PROPOSTA DE LEI N.º 141/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2001, DE 17 DE ABRIL, QUE
REGULAMENTA A LEI N.º 123/99, de 20 DE AGOSTO, QUE DEFINIU AS REGRAS
ATRAVÉS DAS QUAIS O GOVERNO APOIA O ASSOCIATIVISMO CULTURAL, AS
BANDAS DE MÚSICA E FILARMÓNICAS
As várias agremiações musicais na Região Autónoma da Madeira (RAM), como as
bandas filarmónicas ou grupos folclóricos, entre outros, são das mais antigas expressões de
cultura regional, estando estreitamente ligadas às várias populações do meio onde se inserem.
Muitas delas são centenárias e têm vindo a desempenhar um papel fundamental como agentes
culturais e de educação musical, na Região. Durante muito tempo, foram mesmo o único agente
cultural a que as populações da RAM conseguiam aceder mais facilmente, sobretudo no âmbito
das festividades locais. Ainda hoje, assumem-se como uma “primeira escola de música” para
muitos jovens, que aqui começam a dar os primeiros passos na expressão musical, que, não raras
vezes, os conduzem a um rumo profissional.
Estas instituições musicais locais, representam também um projeto ímpar no âmbito
regional, no que respeita à interação entre diferentes gerações, na medida em que promovem o
convívio entre faixas etárias que vão dos seis aos oitenta anos, configurando uma importante
expressão de integração inter-geracional, promovendo uma maior interação das micro-
comunidades e dinamização comunitária.
Estas associações culturais, porém, não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança
do que acontece, desde 2001, com as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais
agremiações culturais do território continental português. Estas corporações nas Regiões
Autónomas têm despesas, nomeadamente com os respetivos instrumentos e partituras musicais
ou fardamentos exclusivos das atividades, não sendo contempladas pelo subsídio de valor
equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), inscrito no Decreto-Lei. n.º 128/2001,
de 17 de abril.
Deste modo e por forma a combater as assimetrias regionais a que as Regiões
Autónomas têm sido sujeitas, é justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados às
bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras
agremiações culturais das Regiões Autónomas, constituídas em pessoas coletivas sem fins
lucrativos, e que possam, em circunstâncias de igualdade com outras regiões do país, candidatar-
se a estes apoios anuais, dentro dos prazos regulamentados, alterando através da adaptação
orgânica, a redação dos artigos 2.º e 4.º do mencionado Decreto-Lei. n.º 128/2001, de 17 de
abril.
É fundamental que, no âmbito concreto dos apoios às entidades culturais de atividade
musical das Regiões Autónomas, o Governo da República e a Assembleia da República, lhes
reconheçam igual direito de acesso a apoios financeiros nacionais, como ocorre nas restantes
regiões do país.
É fundamental que se valorize a oferta cultural musical destas agremiações musicais em
todo o território português, sem discriminação negativa das zonas do país com menor oferta
cultural, e se cumpra o que é determinado pela Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente o dever de solidariedade e de cooperação para correção das desigualdades
advindas da insularidade, e em conformidade com os princípios dos Estatutos Político-
Administrativos que afirmam o Principio da Continuidade Territorial.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º
e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a
seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º
128/2001, de 17 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música,
filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações
culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito
privado sem fins lucrativos, incluindo as entidades sedeadas nas Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores.
2 - […]
Artigo 4.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo]
2 - Nas Regiões Autónomas, as candidaturas referidas no número anterior, devem ser
apresentadas nas respetivas Direções Regionais de Cultura.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, de 14 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em exercício.
________________________________
Miguel José Luís de Sousa
NOTA JUSTIFICATIVA
A. Sumário a publicar:
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99,
de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o governo apoia o associativismo
cultural, as bandas de música e filarmónicas.
B. Objetivo:
Estender o apoio, dado pelo Estado, às associações musicais das Regiões Autónomas.
C. Conexão legislativa:
Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.
D. Necessidade da forma proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo que, em conformidade com a
Constituição da República Portuguesa e com o Estado Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é competente
para a aprovação de Proposta de Lei à Assembleia da república, tratando-se de matéria da
competência legislativa daquela.
E. Impacto financeiro
O presente diploma não tem impacto no Orçamento de Estado.
---
Publicação — DAR II série A — 98-99 — 04/07/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 135
PROPOSTA DE LEI N.º 141/XIII (3.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2001, DE 17 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A
LEI N.º 123/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINIU AS REGRAS ATRAVÉS DAS QUAIS O GOVERNO
APOIA O ASSOCIATIVISMO CULTURAL, AS BANDAS DE MÚSICA E FILARMÓNICAS
As várias agremiações musicais na Região Autónoma da Madeira (RAM), como as bandas filarmónicas ou
grupos folclóricos, entre outros, são das mais antigas expressões de cultura regional, estando estreitamente
ligadas às várias populações do meio onde se inserem. Muitas delas são centenárias e têm vindo a
desempenhar um papel fundamental como agentes culturais e de educação musical, na Região. Durante muito
tempo, foram mesmo o único agente cultural a que as populações da RAM conseguiam aceder mais facilmente,
sobretudo no âmbito das festividades locais. Ainda hoje, assumem-se como uma “primeira escola de música”
para muitos jovens, que aqui começam a dar os primeiros passos na expressão musical, que, não raras vezes,
os conduzem a um rumo profissional.
Estas instituições musicais locais, representam também um projeto ímpar no âmbito regional, no que respeita
à interação entre diferentes gerações, na medida em que promovem o convívio entre faixas etárias que vão dos
seis aos oitenta anos, configurando uma importante expressão de integração intergeracional, promovendo uma
maior interação das microcomunidades e dinamização comunitária.
Estas associações culturais, porém, não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança do que acontece,
desde 2001, com as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais agremiações culturais do território
continental português. Estas corporações nas regiões autónomas têm despesas, nomeadamente com os
respetivos instrumentos e partituras musicais ou fardamentos exclusivos das atividades, não sendo
contempladas pelo subsídio de valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), inscrito no
Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.
Deste modo e por forma a combater as assimetrias regionais a que as regiões autónomas têm sido sujeitas,
é justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados às bandas de música, filarmónicas, escolas de
música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais das regiões autónomas, constituídas
em pessoas coletivas sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de igualdade com outras regiões do
País, candidatar-se a estes apoios anuais, dentro dos prazos regulamentados, alterando através da adaptação
orgânica, a redação dos artigos 2.º e 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.
É fundamental que, no âmbito concreto dos apoios às entidades culturais de atividade musical das regiões
autónomas, o Governo da República e a Assembleia da República, lhes reconheçam igual direito de acesso a
apoios financeiros nacionais, como ocorre nas restantes regiões do País.
É fundamental que se valorize a oferta cultural musical destas agremiações musicais em todo o território
português, sem discriminação negativa das zonas do País com menor oferta cultural, e se cumpra o que é
determinado pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o dever de solidariedade e de
cooperação para correção das desigualdades advindas da insularidade, e em conformidade com os princípios
dos Estatutos Político-Administrativos que afirmam o Principio da Continuidade Territorial.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho
e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que
passam a ter a seguinte redação:
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