do
direito de participar em arrematações ou concursos públicos, bem como de beneficiar de
quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de apoio
a empresas e à criação de emprego. Tendo em conta a importância da relação entre as
empresas e o Estado (quer ao nível central quer local) pela quantidade de serviços
contratados em todas as áreas, tendo em conta também que as empresas,
nomeadamente as maiores, têm benefícios fiscais de vária ordem e recorrem a políticas
ativas de emprego, entende-se que este mecanismo terá um efeito importante e, em todo
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o caso, é a afirmação do compromisso do Estado em elevar os padrões de combate à
desigualdade com as entidades empresariais com as quais estabelece relação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei cria um regime de transparência e equidade salarial, estabelecendo
leques salariais de referência.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1. Para efeitos de aplicação da presente lei entendem-se por:
a) “Entidades empregadoras” - Pessoas singulares ou coletivas, da Administração
Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor
empresarial local que beneficiem da atividade dos(as) trabalhadores(as);
b) “Entidades contratantes” - Pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade
empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam que,
no mesmo ano civil, beneficiem de pelo menos 50% do valor total da atividade de
trabalhador independente;
c) “Trabalhadores dependentes” – Pessoas singulares que exercem atividade
profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no
Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
d) “Trabalhadores independentes” - Pessoas singulares que exerçam atividade
profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado,
ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade e desempenhem pelo
menos 50% da sua atividade para a mesma entidade.
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2. Os trabalhadores identificados na alínea c) com contratos de trabalho temporários,
contratos de cedência temporária e subcontratados são considerados, para efeitos de
aplicação da presente lei, como fazendo parte da empresa utilizadora.
3. Não fazem parte do âmbito subjetivo de aplicação da presente lei pessoas singulares a
frequentar formação em contexto de trabalho no âmbito de cursos profissionais,
estagiários, prestadores de serviços ocasionais não abrangidos pela aplicação da alínea
d) do n.º1 do presente artigo e situações equiparadas.
4. Os trabalhadores a tempo parcial são abrangidos pela aplicação do presente diploma
com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Âmbito objetivo
Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se como:
a) “Remuneração” – Todos os rendimentos provenientes do trabalho dependente ou
independente quer tenham ou não caráter retributivo nos termos do artigo 260.º do
Código do Trabalho, incluindo assim, nomeadamente, ajudas de custo, abonos de
viagem, despesas de transporte, abonos de instalação, gratificações, prémios,
participação nos lucros da empresa, abonos para falhas e subsídio de refeição.
b) “Leque salarial de referência” – Diferencial máximo entre a remuneração mais
elevada e a remuneração mais baixa paga por uma mesma entidade empregadora.
Artigo 4.º
Dever de informação e publicidade
1. As entidades empregadoras, com 10 ou mais trabalhadores devem disponibilizar às
entidades públicas com competência em matéria laboral e às estruturas representativas
dos trabalhadores a informação nominativa sobre o montante das remunerações por
categoria profissional, desagregada por sexo, enumerando a retribuição base, as
prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em espécie, bem como,
independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações
extraordinárias e prémios.
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2. A informação constante do n.º 1 deste artigo deve ser disponibilizada no sítio da
internet do serviço com competência inspetiva na área laboral, sem prejuízo da tutela do
direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção de dados pessoais, nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Publicidade
A entidade com competência inspetiva na área laboral deve disponibilizar no sítio da
internet do serviço informação desagregada, por empresa, dos leques salariais aplicados.
Artigo 6.º
Leques salariais de referência
1. O Governo define, por portaria, em prazo não superior a 90 dias após a entrada em
vigor da presente lei, os leques salariais de referência aplicáveis em determinado
período, sujeitos a atualização anual.
2. Os leques salariais de referência são aplicados às Entidades Empregadoras e
Entidades Contratantes abrangidas pela presente lei.
3. Os leques identificados nos números anteriores servem de referência ao setor privado
nas relações que estabelece com Estado quer por via de concursos públicos, quer por via
de apoios no âmbito de políticas públicas e de benefícios fiscais.
Artigo 7º
Contraordenações
1. A violação do dever de informação contemplado no artigo 4.º constitui
contraordenação grave, sendo aplicável o disposto na Lei n.º107/2009,de 14 de
setembro relativo ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de
segurança social.
2. As entidades empregadoras cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de
referência definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei ficam privadas do
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direito de participar em arrematações ou concursos públicos, bem como de beneficiar de
quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de apoio
a empresas e à criação de emprego.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo define, no prazo de 90 dias após a publicação, por portaria e em sede de
regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 20 de agosto de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 2-6 — 24/08/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 2
PROJETO DE LEI N.º 979/XIII (3.ª)
DETERMINA A TRANSPARÊNCIA DE VENCIMENTOS E PROPÕE O ESTABELECIMENTO DE
LEQUES SALARIAIS DE REFERÊNCIA COMO MECANISMO DE COMBATE À DESIGUALDADE
SALARIAL
Exposição de motivos
Portugal é o quarto país da União Europeia com a maior desigualdade salarial (a seguir à Polónia, Roménia
e Chipre) quando comparamos o decil dos salários mais altos e o decil dos salários mais baixos. A este facto
está associada, além do mais, uma tendência preocupante: esta desigualdade não tem parado de crescer. Neste
contexto, o próprio salário mínimo, que se vem transformando, crescentemente, numa espécie de «salário
nacional».
Nas principais empresas da bolsa portuguesa, nos últimos três anos, o custo do trabalho esteve estagnado,
mas o vencimento dos gestores aumentou 40%. De ano para ano, aliás, esta disparidade tem aumentado
sempre. Em média, os gestores das empresas portuguesas do PSI-20 ganham 1 milhão de euros por ano, mais
de 70 mil euros por mês.
António Mexia, à frente da EDP (a empresa que nos faz com que os cidadãos portugueses paguem a
eletricidade mais cara da Europa, 30% acima da média da UE), ganha por ano 2 milhões e 288 mil euros,
segundo dados que são públicos por imposição legal. Se dividirmos por 14, temos a quantia de 163 mil euros
por mês, 326 mil euros nos meses em que tenha subsídio de férias ou de Natal. Já Francisco Lacerda, à frente
dos CTT cm os resultados que se conhecem do ponto de vista da degradação do serviço postal que é prestado
aos cidadãos ganha 895 mil euros por ano, ou seja, cerca 64 mil euros por mês. A comparação com o salário
mínimo português é esclarecedora: no caso do CEO da EDP, o seu vencimento mensal é de 281 salários
mínimos. Tendo em conta o salário médio da empresa, a diferença é de 49,5 vezes. O Presidente da Jerónimo
Martins ganha por ano 2 milhões e 9 mil euros, cerca de 143 mil euros ao mês. Ou seja, um trabalhador do
Pingo Doce que ganhe próximo do salário mínimo tem de trabalhar cerca de 20 anos para ganhar o que ganha
o gestor da sua empresa num mês. Se tivermos em conta o salário médio, o vencimento de Pedro Soares dos
Santos é 155 vezes maior. Os exemplos podiam continuar e podem aliás ser encontrados na tabela seguinte:
Fonte: DECO/Proteste
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Discussão generalidade — DAR I série — 29/09/2018
Sábado, 29 de setembro de 2018 I Série — Número 6
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DESETEMBRODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8
minutos. Foi discutida e aprovada, na generalidade, a Proposta de
Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943. Usaram da palavra, a diverso título, além da Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem), os Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Ricardo Bexiga (PS), Paulo Rios de Oliveira (PSD), Bruno Dias (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE). No final, foi aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando o adiamento das votações na especialidade e final global daquele diploma.
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV) — Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97. Proferiram intervenções, além do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix), os
Deputados Paulo Sá (PCP), Carlos Silva (PSD), Cecília Meireles (CDS-PP), João Paulo Correia (PS) e Mariana Mortágua (BE).
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (GOV) — Altera a Lei de Combate ao Terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, tendo proferido intervenções, além da Ministra da Justiça, os Deputados José Manuel Pureza (BE), Luís Marques Guedes (PSD), Filipe Neto Brandão (PS), António Filipe (PCP) e Telmo Correia (CDS-PP).
Foi discutido e rejeitado, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 979/XIII/3.ª (BE) — Determina a transparência de vencimentos e propõe o estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial. Intervieram os Deputados José Moura Soeiro (BE) — o Presidente em exercício (Jorge Lacão) teceu considerações sobre cartazes que o orador exibiu, tendo referido que o assunto seria apreciado em Conferência de Líderes —, Rita Rato (PCP), Sandra Pereira (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP) e Ivan Gonçalves (PS).
Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, tendo sido aprovados, os Projetos de Resolução n.os 1318/XIII/3.ª
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Votação na generalidade — DAR I série — 29/09/2018
Sábado, 29 de setembro de 2018 I Série — Número 6
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DESETEMBRODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8
minutos. Foi discutida e aprovada, na generalidade, a Proposta de
Lei n.º 132/XIII/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943. Usaram da palavra, a diverso título, além da Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem), os Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Ricardo Bexiga (PS), Paulo Rios de Oliveira (PSD), Bruno Dias (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE). No final, foi aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando o adiamento das votações na especialidade e final global daquele diploma.
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV) — Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97. Proferiram intervenções, além do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix), os
Deputados Paulo Sá (PCP), Carlos Silva (PSD), Cecília Meireles (CDS-PP), João Paulo Correia (PS) e Mariana Mortágua (BE).
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (GOV) — Altera a Lei de Combate ao Terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541, tendo proferido intervenções, além da Ministra da Justiça, os Deputados José Manuel Pureza (BE), Luís Marques Guedes (PSD), Filipe Neto Brandão (PS), António Filipe (PCP) e Telmo Correia (CDS-PP).
Foi discutido e rejeitado, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 979/XIII/3.ª (BE) — Determina a transparência de vencimentos e propõe o estabelecimento de leques salariais de referência como mecanismo de combate à desigualdade salarial. Intervieram os Deputados José Moura Soeiro (BE) — o Presidente em exercício (Jorge Lacão) teceu considerações sobre cartazes que o orador exibiu, tendo referido que o assunto seria apreciado em Conferência de Líderes —, Rita Rato (PCP), Sandra Pereira (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP) e Ivan Gonçalves (PS).
Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, tendo sido aprovados, os Projetos de Resolução n.os 1318/XIII/3.ª
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