Projeto de Lei n.º 856/XIII
Procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, que regula a organização e o funcionamento da
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Exposição de Motivos
Após um longo processo negocial, que se desenrolou com especial intensidade durante
os anos de 2014 e 2015, o projeto de novo regime europeu de dados pessoais
apresentado em 2012 veio a culminar na aprovação do Regulamento (UE) 2016/679,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados.
Este instrumento normativo, conhecido como Regulamento Geral de Proteção de
Dados e doravante designado abreviadamente por RGPD, foi especialmente pensado
para a proteção dos cidadãos face ao tratamento de dados pessoais em larga escala,
por grandes empresas e serviços da sociedade de informação. O paradigma que esteve
subjacente ao legislador europeu foi o das grandes multinacionais que gerem redes
sociais ou aplicações informáticas à escala global, envolvendo a recolha e utilização
intensivas de dados pessoais.
Ainda que de aplicação direta na ordem jurídica nacional, tornou-se necessário
desencadear um procedimento legislativo conducente à garantia das condições para a
sua plena execução, facto que motivou a apresentação à Assembleia da República da
Proposta de Lei n.º 120/XIII pelo XXI Governo Constitucional. Neste diploma,
enquadra-se a necessária adaptação, no plano substantivo, das disposições de direito
interno complementares à vigência do RGPD, importando, todavia, complementar a
referida iniciativa com um quadro normativo adicional, no plano orgânico.
Efetivamente, relativamente à autoridade de controlo nacional, e tendo já a referida
Proposta de Lei n.º 120/XIII procedido à apresentação de um quando de adaptação das
competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) às atribuições e
poderes previstos no RGPD, há que acompanhar a mesma de algumas intervenções
revisoras da sua composição, organização interna e regras de funcionamento na lei
que regula as referidas matérias, a saber, a Lei n.º 43/2004, de 8 de agosto.
Assim, de forma a completar as alteações legislativas necessárias à garantia de
execução do RGPD em Portugal, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista submete a
presente iniciativa legislativa, adequando a CNPD à nova realidade que doravante
regulará a matéria da proteção de dados à escala europeia, revisitando a sua
composição e serviços internos e adaptando, sempre que necessária, as normas sobre
o seu funcionamento ao conteúdo do diploma apresentado pelo Governo, e cuja
discussão e tramitação simultânea se mostram avisadas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto,
alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que regula a organização e o
funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º e 24.º a 31.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de
agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 2.º
[...]
1. A CNPD é uma entidade administrativa independente, com
personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade,
dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona junto da
Assembleia da República.
2. A CNPD é a autoridade de controlo nacional para efeitos do
Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de abril de 2016, e da lei que assegura a sua execução na ordem
jurídica interna.
3. A CNPD controla e fiscaliza o cumprimento do RGPD e da presente lei,
bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria
de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades
e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados
pessoais.
4. A CNPD age com independência na prossecução das suas atribuições
e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela presente lei.
Artigo 3.º
Composição, designação e mandato dos membros
1 - A CNPD é composta por sete membros de integridade e mérito
reconhecidos:
a) Um Presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Três personalidades eleitas pela Assembleia da República
segundo o método da média mais alta de d’Hondt;
c) Duas personalidades designadas pelo Governo;
d) Uma personalidade designada, de entre os seus membros,
pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
3 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos, renovável duas
vezes, e cessa com a posse dos novos membros.
4 – A designação dos membros da CNPD consta de lista publicada na 1.ª
série do Diário da República.
5 - Os membros da CNPD tomam posse perante o Presidente da
Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista
referida no número anterior.
Artigo 8.º
[...]
Constituem deveres dos membros da CNPD:
a) […]
b) […]
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser
objeto de apreciação, nos termos previstos no Regulamento (UE)
2016/679 e na Diretiva (UE) 2016/680.
Artigo 16.º
Publicidade
1 – São publicados no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas
a:
a) Acreditação e certificação;
b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;
c) Códigos de conduta;
d) Autorizações;
e) Regras vinculativas.
2 – São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres
sobre disposições legais e regulamentares e instrumentos jurídicos em
preparação em instituições da União Europeia e internacionais, bem
como as orientações e recomendações genéricas.
3 – São também publicados na 2.ª série do Diário da República os
regulamentos de fixação de taxas e os emitidos ao abrigo do disposto no
n.º 3 do artigo 22.º.
Artigo 17.º
Denúncias e participações
1 – As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local
dedicado disponível no sítio da CNPD, sem prejuízo de,
excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a
sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser
exigida a confirmação da sua identidade.
2 – (Revogado)
3 – [...]
4 – [...]
Artigo 18.º
[...]
1 – [...]
2 – A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte
eletrónico, com vista a permitir melhor instrução dos processos.
3 – (Revogado)
4 – Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em
preparação devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão com
poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo
de impacto sobre a proteção de dados pessoais.
5 – Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos
jurídicos da União Europeia ou internacionais em preparação, relativos
ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela
entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração
da iniciativa, devidamente instruídos.
Artigo 20.º
[...]
1 – […]
2 – Além das dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da
Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, constituem
receitas da CNPD:
a) […]
b) O produto da venda de publicações;
c) […]
d) […]
e) […]
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados,
concedidos por entidades, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras,
da União Europeia ou internacionais;
g) O montante das coimas cobradas que, nos termos da lei, a seu favor
revertam.
h) (Anterior alínea g)
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 21.º
[...]
1 – A CNPD pode cobrar taxas:
a) Pela acreditação e certificação;
b) Pela consulta prévia;
c) Pela emissão de autorizações;
d) Pela apreciação de códigos de conduta;
e) Nos demais casos previstos por lei.
2 – O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do
pedido e ao serviço prestado, é fixado em regulamento pela CNPD.
3 – [...]
Artigo 22.º
[...]
1 – A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem
unidades e núcleos.
2 – Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:
a) Unidade de Direitos e Sanções;
b) Unidade de Inspeção;
c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;
d) Unidade de Informática;
e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.
3 – Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e
funcionamento dos serviços de apoio.
4 – (Anterior n.º 3)
5 – (Anterior n.º 4)
6 – (Anterior n.º 5)
Artigo 24.º
Unidade de direitos e sanções
Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-
jurídico, designadamente:
a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros
processos abertos com base em participações ou denúncias;
b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em
processos judiciais, quando mandatados para o efeito;
c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares
e sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições da
União europeia e internacionais;
d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do
impacto sobre a proteção de dados;
e) Instruir e propor decisões os processos de autorização prévia nos
casos previstos em lei;
f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de
revisão de acreditação e certificações;
g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de
violações de dados pessoais;
h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;
i) Interagir com encarregados de proteção de dados;
j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras
iniciativas de difusão de matérias de proteção de dados pessoais;
k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos
titulares dos dados pessoais;
l) Desempenhar quaisquer outra tarefas de âmbito técnico-
jurídico.
Artigo 25.º
Unidade de relações públicas e internacionais
Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o
apoio em matéria de informação, documentação e relações públicas e
na interação com autoridades europeias e internacionais,
designadamente:
a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da Intranet da CNPD;
b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com
a função de recolher bibliografia, documentação, textos,
diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais
elementos de informação científica e técnica relacionada com a
proteção de dados pessoais;
c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e
obrigações relativos à proteção de dados pessoais;
d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios,
seminários e outros eventos;
f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no
relatório anual de atividades;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da
informação e comunicação;
h) Gerir as relações institucionais com organizações da União
Europeia ou internacionais em matéria de proteção de dados
pessoais;
i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo
congéneres, em especial no âmbito das competências do Comité
Europeu para a Proteção de Dados;
j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e
coerência;
k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências
internacionais de dados pessoais.
Artigo 26.º
Unidade de informática
1 – Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento
das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio
técnico necessário na área das tecnologias de informação,
nomeadamente:
a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque
informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;
b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos
sistemas de informação da CNPD;
c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de
material informático e de comunicação;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e
comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas
práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;
e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a
fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de
informação;
f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da
CNPD;
g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as
interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;
h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da
CNPD;
i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no
tratamento de dados pessoais.
Artigo 27.º
Unidade de apoio administrativo e financeiro
Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD
na gestão dos processos e dos recursos humanos, financeiros e
materiais, designadamente:
a) [Anterior alínea c)]
b) [Anterior alínea d)]
c) [Anterior alínea e)]
d) Promover as aquisições de bens e serviços;
e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações,
viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;
f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral.
g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de
trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de
mobilidade;
h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros do
conselho regulador e do fiscal único;
i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos
trabalhadores e membros do conselho regulador e do fiscal
único;
j) Promover a formação dos trabalhadores;
k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;
l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares;
m) Secretariar o presidente e o secretário;
n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem
como a organização e arquivo de documentos;
o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões;
p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber
e entregar expediente e encomendas;
q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua
área funcional, seja determinado pelo presidente ou pelo
secretário.
Artigo 28.º
[...]
1 – Aos trabalhadores da CNPD aplica-se o regime geral do trabalho em
funções públicas.
2 – [...]
Artigo 29.º
[...]
Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele
constando o cargo desempenhado e os poderes inerentes à sua função.
Artigo 30.º
[...]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é
aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à CNPD,
podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do
presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido do interessado.
5 – […]
Artigo 31.º
Trabalhadores em funções públicas
A nomeação em comissão de serviço de trabalhadores em funções
públicas para o cargo de consultor não determina a abertura de vaga no
mapa de origem, ficando salvaguardados todos os direitos inerentes aos
seus anteriores cargos ou funções, designadamente para efeitos de
promoção ou progressão.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto
É aditado um artigo 24.º-A à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto, com a seguinte
redação:
“Artigo 24.º-A
Unidade de inspeção
Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito
dos processos em curso, com mandato do presidente do conselho
regulador, em especial:
a) Fiscalizar a conformidade dos tratamentos de dados pessoais,
podendo para tal aceder às instalações do responsável e do
subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de
dados, bem como a toda a documentação que se revele
necessária;
b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações
conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE)
2016/679, os tratamentos de dados pessoais, nas condições
previstas na alínea anterior;
c) Realizar as auditorias da parte nacional dos sistemas de
informação europeus, nos termos da legislação da União
europeia.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de
agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º
43/2004, de 8 de agosto, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de abril de 2018
Os Deputados,
(Pedro Delgado Alves)
(Filipe Neto Brandão)
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Publicação — DAR II série A — 26-32 — 27/04/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 105
PROJETO DE LEI N.º 856/XIII (3.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2004, DE 18 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI
N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE REGULA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA
COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Exposição de motivos
Após um longo processo negocial, que se desenrolou com especial intensidade durante os anos de 2014 e
2015, o projeto de novo regime europeu de dados pessoais apresentado em 2012 veio a culminar na
aprovação do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados.
Este instrumento normativo, conhecido como Regulamento Geral de Proteção de Dados e doravante
designado abreviadamente por RGPD, foi especialmente pensado para a proteção dos cidadãos face ao
tratamento de dados pessoais em larga escala, por grandes empresas e serviços da sociedade de informação.
O paradigma que esteve subjacente ao legislador europeu foi o das grandes multinacionais que gerem redes
sociais ou aplicações informáticas à escala global, envolvendo a recolha e utilização intensivas de dados
pessoais.
Ainda que de aplicação direta na ordem jurídica nacional, tornou-se necessário desencadear um
procedimento legislativo conducente à garantia das condições para a sua plena execução, facto que motivou a
apresentação à Assembleia da República da proposta de lei n.º 120/XIII pelo XXI Governo Constitucional.
Neste diploma, enquadra-se a necessária adaptação, no plano substantivo, das disposições de direito interno
complementares à vigência do RGPD, importando, todavia, complementar a referida iniciativa com um quadro
normativo adicional, no plano orgânico.
Efetivamente, relativamente à autoridade de controlo nacional, e tendo já a referida proposta de lei n.º
120/XIII procedido à apresentação de um quando de adaptação das competências da Comissão Nacional de
Proteção de Dados (CNPD) às atribuições e poderes previstos no RGPD, há que acompanhar a mesma de
algumas intervenções revisoras da sua composição, organização interna e regras de funcionamento na lei que
regula as referidas matérias, a saber, a Lei n.º 43/2004, de 8 de agosto.
Assim, de forma a completar as alteações legislativas necessárias à garantia de execução do RGPD em
Portugal, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista submete a presente iniciativa legislativa, adequando a
CNPD à nova realidade que doravante regulará a matéria da proteção de dados à escala europeia, revisitando
a sua composição e serviços internos e adaptando, sempre que necessária, as normas sobre o seu
funcionamento ao conteúdo do diploma apresentado pelo Governo, e cuja discussão e tramitação simultânea
se mostram avisadas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-
A/2010, de 31 de dezembro, que regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção
de Dados.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/20014, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º e 24.º a 31.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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Discussão generalidade — DAR I série — 7-16 — 04/05/2018
4 DE MAIO DE 2018
propósitos especulativos e sobre os quais não há nenhum controlo por parte dos bancos centrais; outro, consiste
em saber quando é que estas empresas deixam de ser meros intermediários e passam a poder gerar crédito e,
portanto, passam a poder gerar moeda fora do sistema bancário tradicional.
Entendemos que, quanto a estas questões macroprudenciais, a proposta de lei não é suficientemente clara,
pelo que penso que estes seriam os riscos que valia a pena discutir com o Governo e com o Sr. Secretário de
Estado.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Concluída a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª), vamos
passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) — Assegura a execução, na
ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e do projeto de lei n.º 856/XIII (3.ª)
— Procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro, que regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (PS).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa.
A Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa (Maria Manuel Leitão Marques): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) resulta de um longo
processo negocial — que há de ter sido acompanhado pelo Governo anterior —, iniciado na União Europeia em
2012 e que culminou numa alteração significativa, para não dizer radical, do regime atual.
É um documento muito extenso, como podem ver, com muitos considerandos, e complexo, sendo que, por
vezes, as soluções nele previstas parecem desproporcionadas para a generalidade do tecido empresarial
nacional e também para entidades públicas, onde se incluem as 3091 juntas de freguesia.
No processo de adaptação da legislação nacional ao RGPD, procurámos, por isso, após consulta pública,
minimizar, na curta margem possível, os encargos, que são muitos no cálculo que estamos a fazer, decorrentes
do Regulamento para quem o tem de observar, sem desproteger, obviamente, em qualquer momento, os
direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.
Por isso, a proposta de lei apresentada minimiza o impacto das coimas no setor privado, considerando o
artigo 13.º do RGPD.
Há, também, uma diferença entre as entidades para quem os dados são a base legítima do seu negócio e
os organismos públicos que recolhem e usam dados pessoais para o cumprimento de obrigações legais ou
prestação de serviço público, nomeadamente para simplificar a vida dos cidadãos e das empresas.
Por isso, a não aplicação de coimas às entidades e organismos públicos é uma liberdade que o Regulamento
deixou aos Estados membros, no artigo 83.º, n.º 7, e não uma exceção proposta nesta lei, ao contrário do que
tenho ouvido referir. Foi também a solução adotada por outros Estados membros, como a Alemanha ou a
Áustria. Não devemos sobreregulamentar o que já é densamente regulamentado.
Aliás, na nossa proposta de lei até foi consagrado um regime atípico, prevendo-se que a referida isenção
seja reapreciada ao fim de três anos da entrada em vigor desta lei.
Contudo, é preciso recordar que isso não isenta as entidades públicas do cumprimento de todas as
obrigações previstas no Regulamento e na lei, e da respetiva fiscalização, nem desprotege os particulares dos
seus direitos em matéria de proteção de dados pessoais disponibilizados a entidades públicas.
Em síntese, as linhas gerais da proposta de lei assentam nos seguintes parâmetros: evitar ruturas
institucionais e, por isso, consagrar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) como autoridade de
controlo, devendo ela ser dotada dos meios necessários para cumprir essa função num quadro mais exigente;
consolidar a margem admissível de limitações previstas no RGPD, em matéria de direitos em ambiente laboral,
bem como as necessidades de investigação científica, nomeadamente na área da saúde; e adotar uma linha de
convergência com outros projetos legislativos europeus, dado que muitas destas entidades se movem no espaço
europeu.
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Votação na generalidade — DAR I série — 05/05/2018
Sábado, 5 de maio de 2018 I Série — Número 81
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE4DEMAIODE2018
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às
10 horas e 5 minutos. Procedeu-se à reapreciação do Decreto da Assembleia
da República n.º 196/XIII — Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra que não esteja sujeita a legislação especial e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção. Após a Deputada Helena Roseta (PS) ter interpelado a Mesa sobre o agendamento da votação desta matéria, proferiram intervenções os Deputados André Silva (PAN), Bruno Dias (PCP), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Joel Sá (PSD), Carlos Pereira (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Heitor Sousa (BE), tendo a Deputada Helena Roseta (PS), ao abrigo do artigo 80.º, n.º 2, do Regimento, interpelado de novo a Mesa acerca da formulação da epígrafe das propostas de alteração apresentadas.
Relativamente à votação daquele Decreto, declararam conflito de interesses os Deputados António Lima Costa (PSD), Jorge Falcato Simões (BE), Sara Madruga da Costa (PSD), João Torres e Hugo Pires (PS), Luís Leite Ramos, Maurício Marques, António Topa e Fátima Ramos (PSD), não tendo o Deputado Ulisses Pereira (PSD) participado na
votação ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados. Após a aprovação de propostas do PAN e do PCP de substituição do n.º 7 do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, constante do artigo 2.º do Decreto, e da proposta de aditamento do PCP de um novo n.º 8 ao mesmo artigo, foi aprovado um requerimento, apresentado por Deputados do PS e do BE, solicitando a votação nominal do novo Decreto, o qual foi, depois, aprovado em votação final global com as alterações introduzidas.
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro [apreciação parlamentar n.º 59/XIII (3.ª) (BE)]. Intervieram, além do Secretário de Estado da Energia (Jorge Seguro Sanches), os Deputados Pedro Soares (BE), José Manuel Carpinteira (PS), António Topa (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Hélder Amaral (CDS-PP) e Paula Santos (PCP). No fim, deu-se conta da apresentação de propostas de alteração do BE, as quais, juntamente com o Decreto-Lei, baixaram à Comissão de Economia e Obras Públicas.
Foram discutidos, em conjunto, os projetos de resolução n.os 1435/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do regime legal do setor do táxi, de forma a contribuir para a modernização deste transporte (CDS-PP), 1553/XIII (3.ª) —
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