Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
06/06/2018
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Fontes
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Entrada — Nota de Admissibilidade
Exma. Senhora Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República, Enviamos a nota relativa à admissão d a Proposta de Lei n.º 1 37/XIII/3.ª (Governo) "Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 " para efeitos de despacho pelo. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República. Forma da iniciativa: Proposta de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 137/XIII/3.ª Proponente/s: Governo Assunto: Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição: Não parece justificar-se Comissão competente em razão da matéria: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República*. O Governo solicitou o agendamento por arrastamento para a reunião plenária do próx imo dia 6 de julho de 2018, em conjunto com as propostas de Lei n.º 125/XIII/3.ª (GOV) – “Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, de teção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680” e n.º 126/XIII/3.ª (GOV) – “Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial”. Nota: * Apesar de a Exposição de Motivos referir que foi promovida a audição de diversas entidades (Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Mini stério Público, Ordem dos Advogado e Comissão Nacional de Proteção de Dados) não são enviados os pareceres e contributos recebidos, em desrespeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. A assessora parlamentar, Ana Vargas DAPLEN (Ext. 11739) 7 de junho de 2018