Arquivo legislativo
Parecer da ALRAM
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
08/05/2018
Votacao
18/05/2018
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/05/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-35
19 DE MAIO DE 2018 27 No entanto, deixo também uma palavra para dizer que, quando pensamos estas medidas, não podemos colocar sempre a fatura nos mesmos. Não podemos, pura e simplesmente, dizer que têm de se majorar os valores dos contratos que são feitos atualmente, temos, sim, de pensar numa alteração da maneira como se olha para o tratamento e o cuidado da população idosa, para que não passe, necessária ou obrigatoriamente, só pelas IPSS e pelo privado e para que tenha respostas públicas. Esse, sim, é um caminho que temos ainda de fazer. Aplausos do BE. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, concluída a apreciação dos projetos de resolução n.os 887/XIII (2.ª), 1606/XIII (3.ª) e 1608/XIII (3.ª), passamos ao quarto ponto da ordem de trabalhos, que consta do debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os 170/XIII (1.ª) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à décima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP), 578/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PAN), 867/XIII (3.ª) — Estabelece as 35 horas como limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes) e 874/XIII (3.ª) — 35 horas no setor privado para maior criação de emprego e reposição dos direitos (décima quarta alteração ao Código do Trabalho) (BE). Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato. A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por proposta e iniciativa do PCP, decidimos hoje a redução do horário de trabalho para 35 horas semanais para todos os trabalhadores, do público e do privado. Quando tanto se fala de desenvolvimento tecnológico, economia digital, inteligência artificial, indústria 4.0 para impor novos ataques aos direitos e a lei da selva dos horários, é de uma imensa oportunidade a exigência da redução dos horários de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas condições de pagamento e de compensação, a sua articulação com a vida familiar e profissional. Não será por acaso que estas matérias representam hoje um dos alvos de maior ataque por parte do patronato e do capital e, também por isso, a mais firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores. Hoje, em pleno século XXI, vivemos tempos marcados por novos e importantes avanços científicos e tecnológicos. Estes avanços permitem que hoje se produza mais, com melhor qualidade e em menos tempo, e essa é uma conquista da humanidade e dos trabalhadores, não do capital. Aplausos do PCP. Por proposta e iniciativa do PCP, somos hoje chamados a decidir que caminho queremos seguir. Queremos colocar as potencialidades da ciência e da tecnologia ao serviço do progresso e da justiça social ou, pelo contrário, ao serviço apenas da exploração e da acumulação do lucro de uma minoria? Direitos dos trabalhadores e avanços científicos são aliados, não são inimigos. Para tal, basta colocar os segundos ao serviço dos primeiros e com isso servir a redução do horário, da precariedade e da penosidade do trabalho. O Sr. João Oliveira (PCP): — Muito bem! A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Ciência e tecnologia são instrumentos de melhoria das condições de vida e de trabalho, e não instrumentos de agravamento da exploração. A proposta para a redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais apresentada pelo PCP é uma medida de valorização do trabalho, mas é também uma medida com grande impacto económico, que visa a
Votação na generalidade — DAR I série — 54-55
I SÉRIE — NÚMERO 87 54 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS, do BE e de Os Verdes e abstenções do PCP e de 1 Deputado do PS (Paulo Trigo Pereira). O projeto de resolução baixa à 10.ª Comissão. Vamos votar, de seguida, na generalidade, o projeto de resolução n.º 1606/XIII (3.ª) — Existência de nutricionistas/dietistas e farmacêuticos nas IPSS (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e 1 Deputado do PS (Paulo Trigo Pereira). Passamos à votação, também na generalidade, do projeto de resolução n.º 1608/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a presença obrigatória de nutricionistas nas instituições que prestam cuidados a idosos (PAN). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do PAN, votos contra do PS e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputado do PS (Paulo Trigo Pereira). O projeto de resolução baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei, em nome do Grupo Parlamentar do CDS-PP, uma declaração de voto escrita em relação às três últimas votações. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Sr. Presidente, também peço a palavra para informar que apresentarei uma declaração de voto individual sobre as três últimas votações. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 170/XIII (1.ª) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à décima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. O Sr. João Oliveira (PCP): — Lá está o apoio ao Governo! O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 578/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PAN). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 867/XIII (3.ª) — Estabelece as 35 horas como limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima segunda alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de
Documento integral
1 PROJETO DE LEI Nº 867/XIII/3ª Estabelece as 35 horas como limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores. (12ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e 8/2016, de 1 de abril) Exposição de motivos Na sua ofensiva contra quem trabalha e dando expressão à ideologia neoliberal, que foi, aliás o farol de orientação em todas as suas decisões politicas, o Governo PSD/CDS, impôs as suas regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública. Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar, em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. 2 Mas ao mesmo tempo que o Governo anterior impôs o aumento do período normal de trabalho para os trabalhadores da administração pública, dirigiu também uma forte ofensiva contra os trabalhadores do sector privado, nomeadamente, através de mecanismos para fragilizar substancialmente a contratação coletiva. Ora, este esforço, ou melhor, este ataque claro e até inédito, em termos de dimensão, à contratação coletiva por parte do Governo PSD-CDS, teve objetivos muito claros, desde logo, facilitar a desregulação dos horários de trabalho no sector privado, com todas as consequências que daí decorreram no que diz respeito ao agravamento da exploração de quem trabalha. Com o novo quadro parlamentar e a nova forma de olhar para quem trabalha, bem como a necessidade de procurar valorizar o trabalho, foi já possível, através de iniciativas de vários Grupos Parlamentares, nomeadamente do Partido Ecologista Os Verdes, repor as 35 horas semanais para os trabalhadores da Administração Pública Central e Local. Ou seja, os trabalhadores da Administração Pública, recuperaram assim, um direito que lhes tinha sido retirado pelo anterior Governo, voltando a estar em sintomia com os avanços civilizacionais. Mas a recuperação deste direito por parte dos trabalhadores da Administração Pública, tem de ser entendido também como um sinal claro de disponibilidade para se proceder à redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado, sem qualquer redução remuneratória ou perda de direitos. De facto, a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito ao repouso e da necessária conciliação da vida profissional com a vida familiar. Recorde-se a este propósito que a Constituição da República Portuguesa refere que a organização do trabalho deve ser feita em condições socialmente dignificantes, de 3 forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar. O Partido Ecologista Os Verdes entende assim, que a redução para as 35 horas, como limite máximo do horário de trabalho para os todos trabalhadores, sem qualquer redução remuneratória ou perda de direitos, constitui não só um passo importante para termos mais justiça social, como ainda representa uma forma de nos aproximarmos dos princípios constitucionais que valorizam a dignidade da pessoa humana, o direito ao repouso e a conciliação da vida profissional com a vida familiar. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando para o efeito o Código de Trabalho. Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho Os artigos 203.º, 210.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação: 4 “Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho 1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana. 2 – (…). 3 - (…). 4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores qualquer redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho. 5 – (…) Artigo 210.º Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho 1 – (…) a) (…) b) (…) 2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho não pode ultrapassar as trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável. Artigo 224.º Duração do trabalho de trabalhador noturno 1 – (…) 5 2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 – (…) 4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa: a) (…). b) a g) (…) 5 - … 6 -… 7 - …» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no inicio do ano civil seguinte ao da sua publicação, sendo que entre a publicação da presente lei e a sua entrada em vigor deverá ser observado o prazo mínimo de seis meses. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2018 Os Deputados, José Luís Ferreira Heloísa Apolónia