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Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª
Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior,
procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -
Lei n.º 215/89, de 1 de julho
Exposição de motivos
O interior do nosso país tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior
distância face ao desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem,
infelizmente, um fosso de prosperidade face aos Estados mais desenvolvidos da União
Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os níveis relativos
ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou
o desenvolvimento que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado “Movimento
Pelo Interior”:
- A evolução da população residente no “interior” e litoral do continente foi a seguinte:
entre 1960 e 2016 a população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto
no “interior” diminuiu em 37,48%.
- Em 1960, no “interior” residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016
residem menos de 2 milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas
residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
- A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4%
do total, comparada com 17,6% no “interior”.
- Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos
alunos do ensino superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes,
quer para as empresas, quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É
necessário um conjunto de medidas específicas para combater as desigualdades entre
o interior e o litoral, uma maior capacidade de atração e fixação de pessoas, bem como
um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais urgente que se
estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do
nosso país.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes
opções da política tributária têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado
cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas também sobre as prioridades que
se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da cobrança de
imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao
relativamente a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o
CDS vem propor em relação ao interior do país. Uma política fiscal que compreenda as
necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com um défice crónico
de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos
trágicos incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas
numa visão de conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e
investimento criando um clima favorável ao desenvolvimento do nosso interior.
Assim, relativamente às empresas propomos uma tributação diferenciada para todas
aquelas que desenvolvam, e venham a desenvolver, a sua atividade no interior.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê um benefício para as empresas do interior. No
entanto, este apenas funciona para as PME e microempresas e quanto à matéria
coletável até 15 mil euros. Ora se se pretende atrair emprego, tecnologia,
competitividade e mercador externos é necessário um outro tipo de ambição. Não se
pode ficar por uma medida que cria uma poupança potencial de 56 euros por mês para
algumas empresas. Assim, propomos que as limitações hoje presentes sejam
eliminadas e que se parta para uma tributação com uma taxa de 10% para todas as
empresas do interior que criem emprego. Esta será, na opinião do CDS uma forma de
atrair mais empresas, pessoas e prosperidade a este espaço do nosso território.
Para além disso, num plano mais específico, propomos que a dedução dos lucros que
sejam reinvestidos possa ser total quando se trate de investimentos relativos a
qualquer tipo de empresas do interior feitas nesse mesmo espaço geográfico.
Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de
“interior” que resulta do estipulado na Portaria n.º208/2017, de 13 de julho, bem
como os territórios ali identificados em anexo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 41.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º -B
[…]
1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em
territórios do interior, são concedidos os benefícios fiscais seguintes:
a) A taxa de IRC aplicável é reduzida a 10 %.
b) Podem ser deduzidos à coleta do IRC a totalidade dos lucros que sejam reinvestidos
numa atividade económica e nos territórios referidos no n.º 1, no prazo de dois anos
contado a partir do final do período de tributação a que correspondam esses lucros.
2 - […].
a) […];
b) […];
c) […] ;
d) […]
e) Proceda à criação líquida de postos de trabalho.
3 - […]
4 - […].
5 – Revogado
6 - Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 2, considera-se “criação líquida de
postos de trabalho” a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o
número de contratações e o número de saídas de trabalhadores que, à data da
respetiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018,
Os Deputados,
Assunção Cristas
Nuno Magalhaes
Cecilia Meireles
Telmo Correia
Helder Amaral
João Almeida
João Rebelo
Pedro Mota Soares
Alvaro Castello-Branco
Patricia Fonseca
João Gonçalves Pereira
Ilda Araujo Novo
Ana Rita Bessa
Vania Dias da Silva
Filipe Anacoreta Correia
Antonio Carlos Monteiro
Teresa Caeiro
Isabel Galriça Neto
---
Publicação — DAR II série A — 23-25 — 12/07/2018
12 DE JULHO DE 2018 23
3 – (Anterior n.º 2).»
Artigo 3.º
Redução progressiva das taxas de IRS
As taxas de IRS referidas no n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS deverão ser progressivamente reduzidas,
anualmente, em 10%, até atingir uma redução de 50% relativamente às taxas constantes do n.º 1.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —
Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
————
PROJETO DE LEI N.º 950/XIII (3.ª)
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO
Exposição de motivos
O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao
desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos
Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os
níveis relativos ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento
que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:
– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a
população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.
– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2
milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada
com 17,6% no «interior».
– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino
superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,
quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto
de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-37 — 26/10/2018
26 DE OUTUBRO DE 2018
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que, por favor, abram as galerias ao público.
O primeiro ponto da ordem do dia de hoje consiste num debate, marcado pelo CDS-PP, sobre o tema
«estatuto fiscal do interior», no âmbito do qual serão apreciados, em conjunto, na generalidade, os seguintes
Projetos de Lei: n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP) — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior,
garantindo a sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro; n.º 946/XIII/3.ª (CDS-PP) — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os
contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; n.º
947/XIII/3.ª (CDS-PP) — Aumento do prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios
urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à alteração do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; n.º 948/XIII/3.ª (CDS-PP)
— Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de
outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP) — Cria uma tabela especial
de taxas de IRS para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro; n.º 950/XIII/3.ª (CDS-PP) — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do
interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de julho; e n.º 951/XIII/3.ª (CDS-PP) — Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes
em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Tem a palavra, para iniciar o debate, a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.
A Sr.ª CecíliaMeireles (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos conhecemos o
«problema» do interior e dos territórios de baixa densidade. Se é verdade que Portugal tem, infelizmente, um
fosso de prosperidade face aos Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença é muito, mas
mesmo muito, mais acentuada quando se analisam os níveis relativos ao interior. Mais: há uma parte de Portugal
que não teve, nos últimos 30 anos, as mesmas oportunidades que o restante território.
Vale a pena relembrar alguns dos dados constantes do relatório final do Movimento pelo Interior.
Cerca de 60% da população residente está na faixa costeira, com uma densidade populacional média a
rondar os 500 habitantes por km2. Nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa vivem mais de quatro milhões
e quinhentas mil pessoas, cerca de 45% da população portuguesa. Ou seja, quase metade da população
portuguesa concentra-se nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa.
Entre 1960 e 2016, a população residente no litoral aumentou 52%. Em contrapartida, e por contraste, a
residente no interior diminuiu 37%.
No litoral encontra-se 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino superior e 89% das dormidas
turísticas.
Sr.as e Srs. Deputados, imaginar que este desenvolvimento territorial completamente assimétrico assegura a
igualdade de oportunidades para todos os portugueses é, pura e simplesmente, uma miragem.
Pensar que este problema é apenas dos que ainda persistem corajosamente em viver no interior ou em zonas
de baixa densidade é um erro crasso. Pelo contrário, é um problema de todos e que leva à degradação da
qualidade de vida quer dos que vivem no interior e nos territórios de baixa densidade, quer dos que vivem no
litoral.
Todos temos obrigação de encontrar soluções.
Até aqui, como é evidente, todos estaremos de acordo. Aliás, raros temas serão capazes de reunir tantos
consensos como a interioridade ou os territórios de baixa densidade. Todos estão de acordo que é preciso fazer
alguma coisa, todos estão de acordo, até, que é urgente fazer alguma coisa. Mas, na verdade, quando, de facto,
aparecem propostas em cima da mesa, muitos apressam-se a encontrar mil e uma objeções e pretextos para
elas não poderem ser postas em prática. Nesta matéria, o consenso tem-se ficado, quase sempre, por discursos
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 26/10/2018
I SÉRIE — NÚMERO 16
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e abstenções do PSD e do PAN.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª (CDS-PP) — Benefícios fiscais
relativos à instalação de empresas em territórios do interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Por último, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª (CDS-PP) — Dedução de encargos
com transportes para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
A próxima reunião plenária terá lugar amanhã, sexta-feira, dia 26 de outubro, às 10 horas.
Da ordem do dia consta, em primeiro lugar, a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 835/XIII/3.ª
(PSD) — Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o pagamento indevido de prestações
tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais e 1019/XIII/4.ª (CDS-PP) — Consagração
da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios quando a cobrança de prestações tributárias se tenha
fundado em normas inconstitucionais ou ilegais (46.ª alteração à Lei Geral Tributária).
Em segundo lugar, será feito o debate, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) — Promove a
criação de um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito
da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens.
Em terceiro lugar, serão apreciados, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 976/XIII/3.ª (BE) — Altera o
Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (46.ª alteração ao Código
Penal), 977/XIII/3.ª (BE) — Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de
prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (31.ª alteração ao
Código de Processo Penal), 978/XIII/3.ª (BE) — Cria os Juízos de Violência Doméstica, 1013/XIII/4.ª (PAN) —
Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, reforçando os trâmites de cooperação
das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica e 1017/XIII/4.ª (CDS-PP) —
Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou
maus tratos.
Em quarto lugar, proceder-se-á ao debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 237/XIII/1.ª (PCP) —
Aprova a orgânica da Polícia Marítima, 238/XIII/1.ª (PCP) — Autoridade Marítima Nacional, 1009/XIII/4.ª (BE) —
Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia Marítima (1.ª alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
Do quinto ponto da ordem do dia consta a discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª
(PSD) — Altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o Observatório técnico independente para análise,
acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, sem tempos
atribuídos para discussão.
Como sexto ponto da ordem do dia, temos a Proposta de Resolução n.º 73/XIII/3.ª (GOV) — Aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República da Maurícia sobre Serviços Aéreos, assinado em Port Louis, em 14
de setembro de 2017, também sem tempos atribuídos para discussão.
No sétimo ponto teremos a apreciação, na generalidade, da Proposta de Resolução n.º 74/XIII/3.ª (GOV) —
Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho de 13 de julho de 2018 que altera o Ato relativo à eleição
dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE,
Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976.
Do oitavo ponto, também sem tempos atribuídos para discussão, consta o Orçamento da Assembleia da
República para 2019.
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