PROJETO DE LEI Nº 896/XIII/3ª
TORNA MAIS ABRANGENTE O REGIME DO IVA DE CAIXA
O Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, introduziu o regime de IVA de caixa,
permitindo, às empresas que optem por este regime, melhorar a sua situação de
tesouraria e reduzir custos financeiros.
Os beneficiários deste regime são as micro, pequenas e médias empresas (MPME),
que, como é reconhecido, têm um peso enorme na economia do nosso país, sendo
responsáveis por grande parte da criação e da manutenção de postos de trabalho.
O apoio a estas empresas, consagrado constitucionalmente, deve ser consumado de
várias formas, onde se incluem as medidas de cariz fiscal. Foi também nesse âmbito
que Os Verdes já apresentaram propostas como a redução de IRC para MPME
instaladas no interior do país, prosseguindo objetivos de revitalização destas empresas
e simultaneamente de combate às assimetrias regionais.
Relativamente ao regime do IVA de caixa, em concreto, o Decreto-Lei acima referido
refere no seu preâmbulo que, atendendo ao caráter inovador do regime, o Governo
optou pela sua introdução de forma gradual, pelo que, naquela fase, apenas ficariam
abrangidos os sujeitos passivos com um volume de negócios anual até 500.000,00 EUR
e que não beneficiassem de isenção do imposto.
Reconhecia-se, assim, que este regime deveria, gradualmente, vir a abranger um maior
universo de empresas, o que não aconteceu até à data. O PEV considera que, passados
mais de três anos sobre a entrada em vigor do regime de IVA de caixa, e estando a sua
prática já consolidada, é altura de passar a uma nova fase, tornando-se mais
abrangente, possibilitando que muito mais micro, pequenas e médias empresas
possam usufruir dos seus benefícios.
Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de
Lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, de modo a alargar a
abrangência do regime do IVA de caixa.
Artigo 2º
Alteração do Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio
Os artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1º
Âmbito
1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não
tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA,
superior a 2.000 000,00 EUR , não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no
artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou
pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
3 – (…)
Artigo 5º
Alteração do regime de exigibilidade
1 – (…)
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA,
superior a 2.000 000,00 EUR;
b) (…)
2 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 25 de maio de 2018
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
---
Publicação — DAR II série A — 18-19 — 25/05/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 119
PROJETO DE LEI N.º 896/XIII (3.ª)
TORNA MAIS ABRANGENTE O REGIME DO IVA DE CAIXA
O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, introduziu o regime de IVA de caixa, permitindo, às empresas que
optem por este regime, melhorar a sua situação de tesouraria e reduzir custos financeiros.
Os beneficiários deste regime são as micro, pequenas e médias empresas (MPME), que, como é
reconhecido, têm um peso enorme na economia do nosso país, sendo responsáveis por grande parte da criação
e da manutenção de postos de trabalho.
O apoio a estas empresas, consagrado constitucionalmente, deve ser consumado de várias formas, onde se
incluem as medidas de cariz fiscal. Foi também nesse âmbito que Os Verdes já apresentaram propostas como
a redução de IRC para MPME instaladas no interior do país, prosseguindo objetivos de revitalização destas
empresas e simultaneamente de combate às assimetrias regionais.
Relativamente ao regime do IVA de caixa, em concreto, o Decreto-Lei acima referido refere no seu preâmbulo
que, atendendo ao caráter inovador do regime, o Governo optou pela sua introdução de forma gradual, pelo que,
naquela fase, apenas ficariam abrangidos os sujeitos passivos com um volume de negócios anual até 500 000,00
EUR e que não beneficiassem de isenção do imposto.
Reconhecia-se, assim, que este regime deveria, gradualmente, vir a abranger um maior universo de
empresas, o que não aconteceu até à data. O PEV considera que, passados mais de três anos sobre a entrada
em vigor do regime de IVA de caixa, e estando a sua prática já consolidada, é altura de passar a uma nova fase,
tornando-se mais abrangente, possibilitando que muito mais micro, pequenas e médias empresas possam
usufruir dos seus benefícios.
Com esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, de modo a alargar a abrangência do regime
do IVA de caixa.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume
de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2.000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade
prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime
dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 – ...................................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................