PROJETO DE LEI N.º 888/XIII/3.ª
Procede à reposição de freguesias
Exposição de motivos
Depois do PSD e CDS/PP terem aprovado a proposta de Lei do Governo anterior,
que viria dar origem à Lei 22/2012, de 30 de maio, (Regime Jurídico da
Reorganização Administrativa Territorial Autárquica), e materializada pela Lei 11-
A/2013, de 28 de janeiro, a nossa democracia ficou substancialmente mais pobre.
Na verdade, apesar da designação, a Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro,
(Reorganização Administrativa do Território das Freguesias), mais não veio fazer
que estabelecer a extinção de freguesias, que foi aliás, o único objetivo pretendido,
ainda que não assumido, pelo Governo PSD-CDS, com esta dita reorganização
administrativa.
A contestação ao processo de extinção de freguesias, foi e é, pública e notória e
estendeu-se a toda a gente e aos mais variados setores, desde logo às autarquias.
Na verdade, foram centenas e centenas os mails de cidadãos, os ofícios de
Assembleias Municipais e de Assembleias de Freguesia de todo o País que
chegaram ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, e certamente
também aos restantes Grupos Parlamentares, dando conta da sua oposição à
extinção de freguesias.
Por várias vezes, milhares de autarcas de todo o País, organizaram vigílias,
manifestações e protestos contra este processo de reorganização administrativa
territorial autárquica.
A ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP) opuseram-se, de forma determinada, aos
propósitos desta dita reorganização administrativa do Governo anterior e dos
partidos que o suportaram, PSD e CDS/PP.
Os motivos desta generalizada contestação residem sobretudo, por um lado, no
facto do Governo não ter atribuído qualquer relevância aquilo que foi a “pronúncia”
das próprias autarquias sobre o assunto, e por outro lado, porque o que esteve na
origem deste processo, foram elementos estranhos à própria organização
administrativa.
Com efeito, o que motivou esta dita reorganização administrativa não foram os
interesses das populações, e cedo os portugueses e os autarcas perceberam que
este processo nada tinha a ver com a preocupação do Governo de então e dos
partidos que o suportaram, em melhorar a qualidade de vida das pessoas.
Esta reforma foi desenhada a pensar em tudo menos nas pessoas, nos seus
problemas e nas suas preocupações. O propósito deste processo foi,
exclusivamente, a redução do número de autarquias mesmo que isso implicasse
como implicou e como continua a implicar, sacrifícios e mais dificuldades na vida das
populações.
Mesmo assim, contra tudo e contra todos, o Governo anterior, bem como o PSD e
CDS, avançaram com o processo de extinção de freguesias.
E avançaram mesmo sabendo que são as freguesias, juntamente com as câmaras
municipais, os órgãos de poder que melhor investem o dinheiro dos contribuintes e
os únicos que conhecem uma parte substancial da realidade social e que, além
disso, têm a capacidade para chegar de forma direta àqueles que efetivamente
contribuem para os cofres do Estado.
O Governo, o PSD e o CDS/PP, pretenderam assim poupar uns trocos, poupança
ainda assim questionável, à custa da qualidade de vida das populações e à custa do
empobrecimento da nossa democracia.
E ao empobrecer a democracia, essa decisão, impede os contribuintes de terem
acesso direto aos órgãos de poder e aponta para uma gestão pública mais opaca e
menos eficiente.
Em bom rigor, esta Lei da extinção de freguesias, representa um inqualificável
atentado à democracia, à descentralização de poderes, ao desenvolvimento e à
coesão social e territorial do País e está a fragilizar de forma substancial a prestação
dos serviços públicos às populações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido
Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projeto de Lei:
Artigo 1º.
Objeto
A presenta Lei procede à reposição de freguesias extintas pela Lei 11-A/2013, de 28
de janeiro.
Artigo 2º.
Reposição de freguesias
1 – Sem prejuízo do numero 2 do presente artigo, são repostas as freguesias
extintas pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro.
2 – As freguesias cujos órgãos e do respetivo município, se tenham pronunciado
favoravelmente nos termos da Lei 22/2012, de 30 de maio, só poderão ser
repostas se esses órgãos deliberarem nesse sentido e após decisão da
Assembleia da República.
3 – As deliberações a que se refere o numero anterior são tomadas em sessões
expressamente convocadas para o efeito e terão de ser comunicadas à
Assembleia da República, durante os 60 dias seguintes à entrada em vigor da
presente Lei.
Artigo 3º.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 4º
Repristinação
São repristinadas todas as normas revogadas pela Lei 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 23 de maio de 2018.
Os Deputados,
José Luís Ferreira Heloísa Apolónia
---
Publicação — DAR II série A — 23/05/2018
Quarta-feira, 23 de maio de 2018 II Série-A — Número 118
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 489/XIII (2.ª), 742, 773, 832, 838, 887 e 888/XIII (3.ª)]:
N.º 489/XIII (2.ª) [Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro)]: — Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 742/XIII (3.ª) (Restabelece a possibilidade de globalização mensal nas introduções no consumo de produtos do regime da pequena destilaria): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 773/XIII (3.ª) (Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 832/XIII (3.ª) (Procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punível): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas
pelos serviços de apoio. N.º 838/XIII (3.ª) (Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punível): — Vide projeto de lei n.º 832/XIII (3.ª). N.º 884/XIII (3.ª) [Eliminação do aumento do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP)]: — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 887/XIII (3.ª) — Transporte não urgente de doentes (Os Verdes). N.º 888/XIII (3.ª) — Procede à reposição de freguesias (Os Verdes). Proposta de lei n.o 124/XIII (3.ª) (Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 1251, 1368, 1544, 1557, 1648 a 1653/XIII (3.ª)]: N.º 1251/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo a requalificação da EN 124 situada nos concelhos de Silves e Portimão): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1368/XIII (3.ª) (Em defesa de uma Linha Ferroviária do Oeste integralmente requalificada e com um serviço de transporte de qualidade):
Abrir texto oficial