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Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª
Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes em
territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30
de novembro.
Exposição de motivos
O interior do nosso país tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior
distância face ao desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem,
infelizmente, um fosso de prosperidade face aos Estados mais desenvolvidos da União
Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os níveis relativos
ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou
o desenvolvimento que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado “Movimento
Pelo Interior”:
- A evolução da população residente no “interior” e litoral do continente foi a seguinte:
entre 1960 e 2016 a população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto
no “interior” diminuiu em 37,48%.
- Em 1960, no “interior” residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016
residem menos de 2 milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas
residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
- A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4%
do total, comparada com 17,6% no “interior”.
- Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos
alunos do ensino superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes,
quer para as empresas, quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É
necessário um conjunto de medidas específicas para combater as desigualdades entre
o interior e o litoral, uma maior capacidade de atração e fixação de pessoas, bem como
um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais urgente que se
estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do
nosso país.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes
opções da política tributária têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado
cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas também sobre as prioridades que
se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da cobrança de
imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao
relativamente a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o
CDS vem propor em relação ao interior do país. Uma política fiscal que compreenda as
necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com um défice crónico
de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos
trágicos incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas
numa visão de conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e
investimento criando um clima favorável ao desenvolvimento do nosso interior.
As medidas propostas visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal
sobre quem reside nestas circunscrições territoriais, seja pela criação de uma tabela de
taxas diferenciada de IRS para os residentes no interior, seja pela criação de isenções,
deduções específicas ou majorações às deduções já existentes relacionadas com os
transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de IRS,
seja pelo aumento do número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação
própria permanente.
No que se refere ao IRS, o CDS propõe a criação de uma tabela de taxas diferenciadas
para os contribuintes com residência fiscal no interior do país, cujo valor seja metade
das aplicáveis à generalidade dos cidadãos. Entendemos que este será um modo de
ajudar a fixar e atrair cidadãos a uma faixa de território que tem todo um potencial de
qualidade de vida que está desaproveitada. No entanto, aceitando que esta medida
possa ser prevista de forma gradual num médio prazo. Não deixando, no entanto, de
apontar para aquele que deve ser o objetivo a alcançar.
Propomos, assim e desde já, uma redução de 35% em todas as taxas de IRS para os
sujeitos passivos com residência fiscal no interior do país, prevendo, para os anos
seguintes, uma redução 10% de tais taxas até atingir o objetivo de uma redução de
50% relativamente às taxas de IRS dos restantes contribuintes.
Por uma questão de uniformização da legislação e segurança, adotamos o conceito de
“interior” que resulta do estipulado na Portaria n.º208/2017, de 13 de julho, bem
como os territórios ali identificados em anexo.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 68.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30
de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
1 - […]:
2 - As taxas do imposto para os sujeitos passivos cujo domicílio fiscal se situe em
territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho,
são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 7091 9,43% 9,430%
De mais de 7091 até 10700 14,95% 11,289%
De mais de 10700 até 20261 18,53% 14,704%
De mais de 20261 até 25000 22,75% 16,229%
De mais de 25000 até 36856 24,05% 18,745%
De mais de 36856 até 80640 29,25% 24,448%
Superior a 80640 31,20% -
3 – [anterior n.º 2].»
Artigo 3.º
Redução progressiva das taxas de IRS
As taxas de IRS referidas no n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS deverão ser
progressivamente reduzidas, anualmente, em 10%, até atingir uma redução de 50%
relativamente às taxas constantes do n.º 1.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018,
Os Deputados,
Assunção Cristas
Nuno Magalhaes
Cecilia Meireles
Telmo Correia
Helder Amaral
João Almeida
João Rebelo
Pedro Mota Soares
Alvaro Castello-Branco
Patricia Fonseca
João Gonçalves Pereira
Ilda Araujo Novo
Ana Rita Bessa
Vania Dias da Silva
Filipe Anacoreta Correia
Antonio Carlos Monteiro
Teresa Caeiro
Isabel Galriça Neto
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Publicação — DAR II série A — 21-23 — 12/07/2018
12 DE JULHO DE 2018 21
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco —
Patrícia Fonseca — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo — Ana Rita Bessa — Vânia Dias da Silva —
Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
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PROJETO DE LEI N.º 949/XIII (3.ª)
CRIA UMA TABELA ESPECIAL DE TAXAS DE IRS PARA OS CONTRIBUINTES RESIDENTES EM
TERRITÓRIOS DO INTERIOR, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE
NOVEMBRO
Exposição de motivos
O interior do nosso País tem sofrido de uma forma crescente um fenómeno de maior distância face ao
desenvolvimento do litoral. Se é certo que Portugal tem, infelizmente, um fosso de prosperidade face aos
Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença ainda é mais acentuada quando se analisam os
níveis relativos ao interior.
O interior de Portugal, despovoado, sem oportunidades de emprego, não acompanhou o desenvolvimento
que o País tem sofrido nos últimos 30 anos.
Conforme os dados constantes no Relatório Final, elaborado pelo criado «Movimento Pelo Interior»:
– A evolução da população residente no «interior» e litoral do continente foi a seguinte: entre 1960 e 2016 a
população residente no litoral aumentou em 52,08%, enquanto no «interior» diminuiu em 37,48%.
– Em 1960, no «interior» residiam mais de 3 milhões de pessoas, enquanto em 2016 residem menos de 2
milhões. No litoral, no mesmo período, o aumento de pessoas residentes foi de cerca de 2 milhões e 700 mil.
– A população residente no continente com menos de 25 anos é, no litoral, de 82,4% do total, comparada
com 17,6% no «interior».
– Estão localizadas na faixa litoral do continente 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino
superior e 89% das dormidas turísticas.
É necessário inverter este ciclo, com políticas públicas direcionadas e abrangentes, quer para as empresas,
quer para as pessoas.
Portugal precisa de níveis de coesão económica e social bem diferentes dos atuais. É necessário um conjunto
de medidas específicas para combater as desigualdades entre o interior e o litoral, uma maior capacidade de
atração e fixação de pessoas, bem como um investimento crescente. Nesse sentido é natural e cada vez mais
urgente que se estabeleça uma visão integrada de prioridades e políticas a aplicar para o interior do nosso País.
Entre estas é natural que se destaque a política fiscal. É sabido que as diferentes opções da política tributária
têm consequências sobre o nível de receitas que o Estado cobra para sustentar as suas políticas públicas, mas
também sobre as prioridades que se vão estabelecendo para as mesmas. Por outras palavras, através da
cobrança de imposto o Estado para além de arrecadar receitas também pode criar incentivos ao relativamente
a algumas políticas que sejam prioritárias. É precisamente isso que o CDS vem propor em relação ao interior do
País. Uma política fiscal que compreenda as necessidades de um interior cheio de dificuldades estruturais, com
um défice crónico de desenvolvimento, e conjunturais, como todas as que foram originadas pelos trágicos
incêndios de 2017.
Por todas essas razões, o CDS vem propor um conjunto de medidas fiscais integradas numa visão de
conjunto que terão consequências para as empresas, pessoas e investimento criando um clima favorável ao
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-37 — 26/10/2018
26 DE OUTUBRO DE 2018
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que, por favor, abram as galerias ao público.
O primeiro ponto da ordem do dia de hoje consiste num debate, marcado pelo CDS-PP, sobre o tema
«estatuto fiscal do interior», no âmbito do qual serão apreciados, em conjunto, na generalidade, os seguintes
Projetos de Lei: n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP) — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior,
garantindo a sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro; n.º 946/XIII/3.ª (CDS-PP) — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os
contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; n.º
947/XIII/3.ª (CDS-PP) — Aumento do prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios
urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à alteração do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; n.º 948/XIII/3.ª (CDS-PP)
— Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de
outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP) — Cria uma tabela especial
de taxas de IRS para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro; n.º 950/XIII/3.ª (CDS-PP) — Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do
interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de julho; e n.º 951/XIII/3.ª (CDS-PP) — Dedução de encargos com transportes para os contribuintes residentes
em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Tem a palavra, para iniciar o debate, a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.
A Sr.ª CecíliaMeireles (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos conhecemos o
«problema» do interior e dos territórios de baixa densidade. Se é verdade que Portugal tem, infelizmente, um
fosso de prosperidade face aos Estados mais desenvolvidos da União Europeia, essa diferença é muito, mas
mesmo muito, mais acentuada quando se analisam os níveis relativos ao interior. Mais: há uma parte de Portugal
que não teve, nos últimos 30 anos, as mesmas oportunidades que o restante território.
Vale a pena relembrar alguns dos dados constantes do relatório final do Movimento pelo Interior.
Cerca de 60% da população residente está na faixa costeira, com uma densidade populacional média a
rondar os 500 habitantes por km2. Nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa vivem mais de quatro milhões
e quinhentas mil pessoas, cerca de 45% da população portuguesa. Ou seja, quase metade da população
portuguesa concentra-se nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa.
Entre 1960 e 2016, a população residente no litoral aumentou 52%. Em contrapartida, e por contraste, a
residente no interior diminuiu 37%.
No litoral encontra-se 83% da riqueza produzida, 89% dos alunos do ensino superior e 89% das dormidas
turísticas.
Sr.as e Srs. Deputados, imaginar que este desenvolvimento territorial completamente assimétrico assegura a
igualdade de oportunidades para todos os portugueses é, pura e simplesmente, uma miragem.
Pensar que este problema é apenas dos que ainda persistem corajosamente em viver no interior ou em zonas
de baixa densidade é um erro crasso. Pelo contrário, é um problema de todos e que leva à degradação da
qualidade de vida quer dos que vivem no interior e nos territórios de baixa densidade, quer dos que vivem no
litoral.
Todos temos obrigação de encontrar soluções.
Até aqui, como é evidente, todos estaremos de acordo. Aliás, raros temas serão capazes de reunir tantos
consensos como a interioridade ou os territórios de baixa densidade. Todos estão de acordo que é preciso fazer
alguma coisa, todos estão de acordo, até, que é urgente fazer alguma coisa. Mas, na verdade, quando, de facto,
aparecem propostas em cima da mesa, muitos apressam-se a encontrar mil e uma objeções e pretextos para
elas não poderem ser postas em prática. Nesta matéria, o consenso tem-se ficado, quase sempre, por discursos
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-38 — 26/10/2018
26 DE OUTUBRO DE 2018
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao fim deste debate, pelo que vamos passar à votação dos
diplomas que estiveram em debate.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o sistema eletrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer terão de o sinalizar à Mesa e depois fazer
o registo presencial, para que seja considerada a respetiva presença na reunião.
Pausa.
O quadro eletrónico regista 196 presenças, às quais se acrescenta a presença dos seguintes Srs. Deputados:
Carlos Matias, Mariana Mortágua e Moisés Ferreira, do Grupo Parlamentar do BE; António Filipe, do Grupo
Parlamentar do PCP; Isabel Santos, Ivan Gonçalves, José Rui Cruz e Miguel Coelho, do Grupo Parlamentar do
PS; Andreia Neto, Emília Santos, Fernando Negrão, Inês Domingos e Luís Marques Guedes, do Grupo
Parlamentar do PSD; e Álvaro Castello-Branco, Pedro Mota Soares e Telmo Correia, do Grupo Parlamentar do
CDS-PP.
Encontram-se, pois, presentes 211 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP) — Reforço da participação
do IRS para os municípios do interior, garantindo a sua devolução integral aos munícipes, procedendo à
alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª (CDS-PP) — Reforço das deduções
de despesas com educação e imóveis para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à
alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, CDS-PP e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª (CDS-PP) — Aumento do prazo de isenção
do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados
em territórios do interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e abstenções do PSD e do PAN.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª (CDS-PP) — Alteração ao Código Fiscal do
Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP) — Cria uma tabela
especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro.
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