PROJETO DE LEI Nº 852/XIII/3ª
Revoga a Lei nº 31/2012 de 14 de agosto
(Revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano)
A habitação é um direito consagrado na Constituição da República
Portuguesa desde 1976 e faz parte dos direitos sociais, estando igualmente
consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações
Unidas e em vários outros compromissos internacionais a que Portugal está
vinculado.
O artigo 65º da lei fundamental do país determina que “Todos têm direito,
para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a
privacidade familiar” incumbindo ao Estado assegurar o direito à habitação.
A Constituição da República Portuguesa acrescenta ainda que “O Estado
adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”.
Neste contexto, o arrendamento assume uma função social de relevo e o
Estado deverá adotar medidas legislativas para que o mercado incentive a
oferta em quantidade, qualidade e preço, de modo a satisfazer a procura e
a concretização deste direito fundamental.
No entanto, a habitação tem constituído um importante sector de negócios
e tem estado sujeita aos interesses dos especuladores e, nos últimos anos,
tem-se vindo a assistir a um aumento brutal das rendas e ao despejo de
milhares de famílias das suas habitações, resultado da alteração efetuada
pelo PSD e CDS ao Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, através da
Lei nº 31/2012 de 14 de agosto.
Segundo dados do Governo, o número de despejos tem vindo a aumentar
desde 2013 e, nos primeiros nove meses de 2017, foram despejadas em
média cinco famílias por dia, número que terá tendência a aumentar se
nada se fizer para travar a referida legislação.
De facto, podemos mesmo dizer que esta lei, comum e legitimamente
designada por “lei dos despejos”, nunca procurou promover o arrendamento
urbano, antes procurou introduzir medidas de facilitação dos despejos,
como é exemplo a criação do Balcão Nacional do Arrendamento, e servir os
interesses ligados aos mercados imobiliários, que mais não representa do
que um instrumento ao serviço do especulador.
Esta lei representa, assim, uma evidente negação e violação do direito à
habitação e uma completa liberalização das rendas, que se tem vindo a
traduzir no despejo de milhares de famílias das suas casas e no despejo e
encerramento de muitas micro, pequenas e médias empresas de vários
sectores, de coletividades e de associações populares.
É de referir que muitas destas empresas, associações e coletividades
fazem parte da história e da memória coletiva das localidades, dão-lhes
vida e dinamismo e são obrigadas a encerrar portas, pondo em risco muitos
postos de trabalho.
Importa ainda destacar que a revisão do Regime Jurídico do Arrendamento
Urbano inseriu-se na linha da ofensiva que o Governo PSD/CDS perpetrou
aos direitos dos portugueses, incluindo direitos constitucionais, como é o
caso da habitação, não tendo a mínima preocupação com a concretização
deste direito e com a qualidade de vida das pessoas.
Ou seja, esta lei veio penalizar os inquilinos, criando insegurança,
instabilidade social e uma pressão acrescida, ao mesmo tempo que,
também pela mão do PSD/CDS, foram agravadas as condições de vida e
diminuídos os rendimentos de muitas famílias. Em suma, a Lei nº 31/2012
tornou mais distante o acesso à habitação e, para muitos milhares de
portugueses, uma habitação condigna é ainda um sonho remoto, o que é
absolutamente inconcebível.
Falamos do direito à habitação e é urgente mais responsabilidade, mais
sensibilidade e justiça social, uma vez que o arrendamento não pode ser
visto apenas sob o ponto de vista do potencial económico que pode
representar.
Acresce ainda que o crescimento do turismo se tem refletido no aumento da
disponibilização de imóveis para esse fim, quer seja através da aquisição,
quer seja do arrendamento, o que acaba por retirar milhares de habitações
do mercado de arrendamento habitacional, diminuindo a oferta e
aumentando a especulação e os preços, sendo as rendas praticadas
absolutamente proibitivas para a esmagadora maioria das famílias, o que
representa uma agudização do problema.
A realidade comprova que este regime jurídico nunca procurou proteger os
inquilinos de forma séria, nem reforçar o direito à habitação por parte das
famílias, nem proteger as pequenas empresas. Representou antes uma
completa desresponsabilização do Estado no cumprimento de um direito
constitucional e um favorecimento de interesses ligados ao sector
imobiliário.
Até as exceções que foram salvaguardadas no período transitório,
contemplando os inquilinos mais idosos, com deficiência ou com menores
capacidades do ponto de vista económico, nunca foram suficientes para
que as pessoas não estivessem sujeitas a aumentos pois, apesar de ter
sido estabelecido um limite máximo, a realidade é que pessoas com
rendimentos baixos não conseguem suportar os respetivos aumentos.
Em síntese, com esta lei, o arrendamento urbano foi confiado a um
mercado totalmente liberalizado, fomentando as injustiças sociais, devido à
redução e ao brutal encarecimento da oferta, numa enorme agressividade
para com os inquilinos.
Desta forma, o diploma que está atualmente em vigor não veio resolver
nenhum problema, apenas agravou a situação e podemos concluir que o
Estado não está a cumprir as suas obrigações em termos de definição e
concretização de uma política de habitação em conformidade com a
Constituição da República Portuguesa.
Perante os factos, para o Partido Ecologista Os Verdes a Lei 31/2012 de 14
de agosto representa um verdadeiro ataque ao direito à habitação e uma
completa desresponsabilização do Estado nesta matéria, que importa
reverter.
A verdade é que, desde que esta lei entrou em vigor, tem sido premente a
necessidade de proceder à sua revogação. Entretanto, foram introduzidas
algumas alterações à legislação vigente, em dezembro de 2014 e em abril
de 2017, no sentido de assegurar uma resposta imediata às situações mais
gravosas e de evitar efeitos ainda mais perversos. Sucede, que como se
está a verificar, essas alterações, apesar de positivas, não são suficientes
para travar os despejos de arrendatários já abrangidos pelo novo regime de
arrendamento urbano.
Face ao exposto, é urgente ir mais longe e concretizar efetivamente o
direito à habitação, dinamizando o arrendamento de forma sustentável,
justa e credível e garantindo estabilidade e segurança aos arrendatários, o
que passa, desde logo, pela revogação da revisão do Regime Jurídico do
Arrendamento Urbano aprovado pela Lei nº 31/2012 de 14 de agosto, com
a preocupação de salvaguardar as normas que entretanto foram publicadas
e que procuram repor alguma justiça, nomeadamente o diploma que aprova
o regime jurídico das obras em prédios arrendados ou a Lei 42/2007, que
veio estabelecer o regime de reconhecimento e proteção de
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social.
É tempo de o Estado assumir a sua responsabilidade constitucional em
matéria de arrendamento, mostrando-se preocupado com os arrendatários,
quer sejam famílias, coletividades ou estabelecimentos, sendo esta a
oportunidade de corrigir os graves erros cometidos com a aprovação da lei
dos despejos, que agora se propõe revogar, mas também garantir a
suspensão da atualização anual das rendas.
Assim, ao abrigo das disposições Constitucionais e Regimentais aplicáveis,
os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º.
(Objeto)
A presente Lei procede à revogação da Lei nº. 31/2012, de 14 de agosto,
que alterou o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.
Artigo 2º.
(Revogação)
1 – É revogada a Lei 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do
Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.
2 – São igualmente revogadas todas as normas que decorram da vigência
da Lei 31/2012, de 14 de agosto, com exceção do artigo 2º. da Lei
79/2014, de 19 de dezembro e do artigo artigo 5º. da Lei 43/2017, de 14
de junho, que alteraram várias disposições do Código Civil, bem como
dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, que procede à aprovação do
Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados;
b) Lei 42/2017, de 14 de junho, que reconhece e protege os
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou
social;
Artigo 3º.
(Suspensão da atualização anual de rendas)
Independemente do tipo de contrato, fica suspensa qualquer atualização
anual das rendas.
Artigo 4º.
(Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor 8 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2018
Os Deputados,
José Luís Ferreira Heloísa Apolónia
---
Publicação — DAR II série A — 16-19 — 27/04/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 105
Assim, e com a consciência da importância da transparência e da publicidade dos atos do Governo e da
Administração Pública, o CDS-PP vem propor a revogação da Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, e a
repristinação das normas que revogadas por esse diploma.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, reintroduzindo o dever de publicitação
pelo Instituto da Segurança Social, IP, no seu sítio de Internet, do plano de fiscalização e as respetivas
instituições selecionadas e do relatório das auditorias realizadas no âmbito da fiscalização ocorrida no ano
transato, bem como as conclusões e as medidas tomadas, em decorrência dessas ações.
Artigo 2.°
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.
Artigo 3.º
Norma repristinatória
São repristinados os n.os 3 e 4 do artigo 39.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, bem como a versão
original dos n.os 3 e 4 do artigo 40.º do mesmo diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor do dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Nuno Magalhães —
Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Assunção
Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo
Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.
————
PROJETO DE LEI N.º 852/XIII (3.ª)
REVOGA A LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO (REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO
ARRENDAMENTO URBANO)
A habitação é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa desde 1976 e faz parte dos
direitos sociais, estando igualmente consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações
Unidas e em vários outros compromissos internacionais a que Portugal está vinculado.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 23-41 — 05/05/2018
5 DE MAIO DE 2018
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, termino dizendo que o CDS estará perfeitamente
disponível para colaborar, como sempre esteve, logo que o Governo traga ao Parlamento a modernização do
setor do táxi. O CDS tem aqui os seus contributos, mas estará disponível para, em Comissão, na especialidade,
podermos resolver este problema, que é um problema de mercado e de concorrência.
Aplausos do CDS-PP.
Pausa.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A Mesa está a fazer um compasso de espera porque supõe que
o Sr. Deputado Paulo Rios ainda deseja falar. Mas a verdade é que o encerramento já foi feito justamente pelos
partidos a quem foi dada a palavra nesta altura. É apenas isso.
O Sr. Paulo Rios de Oliveira (PSD): — Não me fizeram perguntas!
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Está assim concluída a discussão conjunta dos projetos de
resolução n.os 1435, 1553 e 1556/XIII (3.ª).
Vamos passar ao quarto ponto, constituído por um conjunto de iniciativas legislativas, apresentadas por
várias forças políticas e do Governo, sobre a matéria de habitação.
Teremos, assim, a discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 770/XIII (3.ª) — Revoga a revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (PCP), 847/XIII (3.ª) —
Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e ao novo regime de arrendamento
urbano) (BE), 848/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro
de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários (septuagésima quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro) (BE), 849/XIII (3.ª) — Assegura aos municípios
mecanismos de financiamento adequados à promoção de políticas dehabitação (procede à sétima alteração à
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) (BE), 850/XIII (3.ª) — Estabelece a punição contraordenacional por assédio
no arrendamento (BE), 852/XIII (3.ª) — Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico
do Arrendamento Urbano) (Os Verdes), 853/XIII (3.ª) — Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do
Arrendamento Urbano e de processos de despejo (BE) e 854/XIII (3.ª) — Estabelece um regime extraordinário
e transitório de proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo
local há mais de 15 anos (PS), juntamente com o projeto de resolução n.º 155/XIII (3.ª) — Recomenda ao
Governo que reformule os trâmites do Balcão Nacional de Arrendamento (PAN) e, também, na generalidade,
com as propostas de lei n.os 127/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que
preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento
habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, 128/XIII (3.ª) — Estabelece taxas autónomas
diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração
e 129/XIII (3.ª) — Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos
arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
arrendatários em situação de especial fragilidade.
Para dar início a este ponto da ordem de trabalhos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Saúdo os
moradores, as associações e comissões de moradores, os representantes das micro e pequenas empresas aqui
presentes. Saúdo a luta que têm desenvolvido na defesa do direito à habitação.
Uma mãe, que reside com dois filhos num apartamento com um quarto, com uma renda de 405 €, recebeu a
notificação do senhorio para abandonar a casa até ao início do próximo ano. A escola dos filhos e o local de
trabalho são próximos da residência e um dos filhos tem diversos problemas de saúde. Não têm para onde ir
nem rendimentos para suportar os elevados valores de renda.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 47-48 — 05/05/2018
5 DE MAIO DE 2018
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para indicar que, sobre as três ultimas votações, o
Bloco de Esquerda irá apresentar uma declaração de voto escrita e ainda para dar a informação pública de que
a iniciativa que iremos votar a seguir, o projeto de resolução, teve o texto substituído pelos trabalhos em
Comissão.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, fica registado.
A iniciativa seguinte é o projeto de resolução n.º 724/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas que modernizem e introduzam transparência no setor do táxi (BE), cujo texto foi substituído em
Comissão, como acabou de ser anunciado.
Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções do
CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos agora à votação conjunta dos seguintes requerimentos:
Apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, do projeto de lei n.º 770/XIII
(3.ª) — Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
agosto (PCP);
Apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, dos projetos de lei n.os
847/XIII (3.ª) — Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz
alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e ao novo regime
de arrendamento urbano) (BE), 848/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de
25 de novembro de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários
(septuagésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro) (BE), 849/XIII (3.ª) —
Assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados à promoção de políticas de habitação
(procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) (BE) e 850/XIII (3.ª) — Estabelece a punição
contraordenacional por assédio no arrendamento (BE);
Apresentado por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, do projeto de lei n.º 852/XIII
— Revoga a Lei nº 31/2012 de 14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano) (Os
Verdes);
Apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 15 dias, do projeto de lei n.º 853/XIII
(3.ª) — Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do Arrendamento Urbano e de processos de despejo
(BE);
Apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, do projeto de resolução
n.º 1555/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reformule os trâmites do Balcão Nacional de Arrendamento
(PAN);
Apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, das propostas de lei n.os
127/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de
tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito
do Programa de Arrendamento Acessível, 128/XIII (3.ª) — Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS
para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração e 129/XIII (3.ª) —
Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos
senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação
de especial fragilidade.
Vamos votar.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 — 22/12/2018
22 DE DEZEMBRO DE 2018
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará
uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, pretende usar da palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sim, Sr. Presidente. É para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (Os Verdes) — Revoga a Lei n.º 31/2012, de
14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, votos a favor do
BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Poder Local e Habitação, relativo ao Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) — Estabelece a punição
contraordenacional por assédio no arrendamento.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um
regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de
arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN.
Vamos, agora, votar o requerimento, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação na
especialidade da proposta de alteração à alínea l) do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (GOV) —
Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos
rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa
de Arrendamento Acessível.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Dada a aprovação deste requerimento, os grupos parlamentares que o queiram dispõem, cada um, de 2
minutos para intervir sobre esta avocação.
Pausa.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola.
A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Chegamos hoje, finalmente, ao
culminar do processo de aprofundamento da segurança no direito à habitação.
Por parte do Bloco de Esquerda, conseguimos aprovar quatro iniciativas: a punição do assédio aos inquilinos
por contraordenação; o aprofundamento do direito de preferência e a moratória aos despejos, que o Partido
Socialista acompanhou, mas limitou imenso na abrangência; o levantamento do limite ao endividamento
municipal, proposta inscrita em Orçamento para 2019; e aprofundámos também o direito de preferência.
Abrir texto oficial