Projeto de Lei N.º 900/XIII/3.ª
Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso
de cessação do contrato de trabalho e despedimento
(14.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de
fevereiro)
Exposição de motivos
A nossa legislação laboral tem sido, ao longo dos anos, objeto de profundas
alterações, e por mais voltas que algumas bancadas parlamentares pretendam
dar, para o esconder o óbvio, a verdade é que todas elas tiveram como
denominador comum, o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com
fortes prejuízos para quem trabalha.
Na verdade, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e
mais recentemente com o pretexto da crise ou das imposições externas, tudo
serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.
Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período
do último Governo do PSD e do CDS/PP, a uma ofensiva contra quem
trabalha, que fica marcada pela degradação acentuada das condições de vida
de grande parte das famílias portuguesas.
Ora, como facilmente se percebe, este injusto e imoral acentuar da exploração
de quem trabalha, foi o resultado, aliás, mais que previsível, de opções que
foram materializadas através das sucessivas alterações ao Código de
Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até
num ataque sem precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.
Importa a este propósito, recordar as alterações à legislação laboral relativas,
por exemplo, ao conceito de justa causa para despedimento ou as alterações
com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva, ou ainda o
desaparecimento do nosso ordenamento jurídico, do princípio do tratamento
mais favorável para o trabalhador, também designado pela doutrina como
“princípio do favor laboratoris”.
Como se fosse pouco, a tudo isto é ainda necessário “somar a subtração dos
feriados”, o sumiço de dias de férias, os cortes de dias de descanso obrigatório
e por aí fora.
Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganham
particular relevância as alterações ao Código de Trabalho promovidas pelo
Governo anterior em torno das regras para o despedimento, que se traduziram
num verdadeiro convite às entidades patronais para despedir, colocando as
indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo mais
facilitado.
Como de resto se previa, essas opções apenas estimularam os
despedimentos, tornaram o trabalho mais barato, colocaram as pessoas a
trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, enfraqueceram a posição do
trabalhador na relação laboral.
E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas
alterações ou opções, para além das situações dramáticas que provocaram do
ponto de vista social e para quem trabalha, não só, não resolveram nenhum
dos nossos problemas, como ainda os agravaram.
Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários
governos, e que permanecem no nosso ordenamento jurídico, que importa
agora reverter definitivamente.
E sem prejuízo da importância de outras matérias laborais que agora, face ao
novo quadro parlamentar, é necessário revisitar, o Partido Ecologista Os
Verdes considera chegado o tempo de trazer mais justiça nas relações de
trabalho e de restabelecer algum equilíbrio nas relações laborais, repondo os
montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação
do contrato de trabalho e despedimento, que vigoravam antes da intervenção
do Governo anterior.
De facto, com essas alterações, o Governo do PSD e do CDS/PP, procedeu,
não só, a um enorme retrocesso em termos de civilização, no quadro das
relações de trabalho, como também a um enorme recuo no que diz respeito ao
papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos
interesses da parte mais fragilizada na relação laboral.
E como certamente todos já percebemos, uns mais tarde do que outros, a
motivação do PSD e do CDS/PP para reduzir substancialmente o valor das
indemnizações em caso de despedimento, que recorde-se passou de 30 para
20 dias por cada ano de trabalho, com o limite de 12 anos de serviço, nada
teve a ver com a competitividade, com o crescimento e muito menos com o
emprego.
Ao tornar o despedimento mais barato para os patrões, o Governo anterior,
também nesta matéria, mostrou a sua fidelidade ao neoliberalismo que impôs
aos portugueses em matéria laboral. Tratou-se, obviamente de mais “um jeito”
às entidades patronais. Um “jeito” em jeito de convite, onde apenas faltaram
anúncios publicitários dirigidos aos patrões: “Aproveitem, despeçam, porque
agora é fácil e é barato”.
Mas para além do empurrão que a redução dos valores das indemnizações em
caso de despedimento potenciou para “engordar” o universo de
desempregados no nosso país, estas alterações serviram ainda para que as
entidades patronais pudessem, sem grandes obstáculos, proceder à
substituição de trabalhadores com direitos, por trabalhadores sem direitos.
Ora, são estas alterações à legislação laboral que agora importa remover do
nosso ordenamento jurídico, e é exactamente o que se pretende com este
Projeto de Lei.
Em causa estão os valores e os critérios de cálculo relativos às indemnizações
em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, que Os Verdes
propõem, volte a ser de um mês de retribuição e respetivas diuturnidades, por
cada ano completo de serviço e sem qualquer limite máximo de anos.
São estes os objetivos da presente iniciativa legislativa de Os Verdes, alterar o
Código do Trabalho no sentido de recolocar os valores e os critérios de cálculo
relativos às indemnizações em caso de cessação do contrato de trabalho e
despedimento, trazendo desta forma mais justiça nas relações laborais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados
do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à 14.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela
Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de alterar os montantes e os critérios
de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e
despedimento.
Artigo 2º
Alterações ao Código do Trabalho
Os Artigos 344.º, 345.º e 366.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei
7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de
setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29
de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25
de Agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1
de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de Agosto e 14/2018, de 19
de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 - …
2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração
do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a
três ou dois dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada
mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a
seis meses, respetivamente.
3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato
é calculada proporcionalmente.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
1 - …
2 - …
3 - …
4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem
direito a compensação calculada nos termos do artigo anterior.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número
anterior.
Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
1 – Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a
compensação correspondente a um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada
proporcionalmente.
3 – A compensação a que se referem os números anteriores não pode ser
inferior a três meses de retribuição base e respetivas diuturnidades.
4 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da
compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do
fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do
direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do
trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do
empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em
simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a
totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste
último.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2
e 3 do presente artigo.”.
Artigo 3. º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.
Os Deputados,
José Luis Ferreira Heloísa Apolónia
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 30/05/2018
30 DE MAIO DE 2018
PROJETO DE LEI N.º 900/XIII (3.ª)
ALTERA OS MONTANTES E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES EM CASO DE
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
A nossa legislação laboral tem sido, ao longo dos anos, objeto de profundas alterações, e por mais voltas
que algumas bancadas parlamentares pretendam dar, para o esconder o óbvio, a verdade é que todas elas
tiveram como denominador comum, o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para
quem trabalha.
Na verdade, a pretexto da competitividade, do crescimento e do emprego e mais recentemente com o
pretexto da crise ou das imposições externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador
na relação laboral.
Assistimos assim, durante vários anos, mas com particular enfoque, no período do último Governo do PSD
e do CDS-PP, a uma ofensiva contra quem trabalha, que fica marcada pela degradação acentuada das
condições de vida de grande parte das famílias portuguesas.
Ora, como facilmente se percebe, este injusto e imoral acentuar da exploração de quem trabalha, foi o
resultado, aliás, mais que previsível, de opções que foram materializadas através das sucessivas alterações ao
Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem
precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.
Importa a este propósito, recordar as alterações à legislação laboral relativas, por exemplo, ao conceito de
justa causa para despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação coletiva,
ou ainda o desaparecimento do nosso ordenamento jurídico, do princípio do tratamento mais favorável para o
trabalhador, também designado pela doutrina como «princípio do favor laboratoris».
Como se fosse pouco, a tudo isto é ainda necessário «somar a subtração dos feriados», o sumiço de dias de
férias, os cortes de dias de descanso obrigatório e por aí fora.
Mas nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, ganham particular relevância as alterações ao
Código do Trabalho promovidas pelo Governo anterior em torno das regras para o despedimento, que se
traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para despedir, colocando as indemnizações em caso
de despedimento mais baratas e o processo mais facilitado.
Como de resto se previa, essas opções apenas estimularam os despedimentos, tornaram o trabalho mais
barato, colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, enfraqueceram a posição do
trabalhador na relação laboral.
E hoje passados estes anos o que podemos concluir, é que todas estas alterações ou opções, para além das
situações dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não só, não resolveram
nenhum dos nossos problemas, como ainda os agravaram.
Ora, são essas opções, que ao longo do tempo foram assumidas por vários governos, e que permanecem
no nosso ordenamento jurídico, que importa agora reverter definitivamente.
E sem prejuízo da importância de outras matérias laborais que agora, face ao novo quadro parlamentar, é
necessário revisitar, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera chegado o tempo de trazer mais justiça nas
relações de trabalho e de restabelecer algum equilíbrio nas relações laborais, repondo os montantes e os
critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, que
vigoravam antes da intervenção do Governo anterior.
De facto, com essas alterações, o Governo do PSD e do CDS-PP, procedeu, não só, a um enorme retrocesso
em termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, como também a um enorme recuo no que diz
respeito ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte mais
fragilizada na relação laboral.
E como certamente todos já percebemos, uns mais tarde do que outros, a motivação do PSD e do CDS-PP
para reduzir substancialmente o valor das indemnizações em caso de despedimento, que recorde-se passou de
30 para 20 dias por cada ano de trabalho, com o limite de 12 anos de serviço, nada teve a ver com a
competitividade, com o crescimento e muito menos com o emprego.
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Publicação em Separata — Separata — 12/06/2018
Terça-feira, 12 de junho de 2018 Número 95
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 897, 898, 900 a 902, 904, 905, 907 e
909/XIII (3.ª)]: N.º 897/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho,
reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias (PAN) N.º 898/XIII (3.ª) — Altera a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias (PAN)
N.º 900/XIII (3.ª) — Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao
Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes)
N.º 901/XIII (3.ª) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (Os Verdes).
N.º 902/XIII (3.ª) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, (décima quarta alteração ao
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-39 — 07/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 104
… aquilo que escolhem como prioridade e aquilo que escolhem como secundário. Não estão contentes?
Escolham diferente!
Bom, a atitude do CDS é bem diferente…
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Ah pois é!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — … destas atitudes de desresponsabilização. Quando, no passado, o
CDS foi chamado a resolver problemas que não tinha criado no Governo, certamente que disse «presente!»,
por Portugal, e agora que está na oposição não se demite e diz também «presente» quando é preciso apresentar
soluções e propostas.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Foi isso que aqui fizemos e esperamos que este seja o primeiro de
muitos debates para que possamos pôr estas propostas em prática.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Concluímos assim o primeiro ponto da ordem do dia, relativo à marcação do CDS-PP.
Passamos ao segundo ponto da ordem do dia, do qual consta a discussão conjunta, na generalidade, dos
seguintes diplomas:
Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e respetiva regulamentação e o Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
Projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª) — Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25
dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP);
Projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) — Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (PCP);
Projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do
contrato de trabalho e despedimento (PCP);
Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) — Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações
de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho) (PCP);
Projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) — Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento
coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP);
Projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e
reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho) (PCP);
Projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da
troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo
à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE);
Projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando
os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do grupo de trabalho para a
preparação de um plano nacional de combate à precariedade, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro (BE);
Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da
troica relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por
inadaptação, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE);
Projeto de lei n.º 902/XIII (3.ª) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o
princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE);
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 73-73 — 07/07/2018
7 DE JULHO DE 2018
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª WandaGuimarães (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto
sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) — Altera o
regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do Programa do
Governo e as recomendações do Grupo de Trabalho para preparação de um Plano Nacional contra a
Precariedade, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Atento o resultado da votação, o projeto de lei baixa, pois, à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao
Código do Trabalho introduzidas no período da troica relativas ao despedimento por extinção do posto de
trabalho e elimina a figura do despedimento por inadaptação, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Passamos, agora, à votação de um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa
à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, pelo tempo necessário até findar o período de
apreciação pública, dos projetos de lei n.os 902/XIII (3.ª) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação
sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE), 903/XIII (3.ª) — Reverte os cortes introduzidos
pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por
trabalho suplementar e consagra a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE), 904/XIII (3.ª) — Combate o falso
trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima quarta alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE) e 905/XIII (3.ª) — Revoga a
presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a
compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Face à aprovação do requerimento, os projetos de lei baixam à 10.ª Comissão.
De seguida, vamos votar um requerimento, apresentado por Os Verdes, solicitando também a baixa à
Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, até à conclusão do processo de discussão pública,
dos projetos de lei n.os 900/XIII (3.ª) — Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso
de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes), 901/XIII (3.ª) — Procede à revogação das normas que
permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de
procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (Os Verdes), e 909/XIII (3.ª) — Consagra o
direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do Trabalho) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, em resultado da votação, os projetos de lei baixam também à 10.ª Comissão.
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Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 — 19/07/2018
19 DE JULHO DE 2018
municípios mecanismos de financiamento adequados à promoção de políticas de habitação (Procede à sétima
alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de lei n.º 850/XIII (3.ª) — Estabelece a punição contraordenacional
por assédio no arrendamento (BE), ao qual, como estamos na mesma situação, vamos dar o mesmo tratamento,
pelo que não haverá nem votação na especialidade nem votação final global.
Vamos, então, votar, na generalidade, este projeto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Este projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 302/XIII (2.ª) — Fim de cláusulas abusivas
de mobilidade geográfica e funcional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP e de os Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos, agora, votar conjuntamente, na generalidade, os projetos de lei n.os 897/XIII (3.ª) – Altera o Código
do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias (PAN) e 898/XIII (3.ª) — Altera a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias
úteis de férias (PAN).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do
BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 900/XIII (3.ª) — Altera os montantes e os critérios
de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (Décima quarta
alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdese do PAN.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) — Procede à revogação das normas que
permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de
procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projeto de lei baixa, assim, à 10.ª Comissão.
Temos agora a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 909/XIII (3.ª) — Consagra o direito a 25 dias
de férias anuais (Décima quarta alteração ao Código do Trabalho) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
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