PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª
Alarga o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção
de fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Exposição de motivos
A limitação da capacidade de intervenção dos arquitetos na área da direção de obra e direção
de fiscalização de obra tem vindo a ser criticada neste sector profissional há vários anos.
Na anterior Legislatura, no debate em especialidade da então Proposta de Lei n.º 227/XII
(relativa à qualificação profissional exigível em obras públicas ou particulares – primeira
alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho) que viria a dar origem à Lei n.º 40/2015 de 1 de
junho, o PCP apresentou uma proposta de alteração que incluía esta matéria.
Propusemos então o reconhecimento da qualificação dos arquitetos para o exercício das
funções de direção de obra e de direção de fiscalização de obra, incindindo essa alteração no
Quadro 1 do Anexo II do diploma em questão.
Era essa, aliás, uma das questões expressamente referidas na Petição Nº 433/XII/4 – “ Pelo
direito à arquitetura - cidadãos contra as Propostas de Lei n.os 226 e 227/XII”, com perto de 15
mil assinaturas, apresentada na AR a 13-10-2014, durante esse debate legislativo.
Nessa ocasião, o Grupo Parlamentar do PCP, tendo assumido responsabilidades na apreciação
parlamentar dessa petição – nomeadamente na condução do processo em comissão para
elaboração de Relatório e Parecer – tomou medidas para que esse mesmo processo fosse
levado a cabo de uma forma deliberadamente expedita (cerca de um mês para conclusão do
relatório), para que assim se pudesse considerar e refletir sobre o seu conteúdo em tempo útil
e tê-lo em conta no processo legislativo das propostas de lei em causa. Todavia, por opção do
PSD, PS e CDS, não foi isso que acabou por acontecer.
A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi então rejeitada com o voto contra desses
mesmos partidos.
Assim, com a Lei 40/2015, o papel reservado aos arquitetos na vertente da direção e
fiscalização de obra foi claramente um papel secundário e menorizado, limitado aos edifícios
até à classe 2, ou então com a exigência de três anos de experiência para edifícios da classe 3,
ou cinco anos de experiência para edifícios até à classe 6.
O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, na sua atual versão aprovada pela Lei n.º 113/2015, de
28 de agosto, determina no número 3 do artigo 44.º, com epígrafe “Exercício da profissão”, o
seguinte: «Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior,
os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria,
gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à
edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando
a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património
construído e do ambiente.»
Sendo evidente que a fiscalização e direção de obras é, nessa norma legal, referida em termos
genéricos, o facto é que, no concreto, e por força da Lei 40/2015, permanece a substancial
limitação e menorização destes profissionais nesse contexto. É essa situação que importa
corrigir.
Já na presente Legislatura, a Ordem dos Arquitetos apresentou a 03-07-2017 nova petição à
Assembleia da República, a Petição n.º 348/XIII/2, com 11302 assinaturas. No ponto 2 dessa
petição, pode ler-se a reivindicação de que a AR «Aprove as disposições legislativas necessárias
para que sejam devolvidas aos arquitetos as competências que lhes têm vindo a ser retiradas,
designadamente entre outras a de coordenação dos projetos de edifícios.»
Ora, como se referiu durante o processo de apreciação parlamentar desta petição, o
reconhecimento da competência dos arquitetos para coordenação de projeto está assegurado
na lei (Anexo I e número 3 do artigo 4.º da Lei 31/2009 com a redação atual). Mas é na direção
e fiscalização de obra que subsiste o problema mencionado.
Havendo outras matérias de relevo que são abordadas, quer nas petições e outras
intervenções da Ordem dos Arquitetos, quer no debate parlamentar que tem tido lugar a
propósito desta área, a presente iniciativa legislativa do PCP visa responder a esta questão
concreta das competências para direção e fiscalização de obra, que continua por resolver
neste plano específico das normas legais em vigor.
Esta abordagem específica em nada altera ou retira, nas questões de fundo, a posição de
crítica e denúncia que o PCP manifestou desde o início dos processos legislativos que deram
origem à lei 40/2015 – e de resto também à lei 41/2015 (regime jurídico aplicável ao exercício
da atividade da construção).
A vida demonstrou a razão que tínhamos ao vincar o nosso voto contra estes diplomas, e a
nossa exigência de outro caminho e outras opções políticas que urge seguir na área da
construção. Tal como o PCP oportunamente denunciou, os dois diplomas procuraram
substituir a interdisciplinaridade das diferentes especialidades pela polivalência técnica, com o
objetivo de proporcionar às empresas responder ao maior número de solicitações com o
menor efetivo de quadros técnicos especializados.
Não podemos aceitar a consagração da precariedade como regra e da figura das empresas de
construção sem quadros de pessoal nem corpo técnico, que metem pessoal no arranque de
cada obra e mandam embora quando a obra acaba. Nem se pode ignorar a ameaça à
qualidade do trabalho especializado prestado, submetendo as micro, pequenas e médias
empresas (a esmagadora maioria) nas mãos da meia dúzia de grandes grupos que dominam o
mercado.
Sem prejuízo da posição assumida nessas questões fundamentais, o PCP pretende contribuir
para a resposta a um problema concreto, que passa pela abordagem presente nesta iniciativa.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra
e direção de fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de
julho.
Artigo 2.º
Competência dos arquitetos na direção e fiscalização de obra
1- Aos arquitetos é reconhecida a competência para o desempenho de funções de
direção de obra e de direção de fiscalização de obra, para os seguintes edifícios:
a) Edifícios inseridos em zona especial ou automática de proteção, e edifícios
classificados ou em vias de classificação, independentemente da classe de obra,
tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de experiência, com exceção
das obras e trabalhos em estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de
distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia
hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias
e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos;
centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de
combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
b) Edifícios até à Classe 9 de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez
anos de experiência;
c) Edifícios até à Classe 6 de obra, nos restantes casos.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos seguintes casos:
a) Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista
na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de
obra;
b) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e
sondagens;
c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de
contenção periférica e fundações especiais.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
O Quadro 1 do Anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação que lhe é dada pela
Lei n.º 40/2015, de 1 de junho e pela Lei n.º 25/2018 de 14 de junho, passa a ter a seguinte
redação:
«ANEXO II
Qualificações para exercício de funções de direção de obra
ou de direção de fiscalização de obra
(a que se referem os n.ºs 4 e 6 do artigo 4.º)
Quadro 1
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante
seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios
Natureza predominante da
obra
Qualificações mínimas
[…] […]
Outros edifícios, até à classe 9
de obra
[…]
Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência, exceto
nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que
envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.
Outros edifícios, até à classe 8
de obra
[…]
Outros edifícios, até à classe 6
de obra
[…]
Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da
construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que
envolvam obras de contenção periférica e fundações
especiais.
Outros edifícios, até à classe 4
de obra
Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia.
Outros edifícios, até à classe 2
de obra
Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais
com conhecimento na área dos trabalhos em causa,
comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 4
ou superior.
Outros edifícios, até à classe 1
de obra
Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em
causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de
nível 2 ou superior.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de julho de 2018.
Os Deputados,
BRUNO DIAS; JORGE MACHADO; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; RITA
RATO; DIANA FERREIRA; PAULO SÁ; CARLA CRUZ; JOÃO DIAS; ANA MESQUITA; MIGUEL
TIAGO; ÂNGELA MOREIRA; FRANCISCO LOPES; JERÓNIMO DE SOUSA
---
Publicação — DAR II série A — 62-65 — 18/07/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62
PROJETO DE LEI N.º 964/XIII (3.ª)
ALARGA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS RECONHECIDO AOS ARQUITETOS NA DIREÇÃO DE
OBRA E DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
31/2009, DE 3 DE JULHO
Exposição de motivos
A limitação da capacidade de intervenção dos arquitetos na área da direção de obra e direção de fiscalização
de obra tem vindo a ser criticada neste sector profissional há vários anos.
Na anterior Legislatura, no debate em especialidade da então proposta de lei n.º 227/XII (relativa à
qualificação profissional exigível em obras públicas ou particulares – primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3
de julho) que viria a dar origem à Lei n.º 40/2015 de 1 de junho, o PCP apresentou uma proposta de alteração
que incluía esta matéria.
Propusemos então o reconhecimento da qualificação dos arquitetos para o exercício das funções de direção
de obra e de direção de fiscalização de obra, incindindo essa alteração no Quadro 1 do Anexo II do diploma em
questão.
Era essa, aliás, uma das questões expressamente referidas na petição n.º 433/XII (4.ª) – «Pelo direito à
arquitetura – cidadãos contra as propostas de lei n.os 226 e 227/XII», com perto de 15 mil assinaturas,
apresentada na AR a 13-10-2014, durante esse debate legislativo.
Nessa ocasião, o Grupo Parlamentar do PCP, tendo assumido responsabilidades na apreciação parlamentar
dessa petição – nomeadamente na condução do processo em comissão para elaboração de relatório e parecer
– tomou medidas para que esse mesmo processo fosse levado a cabo de uma forma deliberadamente expedita
(cerca de um mês para conclusão do relatório), para que assim se pudesse considerar e refletir sobre o seu
conteúdo em tempo útil e tê-lo em conta no processo legislativo das propostas de lei em causa. Todavia, por
opção do PSD, PS e CDS, não foi isso que acabou por acontecer.
A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi então rejeitada com o voto contra desses mesmos
partidos.
Assim, com a Lei n.º 40/2015, o papel reservado aos arquitetos na vertente da direção e fiscalização de obra
foi claramente um papel secundário e menorizado, limitado aos edifícios até à classe 2, ou então com a exigência
de três anos de experiência para edifícios da classe 3, ou cinco anos de experiência para edifícios até à classe
6.
O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, na sua atual versão aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto,
determina no número 3 do artigo 44.º, com epígrafe «Exercício da profissão», o seguinte: «Para além dos atos
próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos,
projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação
e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população,
visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído
e do ambiente.»
Sendo evidente que a fiscalização e direção de obras é, nessa norma legal, referida em termos genéricos, o
facto é que, no concreto, e por força da Lei n.º 40/2015, permanece a substancial limitação e menorização destes
profissionais nesse contexto. É essa situação que importa corrigir.
Já na presente Legislatura, a Ordem dos Arquitetos apresentou a 03-07-2017 nova petição à Assembleia da
República, a petição n.º 348/XIII (2.ª), com 11302 assinaturas. No ponto 2 dessa petição, pode ler-se a
reivindicação de que a AR «Aprove as disposições legislativas necessárias para que sejam devolvidas aos
arquitetos as competências que lhes têm vindo a ser retiradas, designadamente entre outras a de coordenação
dos projetos de edifícios.»
Ora, como se referiu durante o processo de apreciação parlamentar desta petição, o reconhecimento da
competência dos arquitetos para coordenação de projeto está assegurado na lei (Anexo I e n.º 3 do artigo 4.º
da Lei n.º 31/2009 com a redação atual). Mas é na direção e fiscalização de obra que subsiste o problema
mencionado.
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