PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 846/XIII/3.ª
Organização do tempo de trabalho, garantia de condições de
segurança e criação de carreira dos trabalhadores da
segurança da aviação civil / APA - Aeroportos
Exposição de Motivos
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP propõe contribuir para o
estabelecimento de normas mínimas de proteção da saúde e da segurança dos
trabalhadores da segurança da aviação civil (hoje designados Assistentes de Portos e
Aeroportos – Aeroportos), bem como a garantia da própria segurança da operação
aérea.
De acordo com o Despacho n.º 16303/2003 do então Instituto Nacional de
Aviação Civil (INAC), no quadro de segurança da aviação civil, são exercidas as
funções de: controlo de acessos; rastreio de objetos transportados e veículos; rastreio
de bagagem de cabina; rastreio de bagagem de porão; rastreio de carga; rastreio de
correio e encomendas expresso; rastreio de correio postal, rastreio de correio postal e
material das transportadoras aéreas; rastreio de provisões e outro fornecimentos de
restauração das transportadoras aéreas; e rastreio de produtos e outros fornecimentos
de limpeza das transportadoras aéreas.
O Grupo Parlamentar do PCP conhece e já denunciou que as deploráveis
condições de trabalho destes trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito aos
horários e aos tempos de descanso: há trabalhadores que, e apesar de estar
estipulado o direito a dois intervalos, chegam a passar oito horas seguidas sem comer
quando existe afluência de passageiros ou outras necessidades; em vários serviços
têm que comer no próprio posto de trabalho, não tendo outro local apropriado;
problemas de higiene e segurança na execução do controlo de bagagens e
passageiros; o desrespeito pela rotatividade em determinados postos de trabalho que
exigem especificidades de esforço físico e psicológico; supressões de folgas; as
alterações constantes de horários e dias férias; a não afixação em local visível e
público dos mapas do horário de trabalho, como é exigido no artigo 216.º do Código
do Trabalho, constituindo uma contraordenação a sua violação.
As limitações impostas ao tempo de trabalho e à organização do trabalho
neste projeto visam a proteção da saúde destes trabalhadores, bem como assegurar o
pleno domínio de todas as suas capacidades físicas e psíquicas. São propostas que
apenas mitigam as consequências que a introdução do regime de adaptabilidade está
a ter neste sector, e cuja eliminação é uma das prioridades na necessária reversão
das normas mais gravosas do Código de Trabalho.
Face ao sistemático desrespeito pelas entidades patronais de um conjunto de
normas já existentes, entende-se ainda útil tipificar os ilícitos contraordenacionais.
Como decorre do Decreto-Lei n.º 222/2008, é obrigação do titular da
instalação radiológica monitorizar a exposição dos seus trabalhadores. Esse controlo
deve ser realizado por dosímetro individual, ou, quando autorizado pela DGS, por
dosímetro de área, e é nesse sentido que propomos que seja definido o normativo
legal.
A necessidade de avançar com estas medidas legislativas resulta da
realidade nos aeroportos, onde a vontade de lucros de um conjunto de multinacionais
que dominam o mercado está a levar à aplicação de regimes de trabalho extenuantes,
irracionais, nalguns casos mesmo desumanos, que além de implicarem com a
qualidade de vida dos trabalhadores, coloca cada vez mais em risco a própria
segurança da operação aérea. Resulta ainda da necessidade da criação de uma
carreira para estes trabalhadores, que têm no âmbito das suas funções, como é dito
no início, especificidades que os diferenciam do geral que é regimentado na
segurança privada.
Por outro lado, esta proposta do PCP procura também assegurar a garantia
de que os trabalhadores com esta qualificação passam, com os mesmos direitos, para
outro prestador do serviço caso venha a ocorrer essa alteração no aeroporto, quer
seja no quadro dos concursos de concessão que têm ocorrido, quer fosse no quadro
da sempre preferível internalização desta função na ANA.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as normas de organização do tempo de trabalho e de
condições de segurança e a criação de carreira dos trabalhadores da segurança da
aviação civil, presentemente designados por «Assistentes de Portos e Aeroportos –
Aeroportos» ou APA – Aeroportos.
Artigo 2.º
Proteção e controlo de exposição face às radiações ionizantes
1. A obrigação que cabe ao titular da instalação radiológica de monitorização a
exposição dos seus trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 222/2008, deve
ser realizada por dosímetro individual, ou, quando autorizado pela Direção Geral
de Saúde, por dosímetro de área.
2. A utilização de dosímetro de área obriga a:
a) um método de controlo de acesso à instalação que permita obter o tempo de
permanência de cada trabalhador;
b) um método de cálculo das estimativas de exposição individual;
c) a informação dessas estimativas, no mínimo trimestralmente, ao Registo
Nacional de Doses.
3. O processo previsto no presente artigo deve ser objeto de informação prévia às
Organizações Representativas dos Trabalhadores.
4. A estimativa trimestral deve obrigatoriamente ser transmitida por escrito a cada
trabalhador, com a clara indicação dos limites admissíveis atingidos ou não
atingidos.
5. O não cumprimento do disposto no presente artigo representa uma
contraordenação grave, determinando o pagamento de uma coima no valor de
1000 euros por cada trabalhador indevidamente monitorizado.
Artigo 3.º
Organização do tempo de trabalho
1. O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por
semana.
2. O limite máximo do período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da
retribuição dos trabalhadores.
3. O período normal de trabalho diário não pode ser fracionado em dois ou mais
períodos no mesmo dia.
4. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de
descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a
que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo,
podendo estabelecer-se outros intervalos e menores tempos de trabalho
consecutivo por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5. Os trabalhadores que exerçam funções no rastreio de bagagens devem
interromper o trabalho pelo período de 10 minutos durante os quais não podem
analisar imagens, em cada 20 minutos consecutivos de trabalho.
6. O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 12 horas
seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, podendo este
período ser aumentado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
7. O trabalhador tem direito a dois dias de descanso semanal consecutivos, sendo
um dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso semanal
complementar, os quais devem corresponder a um sábado e domingo, pelo
menos em cada quatro semanas.
8. Às situações não previstas no presente artigo deve aplicar-se o disposto em
instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou, caso esta não exista, as
normas previstas no Código do Trabalho.
Artigo 4.º
Transmissão de estabelecimento
Para além do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
sempre que a administração aeroportuária opte, por via de concurso ou por opção de
gestão, adjudicar o serviço a outro prestador de serviços de APA-A, a totalidade dos
trabalhadores afetos ao serviço são transmitidos ao novo prestador, com plena
salvaguarda e garantia de todos os direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Criação e regulamentação da profissão de
Técnico de Segurança da Aviação Civil
O Governo cria e regulamenta, no prazo de 180 dias, a profissão de Técnico de
Segurança da Aviação Civil, transitando para a mesma todos os trabalhadores
integrados na profissão de Segurança Privado, nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16
de maio e cujos requisitos relativos ao recrutamento e formação estão previstos no
Despacho n.º 16 303 /2003 (2.ª série) do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação, com exceção do artigo
5.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2018
Os Deputados,
BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; JERÓNIMO DE SOUSA; FRANCISCO LOPES;
PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; JOÃO DIAS;
MIGUEL TIAGO; ANA MESQUITA; ÂNGELA MOREIRA; DIANA FERREIRA;
JORGE MACHADO; RITA RATO
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Publicação — DAR II série A — 109-112 — 26/04/2018
26 DE ABRIL DE 2018
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro,
e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1- Têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que
manuseiem ou tenham à sua guarda, nomeadamente, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário,
títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, mesmo que não conste da descrição de funções nos mapas
de pessoal.
2- O direito previsto no número anterior aplica-se aos trabalhadores da Administração Central, Regional e
Local.
3- […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior á sua aprovação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe
— Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela
Moreira — Ana Mesquita — Miguel Tiago Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 846/XIII (3.ª)
ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, GARANTIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E
CRIAÇÃO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL / APA –
AEROPORTOS
Exposição de motivos
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP propõe contribuir para o estabelecimento de normas mínimas de
proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores da segurança da aviação civil (hoje designados
Assistentes de Portos e Aeroportos – Aeroportos), bem como a garantia da própria segurança da operação
aérea.
De acordo com o Despacho n.º 16303/2003 do então Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), no quadro
de segurança da aviação civil, são exercidas as funções de: controlo de acessos; rastreio de objetos
transportados e veículos; rastreio de bagagem de cabina; rastreio de bagagem de porão; rastreio de carga;
rastreio de correio e encomendas expresso; rastreio de correio postal, rastreio de correio postal e material das
transportadoras aéreas; rastreio de provisões e outro fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas;
e rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas.
O Grupo Parlamentar do PCP conhece e já denunciou que as deploráveis condições de trabalho destes
trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito aos horários e aos tempos de descanso: há trabalhadores
que, e apesar de estar estipulado o direito a dois intervalos, chegam a passar oito horas seguidas sem comer
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Publicação em Separata — Separata — 22/05/2018
Terça-feira, 22 de maio de 2018 Número 92
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 801, 804, 846 e 873/XIII (3.ª)]:
N.º 801/XIII (3.ª) — Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código do Trabalho) (BE). N.º 804/XIII (3.ª) — Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP).
N.º 846/XIII (3.ª) — Organização do tempo de trabalho, garantia de condições de segurança e criação de carreira dos trabalhadores da segurança da aviação civil/APA – Aeroportos (PCP). N.º 873/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar (PS).