PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 131/XIII
Exposição de Motivos
O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional assumiu como um elemento
chave da Reforma do Estado a descentralização de competências para as autarquias locais e
entidades intermunicipais e a prioridade da devolução e reforço da autonomia financeira ao
setor local.
As autarquias locais constituem o elo mais próximo dos cidadãos e o Estado e, por
conseguinte, constituem a base da prestação de um melhor serviço público de proximidade
e ponto de partida da Reforma do Estado.
A alteração do regime das finanças locais é fundamental para a concretização da
descentralização e constitui um instrumento de execução do princípio constitucional da
subsidiariedade, de modo a que o financiamento das autarquias não só acompanhe o
reforço das suas competências, mas permita convergir para a média europeia de
participação na receita pública.
Através das Leis n.ºs 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016 de 28 de dezembro, que
aprovaram o Orçamento do Estado para os anos de 2016 e 2017, foram eliminadas as
restrições e intervenções da Administração Central infundadas e restritivas do exercício das
suas competências próprias, cabendo agora alterar e fazer evoluir a Lei das Finanças Locais
para a concretização daqueles objetivos.
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Assim, propõe-se a criação do Fundo de Financiamento da Descentralização para suportar
o financiamento das novas competências das autarquias locais. Este fundo constituirá um
mecanismo fundamental para assegurar o financiamento das novas competências e
assegurar o efetivo exercício das mesmas, do mesmo modo que garante a transparência, o
rigor e a monotorização de todo o processo de descentralização.
É revisto e reforçado o modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado, da
participação direta nas receitas geradas no município e arrecadação de impostos e de taxas
locais em áreas de competência municipal.
Estas alterações, além de reforçarem a autonomia das autarquias locais e, além de criarem
condições para a descentralização de competências, reforçam de promoção da coesão
social e territorial, através da consagração de mecanismos de equilíbrio no financiamento
das autarquias.
Esta proposta de lei consagra ainda um mecanismo de convergência que assegura o
cumprimento da Lei das Finanças Locais quanto às transferências para o setor local. Este
mecanismo, faseado em 3 anos, permitirá a evolução sustentada das transferências, num
quadro de promoção de rigor e de finanças públicas sustentáveis.
Por fim, salienta-se a proposta de autorização legislativa para alterar o Código do IMI, o
Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de, entre outros aspetos, eliminar as isenções de
IMI concedidas a património público sem utilização e rever as respetivas taxas, bem como
de submeter a autorização prévia dos municípios, com carater obrigatório, a concessão das
isenções atualmente previstas em sede de IMI.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada
pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de
setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º,
30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º,
61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º, 79.º, 85.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada
pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de
setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, que expressamente o refiram.
2 - […]:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Princípio da anualidade e plurianualidade;
h) Princípio da unidade e universalidade;
i) Princípio da não consignação;
j) [Anterior alínea g)];
k) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)].
3 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se
referem o artigo 8.º da presente lei e o artigo 30.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento relativo aos
Desequilíbrios Macroeconómicos ou do Procedimento por Défices
Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.
5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado
garante, face às transferências efetuadas pelo Orçamento do Estado para
2018, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais
previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.
6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao
diferencial resultante da aplicação do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 1 do
artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do
transferido em 2018, nos seguintes termos:
a) No mínimo de 25% em 2019;
b) No mínimo de 25% em 2020; e.
c) O remanescente em 2021.
7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número
anterior é proposta pelo Conselho de Coordenação Financeira, nos
termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de
Estabilidade.
8 - Durante o período referido nos n.ºs 5 e 6 não se aplica o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º,
sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do
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Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.
9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não
cumprimento do objetivo de médio prazo para Portugal, previsto no
Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de
Enquadramento Orçamental.
10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação
das autarquias locais nos impostos do Estado, a variação das receitas
fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação apurada em
sede da correspondente Conta Geral do Estado.
Artigo 8.º
[…]
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de
solidariedade nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional
do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme
previsto na Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - […].
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode
determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior
àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 5.º
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4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de
audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos
subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de circunstâncias
excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das
obrigações decorrentes da Lei de Enquadramento Orçamental e dos
princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade
recíproca.
Artigo 11.º
[…]
1 -A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente
em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de
atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas
de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União
Europeia.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
Artigo 12.º
[…]
1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) tem por missão
promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de
informação entre os seus membros, nomeadamente entre os
representantes da administração central e das autarquias locais, podendo
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estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista
habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à
organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.
2 - O CCF é composto por:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1];
b) [Anterior alínea b) do n.º 1];
c) [Anterior alínea c) do n.º 1];
d) [Anterior alínea d) do n.º 1];
e) [Anterior alínea e) do n.º 1];
f) [Anterior alínea f) do n.º 1];
g) [Anterior alínea g) do n.º 1];
h) [Anterior alínea h) do n.º 1].
3 - [ Anterior n.º 2].
4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo
responsável pela área das autarquias locais, a quem compete convocar as
reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até
15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e do
Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento do
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Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu
presidente ou de um terço dos seus membros.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são
ouvidas, através das suas associações representativas, nos termos
previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do
Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado,
nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à
evolução do montante global da dívida total autárquica.
7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de
convergência das transferências a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no
âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho
das Finanças Públicas, com estatuto de observador.
9 - [ Anterior n.º 7].
10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é
disponibilizada ao CCF no Sistema Integrado de Informação das
Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da
reunião respetiva.
11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões
previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e as
respetivas conclusões.
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Artigo 14.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) O produto da cobrança de contribuições, nos termos da lei;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
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n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)].
Artigo 15.º
[…]
[…]:
a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da
derrama, liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja
assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo
17.º e do artigo 19.º;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova
regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de
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isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos
impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a
tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na
economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer
ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco
anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite
temporal.
4 - […].
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de
investimento, aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do
n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara
municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento referido
no n.º 2.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por
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transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por
titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e
período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios
abrangidos.
11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às
regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos
impostos municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da
entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma
próprio.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem
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delegar nas entidades intermunicipais ou contratualizar com serviços do
Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas municipais, em
termos equivalentes ao disposto no n.º 4.
Artigo 18.º
[…]
1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e
que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o
lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento
gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em
território português que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com
estabelecimento estável nesse território.
2 - […].
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de
50% da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos,
podem os municípios interessados, mediante requerimento
fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de
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derrama prevista nos n.ºs 7 e 9.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do
requerimento referido no número anterior, a fórmula de repartição de
derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a
audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for
apresentado em conjunto por todos os municípios interessados, o
mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária
se, decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do
sujeito passivo, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT
para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - […].
7 - […]:
a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção
das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30%;
b) […].
8 - […].
9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos
seguintes termos:
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a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de
instalação ou exploração correspondente à atribuída no contrato de
concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e
b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e
fotovoltaicos, a margem bruta é apurada na proporção de 50% em
função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da
potência instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.
10 - […].
11 - […].
12 - [Revogado].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via
eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 30 de novembro do ano
anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para
além do prazo nele estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são
efetuadas com base na taxa que estiver em vigor naquela data.
19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em
determinado período de tributação, seja geral ou especial, corresponde
àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de
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tributação.
20 - [Anterior n.º 19].
21 - [Anterior n.º 20].
22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos
termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de
taxas reduzidas de derrama.
23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior
atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo
16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no
município;
c) Criação de emprego no município.
24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a
assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar
lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um
volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às
regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos
municípios
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1 - […]
2 - […].
3 - […]:
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do
ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de
cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios
isentos, bem como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e
demais dados constantes das cadernetas prediais;
b) […];
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por
transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das
finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3
disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e
extração de todos esses dados.
Artigo 20.º
[…]
1 - […].
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da
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equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da
publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas
pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico
decorrente da realização de investimentos municipais.
Artigo 22.º
[…]
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações
financeiras aos municípios e freguesias, destinados ao financiamento das
atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos institutos
públicos ou dos serviços e fundos autónomos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma
listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e
financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem
como os respetivos montantes e prazos.
8 - […].
9 - […].
10 - […].
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Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou
dos municípios, de isenções fiscais subjetivas relativas aos impostos
municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à
fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são
informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a
compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética
simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor
acrescentado (IVA);
b) […];
c) Uma participação variável de 5 % no IRS, determinada nos termos
do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das
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deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 5% na receita do IVA cobrado nos setores do
alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás,
calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior
corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano
relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,
constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) […];
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional
ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem
como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de
estabilização financeira da Segurança Social
3 - […].
4 - […].
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde
ao total de IVA entregue ao Estado.
Artigo 26.º
[…]
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até
5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente
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anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas
no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2 - […].
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número
anterior, o município tem direito a uma participação de 5 % no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa
máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta
líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito
passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a
que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a
respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada
dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público,
nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços
de alimentação, as despesas com prolongamento de horário,
transporte escolar e as despesas com ação social escolar;
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b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino
básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não
docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento
curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar,
excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular
obrigatório;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
3 - […].
4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas
comparticipadas no âmbito de contratos, acordos, protocolos ou
quaisquer outros instrumentos jurídicos.
Artigo 31.º
[…]
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e
as datas das transferências financeiras correspondentes às receitas
municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo
30.º-A.
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os
municípios são parte integrante do relatório que acompanha a proposta
de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [ Revogado].
Artigo 33.º
[…]
1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de
1,25 vezes a capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos
impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da
participação na receita do IVA referida no n.º 1 do artigo 25.º.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais
referidos nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita
do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população
residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos
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hoteleiros e parques de campismo.
3 - […]
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
Artigo 35.º
[…]
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do
FEF, do FSM e do IRS, não pode resultar:
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a) Uma diminuição superior a 10 % da participação nas transferências
financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de
impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos
consecutivos, nem uma diminuição superior a 5 % da referida
participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes
aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 10 % da participação relativa às
transferências financeiras do ano anterior.
2 - […].
3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuída
de acordo com os seguintes critérios:
a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem
reduções do montante global das transferências financeiras, em
relação ao ano anterior;
b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham,
em três anos consecutivos, uma CMMi de valor superior à CMN.
4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre
para os crescimentos máximos e mínimos previstos no n.º 1, e assume
natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.
Artigo 36.º
[…]
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado
equivalente a 2,50 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de
Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias
são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do
Orçamento do Estado.
Artigo 38.º
[…]
1 - […]:
a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º
3;
b) 50% na razão direta do número de habitantes;
c) 30% na razão direta da área.
2 - [ Revogado].
3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para
cada freguesia na razão direta do resultado da seguinte fórmula:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - [ Revogado].
5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5 % das transferências do ano anterior
calculadas nos termos do n.º 1 para as freguesias integradas em
municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a
média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição
superior a 2,5 % das transferências para as freguesias integradas em
municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante
aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior
calculadas nos termos do n.º 1.
6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto
no número anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor:
a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;
b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências
previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que
tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que
teriam direito.
7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para
o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de
presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do
número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído
de acordo com os seguintes critérios:
a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos
termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as
freguesias das regiões autónomas;
b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.
9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em
que ocorre, não concorre para os crescimentos máximos e mínimos
previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar
compromissos plurianuais por conta desta receita.
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de
empréstimos de médio e longo prazos o montante correspondente à
divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,
independentemente do seu pagamento efetivo.
5 - Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência
anterior, este último releva na proporção da despesa corrente que visa
financiar ou da receita que visa substituir.
6 - Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução
orçamental consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental,
com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em
momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de
contas.
Artigo 44.º
[…]
1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal
apresenta ao órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro
plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de
orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão
executivo, em articulação com as Grandes Opções do Plano.
2 - […].
3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do
orçamento e indicativos para os restantes.
4 - […].
Artigo 46.º
Orçamento municipal
1 - […]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […];
c) […];
d) […];
e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas
Atividades mais Relevantes e Plano Plurianual de Investimentos,
com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação
das opções de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização
com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos
programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais
relevantes da gestão.
2 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de
empréstimos é obrigatoriamente acompanhado de demonstração de
consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver
sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de
endividamento do município.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos
municípios, de acordos com os respetivos credores que visam o
pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em
julgado.
Artigo 51.º
[…]
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para
aplicação em investimentos, para substituição de dívida nas condições
previstas nos n.ºs 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os
mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - […].
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja
inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três
exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros
empréstimos em vigor, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros,
comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos
encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente.
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode,
excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do
referido número seja superior à variação do serviço da dívida do
município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o
pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o
novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1,
deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º
do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia,
de 3 de março de 2014.
7 - [ Anterior n.º 3].
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os
mecanismos de recuperação financeira municipal, nos termos previstos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, têm um prazo de
vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de
produção de efeitos, podendo atingir o máximo previsto no n.º 7,
independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - [Anterior n.º 4].
11 - [Anterior n.º 5].
12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros
referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, não são aplicáveis os n.ºs 10 e 11.
Artigo 55.º
[…]
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo
obrigatoriamente denominados em euros e utilizar aberturas de crédito,
junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que
devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que
foram contratados.
2 - […].
3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens
imóveis com duração anual, renovável até ao limite de dez anos, e desde
que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.
4 - […].
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante
exceder, em qualquer momento, 20 % do FFF respetivo.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 56.º
[…]
1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total
prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse a média da receita corrente
líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e
deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os
respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no
artigo 52.º atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos
mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o
Banco de Portugal.
3 - […].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - […].
Artigo 58.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a
média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o
município é obrigado a contrair um empréstimo para saneamento
financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira
previsto no artigo 61.º.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da
aplicação do plano de saneamento financeiro, se após a aprovação dos
documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a
31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
total previsto no artigo 52.º
10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no
número anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da
receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere o
número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento
do limite da dívida total previsto no artigo 52.º, voltando o plano a
vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes,
cessam no momento da comunicação ao membro do Governo
responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a
fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas
máximas de impostos locais se a assembleia municipal, sob proposta da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito
equivalente.
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um
mecanismo de recuperação financeira municipal, nos termos a definir por
diploma próprio.
Artigo 68.º
Receitas e despesas
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias
adaptações, às entidades intermunicipais.
Artigo 69.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do
Estado no montante equivalente a:
a) 1 % do FEF dos municípios que integram a respetiva área
metropolitana;
b) 0,5 % do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade
intermunicipal.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
5 - [ Revogado].
6 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas
adaptações, às entidades intermunicipais, não podendo exceder, em cada
ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de transferências.
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1,
que sejam obrigadas, nos termos da lei, à adoção do regime completo de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para apreciação
juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as
mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida
total:
a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias
subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das
contas;
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias
subsequentes ao final de cada trimestre, informação relativa aos
empréstimos contraídos e à dívida total.
4 - [ Anterior n.º 5]
5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos
termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de
parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 8 do
artigo 12.º, nomeadamente no que respeita à estimativa de execução
orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na à
DGAL até 31 de agosto de cada ano.
7 - As freguesias remetem à DGAL:
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do
órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a
apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias
subsequentes ao período a que respeitam;
b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias
subsequentes ao período a que respeitam.
8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida
por ficheiro através do SIIAL.
9 - [ Anterior n.º 10].
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 79.º
[…]
1 - […]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […];
c) […];
d) […];
e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento
referido no n.º 2 do artigo 16.º, e benefícios fiscais reconhecidos
nesse âmbito;
f) […].
g) [Revogada].
2 - […].
Artigo 85.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação
das freguesias nos impostos do Estado corresponde transitoriamente a:
a) 2 % no ano de 2021;
b) 2,25 % no ano de 2022.
2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º
inicia a sua vigência no ano de 2019.
3 - [ Anterior n.º 2].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 86.º
[…]
1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de
entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de
ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as
disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-
Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua redação atual, com exceção
daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido
decreto-lei.
2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de
reequilíbrio financeiro, o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua
redação atual.
3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no
Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua redação atual, e todas as
obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao
membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação
completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo
vigente.
4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.ºs 9
e 10 do artigo 58.º
5 - [ Anterior n.º 4].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - As obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 38/2008, de 7 de março, na sua redação atual, não se aplicam aos
encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos
investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os
municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização
prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para
assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no
respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o
limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
São aditados à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31
de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de
março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-
B, 9.º-C, 22.º-A, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-
E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Anualidade e plurianualidade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro
plurianual de programação orçamental e tem em conta as projeções
macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento
que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia
local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os
programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos
plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 9.º-B
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais
compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e
serviços sem autonomia financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de
forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia
financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se
verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo
com o artigo 75.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais
apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de
compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta
do respetivo montante total no ano em que os compromissos são
assumidos.
Artigo 9.º-C
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de
determinadas despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o
princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes,
nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e
57.º e seguintes;
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas
no n.º 8 do artigo 21.º.
Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ou com outros organismos da administração pública, na prossecução de
atribuições ou competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros
instrumentos jurídicos no âmbito da colaboração referida no presente
artigo é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e
freguesias assumam a realização de despesa por conta da administração
central ou de outros organismos da administração pública, são
reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de
90 dias, a contar da data da emissão do documento de quitação e
cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas
autarquias locais quando haja partilha de encargos expressa no
instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros
organismos da administração pública para os municípios e freguesias,
referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos
organismos processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos
processadores da administração pública dão conhecimento à DGAL, nos
termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais
efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
listagem da qual constam os instrumentos referidos no n.º 2, bem como os
respetivos montantes.
Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou
através do acesso ao portal das finanças, informação relativa à liquidação
e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à Associação Nacional de Freguesias a
informação constante do número anterior, desagregada por freguesia.
Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída
aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA
liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades
económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água
e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do
Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos
corretivos atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são
estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 30.º-A
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma
transferência financeira do Orçamento do Estado com vista ao
financiamento das novas competências das autarquias locais e das
entidades intermunicipais, decorrente da Lei-Quadro da descentralização.
2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades
intermunicipais os recursos financeiros previstos no artigo 80.º-B.
Artigo 46.º-A
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais,
mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as
modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de
dezembro.
2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em
execução o quadro plurianual de investimentos em vigor no ano anterior,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo
dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das
dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação
orçamental nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos
previsionais podem ser objeto de modificações nos termos legalmente
previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão
deliberativo das autarquias locais, já no decurso do ano financeiro a que
respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham
sido executados até à sua entrada em vigor.
Artigo 46.º-B
Plano Plurianual de Investimentos
1 -As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se
em revisões e alterações.
2 -As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se
torne necessário incluir e ou anular projetos nele considerados, implicando
as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
3 -A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a
modificação do montante das despesas de qualquer projeto constante do
plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma
alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no
orçamento, quando for o caso.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 80.º-A
Responsabilidade financeira
1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade prevista no n.º 2 do artigo 61.º
da Lei n.º 98/97, de 9 de março, na sua redação atual, recai sobre o
membro do órgão executivo das autarquias locais responsável pela área
financeira e sobre o ou os dirigentes responsáveis pela área financeira.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai, igualmente, sobre o
membro do órgão executivo das autarquias locais competente em razão
da matéria e sobre o ou os respetivos dirigentes.
Artigo 80.º-B
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades
intermunicipais
1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das
entidades intermunicipais decorrente do processo de descentralização de
competências considera o acréscimo de despesa e de receita em que estas
incorrem pelo exercício dessas competências.
2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e
entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências são
anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do
artigo 5.º da Lei-Quadro da descentralização, e constam do Fundo de
Financiamento da Descentralização, nos termos do artigo 30.º-A da
presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo
com o previsto nas respetivas leis e decretos-lei de âmbito setorial
relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei-Quadro da
descentralização.
4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada
programa orçamental, asseguram a informação necessária ao
cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 80.º-C
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas
nas Regiões Autónomas
1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração
direta ou indireta do Estado para as autarquias locais das Regiões
Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa
legislativa das respetivas assembleias legislativas.
2 - No caso de as competências referidas no número anterior serem
atualmente exercidas por entidades das Regiões Autónomas, o seu
financiamento deve ser assegurado por transferências do respetivo
Orçamento da Região Autónoma para as autarquias locais.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a transferência de verbas do
Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias
locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da Lei-
Quadro da descentralização, visa assegurar o exercício de novas
competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 80.º-D
Receita e dívida decorrente do processo de descentralização de competências
A receita e a dívida adicionais que possam resultar do processo de
descentralização de competências para as autarquias locais e as entidades
intermunicipais, previsto na Lei-Quadro, não relevam para efeitos do disposto
no artigo 52.º.
Artigo 80.º-E
Anexos à lei do Orçamento do Estado
1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos
aos municípios, desagregados por Programa Orçamental, constam, em
cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às
freguesias, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada
ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 80.º-F
Cessão de posição contratual
1 -A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em
contratos outorgados pela administração direta ou indireta do Estado, ou
pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de novas
competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica
dispensada, independentemente do valor:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do
capítulo V;
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro;
c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua
redação atual.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de
substituição de dívida, prevista no artigo 51.º
Artigo 90.º-A
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional
de projetos cofinanciados por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local
assumir a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos
cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a
mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas
quanto ao limite da dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos
pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de
redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto.
Artigo 90.º-B
Coimas
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação
sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não
podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida
para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas
coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado
para contraordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não
podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem
exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo
município para contraordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem
entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos
termos legais.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
1 - É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Descentralização de competências para as
autarquias locais e das entidades intermunicipais», que inclui os artigos 80.º-B a 80.º-F.
2 - A secção III do capítulo V do Título II passa a ter a epígrafe «Mecanismos de
prevenção e de recuperação financeira municipal».
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os
n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a
64.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 69.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 86.º, e
os artigos 87.º e 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Consolidação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais e do regime jurídico das autarquias locais
Com a conclusão, em 2021, do processo de descentralização de competências para as
autarquias locais e do respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais,
aprovados pelas Leis n.ºs 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro,
respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar a capacidade
dos municípios de captação de receita municipal.
Artigo 8.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA
1 - Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios
operacionais que permitirão a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do
artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela presente
lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo artigo 26.º-A.
2 - A atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é
efetuada de forma faseada:
a) Em 2020, corresponde a 50% do montante que resultar do cálculo a efetuar nos
termos do disposto no artigo 26.º-A da referida Lei, nos seguintes termos:
i) 25% igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade
entre eles;
ii) 75% proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na
respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de
comunicação, água, eletricidade, gás, alojamento e restauração.
b) A partir de 2021, corresponde ao total do montante que resultar do cálculo a
efetuar nos termos do disposto no artigo 26.º-A da referida Lei.
Artigo 9.º
Norma transitória referente à isenção de IMI
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Em 2019, os municípios iniciam o procedimento de identificação e comunicação dos
prédios património imobiliário público sem utilização cujo sujeito passivo seja o
Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, sendo o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis apenas aplicável ao ano de 2020 e seguintes.
2 - Os prédios referidos nos números anteriores podem ser objeto de cedência do
respetivo sujeito passivo para o município em cuja circunscrição territorial os mesmos
se situem, beneficiando de isenção de IMI.
3 - Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, ao ano de 2020, é apenas aplicável metade da taxa normal de
Imposto Municipal sobre Imóveis fixada para o município ou freguesia em que se situe
o imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis.
Artigo 10.º
Regime transitório de apuramento da dívida total
1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC -AP, a dívida total de um
município ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite,
exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento contabilístico face ao POCAL,
não são aplicáveis:
a) O regime de responsabilidade financeira previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º;
c)As normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de
saneamento ou de reequilíbrio financeiro.
2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3
do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que
os municípios aplicam pela primeira vez o SNC -AP, devem comunicar à DGAL e
divulgar no anexo às demonstrações financeiras os contratos que passaram a ser
contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de execução.
Artigo 11.º
Autorização legislativa
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IMI (CIMI).
2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são os seguintes:
a) Excluir da isenção prevista no artigo 11.º do CIMI, os prédios que integrem o
conceito de património imobiliário público sem utilização;
b) Sujeitar os prédios que integrem o conceito de património imobiliário público
sem utilização à taxa normal de IMI fixada para o município ou freguesia em
que se situe o imóvel;
c) Excluir da incidência subjetiva do Adicional ao IMI o Estado, as Regiões
Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de
municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços,
estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
institutos públicos e aqueles que tenham caráter empresarial.
3 - Considera-se património público sem utilização, nos termos de diploma próprio, o
conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos e
os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontrem em inatividade,
devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de
administração previstas no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um
período não inferior a 3 anos consecutivos.
4 - A autorização legislativa prevista no n.º 1 tem a duração de 180 dias.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018
O Primeiro-Ministro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Ministro da Administração Interna
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
TÍTULO I
Objeto, definições e princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d)
a g) do artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que
expressamente as refiram.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades
intermunicipais;
c)«Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local
das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais
e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística
nacional;
d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou
designação de associação, participadas por municípios, independentemente de
terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das
entidades intermunicipais;
e)«Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas
quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou
indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes
requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local:
i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão,
de administração ou de fiscalização;
iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;
f)«Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local,
dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza,
forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo
se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e
designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido
incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito
do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais
publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em
contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras
condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma
ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de
encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou
protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a
pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente
salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
i)«Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos
passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou
mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou
obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são
reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios
económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as
obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
fiabilidade.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que expressamente o
refiram.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias
locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade orçamental;
c)Princípio da autonomia financeira;
d) Princípio da transparência;
e)Princípio da solidariedade nacional recíproca;
f)Princípio da equidade intergeracional;
g) Princípio da anualidade e plurianualidade;
h) Princípio da unidade e universalidade;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i)Princípio da não consignação;
j)Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias
locais;
k) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
l)Princípio da tutela inspetiva.
3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à
atividade financeira das restantes entidades do setor local.
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
1 - A atividade financeira das autarquias locais exercesse no quadro da Constituição, da lei,
das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais
assumidas pelo Estado Português.
2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o
exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei
ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 5.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao
princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais,
bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades
contingentes por si assumidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a
estabilidade orçamental.
4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo
8.º da presente lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, apenas pode ocorrer no âmbito do Procedimento
relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos ou do Procedimento por Défices
Excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.
5 - Até 2021, a participação das autarquias nos impostos do Estado garante, face às
transferências efetuadas pelo Orçamento do Estado para 2018, uma variação percentual
igual à variação das receitas fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo
do n.º 10.
6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial
resultante da aplicação do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º,
respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do transferido em 2018, nos
seguintes termos:
a) No mínimo de 25% em 2019;
b) No mínimo de 25% em 2020; e.
c)O remanescente em 2021.
7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é
proposta pelo Conselho de Coordenação Financeira, nos termos do artigo 12.º, no
âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - Durante o período referido nos n.ºs 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 35.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios
e das freguesias nos impostos do Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano
anterior.
9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do
objetivo de médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos
termos do artigo 20.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias
locais nos impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é
atualizada com base na variação apurada em sede da correspondente Conta Geral do
Estado.
Artigo 6.º
Princípio da autonomia financeira
1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos
respetivos órgãos.
2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes
poderes dos seus órgãos:
a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros
documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes
documentos de prestação de contas;
b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
c)Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;
e)Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f)Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.
Artigo 7.º
Princípio da transparência
1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que
se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever
de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua
situação financeira.
2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às
entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não
integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-privadas.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional recíproca
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional
recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das
contas públicas nacionais, conforme previsto na Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações
excecionais e transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do
Estado, limites adicionais à dívida total autárquica, bem como à prática de atos que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas pelas
autarquias locais.
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar
transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da
presente lei, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º
4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos
órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende
sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela
rigorosa observância das obrigações decorrentes da Lei de Enquadramento Orçamental
e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.
Artigo 9.º
Princípio da equidade intergeracional
1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na
distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente
as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma
distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:
a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;
c)Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;
d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e)Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f)Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e
demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções
fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º
Artigo 9.º-A
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de
programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de
base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o
quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas,
medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 9.º-B
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem
todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia
financeira.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são
apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos
dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades participadas
em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de
acordo com o artigo 75.º
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total
das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza
impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os
compromissos são assumidos.
Artigo 9.º-C
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas
despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o princípio da não
consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c)Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e
seguintes;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e)Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do
artigo 21.º
Artigo 10.º
Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias
locais
1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da
estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser
garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e
competências que lhes é cometido nos termos da lei.
2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e
de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro
vertical e horizontal.
3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração
às respetivas atribuições e competências, nos termos da lei.
4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre
autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na
arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.
Artigo 11.º
Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado
1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o
desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e
metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se
tenha vinculado no seio da União Europeia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
Artigo 12.º
Conselho de Coordenação Financeira
1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) tem por missão promover a
coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus
membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das
autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo
em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à
organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.
2 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais;
c)Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Internacionais do Ministério das Finanças;
e)Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
f)Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área
das autarquias locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos
trabalhos.
5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro,
antes da apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de
Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento do Estado, respetivamente, e,
extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através
das suas associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de
agosto, antes da preparação do Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do
Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos
e à evolução do montante global da dívida total autárquica.
7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das
transferências a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do
Programa de Estabilidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças
Públicas, com estatuto de observador.
9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:
a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no
Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano;
b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às
medidas com impacto na receita fiscal;
c)Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que
numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano;
d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião
ordinária do ano;
e)Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa
versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano.
10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no
Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da
data da realização da reunião respetiva.
11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um
relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.
Artigo 13.º
Princípio da tutela inspetiva
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do
setor local, a qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.
2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei,
salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
TÍTULO II
Autarquias locais
CAPÍTULO I
Receitas dos municípios
Artigo 14.º
Receitas municipais
Constituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis (IMT);
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios,
nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e)O produto da cobrança de contribuições, nos termos da lei;
f)O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da
prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e
21.º;
g) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do
disposto nos artigos 25.º e seguintes;
h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao
município;
i)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam
ao município;
j)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados
em concessão ou cedidos para exploração;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em
que o município tome parte;
l)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do
município;
m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
municipais;
o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.
Artigo 15.º
Poderes tributários
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a
cuja receita tenham direito, nomeadamente:
a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados
e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do
Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo 19.º;
b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja
receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
c)Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
e)Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros
tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4
do artigo seguinte;
f)Outros poderes previstos em legislação tributária.
Artigo 16.º
Isenções e benefícios fiscais
1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não
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tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações,
estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceção
da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento
contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais,
objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de
interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a
sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser
concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com
igual limite temporal.
4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam
contrapartida contratual da fixação de grandes projetos de investimento de interesse
para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo,
ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo
máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de
discordância expressa do respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através
de verba a inscrever na Lei do Orçamento do Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento,
aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código
Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
outubro, dezembro na sua redação atual.
6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais
subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão
de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida,
havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município.
7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram
de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa
fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos
municipais.
9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no
estrito cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão
eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número
anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos
artigos matriciais dos prédios abrangidos.
11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias
aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Artigo 17.º
Liquidação e cobrança dos impostos
1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
legislação.
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais,
pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram,
nos termos a definir por diploma próprio.
3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência
de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades,
nos termos a definir por diploma próprio.
4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos
serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder:
a) Pela liquidação, 1,5 % dos montantes liquidados; ou
b) Pela liquidação e cobrança, 2,5 % dos montantes cobrados.
5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos
serviços do Estado para o município titular da receita até ao último dia útil do mês
seguinte ao do pagamento.
6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações
financeiras entre o Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município
informação relativa à liquidação e cobrança de impostos municipais e transferências de
receita para o município.
7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e
atualizada mensalmente, tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua
situação financeira.
8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos
nas transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são
considerados para efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente
aos impostos que lhes sucederam.
10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas
entidades intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a
cobrança de taxas e tarifas municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.
Artigo 18.º
Derrama
1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até
nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não
isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à
proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes
em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse
território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos
passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um
município e matéria coletável superior a € 50 000 o lucro tributável imputável à
circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a
massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a
correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da
exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios
interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de repartição de derrama prevista nos n.ºs 7 e 9.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento
referido no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das
autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios
interessados.
5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em
conjunto por todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente
deferido pela administração tributária se, decorrido o prazo previsto no número anterior
e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não for apresentada pela
AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao
recebimento da proposta da AT, considera -se tacitamente aprovada a referida proposta,
que produz os efeitos legais do despacho dos membros do Governo.
7 - A fórmula de repartição referida nos n.ºs 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes
fatores:
a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades
afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 %;
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento
de resíduos, nos termos da normalização contabilística — 70 %.
8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número
anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido
imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.ºs 1 e 2,
qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50 % da
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derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse
aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama
devida repartido com base na fórmula aí prevista.
9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:
a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação
ou exploração correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à
autorizada pela licença de exploração; e
b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a
margem bruta é apurada na proporção de 50 % em função da área de instalação
ou exploração, de 25 % em função da potência instalada e de 25 % em função da
eletricidade produzida.
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera -se:
a) ‘Municípios interessados’, o município ou municípios em cujo território se
verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o
município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do
n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) ‘Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos’, qualquer atividade
industrial ou produtiva, designadamente exploração de recursos geológicos,
centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de tratamento de resíduos;
c)‘Tratamento de resíduos’, qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos
urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e
seletiva.
11 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta -se a partir da data da receção da proposta pela
Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
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12 - [ Revogado].
13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no
município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se
de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento
estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a
contabilidade.
14 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o
pessoal e reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
15 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de
rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento
da derrama que seja devida.
16 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a
derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo,
sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara
municipal à AT até ao dia 30 de novembro do ano anterior ao da cobrança por parte
dos serviços competentes do Estado.
18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo
nele estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa
que estiver em vigor naquela data.
19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
período de tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a
31 de dezembro desse período de tributação.
20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do
mês seguinte ao do respetivo apuramento pela AT.
21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede
num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente
do município onde estiver localizada a direção efetiva.
22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.ºs 2
e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos
termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c)Criação de emprego no município.
24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal
pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama
para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não
ultrapasse € 150 000.
25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias
aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
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Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - No âmbito da obrigação referida nos n.ºs 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao
último dia útil do mês seguinte ao da transferência:
a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;
b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês
anterior;
c)O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja
a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;
d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas
alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza,
de forma permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até
ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro:
a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do
respetivo lucro tributável;
b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000
e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município;
c)O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total
do respetivo lucro tributável sujeito a derrama.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
município:
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o
valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu
território, indicando quais os prédios isentos, bem como a identificação dos
respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;
b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no
ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto
liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses municípios, por
sujeito passivo;
c)Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano
civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama
nesses municípios e o valor da derrama liquidada, por sujeito passivo.
4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior
são o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT
disponibiliza a cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número
e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes,
desagregada por imposto municipal.
6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação
transmitida pela AT ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos
previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto–Lei
n.º 398/98, de 17 de dezembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão
eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a
que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada em suporte digital que possibilite a
consulta, edição e extração de todos esses dados.
Artigo 20.º
Taxas dos municípios
1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias
locais.
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência
jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre
utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou
resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos
municipais.
Artigo 21.º
Preços
1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos
serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas
municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não devem ser
inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços
e com o fornecimento desses bens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em
situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
regulamento tarifário em vigor.
3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam,
nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais
de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c)Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
e)Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os
preços previstos em regulamento tarifário a aprovar.
5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades
mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da
Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento tarifário
aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.
6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos:
a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do
regulador, bem como nos n.ºs 1, 4, 5 e 7;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos
da referida entidade reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º
97/2008, de 11 de junho;
c)Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de
empresa local, a assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva
de qualquer violação dos preceitos referidos nas alíneas anteriores.
7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade,
nos termos de diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que
ateste a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.
8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais
ou de serviços municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais
instrumentos contratuais associados a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que
sejam realizadas em articulação com empresas concessionárias, devem tais receitas ser
transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao último dia do mês
seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas
concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes
cobrados.
Artigo 22.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos
municípios e freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências
destes, por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos serviços e fundos
autónomos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global
afeta aos diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a
desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento
regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela Lei,
de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
3 - O Governo e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar
providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias
locais, nas seguintes situações:
a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da
administração central ou regional;
c)Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das
infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação
urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade
autárquica nos termos da lei.
4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade
pública é regulada em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de
Emergência Municipal.
5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com
as autarquias locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no
Diário da República.
6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro
celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.
7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual
constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro
celebrados por cada ministério, bem como os respetivos montantes e prazos.
8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de
auxílios financeiros às autarquias locais são regulados por diploma próprio.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.
10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em
situação de calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do
Fundo de Emergência Municipal, previsto no Decreto -Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro.
Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com
outros organismos da administração pública, na prossecução de atribuições ou
competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos
jurídicos no âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a
realização de despesa por conta da administração central ou de outros organismos da
administração pública, são reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo
máximo de 90 dias, a contar da data da emissão do documento de quitação e cumpridos
os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais
quando haja partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da
administração pública para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é
dado conhecimento à DGAL pelos organismos processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da
administração pública dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das
transferências para as autarquias locais efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual
constam os instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.
CAPÍTULO II
Receitas das freguesias
Artigo 23.º
Receitas das freguesias
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Constituem receitas das freguesias:
a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor
de 1 % da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de
serviços pelas freguesias;
c)O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam
às freguesias;
e)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados
em concessão ou cedidos para exploração;
f)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das
freguesias;
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O produto de empréstimos de curto prazo;
i)O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do
disposto nos artigos 38.º e seguintes;
j)Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios,
de isenções fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do
número anterior, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida
isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso
ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas
na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à transferência dessas receitas para as
freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à Associação Nacional de Freguesias a informação constante
do número anterior, desagregada por freguesia.
Artigo 24.º
Taxas das freguesias
1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias
locais.
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios,
de isenções fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do
número anterior e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a
compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
CAPÍTULO III
Repartição de recursos públicos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 25.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista
atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das
seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro
(FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita
proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC
e imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal
(FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências
transferidas da administração central para os municípios;
c)Uma participação variável de 5 % no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º,
dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial,
calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo
78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento,
restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do
disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que
corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a
que a Lei do Orçamento do Estado se refere, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou
temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem como a
participação prevista na alínea d) do número anterior;
c)No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira
da Segurança Social.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor
inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica,
respeitante aos serviços integrados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do
sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de
IVA entregue ao Estado.
Artigo 26.º
Participação variável no IRS
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos
sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos
rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida
das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem
de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva
câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os
rendimentos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o
município tem direito a uma participação de 5 % no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no
n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à
coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano
imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1,
desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada
dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em
caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na
percentagem deliberada pelo município.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do
sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de
liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.
Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios
proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração,
comunicações, eletricidade, água e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base
no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos
os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 27.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O FEF é repartido da seguinte forma:
a) 50 % como Fundo Geral Municipal (FGM);
b) 50 % como Fundo de Coesão Municipal (FCM).
2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes
ao FGM e ao FCM.
3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 4
do artigo 33.º, são contribuintes líquidos do FCM.
Artigo 28.º
Fundo Geral Municipal
O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os
municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em
função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.
Artigo 29.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Fundo de Coesão Municipal
1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em
benefício dos municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade
relativamente às correspondentes médias nacionais, e corresponde à soma da
compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de oportunidades (CDO)
baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).
2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos
municípios, a diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a
condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de
saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
Artigo 30.º
Fundo Social Municipal
1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao
financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos
municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na
ação social.
2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as
remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas
com prolongamento de horário, transporte escolar e as despesas com ação social
escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de
alimentação, as atividades de enriquecimento curricular, o transporte escolar e as
despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao
plano curricular obrigatório;
c)As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas
de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e
às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de
acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente
as remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e
comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e)As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde
continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal
auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com
outros serviços municipais de saúde e de ação social;
f)As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos
nos centros de saúde e nas escolas;
g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-
escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais
e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de
alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no
quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.
3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável,
integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género,
nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida profissional
e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.
4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito
de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.
Artigo 30.º-A
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência
financeira do Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas
competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais, decorrente da Lei-
Quadro da descentralização.
2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os
recursos financeiros previstos no artigo 80.º-B.
Artigo 31.º
Transferências financeiras para os municípios
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das
transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a)
a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 30.º-A.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no
número anterior, com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos
municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos
montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de
capital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.
4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano
a que respeita o orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada
como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 90 %.
5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar
para os municípios no ano seguinte.
6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte
integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32.º
Distribuição do Fundo Geral Municipal
1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a) 5 % igualmente por todos os municípios;
b) 65 % na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e
da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de
campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo
fator 1,3;
c)25 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
município e 5 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área
protegida; ou
d) 20 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do
município e 10 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área
protegida, nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto à Rede
Natura 2000 e de área protegida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município
é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1;
c)De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;
e)De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;
f)Mais de 80 000 habitantes — 1.
3 - [ Revogado].
Artigo 33.º
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal
1 - A CF de cada município é diferente consoante esteja acima ou abaixo de 1,25 vezes a
capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos
nas alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida no n.º 1
do artigo 25.º.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
alíneas a), b) e d) do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d)
do n.º 1 do artigo 25.º pela população residente mais a média diária das dormidas em
estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF
assume um valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população
residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de
campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e
Ni é a população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos
hoteleiros e parques de campismo no município i.
4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF
assume um valor negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela
população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e
parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni
5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações
fiscais dos municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão
direta do resultado da seguinte fórmula:
N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) =
= IDS − IDS (índice i)
em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de
desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de desenvolvimento social do
município i.
7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada
município 50 % das transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das
participações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo
35.º
10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a
considerar é a que resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista
no Código do IMI.
11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm
natureza censitária e constam de portaria do membro do Governo responsável pela área
das autarquias locais.
12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.
Artigo 34.º
Distribuição do Fundo Social Municipal
1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo
distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes
indicadores:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) 35 % de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e
jovens nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada
município:
i) 4 % na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-
escolar público;
ii) 12 % na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino
básico público;
iii) 19 % na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do
ensino básico público;
b) 32,5 % de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes
inscritos na rede de saúde municipal:
i) 10,5 % na razão direta do número de beneficiários dos programas
municipais de cuidados de saúde continuados;
ii) 22 % na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde
concelhios;
c)32,5 % de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e
beneficiários das redes municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-
escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais
e centros de dia e programas de ação social de cada município:
i) 5 % na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à
toxicodependência e de inclusão social;
ii) 12,5 % na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade,
que frequentam as creches e jardins de infância;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
iii) 15 % na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes
em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio ao domicílio.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
Artigo 35.º
Variações máximas e mínimas
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e
do IRS, não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 10 % da participação nas transferências financeiras do
ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25
vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a
5 % da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25
vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 10 % da participação relativa às transferências
financeiras do ano anterior.
2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a)
do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b)
do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à
diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os
municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
direito.
3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuída de acordo com
os seguintes critérios:
a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do
montante global das transferências financeiras, em relação ao ano anterior;
b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos
consecutivos, uma CMMi de valor superior à CMN.
4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os
crescimentos máximos e mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência
de capital nos anos em que ocorre.
Artigo 36.º
Fundo de Financiamento das Freguesias
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 %
da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2
do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 37.º
Transferências financeiras para as freguesias
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das
transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo
anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês
do trimestre correspondente.
3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte
integrante do relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 38.º
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é
determinada de acordo com os seguintes critérios:
a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;
b) 50% na razão direta do número de habitantes;
c)30% na razão direta da área.
d) Área.
2 - [ Revogado].
3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia na
razão direta do resultado da seguinte fórmula:
4 - [ Revogado].
5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5 % das transferências do ano anterior calculadas nos
termos do n.º 1 para as freguesias integradas em municípios com capitação de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos,
nem uma diminuição superior a 2,5 % das transferências para as freguesias
integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média
durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos
termos do n.º 1.
6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número
anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor:
a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;
b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os
montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências
superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento
das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da
freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a
realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com
os seguintes critérios:
a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos
pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;
b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não
concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores,
não sendo permitido efetuar compromissos plurianuais por conta desta receita.
Artigo 39.º
Dedução às transferências
Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada
em julgado ou reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas
por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da
presente lei, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação
variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita legalmente consignada.
CAPÍTULO IV
Regras orçamentais
Artigo 40.º
Equilíbrio orçamental
1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir
todas as despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser
pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de médio e longo prazos.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações
pode registar, em de terminado ano, um valor negativo inferior a 5 % das receitas
correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no exercício seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos
de médio e longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo
número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.
5 - Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, no momento da
revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na
proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
6 - Sem prejuízo dos n.ºs 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental
consignado pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa
dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos
documentos de prestação de contas.
Artigo 41.º
Anualidade e plurianualidade
[Revogado].
Artigo 42.º
Unidade e universalidade
[Revogado].
Artigo 43.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Não consignação
[Revogado].
Artigo 44.º
Quadro plurianual municipal
1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão
deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental,
em simultâneo com a proposta de orçamento municipal apresentada após a tomada de
posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes Opções do Plano.
2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do
município, bem como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes
do Orçamento do Estado e as cobradas pelo município, numa base móvel que abranja
os quatro exercícios seguintes.
3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e
indicativos para os restantes.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os
quatro anos seguintes, no orçamento municipal.
Artigo 45.º
Calendário orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão
deliberativo, até 31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o
ano económico seguinte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de
julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico
seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de
posse.
Artigo 46.º
Orçamento municipal
1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental
proposta, incluindo a identificação e descrição das responsabilidades contingentes;
b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos
municípios, de forma autónoma, as correspondentes verbas dos serviços
municipalizados, quando aplicável;
c)Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que
acresce, de forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.
d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;
e)A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas Atividades mais
Relevantes e Plano Plurianual de Investimentos, com nota explicativa que a
fundamenta, a qual integra a justificação das opções de desenvolvimento
estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a
descrição dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais
relevantes da gestão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os
seguintes anexos:
a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;
b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às
quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo
com o artigo 75.º;
c)Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo
número de identificação fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação
e o valor correspondente.
Artigo 46.º-A
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em
execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto,
lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro.
2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro
plurianual de investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações
a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações
orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais
anuais do quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das
autarquias locais, já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos
documentos previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor.
Artigo 46.º-B
Plano Plurianual de Investimentos
1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e
alterações.
2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne
necessário incluir e ou anular projetos nele considerados, implicando as adequadas
modificações no orçamento, quando for o caso.
3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do
montante das despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de
investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo
das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
Artigo 47.º
Regulamentação
Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por
decreto-lei, a aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.
CAPÍTULO V
Endividamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO I
Regime de crédito e de endividamento municipal
Artigo 48.º
Princípios orientadores
Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da
equidade intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e
eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos:
a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos
anuais;
c)Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos.
Artigo 49.º
Regime de crédito dos municípios
1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de
quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar
contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto
prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior
a um ano.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de
obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas.
4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em
diploma próprio.
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é
obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as
condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições
autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade
de endividamento do município.
6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos
contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na
secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou mais
mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia
municipal em efetividade de funções.
7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a
subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;
c)A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os
credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a
duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de
créditos não vencidos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas
indiretamente através de instituições financeiras.
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos
com os respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão
judicial transitada em julgado.
Artigo 50.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de
tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram
contratados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a
curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de
aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a contrair
durante o período de vigência do orçamento.
Artigo 51.º
Empréstimos de médio e longo prazos
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em
investimentos, para substituição de dívida nas condições previstas nos n.ºs 3 a 8, ou
ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato
de empréstimo e, caso ultrapassem 10 % das despesas de investimento previstas no
orçamento do exercício, são submetidos, independentemente da sua inclusão no plano
plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da assembleia municipal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25
vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem
contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação
antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais
com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja
inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar
antecipadamente;
b) Não aumente a dívida total do município;
c)Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se
verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo
a que se refere a alínea a) do referido número seja superior à variação do serviço da
dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de
penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir
um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a)
do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada
a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que
visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo
investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos.
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de
recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º
53/2014, de 25 de agosto, têm um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º
1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de
efeitos, podendo atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade
do empréstimo substituído.
10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não
podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos
legalmente previstos.
11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80 %
da amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.
12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são aplicáveis os
n.ºs 10 e 11.
Artigo 52.º
Limite da dívida total
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades
previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5
vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal
como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer
outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições
financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações
orçamentais.
3 - Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente,
pelo menos 10 % do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido,
sem prejuízo do previsto na secção III;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor
correspondente a 20 % da margem disponível no início de cada um dos
exercícios.
4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no
número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e
para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida
total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da
contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos
investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos
no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de
financiamento reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do
apuramento da dívida total dos municípios é na proporção dos montantes obtidos no
âmbito do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 53.º
Calamidade pública
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela
contração de empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de
infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, decretadas nos
termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido
fundamentado com a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a
previsão do período temporal necessário à redução da dívida total até ao limite legal.
3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os
dados sobre a sua situação face ao limite da dívida total.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da
República e identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período
temporal da exceção ao limite da dívida total.
5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha
numa situação de incumprimento do limite da dívida total, o município começa a
cumprir a obrigação de redução prevista na alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até
que o referido limite seja cumprido.
6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea
a) do n.º 3 do artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a violar o
limite da dívida total à data de contratação do empréstimo a que alude o presente artigo.
Artigo 54.º
Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total
1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada
município, são ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo
com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais,
independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais
específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos
seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais
respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município
para as suas despesas de funcionamento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores
empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de
dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu
capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas
previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º
e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das
participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional
à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das
regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
e)As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à
participação, direta ou indireta, do município.
f)As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o
n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do município,
pelo montante total.
2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações
participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a
prossecução das atribuições e competências destes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais
ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a
presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do
endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde na
entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.
4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos
serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades
intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente
reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.
SECÇÃO II
Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias
Artigo 55.º
Regime de crédito das freguesias
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente
denominados em euros e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições
autorizadas por lei a conceder crédito, que devem ser amortizados até ao final do
exercício económico em que foram contratados.
2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens
móveis, por um prazo máximo de cinco anos.
3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com
duração anual, renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos
sejam suportados através de receitas próprias.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de
locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da
assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a
dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer
momento, 20 % do FFF respetivo.
6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de
avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias
pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e longo prazos, exceto o
disposto no n.º 4.
8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a
contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar
50 % das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.
9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o
montante da dívida deve ser reduzido em 10 %, em cada ano subsequente, até que o
limite se encontre cumprido.
10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de
redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à
assembleia de freguesia para a aprovação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO III
Mecanismos de prevenção e de recuperação financeira municipal
Artigo 56.º
Alerta precoce de desvios
1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no
artigo 52.º atinja ou ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três
exercícios anteriores, são informados os membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e
deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os respetivos
membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º
atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três
exercícios anteriores, são informadas, nos mesmos termos, as entidades referidas no
número anterior, bem como o Banco de Portugal.
3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução
da receita prevista no orçamento respetivo inferior a 85 % são informadas as entidades
referidas no n.º 1.
4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a
contar da data limite do reporte de informação constante do artigo 78.º
5 - Os alertas referidos nos n.ºs 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao
longo dos três exercícios anteriores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 57.º
Mecanismos de recuperação financeira municipal
1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem
aos seguintes mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:
a) Saneamento financeiro;
b) Recuperação financeira.
2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória
consoante o nível de desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.
3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir
responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os
compromissos que decorram dessas obrigações.
Artigo 58.º
Saneamento financeiro
1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a
reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do
exercício:
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou
b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média
da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
para saneamento financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo
56.º
3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita
corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair
um empréstimo para saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de
recuperação financeira previsto no artigo 61.º
4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao
aumento da dívida total do município.
5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos
com um estudo fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento
financeiro para o período a que respeita o empréstimo.
6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um
período máximo de carência de um ano.
7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia
municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de
saneamento financeiro.
8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação
estabelecida no n.º 3.
9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do
plano de saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de
contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem
respeito, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número
anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL,
da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma
demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º,
voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no
momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais
da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo
vigente.
Artigo 59.º
Plano de saneamento
1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal
necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação
de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada,
nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas
fontes de financiamento;
c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas
e operações de alienação de património.
2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o
limite previsto no artigo 52.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas
referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano de
saneamento financeiro.
3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e
propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.
4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de
saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c)Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de
saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que
reportam.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano
de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a
execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia
municipal.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao
saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação
dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de
impostos locais se a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a
adoção de medidas financeiras de efeito equivalente.
Artigo 60.º
Incumprimento do plano de saneamento
1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da
assembleia municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no
prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das transferências a efetuar nos termos
do número seguinte para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos credores,
conforme a causa de incumprimento invocada.
2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo
efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20 % do respetivo
duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento
financeiro, o incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL,
aquando da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior,
dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do
município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou
sessão seguinte.
4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de
Regularização Municipal (FRM).
Artigo 61.º
Recuperação financeira municipal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal
sempre que se encontre em situação de rutura financeira.
2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida
total prevista no artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a
média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de
recuperação financeira municipal, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 62.º
Criação do Fundo de Apoio Municipal
[Revogado].
Artigo 63.º
Objeto do Fundo de Apoio Municipal
[Revogado].
Artigo 64.º
Regras gerais do FAM
[Revogado].
SECÇÃO IV
Fundo de Regularização Municipal
Artigo 65.º
Fundo de Regularização Municipal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos
municípios, sendo utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas
a terceiros do município respetivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer
verbas que resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as
retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º, salvo disposição legal em contrário.
3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se
refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º.
Artigo 66.º
Constituição
1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados
no IGCP, E. P. E., numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados
especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de
aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.
2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às
orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
Artigo 67.º
Afetação dos recursos
1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do
município respetivo pela seguinte ordem:
a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Outras dívidas já vencidas;
c)Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.
2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que
se refere o número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes
para a finalidade prevista, devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa
aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas a pagar, com vista à elaboração
de uma listagem cronológica das mesmas.
3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou
pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a
DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante
transferência para a conta do credor ou fornecedor.
4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem
cronológica das dívidas.
5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder,
e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.
6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os
montantes aí referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.
TÍTULO III
Entidades intermunicipais
Artigo 68.º
Receitas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.
2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela
transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:
a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram,
incluindo as decorrentes da delegação de competências;
b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de
qualquer outra entidade pública;
c)As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas
ou privadas;
d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;
e)As dotações, subsídios ou comparticipações;
f)As taxas devidas à entidade intermunicipal;
g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de
direitos sobre eles;
i)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou
oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;
j)As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;
k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da
prossecução das suas atribuições.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às
entidades intermunicipais.
Artigo 69.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no
montante equivalente a:
a) 1 % do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
b) 0,5 % do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade
intermunicipal.
2 - [ Revogado].
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
5 - [ Revogado].
6 - O disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades
intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de
crescimento de transferências.
Artigo 70.º
Endividamento
1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.
3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades
públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras
com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos
não vencidos.
Artigo 71.º
Cooperação financeira
As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de
apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação
técnica e financeira.
Artigo 72.º
Isenções fiscais
As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os
municípios.
Artigo 73.º
Fiscalização e julgamento das contas
As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do
Tribunal de Contas, nos termos da lei.
TÍTULO IV
Contabilidade, prestação de contas e auditoria
Artigo 74.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Contabilidade
1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e
das suas entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação,
de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir o
conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação
e julgamento das contas anuais.
2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas
em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à
boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos termos previstos na
lei.
Artigo 75.º
Consolidação de contas
1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os
municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam
contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas.
2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a
entidade associativa municipal.
3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou
uma entidade associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou
indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas
financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades.
4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1
relativamente a outra entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos
referente às seguintes entidades:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total
ou maioritária, atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo
16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos
artigos 7.º e 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
c)De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias
concretas, por referência aos elementos de poder e resultado, com base,
designadamente numa das seguintes condições:
i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de
voto, a homologação dos estatutos ou regulamento interno e a faculdade de
designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros dos
órgãos de gestão;
ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de
dissolver outra entidade.
5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra
entidade, pelo menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:
a) A faculdade de vetar os orçamentos;
b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;
c)A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;
d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;
e)A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas
locais que, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o
setor empresarial local e os serviços intermunicipalizados, independentemente da
percentagem de participação ou detenção do município, das entidades intermunicipais
ou entidade associativa municipal.
7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e
compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço consolidado;
b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;
c)Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;
d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas
específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos
financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento
consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,
desagregado por maturidade e natureza.
8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas
dos municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais
são os definidos para as entidades do setor público administrativo.
Artigo 76.º
Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas
1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades
intermunicipais e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos
deliberativos, reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril do ano seguinte
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
àquele a que respeitam.
2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos
órgãos executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos
durante sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam
obrigadas, nos termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são
remetidos ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das
contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 77.º
Certificação legal de contas
1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por
deliberação do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes
servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os
factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano
plurianual de investimentos do município;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos
em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade
informação sobre a respetiva situação económica e financeira;
e)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício,
nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de
resultados individuais e consolidados e anexos às demonstrações financeiras
exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços
municipalizados, sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da
câmara municipal, no sentido da realização da certificação legal de contas destas
entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que também ocorre quanto aos
serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31
de agosto.
4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações
determinadas por lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes
da sua aprovação nos termos da lei.
Artigo 78.º
Deveres de informação
1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações
públicas, os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas
municipais e as entidades públicas reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL
os seus orçamentos, quadro plurianual de programação orçamental e contas mensais nos
10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados,
incluindo, sendo caso disso, os consolidados.
2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os
municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as
entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL informação sobre os empréstimos
contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias
subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:
a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias
subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas;
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final
de cada trimestre, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias
locais remetem trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:
a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa,
comparando com as realizadas no mesmo período do ano anterior;
b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e
outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem
de atualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de
competências da administração central.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta
definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas,
concessões e execução de contratos em vigor.
6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 8 do artigo 12.º,
nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios
preparam essa informação e remetem-na à DGAL até 31 de agosto de cada ano.
7 - As freguesias remetem à DGAL:
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão
deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os
mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que
respeitam;
b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao
período a que respeitam.
8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro
através do SIIAL.
9 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a
DGAL solicitar informação além da referida nos números anteriores.
10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos
respetivos prazos, são retidos 10 % do duodécimo das transferências correntes no mês
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja anualmente estabelecido
no decreto-lei de execução orçamental.
11 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte àquele
em que a entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação,
juntamente com a transferência prevista para esse mês.
12 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do
subsetor local que tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associações
públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem a informação prestada pelas
autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.
Artigo 79.º
Publicidade
1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da
câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio
eletrónico:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e
das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c)A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o
município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal,
concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
privada;
e)Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2
do artigo 16.º, e benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;
f)O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os
empréstimos bancários;
g) [Revogada].
2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e
as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os
documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei,
nomeadamente:
a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;
b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;
c)Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de
programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a
demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de
execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois
anos;
d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Artigo 80.º
Verificação das contas
O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos
respetivos órgãos autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das autarquias locais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 80.º-A
Responsabilidade financeira
1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º
98/97, de 9 de março, na sua redação atual, recai sobre o membro do órgão executivo
das autarquias locais responsável pela área financeira e sobre o ou os dirigentes
responsáveis pela área financeira.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai, igualmente, sobre o membro do
órgão executivo das autarquias locais competente em razão da matéria e sobre o ou os
respetivos dirigentes.
TÍTULO IV-A
Descentralização de competências para as autarquias locais e das entidades
intermunicipais
Artigo 80.º-B
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades
intermunicipais
1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades
intermunicipais decorrente do processo de descentralização de competências considera
o acréscimo de despesa e de receita em que estas incorrem pelo exercício dessas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
competências.
2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades
intermunicipais para a prossecução das novas competências são anualmente previstos na
Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei-Quadro da
descentralização, e constam do Fundo de Financiamento da Descentralização, nos
termos do artigo 30.º-A da presente lei.
3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas
respetivas leis e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar,
nos termos da Lei-Quadro da descentralização.
4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa
orçamental, asseguram a informação necessária ao cumprimento do disposto no
presente artigo.
Artigo 80.º-C
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas
Regiões Autónomas
1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta
do Estado para as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma
próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas.
2 - No caso de as competências referidas no número anterior serem atualmente exercidas
por entidades das Regiões Autónomas, o seu financiamento deve ser assegurado por
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
transferências do respetivo Orçamento da Região Autónoma para as autarquias locais.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a transferência de verbas do Orçamento do Estado
para as Regiões Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões
Autónomas, nos termos da Lei-Quadro da descentralização, visa assegurar o exercício
de novas competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.
Artigo 80.º-D
Receita e dívida decorrente do processo de descentralização de competências
A receita e a dívida adicionais que possam resultar do processo de descentralização de
competências para as autarquias locais e as entidades intermunicipais, previsto na Lei-
Quadro, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.
Artigo 80.º-E
Anexos à lei do Orçamento do Estado
1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios,
desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei
do Orçamento do Estado.
2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias,
desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei
do Orçamento do Estado.
Artigo 80.º-F
Cessão de posição contratual
1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos
outorgados pela administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial
do Estado, no âmbito da transferência de novas competências para as autarquias locais e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente do valor:
a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c)Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição
de dívida, prevista no artigo 51.º.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 81.º
Receitas próprias
1 - [ Revogado].
2 - [ Revogado].
3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra -se abrangida pelas
regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e
2016.
4 - [ Revogado].
Artigo 82.º
Regime transitório de distribuição do FSM
1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no
n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município
corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e
do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios
consagrados no artigo 34.º da presente lei.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a
financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do
Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação
contratualizadas entre a administração central e os municípios.
Artigo 83.º
Equilíbrio orçamental
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes
quando da entrada em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de
empréstimos o montante correspondente à divisão do capital em dívida à data da entrada
em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente do contrato.
Artigo 84.º
Regime transitório para o endividamento excecionado
1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada
em vigor da presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites
previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de dívidas excecionadas
constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei, não deve o município
ser sujeito a sanções previstas na presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:
a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao
abrigo de disposições legais que os excecionavam dos limites de endividamento;
b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos
programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido
celebrados até ao ano de 1995;
c)As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição
de energia elétrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.
3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas
constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não
sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos.
Artigo 85.º
Financiamento das freguesias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias
nos impostos do Estado corresponde transitoriamente a:
a) 2 % no ano de 2021;
b) 2,25 % no ano de 2022.
2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência
no ano de 2019.
3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde
ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos
para as freguesias agregadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 86.º
Saneamento e reequilíbrio
1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da
presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de
28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e
do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua redação atual, com exceção daquela
a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei
2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio
financeiro, o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei
n.º 38/2008, de 7 de março, na sua redação atual, e todas as obrigações dele constantes
cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas
autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do
empréstimo vigente.
4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.ºs 9 e 10 do artigo
58.º
5 - Excluem -se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 38/2008, de 7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para
financiamento da componente nacional de investimentos com comparticipação dos
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio
aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios,
neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
6 - As obrigações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7
de março, na sua redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com
comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de
outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia,
devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos
membros do Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou
realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio
financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de
despesas.
Artigo 87.º
Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal
[Revogado].
Artigo 88.º
Índice de desenvolvimento social
Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o
anexo à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 89.º
Transferências para as entidades intermunicipais
[Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 90.º
Plataforma de transparência
O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e
universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação
relevante relativa a cada município, designadamente:
a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres
de reporte;
b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;
c)Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.
Artigo 90.º-A
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de
projetos cofinanciados por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a
realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por
fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o
cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto
na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos
disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações
previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto.
Artigo 90.º-B
Coimas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente
das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser
superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e
a 100 vezes aquele valor para as pessoas coletivas, nem exceder o montante das que
sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser
superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que
sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em
vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
Artigo 91.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
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Publicação — DAR II série A — 29-94 — 16/05/2018
16 DE MAIO DE 2018
Assembleia da República, 16 de maio de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Francisco
Lopes — Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Ana
Mesquita — Ângela Moreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 131/XIII (3.ª)
ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
Exposição de motivos
O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional assumiu como um elemento chave da Reforma do
Estado a descentralização de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais e a
prioridade da devolução e reforço da autonomia financeira ao setor local.
As autarquias locais constituem o elo mais próximo dos cidadãos e o Estado e, por conseguinte, constituem
a base da prestação de um melhor serviço público de proximidade e ponto de partida da Reforma do Estado.
A alteração do regime das finanças locais é fundamental para a concretização da descentralização e
constitui um instrumento de execução do princípio constitucional da subsidiariedade, de modo a que o
financiamento das autarquias não só acompanhe o reforço das suas competências, mas permita convergir
para a média europeia de participação na receita pública.
Através das Leis n.os 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovaram o
Orçamento do Estado para os anos de 2016 e 2017, foram eliminadas as restrições e intervenções da
Administração Central infundadas e restritivas do exercício das suas competências próprias, cabendo agora
alterar e fazer evoluir a Lei das Finanças Locais para a concretização daqueles objetivos.
Assim, propõe-se a criação do Fundo de Financiamento da Descentralização para suportar o financiamento
das novas competências das autarquias locais. Este fundo constituirá um mecanismo fundamental para
assegurar o financiamento das novas competências e assegurar o efetivo exercício das mesmas, do mesmo
modo que garante a transparência, o rigor e a monotorização de todo o processo de descentralização.
É revisto e reforçado o modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado, da participação
direta nas receitas geradas no município e arrecadação de impostos e de taxas locais em áreas de
competência municipal.
Estas alterações, além de reforçarem a autonomia das autarquias locais e, além de criarem condições para
a descentralização de competências, reforçam de promoção da coesão social e territorial, através da
consagração de mecanismos de equilíbrio no financiamento das autarquias.
Esta proposta de lei consagra ainda um mecanismo de convergência que assegura o cumprimento da Lei
das Finanças Locais quanto às transferências para o setor local. Este mecanismo, faseado em 3 anos,
permitirá a evolução sustentada das transferências, num quadro de promoção de rigor e de finanças públicas
sustentáveis.
Por fim, salienta-se a proposta de autorização legislativa para alterar o Código do IMI, o Estatuto dos
Benefícios Fiscais no sentido de, entre outros aspetos, eliminar as isenções de IMI concedidas a património
público sem utilização e rever as respetivas taxas, bem como de submeter a autorização prévia dos
municípios, com carácter obrigatório, a concessão das isenções atualmente previstas em sede de IMI.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-34 — 16/06/2018
16 DE JUNHO DE 2018
A questão, Sr. Ministro, é que há um Orçamento do Estado aprovado e há normas legais que obrigam o
Governo a tomar a iniciativa de resolver os problemas. E tomar a iniciativa de resolver os problemas não é tomar
a iniciativa de refazer a discussão como se não houvesse Orçamento do Estado e como se não houvesse essa
lei que obriga a resolver o problema de uma determinada forma.
Nós lembramo-nos, Sr. Ministro, que este problema poderia ter sido resolvido quando o Orçamento do Estado
foi apresentado pelo Governo na Assembleia da República, mas só o foi na fase da especialidade. E lembramo-
nos que foi resolvido na fase da especialidade com uma discussão que deixou bem claro que todo o tempo de
serviço contava e que aquilo que havia a fazer era negociar com todos os sindicatos — não apenas com os
sindicatos dos professores, mas com os de todas as carreiras especiais — o modo e o prazo em que seria paga
a valorização remuneratória que resulta da contagem de todo o tempo de serviço.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — A sério?! Então quem é que está a mentir?!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Não vou perder tempo com a discussão semântica sobre a contração da
preposição «de» com o artigo definido «o». Não vou fazer essa discussão porque julgo que ela procura apenas
desviar a atenção daquilo que é essencial. E o essencial é isto: temos um Orçamento do Estado que determina
que todo o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Administração Pública é contado para efeitos de
progressão na carreira e aquilo que há a discutir é de que forma será paga a valorização remuneratória que
resulta dessa contagem de tempo de serviço. Qual é o prazo? De que forma? Em que tranches? Com que
percentagens? É essa a discussão que temos de fazer!
Ficamos preocupados, porque da resposta que o Sr. Ministro deu à pergunta direta feita pela minha camarada
Ana Mesquita não resulta claro que o Governo tenha apresentado proposta alguma sobre o prazo e o modo de
pagamento.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Se não apresentou nenhuma proposta quanto ao prazo e ao modo do pagamento dessa valorização
remuneratória, é isso que o Governo vai ter de fazer, num quadro de negociação coletiva com os sindicatos,
para que tal aconteça nos próximos anos.
A concluir, Sr. Presidente, queria dizer o seguinte: Sr. Ministro, devemos aprender com a experiência do
passado, e a experiência de 2005 prova que não é desvalorizando os professores, não é diabolizando os
professores e a carreira docente nem é desrespeitando as regras — que estão previstas e têm de ser cumpridas
— que se contribui para a melhoria da escola pública.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, tem mesmo de concluir.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Ministro, esperamos que até ao início do próximo ano letivo o Governo
utilize os instrumentos que tem à sua disposição para resolver todos estes problemas,…
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Se não, o que acontece?
O Sr. João Oliveira (PCP): — … incluindo o dos técnicos especializados, para que o ano letivo se inicie com
normalidade, porque é isso que serve à escola pública, não é a instabilidade nem a falta de solução para os
problemas.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, concluído o debate de atualidade sobre a
organização do próximo ano letivo, carreira e concursos dos docentes, passamos ao ponto seguinte da nossa
ordem do dia, com a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei
das Finanças Locais e dos projetos de lei n.os 551/XIII (2.ª) — Lei das Finanças Locais (PCP) e 883/XIII (3.ª) —
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 66-66 — 16/06/2018
I SÉRIE — NÚMERO 95
Passamos ao voto n.º 569/XIII (3.ª) — De congratulação tendo em conta as iniciativas e esforços com vista
a assegurar uma paz estável e duradoura na Península da Coreia (PCP).
Peço à Sr.ª Deputada Secretária Idália Serrão o favor de ler este voto.
A Sr.ª Idália Salvador Serrão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«Desde o início do ano têm sido promovidas importantes iniciativas e esforços com vista a prevenir a escalada
de tensão e confronto e a assegurar uma paz estável e duradoura na Península da Coreia, de que é exemplo a
Declaração de Panmunjom, firmada a 27 de abril, entre a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) e
a República da Coreia.
A realização da Cimeira de 12 de junho, em Singapura, entre Kim Jong Un, Presidente da Comissão de
Assuntos de Estado da RPDC, e Donald Trump, Presidente dos EUA, poderá representar mais um passo no
sentido de uma solução pacífica para um conflito que se arrasta há mais de 65 anos, mantendo os EUA um
poderoso dispositivo militar na Coreia do Sul.
Não esquecendo que no passado foram estabelecidos acordos entre a RPDC e os EUA, que não foram
posteriormente respeitados e cumpridos — nomeadamente pelos EUA —, na declaração conjunta desta última
cimeira são assumidos compromissos como: o estabelecimento de novas relações; o unir esforços para construir
um regime duradouro, estável e pacífico na Península da Coreia; ou o trabalhar em direção à desnuclearização
completa da Península da Coreia. Regista-se ainda o compromisso dos EUA de suspenderem as suas manobras
militares junto à RPDC, que Trump considerou constituírem uma «provocação».
Considerando da maior importância a continuação das iniciativas no sentido da implementação de efetivas
garantias de segurança para a RPDC, com vista a assegurar a paz na Península da Coreia, livre de armas
nucleares e de forças militares estrangeiras, a Assembleia da República reunida em sessão plenária:
1 — Congratula-se pelas iniciativas e esforços de diálogo e negociação com vista à normalização das
relações e a uma paz estável e duradoura na Península da Coreia e na região;
2 — Exorta o Governo português a repudiar atos de ingerência, pressão e ameaça que desrespeitam os
princípios da Carta das Nações Unidas e a apoiar as medidas que, no respeito da soberania do povo coreano,
contribuam para a paz e a reunificação pacífica da Coreia.».
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Há um pedido do PS para se votarem em separado os pontos que
acabaram de ser lidos e assim se fará.
Vamos, por isso, começar por votar o ponto 1 deste voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do ponto 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes, do PAN e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1696/XIII (3.ª) — Alteração da data da deslocação do
Presidente da República a Moscovo, Federação Russa (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, conjuntamente, três requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PS — com
consentimento do Governo —, pelo PCP e pelo BE, de baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, por um período de 60 dias, da proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei das
Finanças Locais e dos projetos de lei n.os 551/XIII (2.ª) — Lei das Finanças Locais (PCP) e 883/XIII (3.ª) —
Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas de justiça nos impostos municipais (sétima
alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e 33.ª alteração ao CIMI)
(BE).
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/07/2018
Quinta-feira, 19 de julho de 2018 I Série — Número 107
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE18DEJULHODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.os
948 a 957/XIII (3.ª) e dos projetos de resolução n.os 1764/XIII (3.ª) e 1767 a 1771/XIII (3.ª).
Foram apreciados, em conjunto, a petição n.º 410/XIII (3.ª) — Solicitam que seja inscrita uma verba destinada a apoiar esterilizações a cães e gatos no Orçamento do Estado para 2018 (Maria Margarida Dias da Silva Garrido e outros) e os projetos de resolução n.os 1660/XIII (3.ª) — Monitorização e reforço do programa de apoio à esterilização de animais errantes e de companhia (BE), que foi rejeitado, 1710/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que avalie o cumprimento da Lei n.º 27/2016, bem como que continue a investir em campanhas
de esterilização e de sensibilização (PAN), que foi rejeitado, e 1715/XIII (3.ª) — Avaliação do impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que proíbe o abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização (PCP), que foi aprovado. Intervieram os Deputados André Silva (PAN), Sandra Cunha (BE), Ângela Moreira (PCP), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Patrícia Fonseca (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e António Lima Costa (PSD).
Foi apreciada a petição n.º 243/XIII (2.ª) — Solicitam a adoção de uma estratégia nacional pela dignidade humana das pessoas em situação de sem-abrigo (Comunidade Vida e Paz — Instituição Particular de Solidariedade Social), tendo-se pronunciado os Deputados Diana Ferreira (PCP), Filipe
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 77-77 — 19/07/2018
19 DE JULHO DE 2018
O Sr. Presidente: — Peço que deixem a Sr.ª Deputada apresentar o requerimento.
Faça favor de continuar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
É inaceitável que, num processo desta natureza, aquela que é a proposta que vem agora aqui ser aprovada
pelo PS e pelo PSD mantenha o incumprimento da lei e não dote as autarquias dos meios necessários.
Com isto, nós não podemos pactuar!
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação
pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 2.º, 5.º, 25.º e 85.º do texto final relativo à proposta de
lei n.º 131/XIII (3.ª).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Portanto, as votações, na especialidade, constantes da página 82 à página 88 do guião ficam prejudicadas.
Iremos, de seguida, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Não há nenhum Sr. Deputado que queira estabelecer aqui alguma partição entre esta assunção?
Vamos votar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei das Finanças Locais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do BE, do CDS-PP, do
PCP, de Os Verdes, do PAN, de 3 Deputados do PSD (Paulo Neves, Rubina Berardo, Sara Madruga da Costa)
e de 1 Deputado do PS (Paulo Trigo Pereira).
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Sr. Presidente, queria apenas anunciar que, relativamente à última
votação, apresentarei, em meu nome pessoal, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr. Deputado Ascenso Simões, faça favor.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é também no mesmo sentido.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Helena Roseta, tem a palavra.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, pedia à Mesa que, de vez em quando, olhasse para as filas
de trás. Eu abstive-me e não ouvi anunciado o meu voto, mas posso ter ouvido mal. Eu abstive-me na votação
final global do texto final relativo à proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª).
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Votação na especialidade — DAR I série — 77-77 — 19/07/2018
19 DE JULHO DE 2018
O Sr. Presidente: — Peço que deixem a Sr.ª Deputada apresentar o requerimento.
Faça favor de continuar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
É inaceitável que, num processo desta natureza, aquela que é a proposta que vem agora aqui ser aprovada
pelo PS e pelo PSD mantenha o incumprimento da lei e não dote as autarquias dos meios necessários.
Com isto, nós não podemos pactuar!
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação
pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 2.º, 5.º, 25.º e 85.º do texto final relativo à proposta de
lei n.º 131/XIII (3.ª).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Portanto, as votações, na especialidade, constantes da página 82 à página 88 do guião ficam prejudicadas.
Iremos, de seguida, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Não há nenhum Sr. Deputado que queira estabelecer aqui alguma partição entre esta assunção?
Vamos votar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei das Finanças Locais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do BE, do CDS-PP, do
PCP, de Os Verdes, do PAN, de 3 Deputados do PSD (Paulo Neves, Rubina Berardo, Sara Madruga da Costa)
e de 1 Deputado do PS (Paulo Trigo Pereira).
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Sr. Presidente, queria apenas anunciar que, relativamente à última
votação, apresentarei, em meu nome pessoal, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr. Deputado Ascenso Simões, faça favor.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é também no mesmo sentido.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Helena Roseta, tem a palavra.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, pedia à Mesa que, de vez em quando, olhasse para as filas
de trás. Eu abstive-me e não ouvi anunciado o meu voto, mas posso ter ouvido mal. Eu abstive-me na votação
final global do texto final relativo à proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª).
---
Votação final global — DAR I série — 77-77 — 19/07/2018
19 DE JULHO DE 2018
O Sr. Presidente: — Peço que deixem a Sr.ª Deputada apresentar o requerimento.
Faça favor de continuar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
É inaceitável que, num processo desta natureza, aquela que é a proposta que vem agora aqui ser aprovada
pelo PS e pelo PSD mantenha o incumprimento da lei e não dote as autarquias dos meios necessários.
Com isto, nós não podemos pactuar!
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação
pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 2.º, 5.º, 25.º e 85.º do texto final relativo à proposta de
lei n.º 131/XIII (3.ª).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Portanto, as votações, na especialidade, constantes da página 82 à página 88 do guião ficam prejudicadas.
Iremos, de seguida, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Não há nenhum Sr. Deputado que queira estabelecer aqui alguma partição entre esta assunção?
Vamos votar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei das Finanças Locais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do BE, do CDS-PP, do
PCP, de Os Verdes, do PAN, de 3 Deputados do PSD (Paulo Neves, Rubina Berardo, Sara Madruga da Costa)
e de 1 Deputado do PS (Paulo Trigo Pereira).
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Sr. Presidente, queria apenas anunciar que, relativamente à última
votação, apresentarei, em meu nome pessoal, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr. Deputado Ascenso Simões, faça favor.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é também no mesmo sentido.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Helena Roseta, tem a palavra.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, pedia à Mesa que, de vez em quando, olhasse para as filas
de trás. Eu abstive-me e não ouvi anunciado o meu voto, mas posso ter ouvido mal. Eu abstive-me na votação
final global do texto final relativo à proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª).
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