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Projecto de Lei n.º 971/XIII/3.ª
Alargamento do regime de tributação para sacos com maior gramagem
Exposição de motivos
Na actualidade o plástico encontra-se presente nos mais variados produtos utilizados pela
sociedade, devido às suas características, durabilidade, leveza e baixo custo que o tornam
economicamente viável.
Contudo, a quantidade de plástico não reutilizável tem vindo a aumentar ao longo dos anos,
não sendo acompanhado por medidas eficazes de retornar o seu valor à economia global.
Ter-se-á verificado nos últimos anos 1 um aumento da produção de resíduos urbanos,
resultando num afastamento e consequente não cumprimento da meta de prevenção de
resíduos definida para 2020, onde se pretende um decréscimo de produção de 10% em peso
relativamente ao valor verificado em 2012.
É urgente apostar em medidas de prevenção de resíduos, sendo que o PERSU 2020 define
ações que visam atingir este fim.
No seguimento das estratégias europeias para a redução de resíduos de plástico, Portugal
introduziu em 2014, um regime de tributação dos sacos de plásticos com espessura igual ou
inferior a 50 m, através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro.
Após a implementação do regime de tributação dos sacos de plásticos leves, o Governo
Português terá criado, através do Despacho n.º 1316/2018, de 7 de Fevereiro, um Grupo de
Trabalho sobre Plásticos com o intuito de “avaliar a aplicação dos incentivos fiscais
associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos
de base plástica descartável de origem fóssil”.
O GT sobre Plásticos terá concluído que “a medida teve o efeito desejado de redução da
quantidade de sacos plásticos leves consumidos em Portugal”.
1 Relatório do Estado do Ambiente 2018, Agência Portuguesa do Ambiente, 2018
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No que diz respeito ao consumo de sacos de plástico leves per capita, em 2015 foram
consumidos 9 sacos/habitante e 8 sacos/habitante em 2016, estando assim de acordo com as
metas da Directiva (UE) n.º 2015/720 para 2019 (90 sacos/hab) e para 2025 (40 sacos/hab).
Independentemente dos resultados positivos face ao consumo de sacos leves, o GT terá
também concluído que esta medida fiscal não se terá revelado eficaz na redução de consumo
de recursos com origem fóssil, uma vez que houve uma substituição dos sacos leves por sacos
de gramagem superior, sacos do lixo e sacos constituídos por outro tipo material (ex: papel).
Terá ainda constatado que a redução do consumo de recursos com origem fóssil terá sido
comprometida pela distribuição gratuita de sacos sem asas e de sacos pequenos com
espessura superior a 0,05 mm.
Face a estas conclusões, o GT sobre Plásticos considerou a possibilidade da “introdução de
um regime de tributação para os sacos de plásticos de espessura superior a 50 µm, no sentido
de incentivar a sua reutilização”.
Neste sentido parece relevante o alargamento do regime de tributação dos sacos leves
(espessura igual ou inferior a 50 m) para sacos de maior espessura, com o sentido de reduzir
o consumo de recursos com origem fóssil e consequentemente viabilizar o cumprimento das
metas definidas no PERSU 2020.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei visa alargar o actual regime de tributação aos sacos com maior gramagem.
Artigo 2º
Alterações à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro
São alterados os artigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º e 47.º da Lei n.º
82-D/2014, de 31 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
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“Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico.
Artigo 31.º
[...]
1 - A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico, produzidos,
importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de
plástico expedidos para este território.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico» o saco,
considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na
Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro,
composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição
constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de
Janeiro.
Artigo 32.º
[...]
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico
com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os
adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro
Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
Artigo 34.º
[...]
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Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição
intracomunitária de sacos de plástico.
Artigo 35.º
[...]
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos é exigível, em território nacional, no momento da
sua introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico pelos sujeitos
passivos.
Artigo 37.º
[...]
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico que:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 38.º
[...]
A contribuição sobre os sacos plásticos é de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.
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Artigo 39.º
[...]
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos constitui encargo do adquirente final, devendo os
agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da
contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 43.º
[...]
Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados
estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos no ano
anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.
Artigo 45.º
[...]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico com sede ou estabelecimento estável no
território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede
ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou das regiões
autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua
compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente
reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos
de triagem e tratamento.
Artigo 47.º
[...]
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A contribuição sobre os sacos de plástico não é considerada um gasto dedutível para efeitos
de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o
n.º 1 do artigo 39.º.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 2018
O Deputado
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 76-79 — 18/07/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 76
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) 100/prct. do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam
submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva
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PROJETO DE LEI N.º 971/XIII (3.ª)
ALARGAMENTO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA SACOS COM MAIOR GRAMAGEM
Na atualidade o plástico encontra-se presente nos mais variados produtos utilizados pela sociedade, devido
às suas características, durabilidade, leveza e baixo custo que o tornam economicamente viável.
Contudo, a quantidade de plástico não reutilizável tem vindo a aumentar ao longo dos anos, não sendo
acompanhado por medidas eficazes de retornar o seu valor à economia global.
Ter-se-á verificado nos últimos anos1 um aumento da produção de resíduos urbanos, resultando num
afastamento e consequente não cumprimento da meta de prevenção de resíduos definida para 2020, onde se
pretende um decréscimo de produção de 10% em peso relativamente ao valor verificado em 2012.
É urgente apostar em medidas de prevenção de resíduos, sendo que o PERSU 2020 define ações que visam
atingir este fim.
1 Relatório do Estado do Ambiente 2018, Agência Portuguesa do Ambiente, 2018