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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 861/XIII/3.ª
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE 2% DE
TRABALHADORES/AS COM DIVERSIDADE FUNCIONAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da “prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência”. No artigo 28º desta
Lei estabelece-se a criação de quotas para emprego, nos seguintes termos: “1 - As
empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência,
mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de
trabalhadores. 2 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades
empregadoras nos termos a regulamentar.”
Passaram quase quatorze anos sobre a aprovação desta Lei, passaram vários governos,
mas a regulamentação de quotas de emprego para o setor privado continua por fazer.
Entretanto, as pessoas com diversidade funcional continuam a enfrentar discriminação
diária e permanente no acesso ao trabalho. De facto, de acordo com os dados do Balanço
Social, em 2015 havia 7041 trabalhadores/as com incapacidade entre 60% e 80% a
trabalhar, das quais 3568 são mulheres. No que diz respeito a pessoas com incapacidade
igual ou superior a 80%, o número é ainda mais reduzido, remetendo para um universo
total de 1501 pessoas, das quais 719 são mulheres.
É hora de intervir sobre esta realidade. O Bloco de Esquerda apresenta esta Projeto de
Lei com um intuito claro: é chegada a hora de finalmente se pôr em prática a
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obrigatoriedade de contratação de pessoas com diversidade funcional por parte dos
empregadores privados.
A proposta que aqui apresentamos é – reconhecemos - muito diferente da que
gostaríamos. Porque gostaríamos de ir muito mais longe, de incluir pessoas com
diversidade funcional com menos de 60% de incapacidade, porque gostaríamos que a
incapacidade fosse aferida de outra forma que não através de um atestado multiusos
que é uma instrumento claramente obsoleto, porque gostaríamos de incluir o setor
social na obrigatoriedade de contratação de pessoas com diversidade funcional, porque
gostaríamos de alargar estas medidas a outros empregadores que não apenas as
empresas com 50 ou mais trabalhadores/as, porque gostaríamos que a quota fosse
muito mais do que 2%.
Consideramos que este projeto de lei é um primeiro passo no sentido certo: o da
implementação efetiva de medidas em prol do emprego das pessoas com diversidade
funcional. Consideramos também que é um passo irrecusável: ninguém compreenderia
que, após tantos anos à espera, uma resposta concreta para implementar quotas de
emprego no setor privado pudesse ser rejeitada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de trabalhadores/as com
diversidade funcional por empregadores do setor privado.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
a) “Empregador”: qualquer pessoa individual ou coletiva, de direito privado,
nomeadamente, instituição ou grupo económico, empresa, holding de empresas,
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cooperativa, associação, fundação de direito público ou privado, que tenha
trabalhadores/as remunerados/as;
b) “Pessoa com diversidade funcional” e/ou “pessoa com deficiência”: pessoa que tem
incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação
com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em
condições de igualdade com os outros e que possui incapacidade igual ou superior a
60%, certificada com atestado multiusos de incapacidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. A presente Lei aplica-se a todos os empregadores com cinquenta ou mais
trabalhadores/as.
2. No caso de empregadores com um ou mais estabelecimentos estáveis ou
representações deve ser contabilizado o número total de trabalhadores.
3. Para efeitos da presente lei, os/as trabalhadores/as com contratos de trabalho
temporário, os/as trabalhadores/as com contratos de cedência temporária e os/as
trabalhadores/as subcontratados/as são considerados/as como fazendo parte do
universo da empresa utilizadora.
4. Fazem ainda parte do universo da entidade a considerar para efeitos da presente lei
os prestadores de serviços com 50% ou mais da sua atividade prestada à mesma
entidade empregadora.
5. Excluem-se da presente lei as pessoas em formação, os estagiários e os prestadores de
serviços ocasionais.
6. A aplicação do presente diploma aos trabalhadores a tempo parcial é objeto das
necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Obrigações do empregador
1. Pelo menos 2% dos/as trabalhadores/as têm que ser pessoas com diversidade
funcional.
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2. O empregador envia uma declaração anual à Autoridade para as Condições do
Trabalho onde confirma o cumprimento da obrigatoriedade de contratação de 2% de
trabalhadoras/es com diversidade funcional.
3. Perante o não envio da declaração citada no número 2 assume-se tacitamente que o
empregador se encontra em incumprimento.
4. O Governo regulamenta o modelo da declaração bem como o período do ano para a
sua entrega.
Artigo 5.º
Direção de serviços de emprego e formação profissional para as pessoas com
diversidade funcional
1. É criada uma Direção de serviços de emprego e formação profissional para as pessoas
com diversidade funcional.
2. A Direção referida no número anterior tem como objetivos:
a) promover a criação de emprego para pessoas com diversidade funcional;
b) promover a formação profissional para pessoas com diversidade funcional;
c) apoiar o emprego criado;
d) acompanhar e garantir dos direitos das pessoas com diversidade funcional;
e) gerir 80% das verbas cobradas no âmbito deste Lei.
3. Integram a Direção o Instituto de Emprego e Formação Profissional e o Instituto
Nacional para a Reabilitação.
4. O Governo regulamenta os termos de funcionamento da Direção de serviços de
emprego e formação profissional para as pessoas com diversidade funcional.
Artigo 6.º
Coimas
1. O não cumprimento da obrigatoriedade de contratação de pelo menos 2% de
trabalhadoras/es com diversidade funcional origina pagamento de coima por cada mês
de incumprimento.
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2. A coima a ser aplicada tem o valor de 50% da retribuição mínima mensal garantida
por cada mês de incumprimento vezes o número de postos de trabalho por preencher
até atingir o número de trabalhadores previsto na presente legislação.
3. A notificação de incumprimento bem como a cobrança da coima, são efetuadas pela
Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 7.º
Distribuição do produto das coimas
1. A Autoridade para as Condições do Trabalho recolhe e entrega mensalmente o
montante das coimas referido no número anterior.
2. O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para a Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) 80% para a Direção de serviços de emprego e formação profissional para as pessoas
com diversidade funcional.
3. A Autoridade para as Condições do Trabalho entrega mensalmente às entidades
referidas no número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali
fixadas.
Artigo 8.º
Norma transitória
Para se adaptarem à presente lei, os empregadores dispõem de um prazo transitório de
dois anos, ficando obrigados a definir uma aplicação gradual deste princípio com efeitos
no primeiro ano civil posterior à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1. O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação.
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2. O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma,
o disposto nos artigos 4º e 5º.
Assembleia da República, 4 de maio de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 9-11 — 04/05/2018
4 DE MAIO DE 2018
PROJETO DE LEI N.º 861/XIII (3.ª)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE 2% DE TRABALHADORES/AS COM
DIVERSIDADE FUNCIONAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da «prevenção, habilitação, reabilitação
e participação da pessoa com deficiência». No artigo 28.º desta Lei estabelece-se a criação de quotas para
emprego, nos seguintes termos: «1 – As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas
com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de
trabalhadores. 2 – O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos
termos a regulamentar.»
Passaram quase catorze anos sobre a aprovação desta Lei, passaram vários governos, mas a
regulamentação de quotas de emprego para o setor privado continua por fazer.
Entretanto, as pessoas com diversidade funcional continuam a enfrentar discriminação diária e permanente
no acesso ao trabalho. De facto, de acordo com os dados do Balanço Social, em 2015 havia 7041
trabalhadores/as com incapacidade entre 60% e 80% a trabalhar, das quais 3568 são mulheres. No que diz
respeito a pessoas com incapacidade igual ou superior a 80%, o número é ainda mais reduzido, remetendo para
um universo total de 1501 pessoas, das quais 719 são mulheres.
É hora de intervir sobre esta realidade. O Bloco de Esquerda apresenta este projeto de lei com um intuito
claro: é chegada a hora de finalmente se pôr em prática a obrigatoriedade de contratação de pessoas com
diversidade funcional por parte dos empregadores privados.
A proposta que aqui apresentamos é – reconhecemos – muito diferente da que gostaríamos. Porque
gostaríamos de ir muito mais longe, de incluir pessoas com diversidade funcional com menos de 60% de
incapacidade, porque gostaríamos que a incapacidade fosse aferida de outra forma que não através de um
atestado multiusos que é uma instrumento claramente obsoleto, porque gostaríamos de incluir o setor social na
obrigatoriedade de contratação de pessoas com diversidade funcional, porque gostaríamos de alargar estas
medidas a outros empregadores que não apenas as empresas com 50 ou mais trabalhadores/as, porque
gostaríamos que a quota fosse muito mais do que 2%.
Consideramos que este projeto de lei é um primeiro passo no sentido certo: o da implementação efetiva de
medidas em prol do emprego das pessoas com diversidade funcional. Consideramos também que é um passo
irrecusável: ninguém compreenderia que, após tantos anos à espera, uma resposta concreta para implementar
quotas de emprego no setor privado pudesse ser rejeitada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de trabalhadores/as com diversidade funcional
por empregadores do setor privado.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Empregador»: qualquer pessoa individual ou coletiva, de direito privado, nomeadamente, instituição ou
grupo económico, empresa, holding de empresas, cooperativa, associação, fundação de direito público ou
privado, que tenha trabalhadores/as remunerados/as;
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Discussão generalidade — DAR I série — 26-34 — 12/05/2018
I SÉRIE — NÚMERO 84
lógica, apresentada pelo PAN, de revogação do artigo do despacho que introduz esta novidade no quadro legal
português.
Se queremos uma fiscalização ambiental forte, não podemos retirar-lhe um elemento de tanta relevância na
intervenção.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia,
de Os Verdes.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Bruno Coimbra, o seu Governo, o
Governo do PSD tinha um despacho igualzinho. Mais: até dizia que o aviso prévio devia ser de três dias.
Portanto, Sr. Deputado, é melhor estudar algumas matérias antes de vir para aqui. Mas, sobre isso, não digo
mais nada.
O Sr. Bruno Coimbra (PSD): — Mas estava mal!
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Estava mal e agora está mal também!
Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca, reconheço que o projeto de lei não vem resolver todos os problemas do Tejo
— aliás, nem é para isso que ele se propõe. Em todo o caso, a Sr.ª Deputada há de convir que alterar a lei no
sentido de alterar a regra dizendo que o aviso prévio não é a regra, é a exceção, ao contrário daquilo que diz o
despacho, arrasta, digamos assim, tudo aquilo que vier posteriormente à lei.
A Sr.ª Deputada do PS diz que não querem a revogação do despacho porque está conforme a lei. Com a
aprovação do projeto de lei apresentado por Os Verdes, o despacho fica desconforme à lei e, na verdade, a
regra é o não aviso prévio. É evidente que temos de estabelecer exceções, porque se há determinado material
que tem de ser preparado para que a inspeção seja feita, tem de se avisar, mas essas exceções Os Verdes
também as propõem. Querem especificá-las mais? Nós podemos especificar. Agora, a regra deve ser a do não
aviso prévio.
Relativamente à recolha das amostras durante 24 horas, esse é um arrasto que também tem de ser feito por
decreto-lei, do Governo, porque foi o Governo que legislou sobre esta matéria. O Governo sente que a regra
está estabelecida pela Assembleia da República, deve alterar o decreto-lei no sentido de permitir amostras
pontuais em dias diferentes, em horas diferentes, mas que seja também uma amostra representativa da
laboração da empresa. Estamos de acordo, Sr.ª Deputada.
Estabelecendo esta regra que Os Verdes querem criar, tudo o resto será por arrasto e endireitar-se-á numa
melhor e mais eficaz inspeção e para que as empresas não passem a vida a prevaricar com a ajuda, inclusive,
das escapadelas, digamos assim, que a própria lei permite relativamente à fiscalização e à inspeção.
Muito obrigada pela tolerância substancial, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.ª Deputada, beneficiou do facto de eu estar a preparar o ponto seguinte
da ordem de trabalhos.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos, então, passar ao terceiro ponto da nossa ordem do dia, que consta da
discussão conjunta dos projetos de resolução n.os 1436/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à
regulamentação da Lei 38/2004, de 18 de agosto, definindo os termos concretos em que as entidades
empregadoras privadas deverão preencher a quota de 2% de emprego de pessoas com deficiência (PSD),
1437/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo uma avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de
fevereiro (que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60% nos serviços e organismos da administração central e local) (PSD) e
1570/XIII (3.ª) — Promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à
formação profissional e emprego com direitos (PCP), do projeto de lei n.º 860/XIII (3.ª) — Cria o programa
extraordinário de ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública (PEIPDAP) (CDS-PP) (na
generalidade), do projeto de resolução n.º 1581/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que
contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência (PAN), do projeto de lei n.º 861/XIII
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Votação na generalidade — DAR I série — 64-64 — 12/05/2018
I SÉRIE — NÚMERO 84
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª DianaFerreira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP
apresentará uma declaração de voto sobre a última votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Cabe apenas referir que o diploma que acabámos de votar baixa à 10.ª Comissão.
Passamos agora à votação do projeto de resolução n.º 1581/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção
de medidas que contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência (PAN).
O PCP solicitou a votação, em separado, do ponto 3 e, depois, a votação dos restantes pontos do projeto de
resolução.
Srs. Deputados, vamos votar o ponto 3.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar os restantes pontos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 861/XIII (3.ª) — Estabelece obrigatoriedade de contratação
de 2% de trabalhadores/as com a diversidade funcional (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do PAN, votos contra do PS e
abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, para anunciar a apresentação de uma declaração de voto do
Grupo Parlamentar do PCP sobre esta votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1593/XIII (3.ª) — Acompanhamento da aplicação de quotas de
emprego para pessoas com deficiência (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 865/XIII (3.ª) —Regula a utilização de dispositivos digitais
de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos (PS).
Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto de lei baixa à 12.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 1479/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas para
impedir o despejo massivo nas torres da Seguradora Fidelidade em Santo António dos Cavaleiros (Loures) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
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Votação final global — DAR I série — 111-111 — 31/10/2018
31 DE OUTUBRO DE 2018
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, o PCP apresentará uma declaração de voto sobre esta última
votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar o Voto n.º 646/XIII/4.ª (apresentado pelo PCP) — De congratulação pelos esforços encetados
pelas Nações Unidas para o reinício das negociações entre o Reino de Marrocos e a Frente Polisário.
O PS solicitou a votação, em separado, dos dois pontos do voto.
Vamos começar por votar o ponto 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção de 1 Deputado do CDS-PP (João Rebelo).
Vamos votar o ponto 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes, do PAN e de 7 Deputados do PS (Bacelar de Vasconcelos, Constança Urbano de Sousa, Isabel
Alves Moreira, José Magalhães, Margarida Marques, Porfírio Silva, Paulo Trigo Pereira e Wanda Guimarães) e
abstenções do PS e de 1 Deputado do CDS-PP (João Rebelo).
O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Trabalho e Segurança Social, relativo ao Projeto de Lei n.º 861/XIII/3.ª (BE) — Estabelece a obrigatoriedade de
contratação de 2% de trabalhadores/as com diversidade funcional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª (PCP) — Reforça a proteção dos animais
utilizados em circos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE e do PAN e votos a favor do
CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 706/XIII/3.ª (Os Verdes) — Sobre animais em circo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PCP.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é apenas para saber se é possível proceder
conjuntamente às três próximas votações, na generalidade, na especialidade e final global.
O Sr. Presidente: — Penso que sim, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar em conjunto.
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