PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 912 /XIII/3.ª
Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os
direitos dos trabalhadores
(14.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho)
Exposição de motivos
De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem
atualmente no nosso país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da
atividade de trabalho temporário.
A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE)
declarou que em 2010 existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário,
embora afirmando que o número real possa ultrapassar o número oficial. Quanto ao
volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário (ETT), este atingiu
os 1.2 mil milhões de euros em 2010.
Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem
vindo a aumentar e o peso crescente do trabalho temporário no emprego total é
significativo. Dados da Pordata revelam que em 2017 a percentagem de trabalhadores
com contrato de trabalho temporário correspondia a 22% do total de trabalhadores
empregados.[https://www.pordata.pt/Europa/Trabalhadores+com+contrato+de+trab
alho+tempor%C3%A1rio+em+percentagem+do+total+de+empregados+total+e+por+se
xo-2402]
O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação
triangular entre as três partes envolvidas: o trabalhador / a ETT / e o utilizador.
Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um
contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo
indeterminado para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa
singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência temporária a utilizadores da
atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui; e o utilizador é a
pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua
autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo
celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual
este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua
atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho
temporário.
Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o
regime do trabalho temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido
entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre o profissional e a empresa que o
recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a recebe da
empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma
prestação de serviços.
Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso país que as ETT perceberam o
vasto campo de oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das
relações laborais, através do abaixamento dos salários e dos direitos,
desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva acumulação de lucros,
também por essa via.
O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades
permanentes das empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler
na página eletrónica da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de
Emprego que este regime apresenta muitas vantagens para as empresas utilizadoras
pois, “libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores,
ao processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do
exercício do poder disciplinar; encontram nas Empresas de Trabalho Temporário, um
apoio privilegiado de consultoria e gestão de recursos humanos e, sem acréscimo de
custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos; têm os trabalhadores
qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o
tempo de espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam
para si o poder de autoridade e direção sobre a força de trabalho, não colocando em
risco as estratégias empresariais; dispõem, sem mais custos, de uma base de
recrutamento para o preenchimento de postos de trabalho permanentes.”1
Sobre as vantagens de utilizar os serviços de empresas especializadas nesta área, o
presidente da APESPE adianta que estas empresas são “competitivas, flexíveis e com
uma grande capacidade de adaptabilidade às necessidades do mercado”. Na verdade,
as ETT existem com o exclusivo objetivo de reduzir os custos de trabalho e impor maior
fragilidade e instabilidade nas relações laborais.
Sucessivas alterações à legislação laboral, nomeadamente a imposta pelo anterior
Governo PSD/CDS, tiveram como objetivo a generalização da precariedade, a
degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e
sociais. Disto são prova, medidas como o embaratecimento e facilitação dos
despedimentos, aumento do horário de trabalho e o agravamento das condições de
articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos
precários: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes,
trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou
estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas
dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a
http://apesperh.pt/pagecontent.aspx?subdirectoryid=87&directoryid=29&title=Vantagens+para+as+Empr
esas;
precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos
fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo
juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.
Estes números revelam de forma clara a opção tomada pelo anterior Governo,
baseada numa estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por
trabalhadores sem direitos, agravando por esta via e de forma direta a exploração e a
acumulação de lucros por parte das grandes empresas e dos grupos económicos.
A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos
salários e remunerações, na instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de
instabilidade e injustiça social que compromete de forma decisiva o desenvolvimento e
o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com
direitos representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça
social.
É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo
cumprir o direito ao trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição,
assegurando que, a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de
trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.
Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o
PCP avança com esta iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação
do recurso a empresas de trabalho temporário para suprir necessidades permanentes,
designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de utilização de
trabalho temporário; restringir as razões justificativas de contrato de utilização de
trabalho temporário; reduzir a duração de contrato de utilização de trabalho
temporário; reduzir a duração de contrato de trabalho temporário e valorizar as
condições de vida e de trabalho dos trabalhadores em regime temporário.
Esta iniciativa legislativa integra um conjunto de propostas mais amplas que o PCP já
apresentou nesta Legislatura de combate à precariedade e defesa do emprego com
direitos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à 14.ª alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com vista a
proteger os direitos dos trabalhadores e a combater a precariedade laboral.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7 / 2009, de 12 de
fevereiro
Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º e 186.º do Código do
Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013
de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de
agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro,
pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º
73/2017, de 16 de agosto e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
Artigo 173.º
Cedência ilícita de trabalhador
1 - (…)
2 – É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário ou, entre uma
empresa de trabalho temporário e uma empresa de prestação de serviços, pelo qual
uma cede à outra um trabalhador, ainda que por cedência de posição contratual, para
que este seja posteriormente cedido a terceiro.
3 - No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa
utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 – (…).
5 – No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho
temporário licenciada sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou
contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, considera-
se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho
sem termo.
6 – (…)
7 - (…)
(…)
Artigo 175.º
Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
1 - O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado em
situações cuja satisfação é de necessidades temporárias, devidamente justificadas e
não abrangidas pelo artigo 140.º, nomeadamente:
a) (…);
b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;
c) (…);
d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente
definido e não duradouro, de duração inferior a 6 meses.
2 – (Revogado.)
3 - (…)
4 - (…)
5 – (…)
6 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do
disposto nos n.ºs 3, 4 e 5.
Artigo 176.º
Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – (…)
2 - É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se referem os
n.ºs 1 a 4 do artigo anterior.
3 – (…)
Artigo 177.º
Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 - (…)
3 – (…)
4 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo
documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o
que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da
compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
5 - O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir qualquer um dos
elementos exigidos no n.º 1.
6 – (…)
7 – Constitui contra-ordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e
ao utilizador a violação do disposto nas alíneas do n.º 1.
Artigo 178.º
Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – (…)
2 - A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações,
não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.
3 – (…)
4 - No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos
5 dias após a cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o
fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base
em contrato de trabalho sem termo.
Artigo 179.º
Proibição de contratos sucessivos
1 - No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de
trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho , ainda que
com um motivo justificativo diferente , de trabalhador temporário ou de trabalhador
contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a metade da
duração do contrato, incluindo renovações.
2 – (…):
a) (Revogada);
b) (…)
3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em
violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o
tempo de trabalho prestado para o utilizador em cumprimento dos sucessivos
contratos.
4 – (anterior n.º 3)
(…)
Artigo 181.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário
1 – (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…).
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – Constitui contra-ordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a
violação do disposto em qualquer das alíneas n.º 1 ou no n.º 4.
Artigo 182.º
Duração de contrato de trabalho temporário
1 – (…)
2 – Os períodos de paragem empresarial, designadamente por motivo de férias ou
paragem na produção, são considerados como tempo de trabalho para efeitos do n.º
anterior.
3 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não pode exceder a duração da
causa justificativa nem o limite de 6 meses.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
Artigo 183.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência
temporária
1 – (…):
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…);
2 - (…)
3 - (…)
4 – No caso de omissão da menção referida na alínea b) ou c) do n.º 1 considera-se o
trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem
termo.
5 – (Anterior n.º 4)
(…)
Artigo 185.º
Condições de trabalho de trabalhador temporário
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 - O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a
outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham
direito por trabalho igual ou de valor igual.
7 – (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador
temporário o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a
trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções.
11 – (…)
12 – (…)
Artigo 186.º
Segurança e saúde no trabalho temporário
1 – (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos
cinco dias úteis subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos
representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, aos
trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos delegados sindicais,
comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação
sindical.
9 - (…)
[…]
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7 / 2009, de 12 de
fevereiro
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de
14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de
agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela
Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º
120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, pela Lei n.º 28/2016,
de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de
março, o art.º 172.º - A, com a seguinte redação:
[…]
Artigo 172.º-A
Direito de informação
1 – O trabalhador, o delegado sindical, a comissão sindical ou intersindical, a comissão
de trabalhadores, a subcomissão de trabalhadores e a associação sindical e outras
estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a ser informados sobre os
aspectos relevantes do contrato de trabalho temporário, do contrato de trabalho por
tempo indeterminado para cedência temporária e do contrato de utilização de
trabalho temporário.
2 – A empresa de trabalho temporário está obrigada a entregar, no prazo de cinco dias
úteis após a celebração, cópia do contrato de trabalho e do contrato de utilização, bem
como a comunicar alterações, renovações e a cessação dos mesmos, às entidades
referidas no n.º 1.
3 – A empresa utilizadora está obrigada a entregar às entidades previstas no n.º 1, no
prazo de cinco dias úteis após a celebração, cópia do contrato de utilização e a
fornecer os elementos que fazem prova dos factos que justificam a celebração de
contrato de utilização de trabalho temporário previstos no n.º 1 do art.º 175.º.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do dever de informação previsto
no presente artigo.
[…]
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do art.º 175.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei
n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014,
de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de
Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, e
pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto e pela Lei
n.º 14/2018, de 19 de março.
Artigo 5.º
Garantia de Direitos
Das alterações previstas na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a
redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das atuais
condições de trabalho.
Artigo 6.º
Comunicação
Todas as alterações nas relações laborais já estabelecidas que visem dar cumprimento
ao previsto na presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes
sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua
afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua
aplicação, em local bem visível.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 5 de junho de 2018
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; FRANCISCO LOPES; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; JERÓNIMO DE
SOUSA; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; JOÃO DIAS; JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA;
BRUNO DIAS; ANA MESQUITA; ANGÊLA MOREIRA; MIGUEL TIAGO
---
Publicação — DAR II série A — 21-28 — 05/06/2018
5 DE JUNHO DE 2018
Artigo 3.º
Revogações
É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10
de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6
de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua
publicação.
Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
————
PROJETO DE LEI N.º 912/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E REFORÇANDO
OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no
nosso país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.
A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE) declarou que em 2010
existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário, embora afirmando que o número real possa
ultrapassar o número oficial. Quanto ao volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário
(ETT), este atingiu os 1,2 mil milhões de euros em 2010.
Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o
peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo.
O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três
partes envolvidas: o trabalhador/a ETT/e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa
de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo
indeterminado para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja
atividade consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito,
admite e retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a
sua autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de
trabalho temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho
temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar
temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho
temporário.
Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho
temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre
---
Publicação — DAR II série A — 3-10 — 08/06/2018
8 DE JUNHO DE 2018
PROJETO DE LEI N.º 912/XIII (3.ª) (*)
[ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E
REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]
Exposição de motivos
De acordo com dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), existem atualmente no nosso
país cerca de 250 empresas licenciadas para o exercício da atividade de trabalho temporário.
A Associação Portuguesa das Empresas do Sector Privado de Emprego (APESPE) declarou que em 2010
existiam mais de 150 mil trabalhadores em regime temporário, embora afirmando que o número real possa
ultrapassar o número oficial. Quanto ao volume de receitas gerado pelas Empresas de Trabalho Temporário
(ETT), este atingiu os 1,2 mil milhões de euros em 2010.
Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o
peso crescente do trabalho temporário no emprego total é significativo. Dados da Pordata revelam que em 2017
a percentagem de trabalhadores com contrato de trabalho temporário correspondia a 22% do total de
trabalhadores empregados.
[https://www.pordata.pt/Europa/Trabalhadores+com+contrato+de+trabalho+tempor%C3%A1rio+em+percen
tagem+do+total+de+empregados+total+e+por+sexo-2402]
O conceito de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três
partes envolvidas: o trabalhador/a ETT/e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que celebra com uma empresa de
trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado
para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade
consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e
retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua
autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário. O contrato de trabalho
temporário diz respeito ao contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e
um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua
atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário.
Deliberadamente, em 1989 com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho
temporário prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre
o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT que a recebe
da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.
Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso país que as ETT perceberam o vasto campo de
oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através do
abaixamento dos salários e dos direitos, desresponsabilização das empresas utilizadoras e respetiva
acumulação de lucros, também por essa via.
O recurso a ETT para recrutamento de trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das
empresas utilizadoras passou de exceção a regra. Aliás, pode-se ler na página eletrónica da Associação
Portuguesa das empresas do sector privado de emprego que este regime apresenta muitas vantagens para as
empresas utilizadoras pois “libertam-se das tarefas ligadas ao recrutamento e à seleção dos trabalhadores, ao
processamento de salários, e ao cumprimento das obrigações legais e sociais, e do exercício do poder
disciplinar; encontram nas empresas de trabalho temporário, um apoio privilegiado de consultoria e gestão de
recursos humanos e, sem acréscimo de custos, aconselhamento quanto à legalidade de procedimentos; têm os
trabalhadores qualificados e imediatamente produtivos, pelo período estritamente necessário, sem o tempo de
espera que um processo de recrutamento e seleção pode durar; reservam para si o poder de autoridade e
direção sobre a força de trabalho, não colocando em risco as estratégias empresariais; dispõem, sem mais
---
Publicação em Separata — Separata — 12/06/2018
Terça-feira, 12 de junho de 2018 Número 94
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª):
Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) (PCP). Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª):
Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 72-72 — 07/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 104
procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) — Atribui o direito a 25 dias de
férias anuais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) — Repõe montantes e regras de cálculo
nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) — Revoga as normas de celebração
do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de
longa duração (décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 10.ª Comissão.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) — Revoga o despedimento por
inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho,
reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho
e Segurança Social, sem votação, até ao final da consulta pública, do projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) — Altera o
regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima
quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em resultado da aprovação do requerimento, o projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código
do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações
devidas aos trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e abstenções do PAN e da Deputada do PS Wanda Guimarães.
A Sr.ª WandaGuimarães (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 19/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 107
Votamos o projeto de lei n.º 902/XIII (3.ª) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e
repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (Décima quarta alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª) — Reverte os cortes introduzidos
pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por
trabalho suplementar e consagra a terça-feira de carnaval como feriado obrigatório (Décima quarta alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos, também na generalidade, o projeto de lei n.º 904/XIII (3.ª) — Combate o falso trabalho temporário
e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (Décima quarta alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 905/XIII (3.ª) — Revoga a presunção legal de aceitação
do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibilizar a compensação ao trabalhador
(Décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa também à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) — Altera o regime de
trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (Décima quarta
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Votamos, agora, a proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e respetiva regulamentação
e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
O Sr. Pedro Roque (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Roque (PSD): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que eu, a Sr.ª Deputada Maria Mercês
Borges e a Sr.ª Deputada Carla Barros, Deputados do Partido Social Democrata e dirigentes dos Trabalhadores
Social Democratas, irmos apresentar uma declaração de voto sobre esta proposta de lei.
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Votação na generalidade — DAR I série — 99-100 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
Dado o resultado da votação, na generalidade, deste projeto de lei, não se farão as respetivas votações na
especialidade e final global.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 508/XIII/2.ª (PCP) — Reforça os direitos
dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Com a rejeição deste projeto de lei, não há lugar às votações na especialidade e final global.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho
e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho
e do contrato a termo certo resolutivo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Tendo em conta o resultado da votação que acabámos de realizar, não se farão as votações na especialidade
e final global.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) — Consagra o dever de desconexão
profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Com a rejeição deste projeto de lei, não se farão as votações na especialidade e final global respetivas.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e
abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 643/XIII/3.ª (Os Verdes) — Qualifica como
contraordenação muito grave a violação do período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE; do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Com a rejeição deste projeto de lei, estão prejudicadas as votações na especialidade e final global.
Passamos, imediatamente, à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código do Trabalho
e respetiva regulamentação e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos
trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,
introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo,
729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos
constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano
nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo
à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) —
Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 100-100 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou
o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração
do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego
e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o
recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por
causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho
temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos agora votar, em conjunto, dois requerimentos, um, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário
da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 112.º, 476.º, 500.º, 501.º-A e 502.º da Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, constante do texto de substituição relativo à Proposta de
Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 729/XIII/3.ª (BE),
732/XIII/3.ª (BE), 797/XIII/3.ª (PCP), 901/XIII/3.ª (Os Verdes), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª
(PCP) e outro, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas
de alteração dos artigos 2.º, 6.º e 10.º do texto de substituição.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Segue-se a fase de intervenções para discussão, na especialidade, das normas que foram objeto dos
requerimentos agora votados. Serão atribuídos 2 minutos a cada grupo parlamentar.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o alargamento do período experimental para 180
dias não pode ser a moeda de troca da limitação do contrato a prazo para jovens e desempregados de longa
duração.
Não se combate a precariedade com inconstitucionalidade, mas é essa a proposta do PS, já que quer
combater a precariedade com uma norma que sabe que é inconstitucional, uma vez que já, em 2009, o Tribunal
Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período experimental.
Não é possível falar em aposta na contratação coletiva enquanto se mantiver a possibilidade de o patronato
liquidar unilateralmente direitos negociados livremente com os sindicatos. Por isso propomos o fim da
caducidade da contratação coletiva e a reposição do princípio do tratamento mais favorável.
Srs. Deputados, o Código do Trabalho deveria ser o limite mínimo e a partir daí a contratação coletiva deveria
consagrar direitos mais reforçados.
Contudo, o que temos hoje no nosso País é o Código do Trabalho como limite máximo e a partir daí vale
tudo o que o patronato conseguir impor aos trabalhadores. Mas isso é seculo XIX, não é século XXI…
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Exatamente!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — … e por isso propomos a eliminação deste princípio e a reposição do princípio do
tratamento mais favorável ao trabalhador. Propomos as 35 horas de trabalho e 25 dias de férias para os
trabalhadores do público e do privado.
No nosso País, mais de 700 000 trabalhadores trabalham por turnos. Propomos a obrigatoriedade do
pagamento do subsídio de turno; a antecipação da idade da reforma para os trabalhadores por turnos, devido
ao desgaste físico e psicológico inerente a esse tipo de trabalho; a limitação do regime de turnos a situações
estritamente necessárias e a reposição do horário noturno entre as 20 horas e as 7 horas.
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Votação na especialidade — DAR I série — 100-111 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou
o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração
do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego
e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o
recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por
causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho
temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos agora votar, em conjunto, dois requerimentos, um, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário
da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 112.º, 476.º, 500.º, 501.º-A e 502.º da Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, constante do texto de substituição relativo à Proposta de
Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 729/XIII/3.ª (BE),
732/XIII/3.ª (BE), 797/XIII/3.ª (PCP), 901/XIII/3.ª (Os Verdes), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª
(PCP) e outro, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas
de alteração dos artigos 2.º, 6.º e 10.º do texto de substituição.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Segue-se a fase de intervenções para discussão, na especialidade, das normas que foram objeto dos
requerimentos agora votados. Serão atribuídos 2 minutos a cada grupo parlamentar.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o alargamento do período experimental para 180
dias não pode ser a moeda de troca da limitação do contrato a prazo para jovens e desempregados de longa
duração.
Não se combate a precariedade com inconstitucionalidade, mas é essa a proposta do PS, já que quer
combater a precariedade com uma norma que sabe que é inconstitucional, uma vez que já, em 2009, o Tribunal
Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período experimental.
Não é possível falar em aposta na contratação coletiva enquanto se mantiver a possibilidade de o patronato
liquidar unilateralmente direitos negociados livremente com os sindicatos. Por isso propomos o fim da
caducidade da contratação coletiva e a reposição do princípio do tratamento mais favorável.
Srs. Deputados, o Código do Trabalho deveria ser o limite mínimo e a partir daí a contratação coletiva deveria
consagrar direitos mais reforçados.
Contudo, o que temos hoje no nosso País é o Código do Trabalho como limite máximo e a partir daí vale
tudo o que o patronato conseguir impor aos trabalhadores. Mas isso é seculo XIX, não é século XXI…
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Exatamente!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — … e por isso propomos a eliminação deste princípio e a reposição do princípio do
tratamento mais favorável ao trabalhador. Propomos as 35 horas de trabalho e 25 dias de férias para os
trabalhadores do público e do privado.
No nosso País, mais de 700 000 trabalhadores trabalham por turnos. Propomos a obrigatoriedade do
pagamento do subsídio de turno; a antecipação da idade da reforma para os trabalhadores por turnos, devido
ao desgaste físico e psicológico inerente a esse tipo de trabalho; a limitação do regime de turnos a situações
estritamente necessárias e a reposição do horário noturno entre as 20 horas e as 7 horas.
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Votação final global — DAR I série — 111-112 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
(…)
1 — A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5 — A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando, todavia, o respetivo regime
a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.
6 — (Revogado.)»
——
Artigo 6.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(…)
«Artigo 501.º-A
Arbitragem para suspensão do período de sobrevigência e mediação
(Eliminar.)
(…).»
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Como já acabámos o guião suplementar I, voltamos ao guião
principal.
Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede
de Comissão, relativas ao texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos, de seguida, à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código de Trabalho,
e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos
trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,
introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo,
729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos
constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano
nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo
à 13.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) —
Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro
emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou
o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração
do contrato a termo certo, só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego
e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o
recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por
causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código
do Trabalho) e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e
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