PROJETO DE LEI N.º 937/XIII/3ª
ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM
PARA OS ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma
alteração do seu material genético, com a introdução de um ou mais genes de outro
organismo da mesma espécie ou de espécie diferente. Trata-se de um processo artificial
de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem externa, e
a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de
manipulação que em nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações
proporcionadas pela própria Natureza.
O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas
características que originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da
manipulação genética de plantas é assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando
se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de agroquímicos, a permissão de
culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a realidade é
que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois,
sujeita a fatores como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a
«contaminação transgénica» a largas distâncias.
O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM
deu-se em 1994, e foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser
introduzidos em maior escala no mercado mundial. Em 1998 foi aprovado o primeiro
transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura OGM
comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada
em 2005.
Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de
salvaguarda, foram impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a
União Europeia ter expressamente alterado as regras estipuladas, passando a decisão de
não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro, a partir de 2015. Ao
contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,
entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados
pela União Europeia. As regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de
OGM constam fundamentalmente do decreto-lei nº 72/2003, de 10 de abril - alterado
pelo decreto-lei nº 164/2004, de 3 de julho – e também do decreto-lei nº 160/2005, de
21 de setembro.
Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola,
algumas áreas do território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse
cultivo, como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e também o Algarve e
vários municípios do país.
Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as
multinacionais agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde
a generalidade dos agricultores e perde o ambiente e a biodiversidade.
A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus.
Estudos promovidos à escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos
diversos Estados Membro são críticos em relação à manipulação genética de alimentos,
considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica sustenta-se na
convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera
uma opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a
dar relevância aos riscos que os alimentos transgénicos comportam para a saúde
humana, não são igualmente indiferentes às ameaças que comportam também para o
ambiente.
Ao longo dos anos e das legislaturas, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) tem
apresentado um conjunto de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em
Portugal. PSD, CDS e PS têm sistematicamente chumbado essas iniciativas. Nesta XIII
legislatura, o PEV apresentou o Projeto de Lei nº 17/XIII (proíbe o cultivo e a libertação
deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados), o qual foi
chumbado com os votos contra dos partidos referidos.
Não tendo sido possível essa proibição, por opção política do PSD, do PS e CDS, os
Verdes consideram, contudo, que há aspetos, atualmente previstos na legislação que
regula o cultivo e a comercialização de OGM, que não respeitam a autonomia de cada
cidadão naquelas que devem poder ser as suas livres e plenas escolhas. Com efeito, o
facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g.
peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g, ovos, leite) de origem animal –
podendo esses animais ter sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de
só ser obrigatória a rotulagem de produtos que contenham mais de 0,9% de proporção
de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta alimentar
completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a
sua livre escolha.
Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em
benefício das multinacionais, e que se impregne, com desconhecimento do consumidor,
em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que todos deverão, pelo menos,
reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de forma
plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação
necessária e não escamoteá-la, por um motivo ou por outro.
Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:
- a obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da
percentagem, serem devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de
produtos relativamente aos quais não seja de excluir existência fortuita e tecnicamente
inevitável de vestígios de OGM.
- a obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a
produtos e subprodutos de origem animal.
Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente
Projeto de Lei, estipula-se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua
publicação.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao artigo 26º do decreto-lei nº 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo
decreto-lei nº 164/2004, de 3 de julho
É alterado o artigo 26º do decreto-lei nº 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo decreto-
lei nº 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de
organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no
mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles
sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 26º
Rotulagem
1- (…)
1- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir
a existência fortuita ou tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é
obrigatória essa informação ao consumidor.
2- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM,
de produtos e subprodutos com origem em animais alimentados com
produtos transgénicos.»
Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 43-45 — 04/07/2018
4 DE JULHO DE 2018
Artigo 6.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima de € 15 000 a € 150 000,00, no caso de pessoas singulares,
e de € 35 000,00 a € 350 000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 1.º do presente
diploma.
2 – Constitui contraordenação punível com coima de € 10.000 a € 100.000,00, no caso de pessoas singulares,
e de € 30 000,00 a € 300 000,00, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2.º do presente
diploma.
3 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 7.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e
serviços e a concessão de serviços públicos;
d) Encerramento do estabelecimento e destruição das culturas.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei, designadamente o
Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de julho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 937/XIII (3.ª)
ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material
genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente.
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Discussão generalidade — DAR I série — 44-51 — 15/02/2019
I SÉRIE — NÚMERO 52
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, vou ser breve.
Agradeço o contributo dado pelos meus colegas para esta proposta e agradeço o consenso que alcançou.
Deixo apenas duas notas.
Em primeiro lugar, sim, é verdade que a proposta de fazer baixar estas pensões constava de alguns
Orçamentos do anterior Governo, mas também é verdade que foi por proposta do PSD e do CDS que isso não
aconteceu, pois fizemos propostas de alteração. Mas é bom ter relembrado isso, porque encaixa-se um bocado
na perspetiva, muito errada, que a administração central do Estado tem quando olha para estes assuntos. Muitas
vezes nem é por vontade própria de quem exerce funções governamentais que isso aconteça, mas depois, na
redação final dos Orçamentos do Estado, e que se deve muito à Direção-Geral do Orçamento, aparecem às
vezes alguns incisos de pessoas que veem tudo por igual quando não deve ser visto por igual. Isso acontece
muitas vezes e prejudica Governos de todas as cores políticas. E nesse caso aconteceu. Ou seja, foi colocada
uma pensão de caráter indemnizatório num «bolo» que não era a mesma coisa e que não pode ser visto assim.
Mas ainda bem que foi referido, porque, de facto, foi verdadeiro, e nós corrigimos isso na Assembleia da
República com propostas de alteração do PSD e do CDS.
Em segundo lugar, Sr. Presidente, gostaria também de destacar que foi dito — e bem! — pela Sr.ª Deputada
Maria da Luz Lopes que, por causa da lei travão, isto só entrará em vigor para o ano, no Orçamento do ano que
vem. A Comissão de Defesa tem um grupo de trabalho que analisa vários assuntos ligados à deficiência nas
Forças Armadas, mas também aos antigos combatentes, e este assunto também se pode encaixar nessa
mesma perspetiva. Com base numa sugestão que foi feita, pessoalmente, pelo Deputado Jorge Machado, do
Partido Comunista Português, ideia à qual o Governo também está associado, trata-se de apresentar, antes do
fecho desta sessão legislativa e desta Legislatura, um pacote muito importante de legislação para os antigos
combatentes e para os deficientes das Forças Armadas. Não nos vamos importar que esta proposta também
entre nesse pacote, que só entrará em vigor em janeiro do ano que vem, para dar um cariz ainda mais global à
aprovação da Assembleia da República.
Era só isto que gostaria de destacar, agradecendo o consenso que esta proposta teve.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Terminamos, assim, a discussão deste projeto de lei.
Passamos ao último ponto da nossa agenda, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 937/XIII/3.ª (Os Verdes) — Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos
geneticamente modificados e 1100/XIII/4.ª (PAN) — Torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas
à presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições e produtos não
embalados.
Para apresentar o projeto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: É sobremaneira
conhecida a posição de Os Verdes sobre os organismos geneticamente modificados. Os Verdes defendem a
opção do não-cultivo e da não-comercialização de organismos geneticamente modificados, aplicando o princípio
da precaução, tendo em conta, designadamente, os estudos que revelam os efeitos nefastos dos transgénicos
sobre a saúde e sobre o ambiente.
Houve, como é do conhecimento público, países da União Europeia que, através de moratórias ou da
aplicação da cláusula de salvaguarda, interditaram o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM)
nos seus territórios. Infelizmente, na perspetiva de Os Verdes, Portugal não fez essa opção e mantém a
possibilidade de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia.
Consideramos que esta opção governativa de sucessivos Governos do PSD, do CDS e do PS vai contra
aquele que é o interesse e o direito dos cidadãos, a que, designadamente em estudos à escala da União
Europeia, determinaram que a generalidade dos cidadãos não quer consumir produtos com OGM, mas esta
opção, como referia, vai, por outro lado, ao encontro dos interesses das multinacionais do setor agroalimentar,
designadamente da Monsanto. É uma opção errada, na perspetiva de Os Verdes.
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 16/02/2019
I SÉRIE — NÚMERO 53
Este requerimento baixa à 4.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 174/XIII/4.ª (GOV) — Reformula e amplia
o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira e as abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1965/XIII/4.ª (CDS-PP, PSD, PS e BE) —
Constituição da II Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e
à gestão do banco.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 834/XIII/3.ª (PSD) — Cria um mecanismo de regularização
oficiosa das declarações de IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos
contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1102/XIII/4.ª (CDS-PP) — Cria, em
complemento à Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, um mecanismo de regularização oficiosa das declarações de
IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações tributárias
indevidamente cobradas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) — Segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, que elimina a possibilidade da redução do valor
da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª (Os Verdes) — Alarga a abrangência das
regras de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1100/XIII/4.ª (PAN) — Torna mais transparentes as regras
de rotulagem relativas à presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais,
refeições e produtos não embalados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
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