PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 938/XIII-3.ª
Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (OGM)
A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial,
apresentando enormes potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de
forma adequada, poderão dar um valioso contributo para o desenvolvimento
económico e o progresso social.
O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e
tecnológico na área da biotecnologia, não pode deixar de pugnar por uma criteriosa
aplicação do princípio da precaução, em particular ao setor da agricultura,
relativamente ao qual existe uma crescente pressão para a introdução de organismos
geneticamente modificados.
Na agricultura portuguesa dominam as explorações agrícolas familiares, de pequena e
média dimensão, de pendor policultural. As explorações de caráter empresarial e de
grandes dimensões, centradas em produções intensivas e de massa, consolidaram a
sua posição particularmente durante o anterior Governo PSD/CDS. Estas explorações
têm maior apetência para procurar o lucro máximo através da proteção ecológica
mínima.
Do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e
promoção da qualidade de um produto nacional, “biológico”, de espécies regionais e
tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao invés da padronização da produção,
de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e comercializadas
à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou a agricultura
biológica constituem, objetivamente, modos de produção bastante mais adequados às
características do próprio mercado nacional e ao mercado externo em que Portugal
pode ainda competir.
A legislação portuguesa sobre os organismos geneticamente modificados fomenta o
cultivo de sementes transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar
essas sementes ao direito a não cultivar. Esta opção política ignora as dúvidas e
interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de organismos
geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E
conhecendo-se quem investiga, desenvolve e comercializa os organismos
geneticamente modificados são multinacionais estrangeiras, também se põe em risco
a própria soberania alimentar.
A lei portuguesa sobre organismos geneticamente modificados impõe à agricultura
convencional e biológica os riscos da contaminação pelas produções com sementes
transgénicas, principalmente desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 160/2005,
de 21 de setembro. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente segura,
no atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de
transgénicos aos espaços em que forem semeados. Logo, esse cultivo, por si só, põe
em causa diretamente, por via da contaminação, a liberdade de cultivar organismos
não “perturbados” pelas produções transgénicas.
A atual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica
pela tomada de precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas
explorações transgénicas vizinhas. Já os produtores destas últimas apenas são
responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o cumprimento de
algumas regras, que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu
lado.
O PCP considera que os interesses e as características dominantes da agricultura
nacional são contraditórias com a generalização da agricultura transgénica. O simples
facto de esses cultivos poderem ser levados a cabo em meio não suficientemente
controlado implica o risco de trocas polínicas incontroláveis entre culturas. Por norma,
as plantações de transgénicos, para além dos solos que ocupam em regime intensivo,
também exigem muita água pelo que as contaminações na natureza podem ser
desastrosas e não apenas nas restantes culturas. São já conhecidos, no mundo, casos
de agricultores judicialmente perseguidos por deterem variedades patenteadas, que
chegaram às suas explorações por polinizações cruzadas.
Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua
estrutura fundiária e de produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo
cultivo transgénico. O Estado tem o dever de zelar pela capacidade produtiva da
generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes assegurem
rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos
portugueses uma produção agroalimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar
decisões e copiar soluções que põem em causa os modos de produção convencional e
que apenas servem os interesses de alguns, poucos, grandes proprietários fundiários.
Por outro lado, as exportações agroalimentares nacionais só têm a ganhar com a
imagem de um país livre de culturas transgénicas.
Considera também o PCP que a atual legislação sobre zonas livres de organismos
geneticamente modificados impõe, na prática, a proibição aos municípios, às
populações ou aos agricultores de declararem a sua região como zona livre. Na
realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar organismos
geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui
supremacia ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a
legislação atual, basta um qualquer proprietário agrícola de uma determinada região
pretender cultivar organismos geneticamente modificados para que as declarações de
zona livre deixem de fazer efeito.
O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa
ainda uma relação comercial de forte dependência dos agricultores face às
multinacionais das indústrias biotecnológicas agroalimentares, que detêm a
patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar ainda
mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.
Ainda há pouco tempo foi tomada, na União Europeia, a decisão de abertura ao cultivo
de variedades geneticamente modificadas. A mesma decisão remete para os Estados-
membros a possibilidade de proibirem a sua plantação em parte ou em todo o seu
território. O PCP entende que esta não é a melhor solução para o nosso país e, por
isso, vem propor a criação dos mecanismos de limitação à generalização do uso de
variedades geneticamente modificadas.
Neste momento, o risco de generalização das produções transgénicas poderá fazer
com que a agricultura convencional e/ou biológica se tornem as exceções. Através do
presente Projeto de Lei, o PCP propõe que a agricultura convencional e/ou biológica
sejam a regra da agricultura nacional e que todo o país seja considerado zona livre de
transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o
âmbito da exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção
para a investigação e a experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento
da ciência e técnica, os portugueses saberão decidir o que é melhor para os
agricultores e para o País.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente
modificadas.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
a) “Variedade vegetal geneticamente modificada” a variedade de uma determinada
espécie vegetal obtida por via de manipulação genética, de forma que não se verifique
por processos de cruzamento naturais.
b) “Meio controlado” o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total
ausência de contaminação biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico
para o exterior e a polinização cruzada com variedades vegetais no seu exterior.
c) “Meio não controlado” o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a
contenção absoluta no interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos
produtos químicos associados ao cultivo em questão.
Artigo 3.º
Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas
1- É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais
geneticamente modificadas em território nacional;
2- Podem ser cultivadas ou libertadas em meio controlado, variedades geneticamente
modificadas para os seguintes fins:
a) cultivo para fins de investigação científica;
b) cultivo para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos;
c) cultivo para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado
pelo Governo.
Artigo 4.º
Autorização
As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em
meio não controlado válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à
data da sua caducidade, sem lugar a renovação de autorização, salvo nos casos
previstos na lei.
Artigo 5.º
Fiscalização e Autorização
1- Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da
Agricultura, da Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos
da lei.
2- Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e
do Ambiente, a fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente
modificadas.
Artigo 6.º
Controlo
1- As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um
controlo periódico de contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da
medição dos graus de contaminação de explorações agrícolas convencionais ou
biológicas.
2- Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas
convencionais ou biológicas por variedades vegetais geneticamente modificadas são
da responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua produção de acordo com a
autorização concedida.
3- A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a
Direção Regional de Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas
em causa.
Artigo 7.º
Indemnização
Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam
contaminadas, em medida passível de medição pelos meios científicos de deteção
disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que cultivam a fonte da contaminação,
uma indemnização calculada na base do valor total da exploração contaminada por
variedades geneticamente modificadas.
Artigo 8.º
Período de transição
Nos casos em que pequenos e médios agricultores utilizem variedades geneticamente
modificadas nas suas explorações, é determinado um período transitório com
definição da calendarização e respetivos apoios, para eliminação dessa utilização, a
fixar em Portaria a publicar pelo ministério com competência na área da agricultura.
Artigo 9.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente
modificadas, salvo nas exceções previstas na presente lei.
2. A contraordenação prevista no número anterior é aplicada pela autoridade
administrativa competente para a fiscalização e é regulada pelo Governo no prazo de
30 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril;
b) o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 7 de julho;
c) o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro;
d) a Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro;
e) a Portaria 1611/2007, de 20 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de julho de 2018
Os Deputados,
ÂNGELA MOREIRA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; FRANCISCO
LOPES; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; JOÃO DIAS; RITA RATO; DIANA FERREIRA; JORGE
MACHADO; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO; JERÓNIMO DE SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 45-49 — 04/07/2018
4 DE JULHO DE 2018
forma plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação necessária e não
escamoteá-la, por um motivo ou por outro.
Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:
– a obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da percentagem, serem
devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de produtos relativamente aos quais não seja de excluir
existência fortuita e tecnicamente inevitável de vestígios de OGM.
– a obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e subprodutos
de origem animal.
Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente projeto de lei, estipula-
se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua publicação.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
164/2004, de 3 de julho
É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004,
de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para
qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os
contenham ou por eles sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Rotulagem
1- ......................................................................................................................................................................
2- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir a existência fortuita ou
tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é obrigatória essa informação ao consumidor.
3- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM, de produtos e subprodutos
com origem em animais alimentados com produtos transgénicos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 938/XIII (3.ª)
REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS (OGM)
A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes
potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo
para o desenvolvimento económico e o progresso social.
O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e tecnológico na área da