Publicação — DAR II série A — 191-193 — 21/12/1991
21 DE DEZEMBRO DE 1991
Chegou, contudo, a altura de, face ao desenvolvimento por vezes caótico da construção, permitir ao adquirente a possibilidade de salvaguardar melhor os seus interesses, podendo servir-se de garantias, cujo exercício, a ser projectado no tempo, permite uma melhor apreciação do imóvel alienado.
O Código Civil estabelece prazos curtos de caducidade para a denúncia do cumprimento defeituoso ou defeitos e para o exercício dos direitos que são conferidos.
Não foram estabelecidos prazos de prescrição, ao contrário do que acontece, por exemplo, nos Códigos Civis alemão (§§ 447 e seguintes e 639) ou italiano (artigo 1067.3), mas de caducidade, que, por conseguinte, não estão sujeitos à interrupção nem à suspensão (artigo 328.°).
Nos artigos citados foram estabelecidos prazos curtos de denúncia e caducidade e nessa medida, optou--se por salvaguardar quer o vendedor quer o empreiteiro.
A evolução social neste domínio reclama alguma ponderação e alguma rectificação, a fim de se acautelar todos os que, impossibilitados da fiscalização da construção, adquirem um bem destinado à sua habitação.
Por isso torna-se necessária a alteração do regime previsto no artigo 1225.° do Código Civil, muito restritivo na sua aplicação, deixando fora um conjunto de situações que são intoleráveis. No fundo tenta-se aproximar o regime aí previsto do regime de empreitadas de obras públicas.
No que respeita à presunção de culpa, pensamos não ser necessária qualquer alteração ao artigo 749.°, n.° 1, quando refere que «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».
Nestes termos, tendo em conta os princípios constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São alterados nos termos seguintes os artigos 916.°, 1224.° e 1225.° do Código Civil:
Artigo 916.° Denúncia do defeito
1 — .....................................
2— .....................................
3 — Tratando-se de alienação de imóveis destinados à habitação própria ou do seu agregado familiar, a denúncia será feita pelo adquirente até seis meses depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos contados a partir da data da realização do contrato de compra e venda ou da data de emissão de utilização, se esta for posterior, sem prejuízo do disposto no artigo 1225.°
Artigo 1224.° Caducidade
1 — .....................................
2— .....................................
3 — Tratando-se de empreitada de construção, modificação ou reparação de imóveis destinados à habitação, os prazos estabelecidos nos números anteriores são, respectivamente, de dois e cinco anos.
Artigo 1225.° Imóveis destinados a longa duração
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, ruir no todo ou em parte ou se apresentar deficiências, defeitos graves, erros relativos à execução dos trabalhos, qualidade, forma e dimensão dos trabalhos aplicados, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a qualquer adquirente a título oneroso.
2 — A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo estipulado no número anterior-, podendo a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia.
Art. 2.° É aditado o artigo 921.°-A, nos termos seguintes:
Artigo 921.°-A Garantia especial de imóveis
1 — O vendedor construtor, directamente ou através de terceiros, de prédio urbano destinado no todo ou em parte a habitação é responsável pelo bom funcionamento do prédio, seus equipamentos e partes integrantes, cabendo-lhe repará--lo, substituí-lo, quando a substituição for possível, ou indemnizar o comprador nos termos gerais.
2 — 0 regime estabelecido no número anterior é extensivo ao vendedor, tratando-se de mediador imobiliário ou sociedade de mediação imobiliária, sendo, neste caso, a sua responsabilidade solidária.
3 — O prazo de garantia expira cinco anos após a celebração do contrato de compra e venda do prédio ou suas fracções.
4 — O defeito de funcionamento deve ser denunciado dentro do prazo de garantia e, salvo estipulação em contrário, até seis meses depois de conhecida.
5 — É aplicável a este artigo o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Abílio Curto.
PROJECTO DE LEI N.° 32/V
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPOSNABIUDADE CIVIL DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO
Nota explicativa
O presente diploma visa institucionalizar o seguro de responsabilidade civil obrigatório à construção de imóveis urbanos destinados à habitação e assim garantir a possibilidade de ressarcimento dos danos num período não inferior a cinco anos.
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 362-362 — 29/02/1992
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
PROJECTOS DE LEI N."5 31 A/l, 32/VI e 34/VI
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 916.« E 1225.« E ADITAMENTO DO ARTIGO 921.LA DO CÓDIGO CIVIL, SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO E SEGURO-CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
Em meu nome e no dos Srs. Deputados Abílio Curto, António Costa, Armando Vara e Crisóstomo Teixeira, tenho a honra de solicitar a V. Ex! se digne mandar proceder no sentido de serem retirados os seguintes projectos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
N.° 31/VI — Alteração dos artigos 916.° e 1225.9 e aditamento do artigo 921.°-A, todos do Código Civil.
N.fi 32/VI — Seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação.
N.B 34/VI — Seguro-caução de construção de imóveis para habitação.
20 de Fevereiro de 1992. — A Deputada do PS, Leonor Coutinho.
PROJECTO DE LEI N.2 47/VI
SOBRE ACTUAUZAÇÃO DAS PENSÕES MÍNIMAS DE INVALIDEZ, VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA
As pensões mínimas de invalidez e velhice no nosso país situam-se muito abaixo do nível humano de subsistência dos seus beneficiários, facto que favorece, a ritmo alarmante, a extensão daquilo a que se poderia chamar eutanásia social.
A nossa sociedade, excessivamente produtivista, está, com efeito, a matar as pessoas, deixando-as vivas embora, através de um processo de morte lenta.
Em resultado de graves distorções entre os níveis de remuneração do pessoal do activo e os níveis de pensões dos reformados e aposentados de idêntica categoria da Caixa Geral de Aposentações, um número considerável de portugueses, pelo normal e simples facto de transitarem para a situação de reforma ou aposentação, têm vindo a ver o seu estatuto social a degradar-se, parecendo até que, por tal facto, deixaram de ter o seu pleno direito à cidadania.
Os salários que o Centro Nacional de Pensões pratica, no cálculo de pensões que concede, são salários desvalorizados pela inflação, por se referirem aos melhores 5 anos dos últimos 10, sem qualquer indexação ou actualização.
Como as despesas não se reduzem a metade pelo falecimento de um dos cônjuges, também o cálculo das pensões de sobrevivência carece de ser reformulado.
Urge também por parte do Governo uma reavaliação da função insubstituível das donas de casa domésticas, cuja incidência na administração do lar e na educação dos fi-
lhos é marcante, reconhecendo a inestimável dimensão social de tão apagado quão importante papel, ponderando tal situação em termos económicos.
Assim sendo, e numa conjuntura que reflecte um desolador cenário de distorções acumuladas ao longo de décadas, impõe-se uma maior participação do Estado, que deverá tentar obviar ou, no mínimo, minorar tal situação através de uma maior comparticipação do Orçamento Geral do Estado para a segurança social.
Nestes termos, o Partido de Solidariedade Nacional, através do seu Deputado abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:
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Artigo l.8;
1 — As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas na presente lei.
2 — A presente lei abrange todos os beneficiários ou seus familiares com pensões processadas pelo Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 2.°'
As pensões mínimas de invalidez e velhice são indexadas ao salário mínimo nacional.
Artigo 3.9,
1 — As pensões degradadas de reforma e aposentação da Caixa Geral de Aposentações são indexadas aos salários das respectivas categorias profissionais, na percentagem correspondente aos anos dé serviço prestado, com retenção do IRS na fonte.
2 — Considera-se degradada toda a pensão que não tenha sofrido a correcção que o! presente diploma prescreve.
Artigo 4.?
Os salários nominais dos 5 melhores dos últimos 10 anos são indexados aos salários reais, para cákuto das. novas pensões e revisão das já iconcedidas pelo Centro Nacional de Pensões. |
Artigo 5.9
0 valor da pensão de sobrevivência é fixado em 80 % da pensão do beneficiário falecido, quer a mesma seja processada pelo Centro Nacional de Pensões quer pela Caixa Geral de Aposentações, e,1 em qualquer dos casos, nunca inferior ao salário mínimo nacional.
Artigo 0
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1 — O complemento de pensão por cônjuge a cargo é indexado à pensão social de velhice, mas apenas nos casos em que a pensão do beneficiário seja comprovaàameriie insuficiente. j
2 — Considera-se, neste caso, pensão insuficiente aquela que for inferior a duas vezes o salário mínimo nacional.
O Deputado do PSN, Manuel^ Sérgio.
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