Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
30/04/2018
Votacao
21/12/2018
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 21/12/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 18-20
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18 Artigo 37.º Norma transitória 1 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a novos contratos de arrendamento ou subarrendamento celebrados a partir da data da sua entrada em vigor, não abrangendo as renovações de contratos celebrados anteriormente a essa data. 2 - O disposto no artigo 23.º, no n.º 3 do artigo 24.º relativamente ao comprovativo de celebração dos contratos de seguro, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 30.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º aplicam-se na data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 23.º. Artigo 38.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro das Finanças, …… — O Ministro do Ambiente, …… ———— PROPOSTA DE LEI N.º 128/XIII (3.ª) ESTABELECE TAXAS AUTÓNOMAS DIFERENCIADAS DE IRS PARA RENDIMENTOS PREDIAIS NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO HABITACIONAIS DE LONGA DURAÇÃO Exposição de motivos No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade assegurar a todos o direito fundamental, constitucionalmente consagrado, a uma habitação condigna. Com efeito, a habitação é a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos, como a educação, a saúde ou o emprego. Na realização desta tarefa fundamental do Estado, é importante proporcionar modalidades de oferta habitacional adequadas às diferentes realidades pessoais, familiares e socioeconómicas, a fim de garantir a todos o acesso a uma habitação condigna. Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta como objetivos garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Para este fim, o arrendamento assume especial importância. É necessário estimular uma oferta de habitação para arrendamento habitacional que responda a necessidades de habitação de longo prazo, em condições adequadas ao desenvolvimento da vida familiar em condições de estabilidade, constituindo assim uma verdadeira alternativa à aquisição de casa própria. Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e prioritária às situações de carência habitacional, para a promoção de oferta pública de habitação e para incentivo a uma maior oferta habitacional em regime de arrendamento a custos comportáveis face aos
Discussão generalidade — DAR I série — 23-41
5 DE MAIO DE 2018 23 O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, termino dizendo que o CDS estará perfeitamente disponível para colaborar, como sempre esteve, logo que o Governo traga ao Parlamento a modernização do setor do táxi. O CDS tem aqui os seus contributos, mas estará disponível para, em Comissão, na especialidade, podermos resolver este problema, que é um problema de mercado e de concorrência. Aplausos do CDS-PP. Pausa. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A Mesa está a fazer um compasso de espera porque supõe que o Sr. Deputado Paulo Rios ainda deseja falar. Mas a verdade é que o encerramento já foi feito justamente pelos partidos a quem foi dada a palavra nesta altura. É apenas isso. O Sr. Paulo Rios de Oliveira (PSD): — Não me fizeram perguntas! O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Está assim concluída a discussão conjunta dos projetos de resolução n.os 1435, 1553 e 1556/XIII (3.ª). Vamos passar ao quarto ponto, constituído por um conjunto de iniciativas legislativas, apresentadas por várias forças políticas e do Governo, sobre a matéria de habitação. Teremos, assim, a discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 770/XIII (3.ª) — Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (PCP), 847/XIII (3.ª) — Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e ao novo regime de arrendamento urbano) (BE), 848/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários (septuagésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro) (BE), 849/XIII (3.ª) — Assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados à promoção de políticas dehabitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) (BE), 850/XIII (3.ª) — Estabelece a punição contraordenacional por assédio no arrendamento (BE), 852/XIII (3.ª) — Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano) (Os Verdes), 853/XIII (3.ª) — Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do Arrendamento Urbano e de processos de despejo (BE) e 854/XIII (3.ª) — Estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos (PS), juntamente com o projeto de resolução n.º 155/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reformule os trâmites do Balcão Nacional de Arrendamento (PAN) e, também, na generalidade, com as propostas de lei n.os 127/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, 128/XIII (3.ª) — Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração e 129/XIII (3.ª) — Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Para dar início a este ponto da ordem de trabalhos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos. A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Saúdo os moradores, as associações e comissões de moradores, os representantes das micro e pequenas empresas aqui presentes. Saúdo a luta que têm desenvolvido na defesa do direito à habitação. Uma mãe, que reside com dois filhos num apartamento com um quarto, com uma renda de 405 €, recebeu a notificação do senhorio para abandonar a casa até ao início do próximo ano. A escola dos filhos e o local de trabalho são próximos da residência e um dos filhos tem diversos problemas de saúde. Não têm para onde ir nem rendimentos para suportar os elevados valores de renda.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 47-48
5 DE MAIO DE 2018 47 O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para indicar que, sobre as três ultimas votações, o Bloco de Esquerda irá apresentar uma declaração de voto escrita e ainda para dar a informação pública de que a iniciativa que iremos votar a seguir, o projeto de resolução, teve o texto substituído pelos trabalhos em Comissão. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, fica registado. A iniciativa seguinte é o projeto de resolução n.º 724/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que modernizem e introduzam transparência no setor do táxi (BE), cujo texto foi substituído em Comissão, como acabou de ser anunciado. Vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Passamos agora à votação conjunta dos seguintes requerimentos: Apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, do projeto de lei n.º 770/XIII (3.ª) — Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (PCP); Apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, dos projetos de lei n.os 847/XIII (3.ª) — Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e ao novo regime de arrendamento urbano) (BE), 848/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários (septuagésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro) (BE), 849/XIII (3.ª) — Assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados à promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) (BE) e 850/XIII (3.ª) — Estabelece a punição contraordenacional por assédio no arrendamento (BE); Apresentado por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, do projeto de lei n.º 852/XIII — Revoga a Lei nº 31/2012 de 14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano) (Os Verdes); Apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 15 dias, do projeto de lei n.º 853/XIII (3.ª) — Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do Arrendamento Urbano e de processos de despejo (BE); Apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, do projeto de resolução n.º 1555/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reformule os trâmites do Balcão Nacional de Arrendamento (PAN); Apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, das propostas de lei n.os 127/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, 128/XIII (3.ª) — Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração e 129/XIII (3.ª) — Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Vamos votar.
Votação na generalidade — DAR I série — 55-55
22 DE DEZEMBRO DE 2018 55 Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativas à Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN. Vamos passar à votação final global da Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN. O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a dispensa de redação final e do prazo de reclamação contra inexatidões, relativamente ao texto da Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do BE. Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 128/XIII/3.ª (GOV) — Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração, ao artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) — Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e ao Novo Regime de Arrendamento Urbano), ao Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para exclusão da tributação dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos passivos com baixo RABC (rendimento anual bruto corrigido), e ao Projeto de Lei n.º 1046/XIII/4.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN. Procedamos à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativas a este mesmo texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos, agora, à votação final global do mesmo texto de substituição.
Votação na especialidade — DAR I série — 55-55
22 DE DEZEMBRO DE 2018 55 Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativas à Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN. Vamos passar à votação final global da Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN. O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a dispensa de redação final e do prazo de reclamação contra inexatidões, relativamente ao texto da Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do BE. Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 128/XIII/3.ª (GOV) — Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração, ao artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) — Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e ao Novo Regime de Arrendamento Urbano), ao Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para exclusão da tributação dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos passivos com baixo RABC (rendimento anual bruto corrigido), e ao Projeto de Lei n.º 1046/XIII/4.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN. Procedamos à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativas a este mesmo texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos, agora, à votação final global do mesmo texto de substituição.
Votação final global — DAR I série — 55-56
22 DE DEZEMBRO DE 2018 55 Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativas à Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN. Vamos passar à votação final global da Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN. O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a dispensa de redação final e do prazo de reclamação contra inexatidões, relativamente ao texto da Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do BE. Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 128/XIII/3.ª (GOV) — Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração, ao artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) — Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e ao Novo Regime de Arrendamento Urbano), ao Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para exclusão da tributação dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos passivos com baixo RABC (rendimento anual bruto corrigido), e ao Projeto de Lei n.º 1046/XIII/4.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN. Procedamos à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativas a este mesmo texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos, agora, à votação final global do mesmo texto de substituição.
Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 56-56
I SÉRIE — NÚMERO 33 56 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN. Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a dispensa de redação final e do prazo de reclamação contra inexatidões, relativamente a este texto de substituição acabado de aprovar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do BE. Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 129/XIII/3.ª (GOV) — Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, e aos Projetos de Lei n.os 847/XIII/3.ª (BE) — Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e ao Novo Regime de Arrendamento Urbano), e 1043/XIII/4.ª (PSD) — Procede à sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento e atribuição de novas soluções sociais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN. Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativas a este mesmo texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos proceder à votação final global do mesmo texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar, para ficar registado em ata, que iremos apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Poder Local e Habitação, relativo ao Projeto de Lei n.º 1042/XIII/3.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento da Comissão Nacional da Habitação. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PAN. O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 128/XIII Exposição de Motivos No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade assegurar a todos o direito fundamental, constitucionalmente consagrado, a uma habitação condigna. Com efeito, a habitação é a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos, como a educação, a saúde ou o emprego. Na realização desta tarefa fundamental do Estado, é importante proporcionar modalidades de oferta habitacional adequadas às diferentes realidades pessoais, familiares e socioeconómicas, a fim de garantir a todos o acesso a uma habitação condigna. Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta como objetivos garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Para este fim, o arrendamento assume especial importância. É necessário estimular uma oferta de habitação para arrendamento habitacional que responda a necessidades de habitação de longo prazo, em condições adequadas ao desenvolvimento da vida familiar em condições de estabilidade, constituindo assim uma verdadeira alternativa à aquisição de casa própria. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e prioritária às situações de carência habitacional, para a promoção de oferta pública de habitação e para incentivo a uma maior oferta habitacional em regime de arrendamento a custos comportáveis face aos rendimentos das famílias, a Nova Geração de Políticas de Habitação prevê um conjunto de medidas que visam a promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento habitacional. Pretende-se que estas medidas contribuam para minorar uma vulnerabilidade histórica e estrutural de competitividade da habitação permanente face aos outros usos potenciais, e responder à necessidade imperiosa de salvaguardar a segurança e estabilidade dos agregados familiares que permaneceram ao longo de décadas numa habitação arrendada, sobretudo, das pessoas de idade mais avançada, perante o risco de cessação de contratos de arrendamento decorrente da superveniência de opções mais rentáveis para os mesmos espaços. Para este efeito, deve ser estabelecido um enquadramento fiscal com uma diferenciação progressiva, que promova a estabilidade do arrendamento habitacional de longa duração, criando condições favoráveis à celebração de novos contratos ou à renovação de contratos existentes por períodos iguais ou superiores a 10 ou a 20 anos. Considera-se ainda que, servindo o objetivo último de garantir a todos o acesso a uma habitação condigna, esta medida deve ter um âmbito de aplicação centrado em contratos que contribuam de forma relevante para este objetivo, designadamente, em termos de preço de renda. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Artigo 1.º Objeto A presente lei adita o artigo 59.º-J ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, o qual cria um incentivo fiscal ao arrendamento de longa duração. Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação: «Artigo 59.º-J Arrendamento de longa duração 1 -Os sujeitos passivos, titulares de rendimentos prediais, pagos ou colocados à sua disposição no âmbito dos contratos de arrendamento para habitação permanente, beneficiam das seguintes taxas autónomas de IRS, sem prejuízo da opção pelo seu englobamento: a) 14%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 10 e inferior a 20 anos; b) 10%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 20 anos. 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os contratos de arrendamento e as renovações relativos a imóveis com valor de renda superior ao estabelecido em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação. 3 -Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 não são considerados para efeitos do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 limite previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS. 4 -A verificação dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 faz-se mediante a apresentação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos seguintes documentos: a) Contrato de arrendamento, caso exista contrato escrito; b) Comprovativo do pagamento do Imposto de Selo, quando aplicável; c) Documento comprovativo da titularidade do direito de arrendamento, quando o arrendatário seja pessoa diferente da indicada no contrato; d) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de inexistência de contrato escrito. 5 -Perdem o direito aos benefícios previstos no presente artigo, com efeitos desde a sua aplicação, os sujeitos passivos titulares de rendimentos prediais pagos no âmbito dos contratos previstos no n.º 1, sempre que os mesmos, por razão imputável ao senhorio, se extingam antes de decorridos os prazos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do período fiscal de 2018, relativamente a novos contratos de arrendamento e a renovações contratuais que tenham lugar a partir da sua entrada em vigor. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 2 - No final de 2019, o Governo procederá à reavaliação do regime fiscal estabelecido no artigo anterior, no sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos resultados da sua aplicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018 O Primeiro-Ministro O Ministro das Finanças O Ministro do Ambiente O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares