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Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
04/05/2018
Votacao
11/05/2018
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/05/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 40-42
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 40 2 – Tome as necessárias medidas para a contratação dos profissionais de saúde cujas carências têm vindo a ser identificadas em cada uma das maternidades, designadamente, médicos, enfermeiros, assistentes operacionais e outros profissionais. 3 – Garanta o atempado, informado e amplo envolvimento das partes interessadas, designadamente, utentes, trabalhadores e suas organizações representativas, em quaisquer decisões de fundo que afetem o atual modelo de funcionamento das maternidades em causa. Assembleia da República, 4 de maio de 2018. Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago. ———— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1581/XIII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A MELHORIA DA EMPREGABILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Os dados do último Recenseamento da População e Habitação (Censos), datados de 2011, revelam que a prevalência total da deficiência se situa nos 18%, atendendo a que a prevalência da deficiência é de 5% entre a população residente com idades compreendidas entre os 5 e os 14 anos, de 4% dos 15 aos 24 anos, de 11% entre os 25 e os 64 anos e de 42% para a população residente com 65 ou mais anos. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante, CDPD), no seu artigo 5.º, proíbe expressamente qualquer situação de discriminação com base na deficiência, reconhecendo que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito a igual proteção e benefício da lei, devendo o Estado, tendo em vista a promoção da igualdade, tomar todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis. A Constituição consagra igualmente este direito, nomeadamente no seu artigo 26.º, ao determinar que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.» Para além destes, o Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 38/2004 de 18 de agosto) e a Lei que Proíbe e Pune a Discriminação em Razão da Deficiência e da Existência de Risco Agravado de Saúde (Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto) proíbem formas diretas e indiretas de discriminação com base na deficiência. Em linha com o previsto no artigo 5.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, estes dois diplomas apresentam propostas de compensação das desigualdades estruturais enfrentadas pelas pessoas com deficiência. A CDPD estabelece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho no seu artigo 27.º, estipulando que «os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência». Desta forma, proíbe-se a discriminação com base na deficiência em todas as matérias relacionadas com o emprego e instam-se os Estados Parte a tomar medidas para que as adaptações razoáveis necessárias sejam realizadas no local de trabalho. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contém também disposições específicas sobre esta matéria, nomeadamente o artigo 24.º nos termos do qual o trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à
Apreciação — DAR I série — 26-34
I SÉRIE — NÚMERO 84 26 lógica, apresentada pelo PAN, de revogação do artigo do despacho que introduz esta novidade no quadro legal português. Se queremos uma fiscalização ambiental forte, não podemos retirar-lhe um elemento de tanta relevância na intervenção. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, de Os Verdes. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Bruno Coimbra, o seu Governo, o Governo do PSD tinha um despacho igualzinho. Mais: até dizia que o aviso prévio devia ser de três dias. Portanto, Sr. Deputado, é melhor estudar algumas matérias antes de vir para aqui. Mas, sobre isso, não digo mais nada. O Sr. Bruno Coimbra (PSD): — Mas estava mal! A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Estava mal e agora está mal também! Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca, reconheço que o projeto de lei não vem resolver todos os problemas do Tejo — aliás, nem é para isso que ele se propõe. Em todo o caso, a Sr.ª Deputada há de convir que alterar a lei no sentido de alterar a regra dizendo que o aviso prévio não é a regra, é a exceção, ao contrário daquilo que diz o despacho, arrasta, digamos assim, tudo aquilo que vier posteriormente à lei. A Sr.ª Deputada do PS diz que não querem a revogação do despacho porque está conforme a lei. Com a aprovação do projeto de lei apresentado por Os Verdes, o despacho fica desconforme à lei e, na verdade, a regra é o não aviso prévio. É evidente que temos de estabelecer exceções, porque se há determinado material que tem de ser preparado para que a inspeção seja feita, tem de se avisar, mas essas exceções Os Verdes também as propõem. Querem especificá-las mais? Nós podemos especificar. Agora, a regra deve ser a do não aviso prévio. Relativamente à recolha das amostras durante 24 horas, esse é um arrasto que também tem de ser feito por decreto-lei, do Governo, porque foi o Governo que legislou sobre esta matéria. O Governo sente que a regra está estabelecida pela Assembleia da República, deve alterar o decreto-lei no sentido de permitir amostras pontuais em dias diferentes, em horas diferentes, mas que seja também uma amostra representativa da laboração da empresa. Estamos de acordo, Sr.ª Deputada. Estabelecendo esta regra que Os Verdes querem criar, tudo o resto será por arrasto e endireitar-se-á numa melhor e mais eficaz inspeção e para que as empresas não passem a vida a prevaricar com a ajuda, inclusive, das escapadelas, digamos assim, que a própria lei permite relativamente à fiscalização e à inspeção. Muito obrigada pela tolerância substancial, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.ª Deputada, beneficiou do facto de eu estar a preparar o ponto seguinte da ordem de trabalhos. Sr.as e Srs. Deputados, vamos, então, passar ao terceiro ponto da nossa ordem do dia, que consta da discussão conjunta dos projetos de resolução n.os 1436/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação da Lei 38/2004, de 18 de agosto, definindo os termos concretos em que as entidades empregadoras privadas deverão preencher a quota de 2% de emprego de pessoas com deficiência (PSD), 1437/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo uma avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro (que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% nos serviços e organismos da administração central e local) (PSD) e 1570/XIII (3.ª) — Promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à formação profissional e emprego com direitos (PCP), do projeto de lei n.º 860/XIII (3.ª) — Cria o programa extraordinário de ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública (PEIPDAP) (CDS-PP) (na generalidade), do projeto de resolução n.º 1581/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência (PAN), do projeto de lei n.º 861/XIII
Votação Deliberação — DAR I série — 64-64
I SÉRIE — NÚMERO 84 64 O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª DianaFerreira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma declaração de voto sobre a última votação. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Cabe apenas referir que o diploma que acabámos de votar baixa à 10.ª Comissão. Passamos agora à votação do projeto de resolução n.º 1581/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência (PAN). O PCP solicitou a votação, em separado, do ponto 3 e, depois, a votação dos restantes pontos do projeto de resolução. Srs. Deputados, vamos votar o ponto 3. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar os restantes pontos. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 861/XIII (3.ª) — Estabelece obrigatoriedade de contratação de 2% de trabalhadores/as com a diversidade funcional (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE e do PAN, votos contra do PS e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira. A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, para anunciar a apresentação de uma declaração de voto do Grupo Parlamentar do PCP sobre esta votação. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Vamos votar o projeto de resolução n.º 1593/XIII (3.ª) — Acompanhamento da aplicação de quotas de emprego para pessoas com deficiência (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 865/XIII (3.ª) —Regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas bibliotecas e arquivos públicos (PS). Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Este projeto de lei baixa à 12.ª Comissão. Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 1479/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas para impedir o despejo massivo nas torres da Seguradora Fidelidade em Santo António dos Cavaleiros (Loures) (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 1 Projecto de Resolução n.º 1581/XIII/3.ª Recomenda ao Governo a adopção de medidas que contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência Os dados do último Recenseamento da População e Habitação (Censos), datados de 2011, revelam que a prevalência total da deficiência se situa nos 18%, atendendo a que a prevalência da deficiência é de 5% entre a população residente com idades compreendidas entre os 5 e os 14 anos, de 4% dos 15 aos 24 anos, de 11% entre os 25 e os 64 anos e de 42% para a população residente com 65 ou mais anos. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante, CDPD), no seu artigo 5.º, proíbe expressamente qualquer situação de discriminação com base na deficiência, reconhecendo que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito a igual protecção e benefício da lei, devendo o Estado, tendo em vista a promoção da igualdade, tomar todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis. A Constituição consagra igualmente este direito, nomeadamente no seu artigo 26.º, ao determinar que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”. Para além destes, o Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 38/2004 de 18 de agosto) e a Lei que Proíbe e Pune a Discriminação em Razão da Deficiência e da Existência de Risco Agravado de Saúde (Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto) proíbem formas directas e indirectas de discriminação com base na deficiência. Em linha com o previsto no artigo 5.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, estes dois diplomas apresentam propostas de compensação das desigualdades estruturais enfrentadas pelas pessoas com deficiência. A CDPD estabelece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho no seu artigo 27º, estipulando que “os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 2 trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.” Desta forma, proíbe-se a discriminação com base na deficiência em todas as matérias relacionadas com o emprego e instam-se os Estados Parte a tomar medidas para que as adaptações razoáveis necessárias sejam realizadas no local de trabalho. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contém também disposições específicas sobre esta matéria, nomeadamente o artigo 24.º nos termos do qual o trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de deficiência, da capacidade reduzida de trabalho ou de doença crónica. Ora, os dados apresentados no Relatório “Pessoas com deficiência em Portugal – Indicadores de Direitos Humanos 2017”, do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (ODDH), demonstram que a taxa de desemprego de pessoas com deficiência em Portugal, em particular no caso das mulheres com deficiência, continua a situar-se acima da média da União Europeia e muito acima dos valores relativos à população portuguesa sem deficiência. O nível mais elevado de desemprego regista-se entre as pessoas com deficiência com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos (69,8%). A análise das estatísticas oficiais do IEFP relativas ao número de pessoas desempregadas inscritas nos Centros de Emprego mostra uma tendência semelhante: apesar de se verificar uma redução global do desemprego registado entre 2011 e 2016 (redução de 18,8% no número de desempregados registados nesse período de referência), essa melhoria não se alargou às pessoas com deficiência, registando-se inclusivamente um agravamento de 26,7% no número de pessoas desempregadas com deficiência registadas nos centros de emprego. 1 1 Relatório “Pessoas com Deficiência em Portugal - Indicadores de Direitos Humanos 2017”, do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos (http://oddh.iscsp.ulisboa.pt/index.php/pt/2013-04- 24-18-50-23/publicacoes-dos-investigadores-oddh/item/347-relatorio-oddh-2017) Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 No que diz respeito à empregabilidade das pessoas com deficiência, tanto no sector público como no sector privado, o Relatório acima citado apresenta dados preocupantes. A análise dos dados existentes revela que tem havido um aumento do número de pessoas com deficiência trabalhadoras no sector privado, tanto em termos absolutos, como em termos proporcionais ao número total de trabalhadores. Todavia, a percentagem de pessoas com deficiência face ao total de trabalhadores do sector privado mantém-se residual: em 2015, as pessoas com deficiência inseridas em empresas com mais de 10 trabalhadores representavam menos de 1% do total de trabalhadores destas empresas. O rácio de trabalhadores com deficiência na administração pública tem vindo a aumentar, atingindo os 2,30% em 2016, não se processando este de modo uniforme em todas as estruturas da administração pública: as estruturas da administração central e local registaram um crescimento do número de trabalhadores com deficiência nesse período de análise (+32,5% e +25,1%, respectivamente), em contraste com as administrações regionais dos Açores e da Madeira e os fundos da Segurança Social que registaram uma diminuição do número de pessoas trabalhadoras com deficiência. Em suma, e de acordo com os dados apresentados no Relatório “Pessoas com deficiência em Portugal – Indicadores de Direitos Humanos 2017”, o desemprego registado desceu 18,8% entre 2011 e 2016 para a população geral, mas aumentou 26,7% na população com deficiência. O desemprego de curta duração entre as pessoas com deficiência desceu 6,7% entre 2011 e 2016, mas o desemprego de longa duração subiu 63,8%. As pessoas com deficiência inseridas em empresas privadas com mais de 10 trabalhadores representam menos de 1% do total de trabalhadores e as pessoas com deficiência representam apenas 2,3% do total de trabalhadores da administração pública. Atendendo ao sistema de quotas legalmente previsto para a contratação de pessoas com deficiência, e de acordo com o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 38/2004 de 18 de Agosto que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, as empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores e a Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 4 Confrontando os dados acima apresentados com o regime das quotas de emprego previsto na Lei n.º 38/2004, verificamos que as quotas legalmente previstas não estão a ser cumpridas e que ainda muito há a fazer para garantir o acesso ao emprego por pessoas com deficiência. Consideramos que um dos principais factores que contribui para esta situação é a falta de regulamentação da Lei n.º 38/2004, não tendo sido definidos os concretos termos em que as entidades empregadoras deverão preencher a quota de 2%, pelo que recomendamos ao Governo que proceda à regulamentação da mesma. Entendemos também que devem ser tomadas medidas para que seja possível aceder a informação relevante sobre esta matéria, como é o caso do número de pessoas com deficiência que se candidatam e que são admitidas, em nome da transparência da aplicação da legislação. Esta informação devia ser tornada pública e sistematicamente actualizada de forma a conhecer a evolução do emprego das pessoas com deficiência na administração pública. Desta forma, propomos que seja publicado anualmente um Relatório que demonstre a evolução da admissão de pessoas com deficiência na administração Pública. Por último, relativamente à quota de emprego na Administração Pública, estabelece o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro que “Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.” E que “Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.” Assim, face à redução verificada na contratação de novos funcionários públicos nos últimos anos, consideramos que é importante que o Governo analise a possibilidade de rever o número de vagas dos concursos a partir da qual se aplica o total de 5%. Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que: 1. Para cumprimento do disposto no seu artigo 28.º, proceda à regulamentação da Lei n.º 38/2004, definindo os termos concretos em que as entidades empregadoras do Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 5 sector privado deverão preencher a quota de 2% de emprego de pessoas com deficiência. 2. Em nome da transparência, publique anualmente um Relatório que demonstre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na administração Pública, o qual deverá conter dados sobre o número de pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas. 3. Atendendo à redução verificada na contratação de novos funcionários públicos nos últimos anos, analise a possibilidade de rever o número de vagas dos concursos a partir da qual se aplica o total de 5%, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 de 3 de Fevereiro. Assembleia da República, 4 de Maio de 2018 O Deputado, André Silva