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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
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16/05/2018
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 27-29
16 DE MAIO DE 2018 27 O Deputado do PAN, André Silva. Nota: O texto inicial foi substituído a pedido do autor. ———— PROJETO DE LEI N.º 880/XIII (3.ª) VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/2004, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME DE APOIO AOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS VOLUNTÁRIOS NA PROSSECUÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES DE CARÁCTER ASSOCIATIVO) Exposição de Motivos Portugal é um país com uma importante e rica tradição associativa, com um elevado número de associações, orientadas para múltiplas atividades que se constituíram, cresceram, desenvolveram e afirmaram em condições específicas do nosso país, assumindo traços e características também específicas e originais. Constituído por cerca de 30.000 coletividades e associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados, o Movimento Associativo Popular é uma realidade profundamente enraizada e estruturada em todo o território nacional, constituindo um importante espaço de intervenção na vida local, com um papel determinante na dinamização e democratização da atividade cultural, recreativa e desportiva, não deixando de ter um importante papel social nas comunidades em que se inserem. O Movimento Associativo Popular foi de grande importância na resistência ao fascismo e na luta pela democracia. Com a Revolução de 25 de Abril de 1974, o Movimento Associativo Popular afirmou-se ainda mais como um espaço de democracia participativa. São as centenas de milhares de dirigentes associativos voluntários que asseguram a dinamização e o funcionamento das associações e coletividades do nosso país, dedicando, de forma abnegada, de muito do seu tempo à promoção de ações e iniciativas com profundo impacto nas comunidades locais onde se inserem, nas regiões envolventes e no país. Considerando muitas das dificuldades manifestadas para que os dirigentes associativos voluntários possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, o PCP entende ser importante que sejam feitas alterações legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários não são prejudicados nos seus direitos laborais e sociais, pelo exercício desta função. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo. Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Crédito de Horas 1. ...................................................................................................................................................................... .
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 880/XIII/3.ª Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo) Exposição de Motivos Portugal é um país com uma importante e rica tradição associativa, com um elevado número de associações, orientadas para múltiplas atividades que se constituíram, cresceram, desenvolveram e afirmaram em condições específicas do nosso país, assumindo traços e características também específicas e originais. Constituído por cerca de 30.000 coletividades e associações, 425.000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados, o Movimento Associativo Popular é uma realidade profundamente enraizada e estruturada em todo o território nacional, constituindo um importante espaço de intervenção na vida local, com um papel determinante na dinamização e democratização da atividade cultural, recreativa e desportiva, não deixando de ter um importante papel social nas comunidades em que se inserem. O Movimento Associativo Popular foi de grande importância na resistência ao fascismo e na luta pela democracia. Com a Revolução de 25 de Abril de 1974, o Movimento Associativo Popular afirmou-se ainda mais como um espaço de democracia participativa. São as centenas de milhares de dirigentes associativos voluntários que asseguram a dinamização e o funcionamento das associações e coletividades do nosso país, dedicando, de forma abnegada, de muito do seu tempo à promoção de ações e 2 iniciativas com profundo impacto nas comunidades locais onde se inserem, nas regiões envolventes e no país. Considerando muitas das dificuldades manifestadas para que os dirigentes associativos voluntários possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, o PCP entende ser importante que sejam feitas alterações legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários não são prejudicados nos seus direitos laborais e sociais, pelo exercício desta função. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera a Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo. Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º Crédito de Horas 1. […]. 2. O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo ou, repartido por mais do que um dirigente associativo, por deliberação da direção, comprovada através do envio da respetiva ata às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes associativos envolvidos. 3. […]. 3 4. […]. 5. O crédito de horas previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores do setor público e do setor privado. Artigo 6.º Regime de faltas 1. As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º pelos dirigentes associativos voluntários são consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração. 2. [Revogado]. Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho São aditados à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, os artigos 3.º-A, 9.º-A e 10.º-A com a seguinte redação: “Artigo 3.º-A Formação e apoio jurídico 1 – Os dirigentes associativos têm direito à formação permanente e à disponibilização de informação e consulta jurídica. 2 – Para efetivação do direito previsto no número anterior, compete ao Governo promover a articulação dos serviços de informação e consulta jurídica existentes com as estruturas do movimento associativo. Artigo 9.º-A Responsabilidade para com os credores da associação 1 - Os dirigentes associativos não respondem pessoalmente para com os credores da associação quando o património desta se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. 2 – O previsto no número anterior não se aplica ao dirigente associativo que, atuando dolosamente, seja responsável pela insuficiência do património para a satisfação dos respetivos créditos. 4 Artigo 10.º-A Regime do dirigente associativo voluntário estudante Ao dirigente associativo voluntário que seja estudante é aplicado, com as devidas adaptações o previsto no artigo 24.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.” Artigo 4.º Regulamentação O Governo procede à regulamentação do previsto presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 16 de maio de 2018 Os Deputados, PAULA SANTOS; DIANA FERREIRA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ; JOÃO DIAS; PAULO SÁ; RITA RATO; JORGE MACHADO; MIGUEL TIAGO; ANA MESQUITA; ÂNGELA MOREIRA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA