Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1
+
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 857/XIII/3.ª
AUMENTA O VALOR DAS COIMAS APLICADAS A EMPRESAS QUE NÃO
PAGUEM AS TAXAS DE EXIBIÇÃO E SUBSCRIÇÃO QUE FINANCIAM A
ARTE CINEMATOGRÁFICA
(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda propõe a alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,
que Estabelece os Princípios de Ação do Estado no Quadro do Fomento,
Desenvolvimento e Proteção da Arte do Cinema e das Atividades Cinematográficas e
Audiovisuais, conhecida por Lei do Cinema e aprovada na vigência do anterior governo
PSD/CDS.
Sob vários pontos de vista, a lei do cinema aprovada em 2012 provou-se ineficaz. Uma
das consequências práticas mais nefastas foi uma diminuição de recursos disponíveis
tanto para a criação e produção cinematográfica quanto para a conservação e promoção
do património português de imagens em movimento.
As receitas previstas nesta lei advêm das taxas de exibição – percentagem das receitas
de publicidade paga a televisões e a distribuidores de cinema – e taxas de subscrição –
valor fixo pago por cada assinatura de pacote de televisão –, ambas devidas pelo facto de
estas empresas poderem operar em mercados fechados e regulados, tendo à sua
disposição um negócio altamente lucrativo.
Acontece que a cobrança destas receitas teve problemas, uma vez que, a uma lei com
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2
equívocos se juntou a falta de vontade do anterior governo para agir e cobrar as taxas.
Logo em 2013, 11 milhões de euros devidos da taxa de subscrição não foram pagos.
Colocado sob a pressão dos grandes operadores de serviços de televisão – NOS, MEO,
Vodafone e outras– o anterior governo foi incapaz de fazer cumprir a lei.
Em 2014, a lei foi revista e reduziu-se a taxa de subscrição de três euros e meio para dois
euros, quase metade. Note-se que estava previsto na lei de 2012 um aumento anual
desta taxa até um máximo de cinco euros. O valor perdido passou a ser coberto por
transferências da ANACOM e os operadores passaram a contribuir muito menos.
Na mesma revisão, o regime sancionatório, que até então era o previsto no Regime Geral
das Infrações Tributárias, foi alterado passando a existir um teto máximo para as coimas
por não pagamento das taxas. Este teto tornou-se inexplicavelmente baixo, não
chegando a cinquenta mil euros, o que é irrisório para empresas desta dimensão.
Entre os interesses das grandes empresas e o desenvolvimento do cinema português, o
anterior governo escolheu curvar-se perante o poder económico.
Além dos 11 milhões não pagos em 2013, mantêm-se problemas como o caso da
Cabovisão (atual Nowo), denunciado por Filomena Serras Pereira, ex-diretora do ICA,
quando chamada ao parlamento pelo Bloco de Esquerda que referiu que a empresa
"nunca pagou um tostão" para financiar o sector do cinema e audiovisual. O valor das
taxas que a Nowo se recusa a pagar, que correspondem a valores de 2012 a 2015, atinge
os 2 milhões de euros, e note-se que estamos a falar de uma empresa que tem uma das
mais baixas quotas de mercado. Como é possível que o não pagamento de 2 milhões de
euros corresponda uma multa de apenas algumas dezenas de milhares?
Com este travão nas coimas o não pagamento compensa e abre-se espaço para a
chantagem. As empresas passaram exigir uma palavra decisiva na escolha dos projetos
apoiados, nomeadamente no que toca à nomeação das bolsas de jurados, com benefício
próprio.
No plano dos princípios, é absurdo considerar que pelo facto das taxas serem receitas
consignadas ao financiamento do cinema quem as paga deve tomar parte da escolha das
obras apoiadas. Contudo, esta ideia fez o seu caminho porque se instalou a chantagem de
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3
não pagamento.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera necessário acabar com o
atual teto máximo nas coimas e garantir que quando o não pagamento for considerado
crime fiscal, seja punido nesses termos.
Consideramos que este pode ser um primeiro passo para uma necessária mudança de
paradigma no sentido de aumentar significativamente o financiamento público, não só à
produção, mas também à conservação e promoção do património cinematográfico,
nomeadamente voltando a dignificar a Cinemateca com os recursos necessários ao
cumprimento das suas funções.
O Bloco de Esquerda apresenta, por isso, o presente Projeto de Lei que prevê o aumento
das coimas por não pagamento de taxas e por não prestação ou má prestação de
informações relevantes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada
pela Lei nº 28/2014 , de 19 de maio e pela Lei nº 82-B/2014 , de 31 de dezembro,
aumentando o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de
exibição e subscrição que financiam a arte cinematográfica.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua versão atual, que
passa a ter a seguinte redação:
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4
«Artigo 12.º
(…)
1 - As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de
janeiro, são puníveis nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das
Infrações Tributárias.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de
infrações aplica-se o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias.
3 – […]
4 – Constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das
Infrações Tributárias, a prática dos seguintes atos:
a) […];
b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas,
após os 10 dias referidos na alínea anterior, e desde que os factos não constituam
crime, é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, sendo este o seu
máximo;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013,
de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima de
(euro)1000 a (euro) 75 000;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime , são punidas
com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com
coima entre 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, sendo este o seu
máximo;
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5
5 – A negligência é punível nos termos gerais, previstos no Regime Geral das
Infrações Tributárias.
6 – (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de maio de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 86-88 — 02/05/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 107
Qualquer conflito entre as partes é negociado através do Residential Tenancies Board (RTB) (Parte 8),
organismo tutelado pelo Ministro da Habitação, Plano e Governo Local.
Os sítios da InternetCitizens’s Information e o Threshold contêm informação mais detalhada sobre os tipos
de arredamento, os direitos e deveres dos proprietários e dos inquilinos, a questão das rendas e ainda uma
lista de modelos de documentos temáticos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-
se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria
idêntica:
Projeto de lei n.º 313/XIII (2.ª) (PCP) — Reforça a proteção dos arrendatários em caso de cessação de
contrato de arrendamento (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro — Novo Regime de Arrendamento
Urbano).
Projeto de lei n.º 325/XIII (2.ª) (BE) — Prolonga para dez anos o período transitório no Novo Regime do
Arrendamento Urbano para salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto corrigido inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos, para os
arrendatários com deficiência com mais de 60% de incapacidade e para lojas e entidades com interesse
histórico e cultural (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de
14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro).
Projeto de lei n.º 771/XIII (3.ª) (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento,
não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre matéria conexa.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
————
PROJETO DE LEI N.º 857/XIII (3.ª)
AUMENTA O VALOR DAS COIMAS APLICADAS A EMPRESAS QUE NÃO PAGUEM AS TAXAS DE
EXIBIÇÃO E SUBSCRIÇÃO QUE FINANCIAM A ARTE CINEMATOGRÁFICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda propõe a alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os
princípios de ação do estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das
atividades cinematográficas e audiovisuais, conhecida por lei do cinema e aprovada na vigência do anterior
Abrir texto oficial