PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 875/XIII/3ª
Cria a Unidade Técnica para a Recuperação do Património resultante dos créditos
que lesaram a banca nacional
Exposição de motivos
I
O sistema financeiro português tem, principalmente desde 2008, manifestado
publicamente a sua instabilidade e fragilidade, revelando uma estrutura baseada na
apropriação indevida de recursos e na canalização de créditos para fins próprios, que,
em grande parte, resulta vencido.
Ao longo do tempo e dos sucessivos processos, de forma transversal ao conjunto das
instituições bancárias, a regulação e supervisão da atividade bancária não só se
mostrou ineficiente no controlo, como na procura de soluções. Igualmente, a posição
política dos sucessivos governos não salvaguardou, deliberadamente, o interesse
público, tendo optado por uma política de utilização dos meios públicos e do Estado
para a limpeza dos balanços dos bancos e para a recapitalização necessária das
instituições, voltando a entregá-las depois, a preço de saldo ou sem custos, a outros
grupos económicos e financeiros. O Estado foi utilizado como rede de segurança, não
do sistema financeiro como um serviço, mas do sistema financeiro com um negócio
privado e um mercado que gera lucros obscenos e, muitos deles, indevidos.
Os mecanismos públicos de controlo, quer no âmbito político, quer no âmbito da
regulação, demonstraram-se assim, não insuficientes, mas incompetentes por
definição, para a prevenção e resolução de problemas na banca que obedeçam ao
interesse público e não correspondam apenas à transferência de capitais do Estado
para as instituições privadas, ainda que a geometria das instituições ou dos seus
proprietários seja variável.
II
O conceito de “demasiado grande para falir” que tem servido de pretexto para a
intervenção do Estado, juntamente com o de “efeitos sistémicos” e de “riscos
sistémicos”, são aplicáveis praticamente a todas as instituições da banca comercial
portuguesa, na medida em que o sistema bancário é um sistema fiduciário que é
perturbado por qualquer variação na confiança do cidadão, ainda que em pequenas
instituições financeiras. Como tal, toda a banca comercial, independentemente da sua
dimensão, quota de mercado, rácio de transformação e dimensão da carteira de
créditos e de depósitos, é um elo fundamental numa cadeia que é determinante para o
funcionamento da generalidade das atividades económicas.
A banca privada usa como alavanca para as suas atividades um capital alheio, que é o
dos depositantes – que é utilizado, muitas vezes, até para alimentar o capital próprio
das instituições – assim gerando dividendos que não resultam de qualquer geração de
riqueza, mas apenas da apropriação de recursos dos clientes e, nas fases de
insolvência, substituídos pelo esforço público através de processos de natureza vária:
recapitalização, “nacionalização”, resolução ou liquidação. Em qualquer um desses
processos, é o Estado que repõe o que foi desviado pelas administrações, gestores de
topo e acionistas das instituições financeiras para benefício próprio e para apoiar
negócios que lhes são próximos.
III
A utilização do aparelho do Estado, da estrutura administrativa e do capital público,
tem sido colocada, em todos os casos de colapso de bancos em Portugal, meramente
instrumental para os grandes grupos económicos. Quer nos processos de
recapitalização, quer nos de resolução, o Estado foi apenas o instrumento para a
concentração da atividade bancária e para a limpeza de “ativos tóxicos” e imparidades
registadas nas carteiras de crédito dos bancos. Na verdade, sob o pretexto da
“salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro”, o Estado foi utilizado pelos grupos
monopolistas como um instrumento para injetar capital na atividade privada e para
desmantelar instituições, assumindo o ónus e os custos económicos, financeiros e
sociais pelos processos de reestruturação do sector bancário em Portugal.
No caso de “nacionalização” do BPN, apesar de formalmente a solução diferir das
restantes, politicamente o significado foi igual. Ou seja, o BPN não foi nacionalizado. O
BPN foi transitoriamente assumido pelo Estado e durante o período em que tal
sucedeu, o Estado limpou as dívidas e assumiu os passivos e activos desvalorizados,
para depois passar o negócio a um grupo privado por um valor residual face aos custos
que a operação representou para o Estado.
A nacionalização, tal como entende o PCP, em nada se relaciona ou assemelha com
processos de instrumentalização do Estado para favorecer mercados e negócios
privados. Antes é um mecanismo que coloca sob o controlo público – não meramente
acionista – a instituição nacionalizada.
IV
Os fluxos financeiros, em grande parte sob a forma de créditos concedidos sem
garantias ou com falsas ou sobreavaliadas garantias, que originaram as perdas do BPN,
do BES e, mais recentemente conhecidas, do Banif, tiveram destinos concretos. Cada
uma das contas off-shore, cada uma das empresas, dentro ou fora do perímetro das
“partes relacionadas”, que beneficiou de créditos deu um destino a esses recursos.
Por isso mesmo, o PCP propôs, no caso BPN, a nacionalização e controlo público do
Grupo SLN e, no caso BES/GES, o congelamento imediato do conjunto de bens e ativos
do Grupo Espírito Santo. Ou seja, devem ser aqueles acionistas ou entidades que
beneficiaram do desvio dos recursos da instituição bancária a ser chamados a pagar as
dívidas assumidas perante terceiros.
Tal solução, teria permitido, não apenas ressarcir um vasto conjunto de investidores,
principalmente pequenos e não qualificados investidores, pelos empréstimos
concedidos ao GES, mas também diminuir significativamente as necessidades de
capital da instituição. Por exemplo, a utilização de bens do GES adquiridos com
créditos atribuídos pelo BES ou por dividendos que nunca deveriam ter sido
distribuídos, poderia ter servido para pagar as dívidas que o GES contraiu junto de
clientes do BES e de muitas outras instituições bancárias, de retalho e de investimento.
V
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propôs, na passada legislatura,
a constituição de uma unidade técnica ao serviço do Estado para a identificação dos
destinatários e beneficiários finais dos fluxos de capital que lesaram o BES ao ponto da
sua insolvência. Essa identificação poderia permitir ao Estado Português a utilização do
sistema judicial para a recuperação desses bens, ativos e capitais, na medida em que a
sua apropriação foi, a todos os títulos, indevida.
Nessa legislatura, PSD e CDS votaram contra a constituição dessa equipa e PS absteve-
se. A vida mostra, contudo, que a justificação para essas orientações de voto, não
vingou. Não é matéria de opinião do PCP, é matéria de facto. A simples consideração
de que tal tarefa de identificação de beneficiários e de processos legais e ilegais
utilizados deveria caber às instituições policiais e judicias mostrou que tal investigação
carece, não só de meios, como de orientação política além de judicial.
O assalto de que os bancos portugueses foram alvo, perpetrado pelos próprios
grandes acionistas da banca e pelos grupos económicos com que se relacionam, deu
origem a um assalto aos cofres do Estado, a um maior endividamento público e a
custos com juros da dívida cada vez mais insuportáveis, na medida que refletem a
instabilidade do sistema financeiro. Tal assalto, contudo, foi realizado, em muitos
casos de forma a que a legislação existente não veda nem legitima. Tal investigação
carece pois, de direção e de orientação, para que possa então passar a constituir
elemento para os devidos procedimentos legais que possam gerar o ressarcimento
público e o ressarcimento dos credores, cuja devolução do capital se justifique social,
política e legalmente.
Tal investigação exige que os representantes do povo, que os eleitos na Assembleia da
República, assumam a responsabilidade de procurar o dinheiro em que a própria
República foi lesada, determinando a constituição de uma unidade técnica que tenha
mandato público para identificar, dentro e fora do país, os destinatários e beneficiários
finais de cada um dos fluxos de crédito que lesaram o BES, o BPN e o Banif e que mais
tarde se traduziram em perdas públicas de igual dimensão em capital, a que acrescem
os juros cobrados ao Estado pela dívida contraída em nome próprio.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte
Projeto de Lei
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. A presente lei cria a Unidade Técnica para a recuperação do património
resultante do incumprimento dos pagamentos de créditos de valor elevado
obtidos junto de instituições de crédito com sede em Portugal.
2. São abrangidos pelo âmbito da presente lei os créditos que, cumulativamente,:
a) tenham sido concedidos por instituições de crédito, com sede em Portugal,
que tenham sido objeto de medidas de resolução, nacionalização ou
liquidação ou tenham beneficiado de medidas de recapitalização ou
empréstimo público;
b) por incumprimento do seu titular, tenham implicado a constituição de
provisões por imparidades registadas ou por segregação do balanço da
instituição; e
c) à data da segregação ou do abate ao ativo da instituição, tivessem valor
contabilístico igual ou superior a 2 milhões de euros, não existindo garantia
de valor igual ou superior.
Artigo 2.º
Unidade Técnica
1. A Unidade Técnica para a recuperação do património resultante do
incumprimento dos pagamentos de créditos de valor elevado obtidos junto de
instituições de crédito com sede em Portugal, doravante Unidade Técnica para
a Recuperação do Património, é constituída junto do Banco de Portugal e é
composta por profissionais especialistas em auditoria financeira, direito fiscal e
combate ao crime económico.
2. A designação dos membros da Unidade Técnica para a Recuperação do
Património cabe ao Banco de Portugal.
3. O Governo, por proposta do Banco de Portugal, define anualmente os meios
orçamentais necessários para a dotação dos recursos humanos e materiais
considerados necessários à prossecução das competências da Unidade Técnica
para a Recuperação do Património.
Artigo 3.º
Competências
1- Compete à Unidade Técnica para a Recuperação do Património:
a) a determinação dos perímetros patrimoniais constituídos com recurso a
crédito obtido junto de instituições de crédito com sede em Portugal
que, por incumprimento do seu titular, tenha implicado a constituição
de provisões por imparidades registadas ou por segregação do balanço
da instituição, quando o valor contabilístico à data da segregação ou do
abate ao ativo da instituição seja superior a 2 milhões de euros e não
haja garantia de valor igual ou superior;
b) a identificação dos beneficiários finais de todos os fluxos financeiros,
creditícios ou outros, que tenham lesado instituições de crédito com
sede em Portugal, nomeadamente junto de jurisdições estrangeiras,
bem como dos intervenientes nas respetivas operações de concessão
de crédito;
c) a identificação dos titulares ou devedores de ativos creditícios detidos
por todos os veículos públicos de gestão de ativos segregados de
instituições de crédito que tenham sido alvo da aplicação de medidas de
resolução, nacionalização ou liquidação e a quantificação dos valores
desses ativos quando superiores a 2 milhões de euros, bem como dos
intervenientes nas respetivas operações de concessão de crédito;
d) a identificação das medidas necessárias à recuperação desses ativos
pelo Estado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja
lugar.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
Todas as entidades, públicas e privadas, ficam obrigadas a prestar a colaboração que
lhes for solicitada pela Unidade Técnica para a Recuperação do Património.
Artigo 5.º
Informação e relatório Final
1. A Unidade Técnica para a Recuperação do Património reporta semestralmente
o resultado das suas diligências ao Governo, à Assembleia da República e ao
Banco de Portugal.
2. Findas as diligências necessárias para o cumprimento das suas competências, e
no prazo máximo de dois anos após a sua constituição, a Unidade Técnica para
a Recuperação do Património elabora um relatório final a apresentar à
Assembleia da República, ao Governoe ao Banco de Portugal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Assembleia da República, 11 de Maio de 2018
Os Deputados,
MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; JERÓNIMO DE SOUSA;
FRANCISCO LOPES; PAULA SANTOS; JORGE MACHADO; ANA MESQUITA; BRUNO
DIAS; ÂNGELA MOREIRA; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; JOÃO DIAS; DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série A — 22-26 — 11/05/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 112
Artigo 4.º
Publicidade e dever de informação
1 – As entidades empregadoras ficam obrigadas a, no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei,
definirem um plano de reorganização do tempo de trabalho e de contratação de efetivos de acordo com o
disposto no presente diploma.
2 – Do plano previsto no número anterior fará parte integrante um novo mapa de horários de trabalho e uma
calendarização do processo de recrutamento e seleção com vista a assegurar as contratações a efetuar em
consequência da redução do tempo de trabalho.
3 – O plano referido nos n.os 1 e 2 deve ser remetida à Direção-Geral do Emprego e das Relações de
Trabalho, à ACT e às estruturas representativas dos trabalhadores.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior estabelece-se a meta de um mínimo de 6% de criação líquida
de emprego em relação ao número de efetivos abrangidos pela redução do horário de trabalho.
5 – O novo mapa de horários de trabalho constante do n.º 2 deve ser afixado em local bem visível com a
antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação.
6 – É aplicável ao disposto no n.º 2 do presente artigo o n.º 3 do artigo 212.º do Código do Trabalho relativo
à consulta prévia da consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as
comissões sindicais ou os delegados sindicais.
7 – Constitui contraordenação grave a falta de cumprimento do disposto no n.º 2 e no n.º 5.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua aprovação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior as entidades empregadoras dispõem do período transitório
de um ano para adaptarem a organização do tempo de trabalho, o recrutamento e seleção de trabalhadores e
o início de funções dos trabalhadores admitidos na data de início da sua vigência com vista a dar cumprimento
ao previsto no presente diploma.
Assembleia da República, 11 de maio de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe
Soares — Jorge Duarte Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 875/XIII (3.ª)
CRIA A UNIDADE TÉCNICA PARA A RECUPERAÇÃO DO PATRIMÓNIO RESULTANTE DOS
CRÉDITOS QUE LESARAM A BANCA NACIONAL
Exposição de motivos
I
O sistema financeiro português tem, principalmente desde 2008, manifestado publicamente a sua
instabilidade e fragilidade, revelando uma estrutura baseada na apropriação indevida de recursos e na
canalização de créditos para fins próprios, que, em grande parte, resulta vencido.
Ao longo do tempo e dos sucessivos processos, de forma transversal ao conjunto das instituições bancárias,
a regulação e supervisão da atividade bancária não só se mostrou ineficiente no controlo, como na procura de
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Discussão generalidade — DAR I série — 2-35 — 18/05/2018
I SÉRIE — NÚMERO 86
O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários,
Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público.
Vamos dar início à nossa ordem do dia, que tem como primeiro ponto uma marcação do Bloco de Esquerda,
com a discussão, em conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os 870/XIII (3.ª) — Introduz novas regras
de transparência no setor bancário e reforça os poderes dos inquéritos parlamentares no acesso à informação
bancária (procede à quadragésima nona alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e à terceira alteração do Regime Jurídico
dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março) (BE), 871/XIII (3.ª) — Consagra um
regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade (BE), 875/XIII (3.ª)
— Cria a unidade técnica para a recuperação do património resultante dos créditos que lesaram a banca nacional
(PCP), 876/XIII (3.ª) — Estabelece regras para a divulgação de informação relativa à concessão de créditos de
valor elevado (PCP), 877/XIII (3.ª) — Acesso a informação bancária por comissões parlamentares de inquérito
e transparência relativamente aos grandes créditos incumpridos ou reestruturados em instituições financeiras
que recebem do Estado um apoio à sua capitalização (PSD) e 836/XIII (3.ª) — Transparência nos apoios
públicos ao setor financeiro (CDS-PP), e da proposta de lei n.º 130/XIII (3.ª) — Estabelece regras para a
aplicação do regime de acesso automático a informações financeiras a residentes em território nacional.
Para iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Há
uma ideia que passa, hoje, pela cabeça da maioria das pessoas que assistiram ao colapso do BPN (Banco
Português de Negócios) e do BES (Banco Espírito Santo), que se lembram das guerras de poder no Millenium
BCP, que viram a Portugal Telecom definhar e os acionistas da EDP (Energias de Portugal) enriquecer, e essa
ideia é a de que o crime económico existe e é endémico em Portugal.
Sabemos que assim é, porque essa foi a forma de dinastias empresariais e financeiras portuguesas se
desenvolverem, especializadas na extração de rendas garantidas e do benefício público, tendo, do lado de lá
da porta giratória, políticos e governantes dispostos a sacrificar o bem público pelo interesse privado. Sabemos
que esta vasta teia gozou do privilégio do poder económico e político, sem que se lhe aplicassem os mesmos
deveres, nomeadamente fiscais. Sabemos que sempre se esconderam no segredo e que, também por isso, se
consideram impunes. E a verdade, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, é que, em larga medida, estiveram
impunes.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE) — Muito bem!
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sempre que este Parlamento escolheu proteger o segredo bancário,
dificultou o combate ao crime económico e os infratores agradeceram.
Foi esse o caso quando o Banco de Portugal não utilizou toda a informação de que dispunha para retirar a
idoneidade a Ricardo Salgado. Quando foi confrontado com esta acusação, Carlos Costa publicou um
comunicado e explicou que os factos sobre os rendimentos de Salgado lhe tinham sido confiados ao abrigo de
uma amnistia fiscal decidida pelo Governo, em 2012, o RERT III (Regime Excecional de Regularização
Tributária).
Para se defender, o Banco de Portugal citava, nesse comunicado, o n.º 5 do artigo 5.º desse Regime, que
passo a citar: «Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por
qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário,
criminal ou contraordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre as informações
prestadas».
Devemos ser justos, Srs. Deputados, esta redação não foi inventada pelo Ministro Vítor Gaspar ou pelo
Secretário de Estado Paulo Núncio, esta redação foi copiada, vírgula por vírgula, das duas amnistias anteriores,
criadas por José Sócrates, quando era Primeiro-Ministro.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 18/05/2018
I SÉRIE — NÚMERO 86
De seguida, votamos, na generalidade, o projeto de lei n.º 875/XIII (3.ª) — Cria a unidade técnica para a
recuperação do património resultante dos créditos que lesaram a banca nacional (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PSD.
Do mesmo modo, esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 876/XIII (3.ª) — Estabelece regras para a divulgação
de informação relativa à concessão de créditos de valor elevado (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 877/XIII (3.ª) — Acesso a informação bancária por
comissões parlamentares de inquérito e transparência relativamente aos grandes créditos incumpridos ou
reestruturados em instituições financeiras que recebem do Estado um apoio à sua capitalização (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Por fim, votamos, na generalidade, o projeto de lei n.º 836/XIII (3.ª) — Transparência nos apoios públicos ao
setor financeiro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa, igualmente, à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, chegámos, assim, ao fim dos nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, às 10 horas, e terá a seguinte ordem de trabalhos: em
primeiro lugar, haverá um debate de atualidade, requerido por Os Verdes, ao abrigo do artigo 72.º do Regimento
da Assembleia da República, sobre o tema «A dispensa de avaliação de impacte ambiental para furo de
prospeção de petróleo ao largo de Aljezur»; em segundo lugar, será discutido o projeto de resolução n.º 1471/XIII
(3.ª) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de
escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2018 (Comissão de Assuntos
Europeus); em terceiro lugar, serão apreciados conjuntamente, na generalidade, os projetos de resolução n.os
887/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a presença obrigatória de nutricionistas/dietistas nas instituições do
setor social e solidário que prestam cuidados a idosos (PSD), 1606/XIII (3.ª) — Existência de
nutricionistas/dietistas e farmacêuticos nas IPSS (PCP) e 1608/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a presença
obrigatória de nutricionistas nas instituições que prestam cuidados a idosos (PAN); em quarto lugar, serão
discutidos, em conjunto, na generalidade, os projetos de lei n.os 170/XIII (1.ª) — Reduz para 35 horas o limite
máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à décima alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP), 578/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho,
estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código
do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PAN), 867/XIII (3.ª) — Estabelece as 35 horas
como limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima segunda alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14
de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de
agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,
28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes) e 874/XIII (3.ª) — As 35 horas no setor privado
para maior criação de emprego e reposição dos direitos (décima quarta alteração ao Código do Trabalho) (BE);
em quinto lugar, será apreciada a petição n.º 395/XIII (3.ª) — Solicitam o reposicionamento dos professores na
carreira, de acordo com o Estatuto da Carreira Docente (Carlos Manuel Delgado Brás e outros), conjuntamente
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 93-93 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PAN e do Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Passamos agora à votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da
votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 875/XIII/3.ª (PCP) — Cria a Unidade Técnica para a Recuperação
do Património resultante dos créditos que lesaram a banca nacional.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 875/XIII/3.ª (PCP) — Cria a Unidade Técnica para a
Recuperação do Património resultante dos créditos que lesaram a banca nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito, votos a
favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
Dado o resultado desta votação, fica prejudicada a votação final global da mesma iniciativa.
Não vou começar aqui um debate doutrinário sobre este tema. Não estou de acordo porque a votação na
especialidade não é eliminatória por natureza, mas dou por adquirido que é assim.
Tendo o acordo da Câmara, prosseguimos com a votação, na generalidade, na especialidade e em votação
final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os 581/XIII/2.ª (Os Verdes) — Interdita
a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico, 747/XIII/3.ª (BE) — Interdição da
comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e
práticas, 752/XIII/3.ª (PAN) — Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados
setores da restauração e 754/XIII/3.ª (PCP) — Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos
comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais. Os proponentes retiraram as suas iniciativas
a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª
(GOV) — Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. A iniciativa foi retirada pelo autor
a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de
Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª
(GOV) — Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
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Votação na especialidade — DAR I série — 93-93 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PAN e do Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Passamos agora à votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da
votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 875/XIII/3.ª (PCP) — Cria a Unidade Técnica para a Recuperação
do Património resultante dos créditos que lesaram a banca nacional.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 875/XIII/3.ª (PCP) — Cria a Unidade Técnica para a
Recuperação do Património resultante dos créditos que lesaram a banca nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito, votos a
favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
Dado o resultado desta votação, fica prejudicada a votação final global da mesma iniciativa.
Não vou começar aqui um debate doutrinário sobre este tema. Não estou de acordo porque a votação na
especialidade não é eliminatória por natureza, mas dou por adquirido que é assim.
Tendo o acordo da Câmara, prosseguimos com a votação, na generalidade, na especialidade e em votação
final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os 581/XIII/2.ª (Os Verdes) — Interdita
a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico, 747/XIII/3.ª (BE) — Interdição da
comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e
práticas, 752/XIII/3.ª (PAN) — Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados
setores da restauração e 754/XIII/3.ª (PCP) — Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos
consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos
comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais. Os proponentes retiraram as suas iniciativas
a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª
(GOV) — Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. A iniciativa foi retirada pelo autor
a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de
Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 94/XIII/2.ª
(GOV) — Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
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