PROJETO DE LEI N.º 929/XIII/3.ª
Elimina o prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de Vida nos
Centros de Abate
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
Exposição de motivos
A recolha, desmantelamento e abate de Veículos em Fim de Vida (VFV) é um
processo já profundamente implementado no nosso país, em centros
devidamente licenciados para o efeito e em sintonia com a legislação nacional e
comunitária, constituindo um processo fundamental à sustentabilidade.
De facto, através deste processo, estamos a dar expressão à politica dos 3 R’s,
Reduzir, Reutilizar e Reciclar, orientação que deve estar presente sempre que
falamos de resíduos e sobretudo da politica pública de resíduos e que resulta
também de compromissos assumidos pelo nosso país no plano internacional,
nomeadamente na Conferência do Rio 92.
Assim, não só, se evita a produção de resíduos, ganhando enfoque o primeiro
“erre” e, por outro lado, prolonga-se o tempo de vida útil de muitas peças, que
são reutilizadas e, por fim, é dado um destino adequado aos materiais não
reutilizáveis.
Ou seja, este processo potencia o aumento da taxa de preparação de resíduos
para reutilização e reciclagem, dando outro destino aos resíduos suscetíveis de
valorização que não a sua deposição em aterro, e promove simultânea e
significativamente a redução da produção de resíduos.
Atualmente os Veículos em Fim de Vida encontram-se, e bem, sujeitos ao
regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro.
Sucede que este diploma legal, como decorre do n.º 7 do seu artigo 87.º, obriga
os operadores licenciados para estes processos, a proceder ao
desmantelamento de todos os VFV no prazo máximo de um ano, após a
respetiva receção.
Ora, a imposição, para o desmantelamento dos VFV, deste prazo, ou de
qualquer outro, acaba por ter um efeito antagónico a uma verdadeira política dos
3 R’s no que respeita à gestão de resíduos, uma vez que limita e reduz
significativamente as possibilidades de reutilização de peças e componentes
automóveis, muitas vezes recuperados de VFV e contraria grosseiramente a
filosofia que norteou a construção do próprio Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11
de dezembro, comprometendo, portanto, os seus objetivos.
Com efeito, a grande vantagem que obtemos do ponto de vista ambiental com a
existência de um sistema de gestão de veículos em fim de vida, ou seja, a
redução da produção de resíduos, nomeadamente promovendo a reutilização,
fica comprometida com a imposição de prazos.
Como bem se percebe, nem sempre o mercado automóvel, mais
especificamente o mercado de peças e componentes usados, consegue dar
escoamento a todos estes componentes no prazo estabelecido no referido
diploma, o que obriga os gestores de VFV a optar por operações de reciclagem
ou eliminação, o que em nada contribui para uma melhor e mais adequada
gestão de resíduos.
Acresce que esta obrigação interfere com aspetos internos e comerciais das
empresas que fazem a gestão dos VFV e coloca os centros de abate nacionais
em situação de desvantagem concorrencial em relação aos seus congéneres
europeus uma vez que este prazo só existe em Portugal.
Por outro lado, a fixação deste prazo é injustificada no que diz respeito à
proteção da Saúde Pública e do Ambiente, já que os centros de abate são
sujeitos a um processo de licenciamento rigoroso e possuem instalações e
equipamentos adequados.
No processo de licenciamento participam diversas autoridades nacionais, tais
como representantes dos Ministérios da Economia e do Ambiente, da Proteção
Civil, delegados de saúde, entre outros.
Para operarem, os centros de abate de veículos têm de estar dotados de
equipamentos e instalações adequados para o exercício da atividade de
despoluição/desmantelamento de VFV (superfícies impermeabilizadas; sistemas
de recolha e tratamento de águas pluviais, de limpeza e de derrames que
asseguram o cumprimento da legislação nacional relativa a descarga de águas
residuais; equipamentos adequados para a despoluição, desmantelamento e
movimentação de VFV; vedações que impedem o livre acesso e diminuem o
impacte visual, entre outros).
Para além disso, os operadores são obrigados a despoluir, em 15 dias, todos os
VFV que recebem. Após esta operação, que se destina a remover todos os
componentes perigosos (combustível, óleos, bateria, pirotécnicos, entre outros),
os VFV perdem o seu “estatuto” de resíduos perigosos e passam a ser
classificados como resíduos banais.
São ainda abrangidos por um vasto conjunto de legislação complementar, que
oferece garantias de proteção suplementares (Lei n.º 54/2012, que prevê a
instalação de sistemas de videovigilância para controlo efetivo de entradas e
saídas nas instalações; Decreto-Lei n.º 147/2008, que estabelece o regime
jurídico relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação
dos danos ambientais; Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em
Edifícios, que prevê a obrigatoriedade de realização de simulacros e da
implementação de medidas de autoproteção aprovadas pela ANPC).
O próprio Decreto-Lei 152-D/2017, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2000/53/CE, estabelece já um conjunto de normas de gestão que
visa a criação de circuitos de receção de VFV, o seu correto transporte,
armazenamento e tratamento, designadamente no que respeita à separação de
substâncias perigosas neles contidas e ao posterior envio para reutilização,
reciclagem ou outras formas de valorização, desencorajando, sempre que
possível, o recurso a formas de eliminação tais como a sua deposição em aterro.
Por fim, a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
setembro, alterada pelas Diretivas 2008/112CE, de 16 de dezembro,
2011/37/UE, de 30 de Março, 2013/28/UE, de 17 de maio, 2016/774/UE, de 18
de maio, e 2017/2096/UE, de 15 de Novembro, que “define o regime aplicável à
gestão de VFV, tendo em vista, a prevenção da produção de resíduos
provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de
outras formas de valorização de VFV” não contempla qualquer prazo limite para
o desmantelamento de VFV.
Face a este quadro, Os Verdes consideram que a imposição de um prazo, para
os operadores licenciados procederem ao desmantelamento de todos os VFV,
faz mais parte do problema do que da solução, uma vez que condiciona os
próprios objetivos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e, por isso,
propõem, através da presente iniciativa legislativa, a eliminação do prazo
previsto no número 7 do artigo 87.º deste Diploma Legal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados
do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de
dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos
fluxos específicos de resíduos nomeadamente VFV.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro
O artigo 87º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 87º
Operadores de gestão de VFV
1 - …
2 - …
3 - …
4 - …
5 - …
6 - …
7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações
descritas no n.º 2.2 do anexo XIX.
8 - …
9 - …”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2018
Os Deputados,
José Luís Ferreira Heloísa Apolónia
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Publicação — DAR II série A — 32-34 — 22/06/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 131
PROJETO DE LEI N.º 929/XIII (3.ª)
ELIMINA O PRAZO PARA O DESMANTELAMENTO DOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NOS CENTROS
DE ABATE (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D, DE 11 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
A recolha, desmantelamento e abate de veículos em fim de vida (VFV) é um processo já profundamente
implementado no nosso país, em centros devidamente licenciados para o efeito e em sintonia com a legislação
nacional e comunitária, constituindo um processo fundamental à sustentabilidade.
De facto, através deste processo, estamos a dar expressão à política dos 3 R, Reduzir, Reutilizar e Reciclar,
orientação que deve estar presente sempre que falamos de resíduos e sobretudo da política pública de resíduos
e que resulta também de compromissos assumidos pelo nosso país no plano internacional, nomeadamente na
Conferência do Rio 92.
Assim, não só, se evita a produção de resíduos, ganhando enfoque o primeiro «erre» e, por outro lado,
prolonga-se o tempo de vida útil de muitas peças, que são reutilizadas e, por fim, é dado um destino adequado
aos materiais não reutilizáveis.
Ou seja, este processo potencia o aumento da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem,
dando outro destino aos resíduos suscetíveis de valorização que não a sua deposição em aterro, e promove
simultânea e significativamente a redução da produção de resíduos.
Atualmente os veículos em fim de vida encontram-se, e bem, sujeitos ao regime jurídico estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Sucede que este diploma legal, como decorre do n.º 7 do seu artigo 87.º, obriga os operadores licenciados
para estes processos, a proceder ao desmantelamento de todos os VFV no prazo máximo de um ano, após a
respetiva receção.
Ora, a imposição, para o desmantelamento dos VFV, deste prazo, ou de qualquer outro, acaba por ter um
efeito antagónico a uma verdadeira política dos 3 R no que respeita à gestão de resíduos, uma vez que limita e
reduz significativamente as possibilidades de reutilização de peças e componentes automóveis, muitas vezes
recuperados de VFV e contraria grosseiramente a filosofia que norteou a construção do próprio Decreto-Lei n.º
152-D/2017, de 11 de dezembro, comprometendo, portanto, os seus objetivos.
Com efeito, a grande vantagem que obtemos do ponto de vista ambiental com a existência de um sistema
de gestão de veículos em fim de vida, ou seja, a redução da produção de resíduos, nomeadamente promovendo
a reutilização, fica comprometida com a imposição de prazos.
Como bem se percebe, nem sempre o mercado automóvel, mais especificamente o mercado de peças e
componentes usados, consegue dar escoamento a todos estes componentes no prazo estabelecido no referido
diploma, o que obriga os gestores de VFV a optar por operações de reciclagem ou eliminação, o que em nada
contribui para uma melhor e mais adequada gestão de resíduos.
Acresce que esta obrigação interfere com aspetos internos e comerciais das empresas que fazem a gestão
dos VFV e coloca os centros de abate nacionais em situação de desvantagem concorrencial em relação aos
seus congéneres europeus uma vez que este prazo só existe em Portugal.
Por outro lado, a fixação deste prazo é injustificada no que diz respeito à proteção da saúde pública e do
ambiente, já que os centros de abate são sujeitos a um processo de licenciamento rigoroso e possuem
instalações e equipamentos adequados.
No processo de licenciamento participam diversas autoridades nacionais, tais como representantes dos
Ministérios da Economia e do Ambiente, da Proteção Civil, delegados de saúde, entre outros.
Para operarem, os centros de abate de veículos têm de estar dotados de equipamentos e instalações
adequados para o exercício da atividade de despoluição/desmantelamento de VFV (superfícies
impermeabilizadas; sistemas de recolha e tratamento de águas pluviais, de limpeza e de derrames que
asseguram o cumprimento da legislação nacional relativa a descarga de águas residuais; equipamentos
adequados para a despoluição, desmantelamento e movimentação de VFV; vedações que impedem o livre
acesso e diminuem o impacte visual, entre outros).
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Discussão generalidade — DAR I série — 11-16 — 02/02/2019
2 DE FEVEREIRO DE 2019
demagógica e nunca privando aqueles que, com doença crónica, têm necessidade de recorrer ao transporte
não urgente.
Nessa medida, temos para nós claro que, para além daquilo que aqui estamos hoje a discutir, o que é central
é dotar o País de uma rede de transportes, não apenas pensando em Lisboa e no Porto, mas lembrando que o
problema das acessibilidades é mais grave no interior e que existe ao fim de três anos e tal de governação
socialista apoiada pelos que hoje propõem estes diplomas. O que é preciso é dotar o interior de melhores meios
de transporte para garantir que o acesso aos cuidados de saúde não está comprometido.
O CDS apoia medidas que não tenham que ver nem com demagogia nem com injustiça social ou com a
promoção de ineficiência. Entendemos, obviamente, que o direito à saúde, nomeadamente nos doentes crónicos
e que precisam de transporte, deve estar assegurado.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — A encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do Grupo Parlamentar
do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, no final deste debate, fica efetivamente claro de que lado é que
estão aqueles que defendem o direito à saúde, aqueles que defendem que devem ser removidos todos os
obstáculos que ainda persistem no acesso à saúde e, em concreto, na atribuição do transporte não urgente de
doentes.
O PSD e o CDS vêm dizer que o regime que está atualmente em vigor é um regime justo. Ora, é um regime
que impede o acesso dos doentes a consultas, a tratamentos, a exames complementares de saúde. Bem
percebemos porque é que o PSD e o CDS defendem este regime. É que foram eles que muito contribuíram para
ele.
Mas diz o PS: «Nós reconhecemos que ainda existem problemas, reconhecemos os obstáculos, mas
precisamos de ir fazendo.» Sr. Deputado João Gouveia, do PS, nós reconhecemos os avanços, mas é preciso
ir mais longe, e só não se vai mais longe — e hoje fica mais uma vez comprovado isso — porque o PS não se
desamarra daquelas que têm sido as opções no que respeita à saúde, ao direito à saúde, e aquilo que
efetivamente o País deve fazer. E aquilo que o País deve fazer é remover todos os obstáculos que ainda
persistem no acesso à saúde no Serviço Nacional de Saúde. E isso passa, invariavelmente, pela aprovação da
proposta que o PCP aqui apresenta: que todos os doentes que tenham uma justificação clínica e que precisem
de transporte este lhes seja atribuído, que todos os doentes que não tenham condições económicas mas que
precisem de transporte que este também lhes seja atribuído.
Srs. Deputados, não se pode aceitar que doentes que não tenham capacidade financeira para suportar os
custos — e são muitos — não tenham direito ao transporte. Dou só um exemplo: um doente que viva em
Grândola e que precise de ir ao hospital a Santiago do Cacém paga entre 60 € a 70 € só de ida e paga o mesmo
montante no regresso. É isto que está aqui em causa, o acesso à saúde.
Aplausos do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: — Passamos ao terceiro ponto da ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade,
dos Projetos de Lei n.os 929/XIII/3.ª (Os Verdes) — Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em
fim de vida nos centros de abate (alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro) e 1075/XIII/4.ª
(CDS-PP) — Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados.
Para abrir o debate e apresentar o diploma do seu partido, tem a palavra, para uma intervenção, a Deputada
Heloísa Apolónia, de Os Verdes.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através deste projeto de lei, Os
Verdes trazem uma proposta concreta à Assembleia da República de eliminação do prazo para o
desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate.
Uma explicação muito breve sobre aquilo que está em causa: na política, devemos assumir princípios e
depois aplicá-los aos casos concretos. O princípio básico da política de resíduos é o de que a prioridade é dada
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 02/02/2019
2 DE FEVEREIRO DE 2019
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1788/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo
a criação do registo nacional de esclerose múltipla (RNEM).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1664/XIII/3.ª (PS) — Recomenda ao Governo que
diligencie a implementação de um registo hospitalar, comum, uniforme e comparável no Serviço Nacional de
Saúde, de pessoas com esclerose múltipla.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1813/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a
criação de um registo nacional sobre a esclerose múltipla.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 829/XIII/3.ª (PCP) — Estabelece os critérios de
atribuição de transporte não urgente de doentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
Vamos prosseguir, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 805/XIII/3.ª (BE) — Isenção de
pagamento de transporte não urgente de doentes (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de
29 de novembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e abstenções do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Ainda sobre o mesmo tema, vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 887/XIII/3.ª (Os Verdes)
— Transporte não urgente de doentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª (Os Verdes) — Elimina o prazo para
o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª (CDS-PP) — Fim do prazo de um ano para
desmantelar veículos em centros certificados.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do PS, do PCP e de Os Verdes.
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Votação final global — DAR I série — 35-35 — 11/05/2019
11 DE MAIO DE 2019
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos prosseguir, com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os
929/XIII/3.ª (Os Verdes) — Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros
de abate (alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro) e 1075/XIII/4.ª (CDS-PP) — Fim do
prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para indicar que entregaremos uma declaração de voto
por escrito sobre a votação deste texto final.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os 1026/XIII/4.ª (Os
Verdes) — Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos técnicos
de saúde ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto), 1068/XIII/4.ª (PCP) — Atribuição
aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da
investigação ambiental na identificação de fontes de contaminação e disseminação de Legionella (procede à
primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da
doença dos legionários), e 1084/XIII/4.ª (BE) — Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de
conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no
âmbito de investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, prosseguimos, com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, relativo à Proposta de Lei n.º 184/XIII/4.ª (GOV) — Aprova
a revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de direitos
humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Resolução n.os 1976/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao
Governo a urgente concretização de medidas para a prevenção e combate à violência doméstica, e 1998/XIII/4.ª
(PAN) — Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permitam a melhoria da capacidade de resposta
a situações de violência doméstica.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo ao Projeto de Lei n.º 1117/XIII/4.ª (PCP) — Determina como única consequência pelo incumprimento do
pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico.
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