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Projeto de Lei n.º 860/XIII/3.ª
Cria o Programa Extraordinário de Ingresso de Pessoas com
Deficiência na Administração Pública (PEIPDAP)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, estabelece o sistema de quotas
de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual
ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local,
bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados do Estado ou de fundos públicos.
Na mesma linha, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases
gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência, consagra que a Administração Pública deve
proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou
superior a 5%.
Esta quota, estabelece o mínimo social aceitável para um país que se quer
considerar na vanguarda da promoção e defesa dos direitos das pessoas com
deficiência.
Decorridos mais de17 anos da publicação do Decreto-lei e praticamente 14
anos da publicação da Lei, muito pouco se conhece sobre o efetivo
cumprimento quer de um quer de outro, ou mesmo que percentagem de
trabalhadores com deficiência superior a 60% existe na administração pública.
Esta falta de informação inviabiliza que se faça um rigoroso escrutínio do
cumprimento da lei pelos organismos do Estado e, consequentemente, que
alterações são necessárias fazer.
Recentemente, por intermédio de uma Proposta de Lei do Governo, foi criado o
PREVPAP - o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários
na Administração Pública. Através deste programa os trabalhadores da
Administração Central e do Setor Empresarial do Estado podem regularizar o
seu vínculo laboral com o Estado. Trata-se de trabalhadores que iniciaram o
seu relacionamento fora do âmbito concursal, tendo contornado os ditames
Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
Até ao momento, foram entregues cerca de 32 mil requerimentos por
trabalhadores que pretendem usufruir do PREVPAP e, desse modo,
ingressarem na Administração Pública, sendo que cerca de 10 mil já obtiveram
o parecer favorável, e cerca de 2000 já obtiveram a homologação por parte do
respetivo Ministério.
Considerando a importância do cumprimento da Administração Pública
proceder à contratação de pessoas com deficiência superior a 60% em
percentagem igual ou superior a 5%, importa que, no seguimento do
PREVPAP, e concluídas os ingressos na Administração Pública ao abrigo
daquele Programa, o Governo crie o Programa Especial de Ingresso de
Pessoas com Deficiência na Administração Pública (PEIPDAP), de modo a
assegurar o cumprimento da quita estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2001, de
3 de fevereiro e da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto.
O PEIPDAP procederá, numa primeira fase, ao levantamento do número de
trabalhadores que ingressam para a Administração Pública ao abrigo do
PREVPAP, por Ministérios, e identificando quantos destes têm deficiência
superior a 60%.
Depois de calculada a percentagem de trabalhadores com deficiência superior
a 60% que ingressaram em cada um dos Ministérios ao abrigo do PREVPAP, o
PEIPDAP calculará o número de trabalhadores que será necessário ingressar
para que a quota de 5% seja cumprida.
Posteriormente, e considerando as necessidades de trabalhadores em cada
um dos organismos, os Ministérios abrem concursos para ingresso da
Administração Pública de pessoas com deficiência superior a 60%, com o
intuito de cumprimento da quota de 5%.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei cria o Programa Extraordinário de Ingresso de Pessoas com
Deficiência na Administração Pública (PEIPDAP)
Artigo 2.º
PEIPDAP
O PEIPDAP é um programa que visa o ingresso de pessoas com deficiência
superior a 60% na Administração Pública, com vista ao cumprimento da quota
de 5%, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º
38/2004, de 18 de agosto, na sequência do ingresso de trabalhadores na
Administração Pública ao abrigo do PREVPAP.
Artigo 3.º
Operacionalização
1 – O PEIPDAP procede, numa primeira fase, ao levantamento do número de
trabalhadores que ingressaram para a Administração Pública ao abrigo do
PREVPAP, por Ministérios, e identificando quando destes têm deficiência
superior a 60%.
2 – Após calculada a percentagem de trabalhadores com deficiência superior a
60% que ingressaram em cada um dos Ministérios ao abrigo do PREVPAP, o
PEIPDAP calcula o número de trabalhadores que será necessário ingressar
para que a quota de 5% seja cumprida.
3 – Consideradas as necessidades de trabalhadores em cada um dos
organismos, os Ministérios abrem concursos para ingresso da Administração
Pública de pessoas com deficiência superior a 60%, com o intuito de
cumprimento da quota de 5%.
Artigo 4.º
Regulamentação
Para cumprimento do previsto no artigo anterior, o Governo regulamenta o
PEIPDAP no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2018
Os Deputados
Filipe Anacoreta Correia
Antonio Carlos Monteiro
Vania Dias da Silva
Pedro Mota Soares
Nuno Magalhães
Telmo Correia
Cecilia Meireles
Helder Amaral
João Almeida
Assunção Cristas
João Rebelo
Alvaro Castello-Branco
Ana Rita Bessa
Isabel Galriça Neto
Ilda Araujo Novo
Patricia Fonseca
João Gonçalves Pereira
Teresa Caeiro
Vania Dias da Silva
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Publicação — DAR II série A — 7-8 — 04/05/2018
4 DE MAIO DE 2018
PROJETO DE LEI N.º 860/XIII (3.ª)
CRIA O PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PEIPDAP)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com
deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração
central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado
ou de fundos públicos.
Na mesma linha, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da
prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, consagra que a Administração
Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.
Esta quota, estabelece o mínimo social aceitável para um País que se quer considerar na vanguarda da
promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Decorridos mais de 17 anos da publicação do Decreto-lei e praticamente 14 anos da publicação da Lei, muito
pouco se conhece sobre o efetivo cumprimento quer de um quer de outro, ou mesmo que percentagem de
trabalhadores com deficiência superior a 60% existe na administração pública.
Esta falta de informação inviabiliza que se faça um rigoroso escrutínio do cumprimento da lei pelos
organismos do Estado e, consequentemente, que alterações são necessárias fazer.
Recentemente, por intermédio de uma Proposta de Lei do Governo, foi criado o PREVPAP – o Programa de
Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública. Através deste programa os
trabalhadores da Administração Central e do Setor Empresarial do Estado podem regularizar o seu vínculo
laboral com o Estado. Trata-se de trabalhadores que iniciaram o seu relacionamento fora do âmbito concursal,
tendo contornado os ditames Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
Até ao momento, foram entregues cerca de 32 mil requerimentos por trabalhadores que pretendem usufruir
do PREVPAP e, desse modo, ingressarem na Administração Pública, sendo que cerca de 10 mil já obtiveram o
parecer favorável, e cerca de 2000 já obtiveram a homologação por parte do respetivo Ministério.
Considerando a importância do cumprimento da Administração Pública proceder à contratação de pessoas
com deficiência superior a 60% em percentagem igual ou superior a 5%, importa que, no seguimento do
PREVPAP, e concluídas os ingressos na Administração Pública ao abrigo daquele Programa, o Governo crie o
Programa Especial de Ingresso de Pessoas com Deficiência na Administração Pública (PEIPDAP), de modo a
assegurar o cumprimento da quita estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, e da Lei n.º
38/2004, de 18 de agosto.
O PEIPDAP procederá, numa primeira fase, ao levantamento do número de trabalhadores que ingressam
para a Administração Pública ao abrigo do PREVPAP, por Ministérios, e identificando quantos destes têm
deficiência superior a 60%.
Depois de calculada a percentagem de trabalhadores com deficiência superior a 60% que ingressaram em
cada um dos Ministérios ao abrigo do PREVPAP, o PEIPDAP calculará o número de trabalhadores que será
necessário ingressar para que a quota de 5% seja cumprida.
Posteriormente, e considerando as necessidades de trabalhadores em cada um dos organismos, os
Ministérios abrem concursos para ingresso da Administração Pública de pessoas com deficiência superior a
60%, com o intuito de cumprimento da quota de 5%.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 26-34 — 12/05/2018
I SÉRIE — NÚMERO 84
lógica, apresentada pelo PAN, de revogação do artigo do despacho que introduz esta novidade no quadro legal
português.
Se queremos uma fiscalização ambiental forte, não podemos retirar-lhe um elemento de tanta relevância na
intervenção.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia,
de Os Verdes.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Bruno Coimbra, o seu Governo, o
Governo do PSD tinha um despacho igualzinho. Mais: até dizia que o aviso prévio devia ser de três dias.
Portanto, Sr. Deputado, é melhor estudar algumas matérias antes de vir para aqui. Mas, sobre isso, não digo
mais nada.
O Sr. Bruno Coimbra (PSD): — Mas estava mal!
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Estava mal e agora está mal também!
Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca, reconheço que o projeto de lei não vem resolver todos os problemas do Tejo
— aliás, nem é para isso que ele se propõe. Em todo o caso, a Sr.ª Deputada há de convir que alterar a lei no
sentido de alterar a regra dizendo que o aviso prévio não é a regra, é a exceção, ao contrário daquilo que diz o
despacho, arrasta, digamos assim, tudo aquilo que vier posteriormente à lei.
A Sr.ª Deputada do PS diz que não querem a revogação do despacho porque está conforme a lei. Com a
aprovação do projeto de lei apresentado por Os Verdes, o despacho fica desconforme à lei e, na verdade, a
regra é o não aviso prévio. É evidente que temos de estabelecer exceções, porque se há determinado material
que tem de ser preparado para que a inspeção seja feita, tem de se avisar, mas essas exceções Os Verdes
também as propõem. Querem especificá-las mais? Nós podemos especificar. Agora, a regra deve ser a do não
aviso prévio.
Relativamente à recolha das amostras durante 24 horas, esse é um arrasto que também tem de ser feito por
decreto-lei, do Governo, porque foi o Governo que legislou sobre esta matéria. O Governo sente que a regra
está estabelecida pela Assembleia da República, deve alterar o decreto-lei no sentido de permitir amostras
pontuais em dias diferentes, em horas diferentes, mas que seja também uma amostra representativa da
laboração da empresa. Estamos de acordo, Sr.ª Deputada.
Estabelecendo esta regra que Os Verdes querem criar, tudo o resto será por arrasto e endireitar-se-á numa
melhor e mais eficaz inspeção e para que as empresas não passem a vida a prevaricar com a ajuda, inclusive,
das escapadelas, digamos assim, que a própria lei permite relativamente à fiscalização e à inspeção.
Muito obrigada pela tolerância substancial, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.ª Deputada, beneficiou do facto de eu estar a preparar o ponto seguinte
da ordem de trabalhos.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos, então, passar ao terceiro ponto da nossa ordem do dia, que consta da
discussão conjunta dos projetos de resolução n.os 1436/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à
regulamentação da Lei 38/2004, de 18 de agosto, definindo os termos concretos em que as entidades
empregadoras privadas deverão preencher a quota de 2% de emprego de pessoas com deficiência (PSD),
1437/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo uma avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de
fevereiro (que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de
incapacidade igual ou superior a 60% nos serviços e organismos da administração central e local) (PSD) e
1570/XIII (3.ª) — Promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à
formação profissional e emprego com direitos (PCP), do projeto de lei n.º 860/XIII (3.ª) — Cria o programa
extraordinário de ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública (PEIPDAP) (CDS-PP) (na
generalidade), do projeto de resolução n.º 1581/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que
contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência (PAN), do projeto de lei n.º 861/XIII
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Votação na generalidade — DAR I série — 63-63 — 12/05/2018
12 DE MAIO DE 2018
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Passamos, pois, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 855/XIII
(3.ª) — Procede à quinta alteração à Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, para consagrar o princípio
do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e a abstenção do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
A Sr.ª PaulaTeixeiradaCruz (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª PaulaTeixeiradaCruz (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que, por razões de conflito de interesses,
não participei na última votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Julgava que já tínhamos esclarecido que as razões de eventual conflito
de interesses não dão lugar a não votação, dão apenas lugar a declaração sobre o tema. Mas, como o facto já
está produzido, vamos avançar no processo.
Passamos agora à votação do projeto de resolução n.º 1579/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
diligencie pela adoção de medidas que possibilitem uma maior eficiência dos procedimentos inspetivos aos
operadores económicos (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e abstenções do PS e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1436/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à
regulamentação da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, definindo os termos concretos em que as entidades
empregadoras privadas deverão preencher a quota de 2% de emprego de pessoas com deficiência (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1437/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo uma avaliação
da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego
para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% nos serviços e organismos
da administração central e local (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 1570/XIII (3.ª) — Promoção do emprego público para
as pessoas com deficiência e medidas para acesso à formação profissional e emprego com direitos (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 860/XIII (3.ª) — Cria o programa extraordinário de
ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública (PEIPDAP) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e votos contra
do PS, do PCP e de Os Verdes.
A Sr.ª DianaFerreira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
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