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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
04/05/2018
Votacao
13/12/2018
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/12/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 15-17
4 DE MAIO DE 2018 15 a) A alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; b) O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-E, 135.º-F, 135.º-G, 135.º-H, 135.º-I, 135.º-J, 135.º-K, 135.º-L e 135.º-M do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis; c) O capítulo XV do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo o atual capítulo XVI renumerado como capítulo XV. 2 – São repristinados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea u) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea u) do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 46.º, o n.º 3 do artigo 49.º, o n.º 2 do artigo 67.º do Código Imposto do Selo. 3 – É repristinada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo. 4 – A taxa prevista na verba 28.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo passa a ser de 12,5%. 5 – É repristinado o n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, na redação anterior à Lei n.º 42/2016, de 28 de setembro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado. Assembleia da República, 2 de maio de 2018. Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Germana Rocha — Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros —Sandra Pereira. ———— PROJETO DE LEI N.º 864/XIII (3.ª) ALTERAÇÃO DO CÓDIGO AO IMPOSTO SOBRE PESSOAS SINGULARES PARA DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM IMÓVEIS DE JOVENS ATÉ 30 ANOS COM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO Exposição de motivos Têm sido muitas as vozes mais jovens que se têm levantado pedindo mais soluções habitacionais para os jovens. Todavia, nem a jovialidade e a frescura das suas vozes têm sido suficientes para chegar ao Governo. Já nesta Legislatura, foi o PSD que deu o impulso legislativo, seguido por outros partidos, para alterar o Programa Porta 65 Jovem, de forma a aumentar a idade de candidatura e aumentar a sua dotação. Não obstante, os jovens portugueses continuam sem respostas suficientes para o problema do arrendamento, que, a acrescer às dificuldades em aceder ao mercado de trabalho, contribui para um fenómeno que temos vindo a assistir: os jovens saem cada vez mais tarde da casa dos pais; sendo que alguns não chegam sequer a sair. E mesmo os jovens que acedem ao mercado de trabalho começam por se sujeitar a salários, por vezes, inferiores à remuneração mínima mensal, para que assim possam ganhar a experiência que o mercado lhes exige. A aposta de uma qualquer Nação com visão é nos jovens. Eles são o futuro! São eles que vão gerar família e riqueza para o país. Mas, para tal, necessitam de condições que lhes possibilitem a emancipação e a assunção dos compromissos decorrentes de uma vida familiar, como a possibilidade de arrendar casa.
Discussão generalidade — DAR I série — 3-30
14 DE DEZEMBRO DE 2018 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar início à sessão plenária. Eram 15 horas e 5 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público. A ordem do dia de hoje consta de um debate, marcado pelo PSD, sobre o tema «habitação — arrendamento urbano», no âmbito do qual serão apreciados, em conjunto, na generalidade, os seguintes projetos de lei: n.º 864/XIII/3.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento; n.º 1038/XIII/4.ª (PSD) — Cria o regime jurídico do seguro de renda; n.º 1039/XIII/4.ª (PSD) — Cria um programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do património imobiliário público com vista ao arrendamento; n.º 1040/XIII/4.ª (PSD) — Cria o fundo de garantia para o arrendamento; n.º 1041/XIII/4.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para exclusão da tributação dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos passivos com baixo RABC; n.º 1042/XIII/4.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento da Comissão Nacional da Habitação; n.º 1043/XIII/4.ª (PSD) — Procede à sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas soluções sociais; n.º 1044/XIII/4.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, para atribuição de um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais; n.º 1045/XIII/4.ª (PSD) — Cria o regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação; e n.º 1046/XIII/4.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais. Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa Silva, do Grupo Parlamentar do PSD. O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo com uma frase de Jean Vien Jean — «se cada um varresse a calçada da sua casa, no fim do dia a rua estaria toda limpa». É com este espírito que o PSD se apresenta neste debate. Estamos a fazer a nossa parte. A lei de 2012 foi muito positiva, desbloqueou as matérias relacionadas com o arrendamento. O mercado anquilosado de rendas congeladas era aquilo que existia desde há muito tempo em Portugal. O Sr. Jorge Machado (PCP): — Agora não querem assumir as consequências. O Sr. António Costa Silva (PSD): — Penso que ninguém quer repetir esse passado. No entanto, desde 2012, ocorreram mudanças significativas, mudanças essas que tiveram implicações no mercado de arrendamento. As dinâmicas positivas e rápidas que aconteceram, nomeadamente na área do turismo, foram positivas. Mas também ocorreram algumas mudanças de cariz demográfico, essencialmente em Lisboa e no Porto. Quando há mudanças, significa também que a lei deve acompanhar essas dinâmicas. Efetivamente, as dinâmicas existentes provocaram problemas no mercado de arrendamento, pelo que é fundamental corrigir. É nesse patamar que nos encontramos hoje. Por isso mesmo, o PSD entende que deve apresentar algumas iniciativas legislativas — e apresenta-as hoje aqui — que ajudem a corrigir as deficiências existentes neste mercado. O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem! O Sr. António Costa Silva (PSD): — As dez propostas legislativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD têm dois grandes objetivos: atuar pelo lado da oferta — mais oferta, melhores preços — e cuidar de situações de maior fragilidade económica e social. Ninguém pode ficar sem um teto onde viver. As nossas propostas vão no sentido de fazer com que o mercado de arrendamento funcione plenamente. Sabemos que se não existissem senhorios este mercado não funcionaria, ou seja, 98% do mercado de arrendamento pertence a privados, apenas 2% pertence ao Estado.
Votação na generalidade — DAR I série — 34-34
I SÉRIE — NÚMERO 30 34 Passamos ao Voto n.º 691/XIII/4.ª (apresentado pelo PSD e subscrito por um Deputado do PS) — De saudação a Jorge Viegas, Presidente da Federação Internacional de Motociclismo. Peço ao Sr. Secretário Duarte Pacheco o favor de ler este voto. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor: «Realizou-se, no início do mês de dezembro de 2018, o ato eleitoral para eleger o Presidente da Federação Internacional de Motociclismo, tendo o português Jorge Viegas recolhido 79 votos em 101 possíveis na Assembleia Geral desta entidade e tornando-se, assim, no primeiro português a assumir a presidência da entidade responsável pela organização de todo o motociclismo mundial. A eleição de um português para o cargo máximo de uma federação desportiva internacional desta dimensão assume uma importância significativa para o desporto nacional. A Federação Internacional de Motociclismo é uma organização centenária, reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional, que representa atualmente mais de 100 federações nacionais, responsável por todas as competições oficiais de todas as disciplinas de motociclismo e assumindo ainda um papel significativo na promoção da condução de motociclos em segurança. Tendo iniciado a sua participação competitiva no motociclismo em 1970, Jorge Viegas está igualmente ligado à história da Federação Nacional, tendo sido fundador da Federação Nacional de Motociclismo, agora Federação de Motociclismo de Portugal. Além de fundador da Federação Nacional, Jorge Viegas foi Presidente da respetiva Direção e Presidente da Assembleia Geral, bem como fundador e Vice-Presidente da Federação Internacional de Motociclismo - Europa e Membro da Direção e Presidente-Adjunto da Federação Internacional de Motociclismo. A sua eleição como Presidente da Federação Internacional representa o culminar de uma carreira dedicada ao motociclismo e, além de um orgulho para o movimento desportivo nacional, deve servir de incentivo a todos os dirigentes desportivos. A Assembleia da República saúda, assim, Jorge Viegas pela sua eleição, desejando votos de um mandato profícuo, na esperança de que esse trabalho contribua para o desenvolvimento da modalidade, em particular em Portugal.» O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos prosseguir com a votação do Projeto de Resolução n.º 1882/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Brasília. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 864/XIII/3.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1038/XIII/4.ª (PSD) — Cria o regime jurídico do seguro de renda. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 864/XIII/3 ALTERAÇÃO DO CÓDIGO AO IMPOSTO SOBRE PESSOAS SINGULARES PARA DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM IMÓVEIS DE JOVENS ATÉ 30 ANOS COM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO Exposição de motivos Têm sido muitas as vozes mais jovens que se têm levantado pedindo mais soluções habitacionais para os jovens. Todavia, nem a jovialidade e a frescura das suas vozes têm sido suficientes para chegar ao Governo. Já nesta Legislatura, foi o PSD que deu o impulso legislativo, seguido por outros partidos, para alterar o Programa Porta 65 Jovem, de forma a aumentar a idade de candidatura e aumentar a sua dotação. Não obstante, os jovens portugueses continuam sem respostas suficientes para o problema do arrendamento, que, a acrescer às dificuldades em aceder ao mercado de trabalho, contribui para um fenómeno que temos vindo a assistir: os jovens saem cada vez mais tarde da casa dos pais; sendo que alguns não chegam sequer a sair. E, mesmo os jovens que acedem ao mercado de trabalho, começam por se sujeitar a salários, por vezes, inferiores à remuneração mínima mensal, para que assim possam ganhar a experiência que o mercado lhes exige. A aposta de uma qualquer Nação com visão é nos jovens. Eles são o futuro! 2 São eles que vão gerar família e riqueza para o país. Mas, para tal, necessitam de condições que lhes possibilitem a emancipação e a assunção dos compromissos decorrentes de uma vida familiar, como a possibilidade de arrendar casa. O mercado do arrendamento, com a reforma de 2012, viu um incremento significativo, mas hoje, apresenta algumas distorções face à pressão turística, aos benefícios fiscais para estrangeiros, e outros; correndo o risco de estagnar, como até então, quer pela ausência de imóveis no mercado, quer pelos preços das rendas praticados, muitas vezes para compensar os anos de rendas condicionadas a que os proprietários foram sujeitos. A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, que incumbe ao estado garantir através de mecanismos vários. Ao Estado incumbe também dinamizar o mercado de arrendamento para que aumentando a oferta de imóveis, o valor das rendas possa ser suportável pela população. Aqui se incluindo a população mais jovem que, no início de vida, como é habitual, tem mais dificuldades, estando, inclusivamente, sujeitos a questões de mobilidade rápida a que importa dar resposta optando assim por arrendar. Neste sentido, o PSD propõe que seja atribuído um impulso adicional para os jovens em princípio de vida, consubstanciado no aumento da possibilidade de dedução de encargos com imóveis quando o membro do agregado familiar tenha idade igual ou inferior a 30 anos. 3 Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à alteração da dedução de encargos com imóveis, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Artigo 2.º Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 78.º-E […] 1 – (…) 2 – (…) 3 – O limite previsto na alínea a) do n.º 1 é de €750 quando o membro do agregado familiar tenha idade igual ou inferior a 30 anos, sendo dedutível à coleta 20% dos valores suportados. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4]. 4 6 – [Anterior n. º5]. 7 – [Anterior n.º 6]. 8 – [Anterior n.º 7]. 9 – [Anterior n.º 8].” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com o próximo orçamento de Estado. Palácio de São Bento, 2 de maio de 2018 Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Fernando Negrão António Costa da Silva Adão Silva António Leitão Amaro Bruno Coimbra Margarida Balseiro Lopes Cristóvão Simão Ribeiro Joana Barata Lopes Laura Magalhães Jorge Paulo Oliveira Manuel Frexes António Topa 5 Berta Cabral Emília Cerqueira Germana Rocha Maurício Marques António Lima Costa Emília Santos José Carlos Barros Sandra Pereira