Publicação — DAR II série A — 264-270 — 15/01/1992
II SÉRIE-A — NÚMERO 12
dãos de outros países, em particular dos países africanos de língua oficial portuguesa, estarem nas mesmas condições em território português.
6 — O projecto em causa propõe a concessão de capacidade eleitoral activa e passiva a todos os cidadãos estrangeiros que sejam naturais de um país «lusófono» ou membro da Comunidade Europeia que tenham atribuído aos portugueses nele residentes o direito de voto para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e tenham autorização de residência de tipo B ou C.
Contém igualmente normas relativas ao recenseamento de estrangeiros, que coloca problemas técnicos a serem apreciados em sede de especialidade.
7 — Porque o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na fase anterior à discussão e votação na generalidade pelo Plenário, tem funções bem delimitadas, somos de parecer que o referido projecto de lei está em condições de subir a Plenário, para aí ser apreciado e votado na generalidade.
Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1992. — O Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
PROJECTO DE LEI N.° 41/VI
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR
1 — A necessidade, criada pelo texto constitucional, de definir os casos e os termos em que pode ser exercido o direito de acção popular, reveste-se de tal importância que se não compadece nem com as delongas nem com as características próprias da legislação ordinária.
Por um lado, trata-se de dar concretização a um importantíssimo direito de participação democrática no exercício do poder político. E só isso diz tudo.
Por outro lado, trata-se de levar a efeito uma autêntica revolução técnico-jurídica, na medida em que se impõe a revisão e actualização de princípios e critérios de há muito solidamente enraizados no nosso direito positivo.
Culpa da Constituição da República, que não raro porfia em chegar primeiro. A dimensão, inverificável noutras constituições, com que consagra a acção popular é um bom exemplo disso.
Daí que, em grande parte, as dificuldades do legislador nesta matéria advenham da margem de novidade que nela há. Inexistem praticamente os paradigmas legislativos e não abundam os esteios doutrinários. Não há outro remédio senão navegar sem bússola, embora com perfeita consciência do porto que se pretende alcançar.
Esta consciência das dificuldades do empreendimento determina nos signatários uma postura de humildade: a de reconhecerem que não conseguiram ir além de desbravar o caminho por onde hajam de penetrar na matéria mais sábios exploradores dos seus riscos e mistérios.
Fica, no entanto, deste modo mais dificultada a inércia do legislador. A Constituição quer que a violação de determinados interesses, pelas suas características e importância, seja perseguida não apenas pelas pessoas singulares individualmente lesadas, ou pelas entidades públicas interessadas, mas também pelas associações ou grupos organizados, com ou sem personalidade jurídica. Assim haverá de ser.
Daí, e desde logo, a necessária superação da rigidez dos requisitos clássicos da legitimidade processual, com dispensa da ocorrência de interesse pessoal e directo em demandar. O autor na acção popular não tem necessariamente de ser sujeito da relação material controvertida.
Não menos o afastamento da figura da representação, tal como o direito positivo a tem concebido.
Enfim — para não sair dos aspectos mais salientes — a necessária flexibilização dos efeitos do caso julgado.
Uma simples leitura do projecto de articulado do diploma revelará outras das inovações nele contidas, nesta investida contra os cânones do direito processual clássico, com vista ao alargamento do sistema de acesso à justiça.
É sabido que a ideia de um interesse geral, superior ou privado, tarde despontou. Na Grécia e em Roma, as actiones populares tinham por exclusivo titular a parte ofendida.
Ultrapassada essa limitação per saltum para a tradicional dicotomia direito privado-direito público, ficou entre ambos, e foi-se sucessivamente alargando, um espaço intermédio em que viriam a caber novos direitos surgidos para a protecção dos cidadãos contra a con-flitualidade própria das sociedades modernas. Foi nesse espaço que floresceram muitos dos novos direitos sociais — os direitos dos trabalhadores e dos consumidores, o direito do ambiente e, em geral, os direitos de grupo contrapostos às chamadas «lesões de massa».
Lenta, mas continuadamente, o acesso ao direito e aos tribunais foi mostrando tendência a abrir-se a legitimações colectivas, comunitárias ou meramente associativas.
2 — Daí a necessária ponderação de toda uma nova problemática em torno de dois eixos: a acção popular e a tutela dos chamados «interesses difusos».
Quem sobre estes temas se debruce logo se apercebe da estreita afinidade política, jurídica e social entre ambos existente; ao ponto de já ter sido realçado que é precisamente enquanto instrumento de protecção de interesses difusos que a acção popular se mostra mais interessante e potencialmente eficaz.
A diferença fundamental entre a acção popular e a tutela de interesses difusos consiste afinal em que o titular do direito de acção popular não tem necessariamente de ser titular dos interesses em causa, enquanto na acção tutelar de interesses difusos é lógico que em princípio o seja. No mais, apenas a indefinição do universo dos titulares dos interesses em causa e as consequências desse facto, no que diz respeito aos efeitos do caso julgado e à responsabilidade por custas em caso de sucumbência, pode contribuir para distinguir aqueles dois instrumentos de intervenção política e social.
Reconhecida, pois, a insuficiência do direito de acção dos titulares de interesses- directos; aceite a necessidade de superação da dicotomia direito público-direito privado; afirmado o deciínio progressivo, ou a necessidade disso, do sistema clássico das duas partes da
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Discussão generalidade — DAR I série — 28/05/1993
Sexta-feira, 28 de Maio de 1993 I Série - Número 76
DIÁRIO Da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE MAIO DE 1993
Presidente: Exma. Sr.ª Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMÁRIO
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 11 horas e 30 minutos.
Foram aprovados, na generalidade, na especialidade e em votação final global, os textos de substituição, da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, aos projectos de lei n.ºs 200/VI - Reorganização administrativa do concelho de Oeiras em nove freguesias: Algés, Barcarena, Carnaxide, Linda-a-Velha, Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos, Porto Salvo, Cruz Quebrada/Dafundo e Queijos (PSD), 297/VI-Alteração dos limites das freguesias de Oeiras e Paço de Arcos (PSD), 83/VI- Criação da freguesia de Linda-a-Velha (PCP), 289/VI - Criação da freguesia de Linda-a-Velha (PS), 84/VI-Criação da freguesia de Queijas/Linda-a-Pastora (PCP), 286/VI- Criação da freguesia de Queijos (PS), 85/VI- Criação da freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo (PCP), 86/VI- Criação da freguesia de Algés (PCP), 173/VI-Criação da freguesia de Porto Salvo, no concelho de Oeiras (PCP), 87/VI - Criação da freguesia de Porto Salvo (PS), 241/VI-Alteração dos limites das freguesias de Oeiras, São Julião da Barra e Paço de Arcos, no concelho de Oeiras (PCP), 288/VI -Criação da freguesia de Caxias (PS), 290/VI-Alteração da designação da freguesia de Carnaxide para Algés e criação de uma nova freguesia (PS), 291/VI- Alteração dos limites das freguesias de Paço de Arcos, Barcarena e Oeiras, no concelho de Oeiras (PS), 304/VI- Criação da freguesia de Altura, no concelho de Castro Morim (PS), 2S5/VI - Criação da freguesia de Tramaga, no concelho de Ponte de Sor (PCP), 75/VI - Criação da freguesia de Feijó, no município de Almada (PCP), 178/VI-Criação da freguesia de Feijó, no concelho de Almada (PS), 285/VI - Criação da freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal (PSD) e 12/VI- Criação da freguesia de Repeses, no concelho de Viseu (PSD).
Produziram declarações de voto os Srs. Deputados Jorge Paulo Cunha (PSD), Leonor Coutinho (PS), José Manuel Maia (PCP) e Fialho Anastácio (PS).
Foram igualmente aprovados, na generalidade, na especialidade e em votação final global, os projectos de lei n.º 26/VI-Alteração da designação da povoação e da freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André) (PS), 158/VI-Nova denominação da freguesia de Vila Chã de São Roque, no concelho de Oliveira de Azeméis (PSD), 303/VI-Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora do Ó de Aguim (PSD), 197/VI- Elevação da povoação de Anta a vila (PSD), I4/VI - Elevação da povoação de Caldelas à categoria de vila (PSD), 308/VI-Elevação à categoria de vila da freguesia de São Tomé de Negrelos (CDS), 182/VI- Reelevação da povoação de Vilar de Maçada à categoria de vila (PS), 316/VI - Reelevação da povoação de Vilar de Maçada à categoria de vila (PSD), 302/VI - Elevação da vila de Esposende à categoria de cidade (PSD) e 294/VI-Elevação à categoria de cidade da vila de Trofa (PSD).
Registaram-se declarações de voto dos Srs. Deputados João Oliveira Martins e Carlos Oliveira (PSD), António Braga (PS), Ferreira Ramos (CDS), José Manuel Maia (PCP), Alberto Avelino (PS) e Luís Martins (PSD).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.º 21/VI- Garante o exercício do direito de acção popular (PCP) e 41/VI -Exercício do direito de acção popular (PS), que foram aprovados. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Rui Macheie (PSD), Almeida Santos (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Guilherme Silva e Correia Afonso (PSD), António Filipe (PCP) e Ferreira Ramos (CDS).
A Câmara autorizou um Deputado a prestar declarações em tribunal.
A Sr.ª Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 5 minutos.
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Acordão TC (nº/ano - Publicação DR) — DR II série B — 28/12/1995
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Acordão TC (nº/ano - Publicação DR) — DAR II série C — Relativo ao Decreto da AR. — 20/01/1996
Sábado, 20 de Janeiro de 1996
II Série-C — Número 8
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Vice-Presidentes da Assembleia da República:
Despacho de nomeação de uma secretária para o Gabinete
de Apoio do Vice-Presidente Manuel Alegre, do PS..... 54
Secretária-Geral da Assembleia da República:
Despacho n.° 4-SG/96 — De nomeação de uma secretária auxiliar para o seu Gabinete....................................... 54
Grupos Parlamentares:
Grupo Parlamentar do PS:
Avisos relativos a exonerações e nomeações de membros do Gabinete de Apoio 54
Grupo Parlamentar do PSD:
Avisos relativos a nomeações de membros do Gabinete
de Apoio 55
Grupo Parlamentar do PP:
Aviso relativo à nomeação dc uma secretária do Gabinete de Apoio................................................................ 56
Tribunal Constitucional:
Acórdão n.° 636/95, de 27 de Dezembro, sobre o processo de fiscalização abstracta relativo ao decreto n.° 104/V, de 22 de Julho de 1988 (disciplina a afixação e inscrição dc
mensagens de publicidade e propaganda) 56
Acórdão n.° 637/95, de 26 de Dezembro, sobre o processo de fiscalização abstracta relativo ao decreto n.° 293/V, de 8 de Maio de 1991 (Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira) 56
Acórdão n.° 638/95, de 28 de Dezembro, sobre o processo de fiscalização abstracta relativo ao decreto n.°274/VI, dc 4 de Agosto de 1995 (direito de participação procedimental e de acção popular) 56