Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
19/12/1991
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 193-193
21 DE DEZEMBRO DE 1991 193 2 — O funcionamento do fundo de garantia, competência, exclusões, âmbito, financiamento e sub--rogação serão objecto de legislação especial. Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Abílio Curto — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Armando Vara. PROJECTO DE LEI N.° 33/V ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 50."A DO DECRETO-LEI N.° 433/82, DE 27 DE OUTUBRO Nota explicativa 1 — O preceito aditado ao Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (o artigo 50.°-A), pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, criou um sistema excessivamente tolerante para o infractor: a) Não define expressamente o regime aplicável no caso de concurso de contra-ordenações ou de reincidência; b) Não tem em conta qualquer paridade ou proporcionalidade entre o benefício económico retirado pelo infractor com a violação da norma contra-ordenacional; c) Ao nível do quantum da sanção, poderá colocar em pé de igualdade uma violação menos grave de uma contra-ordenação. 2 — Face ao exposto, a solução enxertada no sistema põe em causa o principio de que a «coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação» (n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 433/82). 3 — É, por conseguinte, pertinente alterar a actual redacção do artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de forma a permitir maior justiça e eficácia às sanções aplicáveis naquele âmbito. Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei: Artigo único. — O artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 50.°-A. — 1 — Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima até 200 000$, é admitido, até à decisão, o pagamento voluntário nas condições estabelecidas nos números seguintes. 2 — O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo de coima aplicável, se o agente não tiver praticado uma ou mais contra--ordenações idênticas desde a prática do acto até à oferta de pagamento. 3 — 0 pagamento voluntário não exclui a possibilidade da aplicação de sanções acessórias que ao caso couber e tem lugar exclusivamente sob a condição de cumprir em prazo razoável e certo, por si proposto e aceite pela Administração, as injunções previstas na lei ou no regulamento violado. 4 — Se o pagamento voluntário não tiver lugar no prazo de oito dias depois de oferecido ou se o agente não cumprir no prazo a condição a que se obrigou, o processo prosseguirá, mas as importâncias pagas serão levadas em conta na fixação final da sanção. Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Abílio Curto. PROJECTO DE LEI N.° 34/VI SEGURO CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO Nota explicativa Tem-se verificado com frequência que os contratos--promessa de compra e venda se realizam de um modo especial, condicionando muitas vezes, por meros aspectos formais, a transmissão do imóvel para o adquirente, não obstante este já ter entregue importâncias em dinheiro por conta da futura compra. A existência de atitudes lesivas dos legítimos interesses dos adquirentes por parte dos proprietários constitui, por vezes, motivo de grave alteração na convivência social, ocasionando prejuízos irreparáveis a quem de boa-fé contratou. Torna-se necessário criar medidas preventivas de defesa dos direitos do adquirente que garantam, pelo menos, a devolução das importâncias entregues antecipadamente. Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Obrigação de segurar Qualquer pessoa que construa edifício destinado à habitação e que pretenda obter adiantamentos a título de sinal e princípio de pagamento de futuros contraentes deve possuir obrigatoriamente seguro de garantia nos termos do presente diploma e legislação complementar. Artigo 2.° Isenção de segurar Fica isento da obrigação de segurar o Estado Português ou instituições públicas que promovam a construção. Artigo 3.° Âmbito O seguro-garantia abrange: a) A devolução dos montantes entregues no caso de a obra se não realizar no prazo previsto; b) A devolução dos montantes entregues no caso de se não obter licença de habitabilidade; c) A devolução dos montantes entregues se os contratos de compra e venda se não realizarem por falta imputável ao tomador do seguro.