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Projecto de Lei n.º 968/XIII/3.ª
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, reduzindo a taxa de IVA
aplicável às prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de
jurisconsulto, advogado e solicitador
Exposição de motivos
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “ A todos é assegurado
o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”.
Contudo, as taxas de justiça e os honorários dos advogados podem constituir entraves no
acesso à justiça, em especial por aqueles que dispõem de menos recursos.
Ora, na grande maioria dos casos, os advogados cobram os honorários pelos serviços que
prestam acrescidos de IVA à taxa de 23%, o que contribui grandemente para encarecer os
honorários destes. Em consequência, os cidadãos que pretendem contratar os seus serviços
podem ficar impossibilitados de o fazer por não conseguirem suportar os valores cobrados a
título de honorários, o que poderá condicionar o acesso à justiça uma vez que os mesmos,
pelos rendimentos que têm, poderão não estar também abrangidos pelo regime do acesso ao
Direito não podendo requerer advogado por esta via, ficando desta forma impedidos de
exercer os seus direitos judicialmente.
Dispõe a verba 2.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que é
aplicável a taxa reduzida de IVA às “ Prestações de serviços, efectuadas no exercício das
profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no
âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência
judiciária.”, deixando, como consequência, de fora a maior parte das questões jurídicas, que
por isso são tributadas a taxa de 23%.
Sendo o acesso à justiça um direito fundamental, consideramos a taxa de IVA de 23%
aplicável à generalidade das prestações de serviços praticadas por advogados é excessiva,
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dificultando ou até impedindo o acesso à justiça por aqueles que têm menos recursos, pelo
que propomos uma alteração da verba 2.11 por forma a sujeitar a taxa reduzida quaisquer
prestações de serviços, efectuada no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e
solicitador.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera a verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,
reduzindo a taxa de IVA aplicável às prestações de serviços, efectuadas no exercício das
profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto,
advogado e solicitador.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 18 de Julho de 2018.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 72-73 — 18/07/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 72
PROJETO DE LEI N.º 968/XIII (3.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, REDUZINDO A TAXA DE IVA
APLICÁVEL ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, EFETUADAS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE
JURISCONSULTO, ADVOGADO E SOLICITADOR
Exposição de motivos
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «A todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça
ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Contudo, as taxas de justiça e os honorários dos advogados podem constituir entraves no acesso à justiça,
em especial por aqueles que dispõem de menos recursos.
Ora, na grande maioria dos casos, os advogados cobram os honorários pelos serviços que prestam
acrescidos de IVA à taxa de 23%, o que contribui grandemente para encarecer os honorários destes. Em
consequência, os cidadãos que pretendem contratar os seus serviços podem ficar impossibilitados de o fazer
por não conseguirem suportar os valores cobrados a título de honorários, o que poderá condicionar o acesso à
justiça uma vez que os mesmos, pelos rendimentos que têm, poderão não estar também abrangidos pelo regime
do acesso ao Direito não podendo requerer advogado por esta via, ficando desta forma impedidos de exercer
os seus direitos judicialmente.
Dispõe a verba 2.11 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que é aplicável a taxa
reduzida de IVA às «Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado
e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas
que beneficiem de assistência judiciária», deixando, como consequência, de fora a maior parte das questões
jurídicas, que por isso são tributadas a taxa de 23%.
Sendo o acesso à justiça um direito fundamental, consideramos a taxa de IVA de 23% aplicável à
generalidade das prestações de serviços praticadas por advogados é excessiva, dificultando ou até impedindo
o acesso à justiça por aqueles que têm menos recursos, pelo que propomos uma alteração da verba 2.11 por
forma a sujeitar a taxa reduzida quaisquer prestações de serviços, efetuada no exercício das profissões de
jurisconsulto, advogado e solicitador.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código
do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, reduzindo a taxa de IVA aplicável às
prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«2.11 – Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e
solicitador.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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