PROPOSTA DE LEI N.º 144/XIII
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30
DE NOVEMBRO
A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da
tributação em sede de IRS sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no
âmbito da sua atividade voluntária, prestada no período de férias e atividades, com a introdução
do n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS.
Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos
bombeiros portugueses, bem como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de
um incentivo fiscal ao voluntariado.
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em
consequência da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever
que, para efeitos de aplicação regional, as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil,
na Região, reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil.
Após mais de três anos de vigência da lei que isentou a tributação sobre os rendimentos
dos bombeiros em prestação de serviço voluntário, o Orçamento de Estado para 2017, aprovado
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, vem repor a tributação de 10% em sede de IRS sobre as
compensações e subsídios referentes à atividade voluntária dos bombeiros quando não atribuídas
pela entidade patronal, com a introdução do n.º 13 ao artigo 72.º do Código do IRS.
A aplicação desta tributação ao serviço voluntário dos bombeiros, contraria veemente o
que fora anunciado pelo Governo da República, em 2013, no que à isenção fiscal do serviço
voluntário dos bombeiros diz respeito, imperando a necessidade de tratar por igual toda a
atividade voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente no que às compensações e
subsídios por estes auferidas diz respeito.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º
e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a
seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos
à disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas
entidades detentoras de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 - […]».
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 13 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, de 5 de julho de 2018
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
________________________________
José Lino Tranquada Gomes
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
- Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Objetivos:
- Eliminação da tributação de 10% em sede de IRS aos bombeiros portugueses, sobre todas as
compensações e subsídios auferidas no âmbito da prestação do serviço voluntário.
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei - n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
- Lei n.º 53/2013, de 26 de julho;
- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto.
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o
disposto da alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto financeiro.
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Publicação — DAR II série A — 10-12 — 30/07/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10
Governo que:
1- Proceda ao levantamento das necessidades de material circulante para a ferrovia nacional, no horizonte
dos próximos 15 anos.
2- Privilegie a aquisição de material com a máxima uniformização evitando, a multiplicação de séries e
equipamentos, e assegure a manutenção e reparação desse material nas empresas públicas nacionais, bem
como uma maior incorporação nacional no processo produtivo.
3- Envolva no processo as comissões de trabalhadores das empresas do setor.
4- Proceda ao lançamento imediato dos concursos mais urgentes e inscreva no próximo Orçamento do
Estado a previsão plurianual dos investimentos a realizar.
Aprovada em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
————
RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO
PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE ENTRE 26 DE JULHO
E 10 DE SETEMBRO DE 2018
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas
Excessivas aos Produtores de Eletricidade a partir de 26 de julho, retomando-a após 10 de setembro de 2018,
pela necessidade de se aguardar documentação e informação de diversas entidades e considerando a
suspensão do período de funcionamento da Assembleia da República.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 144/XIII (3.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO
A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre
as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no
período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS.
Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem
como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da entrada
em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013,de 26 de julho, vem prever que, para efeitos de aplicação regional, as
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