Projecto de Resolução n.º 1679/XIII/3.ª
Recomenda ao Governo que crie uma carreira especial dos Vigilantes da Natureza
Exposição de motivos
Inicialmente a criação de áreas protegidas deveu-se à necessidade de conservação da
natureza e data de 1957, com a criação da Reserva Ornitológica de Mindelo.
Em Maio de 1971 foi criado o Parque Nacional da Peneda-Gerês, um ano antes da
Conferência de Estocolmo realizada em Junho de 1972, que representou o primeiro
fórum mundial sobre ambiente, promovido pela ONU. Em Agosto desse ano foi criada
a Reserva Botânica do Cambarinho.
Após a Revolução dos Cravos foram criadas mais áreas protegidas, fazendo com que
as décadas de 70 e 80 do século passado assentassem numa base de aposta de
conservação da natureza, daqui decorrendo a respectiva produção legislativa de
suporte.
Consequentemente, em 1975 foi criada a profissão dos Vigilantes da Natureza, os
quais representariam um Corpo Especializado na Preservação do Ambiente e
Conservação da Natureza, como corolário lógico e necessário da criação das referidas
áreas protegidas.
Os Vigilantes da Natureza representam o garante da conservação da natureza, cuja
presença permanente é fundamental em todos os Parques e Reservas Naturais
espalhados pelo mundo.
A diminuição de efectivos de Vigilantes da Natureza a que se tem assistido com a
chegada do novo século tem degenerado na conjuntura que se reflecte na
quantidade de ignições (e incêndios) e no aumento significativo do número de aves
protegidas feridas a tiro (especialmente nas épocas venatórias).
Os Vigilantes da Natureza têm funções de vigilância, fiscalização e monitorização
relativas ao ambiente e recursos naturais, no âmbito do domínio hídrico, património
natural e conservação da natureza, cabendo-lhes zelar pelo cumprimento das
premissas legais concernentes a estas matérias bem como dos regulamentos das
áreas protegidas.
Estes profissionais personificam a expressão “pessoal de terreno”, afigurando-se por
consequência, como profundos conhecedores das suas áreas geográficas de
actuação, desenvolvendo em presença permanente patrulhamentos terrestres e
aquáticos contínuos em estreita colaboração com as comunidades locais.
Carreira especial
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a qual estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
operou à fusão das carreiras da Administração Pública em torno de três carreiras
gerais. Procedeu igualmente à alteração do regime de vinculação dos trabalhadores e
determinou os prazos para a integração das carreiras específicas no novo regime.
A carreira de Vigilante da Natureza pertence à vasta panóplia de carreiras não
integradas neste regime geral.
Esta carreira encontra previsão no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, que no
quadro actual, conta com a distribuição destes trabalhadores por diversos serviços do
Ministério do Ambiente, como sejam o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e a Agência
Portuguesa do Ambiente.
Nas Regiões Autónomas os Vigilantes da Natureza encontram-se sob alçada das
Secretarias Regionais do Ambiente e os seus modelos de carreira seguem as normas
existentes em Portugal continental.
De acordo com o n.º 3 do artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
“são especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho
de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das
respectivas atividades”.
Ora, não existe nenhuma carreira geral que possua capacidade jurídica e técnica para
a realização das tarefas do conteúdo funcional de Vigilante da Natureza, total ou
parcialmente.
Ademais, o artigo 84.º, n.º 4 do diploma legal enunciado estabelece os seguintes
pressupostos cumulativos:
“a) Os respectivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos
funcionais das carreiras gerais;
b) Os respectivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes
que os previstos para os das carreiras gerais;
c) Os respectivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação
específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou
título profissional para integrar a carreira.”
No que tange ao primeiro pressuposto, o conteúdo funcional da carreira de Vigilante
da Natureza não é (nem de forma parcial) absorvido por nenhuma das carreiras
gerais, face à vasta panóplia de tarefas e missões desempenhadas conjugadas com
um elevado grau de exigência e com uma reconhecida complexidade de
conhecimentos.
A título exemplificativo, destacam-se as seguintes tarefas:
- Monitorização de espécies selvagens e respectivos habitats;
- Monitorização da conformidade ambiental agrícola, elaboração de fichas e
relatórios, contributo para a avaliação do cumprimento das Directivas Habitats e
Aves, Rede Natura 2000 e validação das medidas agro-ambientais;
- Manejo e recuperação de fauna selvagem, com ênfase para as espécies com
estatuto de ameaça;
- Avaliação de perdas de habitat, avaliação de danos por acção de fauna selvagem e
controlo da atribuição de compensações, peritagens e fixação de valores;
- Inspecção de locais associados à detenção de espécies CITES, verificação de
licenciamentos e actualização do Registo Nacional, monitorização de parques e
zoológicos;
- Monitorização de espécies migratórias, realização de censos populacionais, controle
de pragas e doenças;
- Fiscalização de resíduos e avaliação do seu grau de perigosidade, inspecção de
estruturas de gestão de resíduos e controlo de mapas de resíduos;
- Identificação e inventariação de fontes poluidoras;
- Monitorização dos recursos hídricos de superfície e de subsolo, validação dos
licenciamentos, monitorização da qualidade da água das captações públicas e
privadas;
- Realização de inspecções costeiras, no que tange à erosão de praias e arribas, à
qualidade dos apoios balneares e à qualidade das águas;
- Acompanhamento, controlo e apoio de projectos de investigação;
- Representação e substituição de dirigentes dos organismos em órgãos sectoriais de
nível local e regional, como sejam, conselhos cinegéticos e Centros Distritais de
Operações de Socorro, interlocutores locais do Programa Antídoto, visando a
diminuição do uso de envenenamento da fauna selvagem;
- Colaboração nos projectos de reintrodução de espécies ameaçadas, cabra do Gerês
e Lince;
- Aplicação de técnicas e ferramentas de georreferenciação em processos de
conservação da natureza ou no quadro da defesa contra incêndios florestais;
- Desenvolvimento e manutenção de bases de dados e sistemas de comunicação e
informação relativos à gestão dos recursos naturais.
Relativamente ao segundo pressuposto, os deveres funcionais dos trabalhadores
apresentam especificidades de exigências óbvias, compostas por vários vectores tais
como a duração dos horários de trabalho; a variação mensal e anual; as escalas de
trabalho; a natureza de serviço obrigatório e permanente; a penosidade das
condições de trabalho inerente ao trabalho nocturno e em condições climatéricas
adversas; as exigências físicas das actividades, quer quanto ao risco para a saúde e
integridade pessoal devido ao tipo de instalações e actividades a fiscalizar, quer
quanto à exigência técnica e científica imposta pela natureza das missões
desenvolvidas.
A este respeito, sublinha-se que algumas das questões enunciadas foram
reconhecidas pelo legislador aquando da atribuição de um subsídio de risco e
penosidade a estes profissionais.
Por último, no que concerne ao terceiro ponto, o Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de
Novembro, estabelece no n.º 2 do artigo 3.º que “ o ingresso efectua-se, mediante
estágio, de entre indivíduos diplomados com adequado curso tecnológico do ensino
secundário ou curso equiparado (...) “, acrescentando no n.º 2 do artigo 4.º que “o
estágio, que tem a duração de um ano, decorrerá sob orientação do organismo a que
se destinem os indivíduos admitidos e incluirá formação nos termos do artigo 5.º do
presente diploma.”
Mais, o n.º 5 do artigo 4.º estatui que “os indivíduos aprovados em estágio e que se
encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de
estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva
carreira“, sendo que o artigo 5.º, n.º 1 estabelece que “ durante o estágio, os
vigilantes da natureza frequentarão obrigatoriamente formação adequada ao
exercício das suas competências, da qual será feita avaliação final.”
Ora, atendendo ao supra exposto, resulta que estão reunidos todos os pressupostos
para que a carreira dos Vigilantes da Natureza seja definida como carreira especial.
Actualização do conteúdo funcional da carreira
Afigura-se como necessário a actualização do conteúdo funcional da carreira
considerando a presente realidade orgânica dos serviços (ICNF, APA, CCDR’s, Região
Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores) a que os Vigilantes da
Natureza estão adstritos, conjugada com o crescente grau de complexidade das
funções desempenhadas.
Por consequência, as qualificações exigidas para esta carreira deverão reflectir a
patente dualidade da exigência das missões abrangidas – a um primeiro nível, mais
operacional, as habilitações deverão ser fixadas no actual 12º Ano de escolaridade,
com especial relevo, para especialização em ciências naturais, mas sem exclusão de
outros ramos de estudos; num segundo nível, tendo em consideração a organização,
coordenação e planeamento, as habilitações exigidas para o ingresso deverão
apresentar o grau de licenciatura, no mínimo, para entrada inicial, e de pós-
graduação em caso de transição de categorias.
Em qualquer dos casos, será necessária a frequência de curso de formação de
duração não inferior a seis meses, a incluir no período de estágio inicial de um ano.
Os actuais trabalhadores da carreira de Vigilantes da Natureza são na sua globalidade
detentores do 12.º Ano ou da escolaridade obrigatória, existindo uma percentagem
elevada de detentores de licenciatura, mestrado, pós-graduação ou especialização
técnica, pelo que a distribuição pelas categorias mencionadas integradoras de uma
carreira especial dará resposta às necessidades imediatas dos serviços, permitindo
uma organização e planeamento atempados e cabais de futuros recrutamentos.
Abertura de concursos para promoção à categoria seguinte da carreira de vigilante da
natureza
Encontra-se vedada aos Vigilantes da Natureza, há duas décadas, a possibilidade de
promoção na carreira, pelo que deve ser efectivada a abertura de concursos para
promoção.
Descongelamento de vagas para a carreira de Vigilante da Natureza
Urge diligenciar por medidas de recrutamento de novos efectivos, no sentido do
reforço do Corpo de Vigilantes da Natureza distribuídos pelo Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, Agência Portuguesa do Ambiente e Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, de forma a compensar as saídas da
carreira, por aposentação e por transição para outras carreiras.
O número de efectivos existentes em Portugal atingiu um patamar irrisório pelo que é
fundamental o descongelamento de vagas para a carreira de Vigilante da Natureza
conjugado com a abertura de procedimentos concursais.
Traz-se à colação a opinião sufragada por um dos mais prestigiados ecologistas
nacionais - Doutor Nuno Gomes de Oliveira - o qual defendeu que “atendendo à
pequena dimensão e fácil acessibilidade da maioria das Áreas Protegidas portuguesas,
a média da área a conservar por Vigilante da Natureza não deveria nunca ultrapassar
os 3000 hectares, o que quer dizer que devíamos ter cerca de 670 destes profissionais
que, mesmo assim, não teriam mãos a medir. “
Sublinha-se que as declarações explicitadas tiveram como base a singela
contabilização das áreas protegidas inseridas em território continental, ao qual
actualmente terão que somar todo o restante território nacional, onde os Vigilantes
da Natureza exercem as suas funções.
Em termos comparativos, enfatizamos que o efectivo destes profissionais em Espanha
cifra-se nos 6.000 agentes, enquanto o Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza em
Itália é constituído por 8500 profissionais.
Aprovação de horários específicos
O artigo 9.º Decreto-lei n.º 470/99 de 06 de Novembro, o qual estabelece o trabalho
semanal do pessoal da carreira de Vigilante da Natureza, pauta-se pela omissão e
abstracção.
Como tal, deveriam ser estabelecidos parâmetros exactos neste âmbito, definindo
cabal e expressamente:
-35 horas de trabalho semanal;
- Cinco dias como semana de trabalho;
- Todos os dias são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados,
domingos e feriados;
- Modalidade de horário de trabalho - Jornada Contínua;
- As escalas de serviço são obrigatoriamente elaboradas mensalmente, pelo superior
hierárquico de cada equipa de Vigilantes da Natureza, devendo constar as
modalidades de horário de trabalho a praticar, bem como os dias de descanso
semanal e descanso complementar e os serviços previstos a executar;
- Os dias de descanso semanal e complementar devem ser seguidos e pelo menos
uma vez por mês têm de coincidir com o sábado e domingo;
- As escalas de serviço devem ser afixadas em local próprio para consulta dos
interessados, com a antecedência de 8 dias;
- As alterações à escala devem igualmente ser comunicadas aos interessados com a
antecedência mínima de 8 dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
fundamentados, em que a comunicação deverá ser efectuada com uma antecedência
mínima de quarenta e oito horas.
- Nas escalas de serviço, os períodos de trabalho sucessivos não podem ter entre si
um intervalo inferior a 12 horas;
- Considera-se trabalho nocturno o que é prestado entre as 22 e as 7 horas do dia
seguinte, sendo a respectiva remuneração acrescida nos termos da lei geral;
- O trabalho extraordinário deverá ser transmitido ao funcionário com a antecedência
mínima de 8 dias, sendo que em situações excepcionais devidamente justificadas,
poderá ser efectuada com a antecedência mínima de 48 horas, sendo este
remunerado nos termos da lei geral.
Revisão do regulamento de uniformes
Afigura-se como imperativa a revisão da portaria n.º 211/2006 de 3 de Março, dada a
necessidade de adequação das peças de fardamento às necessidades actuais destes
profissionais.
Falta de meios operacionais para o exercício das funções
Face à gritante falta de meios operacionais para o exercício das respectivas funções,
sendo que os Vigilantes da Natureza representam uma presença permanente na
Natureza, protegem as paisagens e as áreas classificadas, garantem a salvaguarda da
fauna e flora silvestres, efectuam monitorizações ambientais, de espécies e habitats,
colaboram activamente em estudos científicos, efectuam uma fiscalização constante
e aplicam as medidas preventivas e repressivas necessárias, torna-se imperativo o
reforço de meios com especial enfoque nas viaturas, meios informáticos e de
comunicação.
Formação contínua
Para um efectivo desempenho das respectivas funções, é fundamental apostar numa
permanente actualização de conhecimentos técnicos e científicos, de forma a dar
resposta à complexidade crescente associada à conservação da natureza e da
biodiversidade.
Como tal, deverá ser criado um estabelecimento de formação para estes
profissionais, ou em alternativa, serem ministrados cursos de formação em
Universidades a definir.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1- Crie uma carreira especial para os Vigilantes da Natureza;
2- Actualize o conteúdo funcional da carreira, com dois níveis de qualificações;
3- Proceda à abertura de concursos para promoção à categoria seguinte da
carreira de vigilante da natureza;
4- Diligencie pelo descongelamento de vagas para a carreira de Vigilante da
Natureza;
5- Defina parâmetros exactos no que concerne aos horários específicos da
carreira em causa;
6- Proceda à revisão do regulamento de uniformes;
7- Diligencie pelo reforço de meios operacionais com especial enfoque para as
viaturas, meios informáticos e de comunicação;
8- Proceda à criação de um estabelecimento de formação para estes
profissionais, ou em alternativa, serem ministrados cursos de formação
específicos em Universidades a definir.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2018.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 51-56 — 05/06/2018
5 DE JUNHO DE 2018
Central de Investigação e Ação Penal.
A título de exemplo, o crime de incêndio florestal atenta contra bens jurídicos de importância superior - a
vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor – os quais consubstanciam bens jurídicos
primacialmente identificados como tendo especial dignidade constitucional, como bem refere, entre vários, o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2007.
No que concerne a este crime, sublinha-se a calamidade que assolou Portugal no último verão, com mais
de uma centena de seres humanos mortos, milhares de animais mortos, substanciais prejuízos financeiros e
danos nos ecossistemas incalculáveis.
Outro exemplo relevante prende-se com a recorrente prática impune de diversos crimes ambientais
perpetrados por operadores que desenvolvem a sua atividade em atropelo à lei.
São vários os exemplos de contaminação de recursos hídricos espalhados pelo nosso país, onde o caso
mais flagrante e badalado corresponde à bacia hidrográfica do Tejo.
Temos assistido à difusão de várias notícias que dão conta da dimensão da poluição que afeta o rio Tejo e
respetivos efluentes, a qual degenera na morte de inúmeros seres não humanos, na destruição de
ecossistemas e na diminuição de qualidade de vida de muitas comunidades.
Componentes sobejamente conhecidas como a agricultura intensiva e inadequada; indústria da celulose;
indústria alimentar; agropecuárias intensivas, nomeadamente suiniculturas; águas residuais urbanas e demais
descargas de efluentes não tratados têm contribuído para uma destruição paulatina e visível dos recursos
hídricos lusos.
Tudo isto se passa num quadro de desrespeito e incumprimento das premissas legais concernentes a
estas matérias, em que os prevaricadores continuam a contaminar o ambiente a seu bel-prazer.
Tamanha indulgência perante a gravidade da situação acima descrita desemboca na destruição dos
ecossistemas, condicionando a qualidade da água essencial em vários vetores como são o lazer; turismo
fluvial; a pesca e a rega dos campos agrícolas, com graves e nefastas consequências.
O quadro acima enunciado demonstra que deve ser dada maior importância a este tipo de delitos, criando
para o efeito secções de Ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Proceda à implementação de secções de Ambiente nos Departamentos de Investigação e Ação Penal.
Assembleia da República, 23 de maio de 2018.
O Deputado do PAN: André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1679/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA CARREIRA ESPECIAL DOS VIGILANTES DA
NATUREZA
Exposição de motivos
Inicialmente a criação de áreas protegidas deveu-se à necessidade de conservação da natureza e data de
1957, com a criação da Reserva Ornitológica de Mindelo.
Em maio de 1971 foi criado o Parque Nacional da Peneda-Gerês, um ano antes da Conferência de
Estocolmo realizada em junho de 1972, que representou o primeiro fórum mundial sobre ambiente, promovido
pela ONU. Em agosto desse ano foi criada a Reserva Botânica do Cambarinho.
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 30/06/2018
I SÉRIE — NÚMERO 101
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Estes cinco projetos de resolução baixam à 8.ª Comissão.
O Sr. Luís Soares (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Soares (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que apresentarei, em meu nome e em
nome dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo distrito de Braga, uma declaração
de voto sobre a votação destes cinco últimos projetos de resolução.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos passar à votação do projeto de resolução n.º 1599/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a realização
de uma ação inspetiva urgente às condições de higiene e salubridade das instalações da Escola Secundária do
Restelo e a subsequente realização das obras indispensáveis à sua integral recuperação (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 1601/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à urgente
requalificação da Escola EB 2/3/Secundária Dr. Bento da Cruz, em Montalegre (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PS,
do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é para indicar que eu e o Sr. Deputado Francisco Rocha
apresentaremos uma declaração de voto sobre a votação do último projeto de resolução, uma vez que a obra
já está em construção.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração de
voto sobre a votação dos projetos de resolução n.os 1601, 1599, 1574, 1612, 1712, 1722 e 1732/XIII (3.ª).
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de resolução n.º 1679/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie
uma carreira especial de vigilantes da natureza (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira.
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